Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2018-JPPRS
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/19/2018
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, divorciado, NIF. xxx, residente em Cabeças, Vimieiro, no concelho de Vila Nova de Poiares, representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: A 11 de Dezembro de 1992, o demandante, no estado de casado com B, no regime de comunhão geral de bens, adquiriu a C ( falecido, posteriormente, em 27.11.1995) e esposa D, a nua Propriedade do prédio rústico composto de terreno com tanchas e pinheiros, com a área de 500m2, sito em xx, freguesia de arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a norte com F, ao sul com G, a nascente com G e a ponte com caminho, inscrito na respetiva matriz predial com o artigo xxxx e descrito na Conservatório do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº xxx. Na mesma data, adquiriu de H (falecida, posteriormente, em 31.08.2008) o usufruto do descrito prédio rústico. A aquisição da nua propriedade e do usufruto do prédio rustico foi efetuada através da celebração de negocio de compra e venda verbal. Após a celebração do negócio, procedeu ao pagamento dos respetivos impostos (nomeadamente duas sisas), tendo o prédio sido inscrito na matriz em seu nome. Pelo que, desde o momento da aquisição do prédio rustico, passou ininterruptamente, arrotar e cultivar a terra, a plantar determinadas árvores (pereiras, oliveiras e cerejeiras), mantendo o prédio devidamente cuidado e tratado, designadamente os impostos que sobre ele recaem, o que fez em nome próprio, com intenção de agir como dono do prédio rústico, sem violência, à visita de todos os interessados e do prédio em geral e sem prejuízo para ninguém, tendo, assim, adquirido o prédio rustico supra descrito em 1º por usucapião, o qual, atento o respetivo regime de comunhão geral de bens, ingressou no património comum do autor e da sua esposa B. Entretanto, por decisão de 08 de março de 2012, transitada em julgado, foi decretado o divorcio entre o demandante e a sua esposa B. Após a dissolução do casamento, que correu termos no tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, instancia Central, 1ª Secção de Família e menores – J2, sob o nº xxx/11. 6 TMCBR-A, processo de inventário com vista à partilha dos bens comuns do dissolvido casal, sendo ali interessados o demandante e a referida, ex-mulher. No âmbito do referido processo, o prédio rustico supra descrito em 1º foi, por acordo dos interessados, foi adjudicado ao demandante, pelo que passou o aludido prédio rustico a pertencer exclusivamente ao mesmo, sendo este hoje o seu único proprietário e legitimo possuidor. Sucede que, de há uns tempos a esta parte que, a demandada se tem vindo a arrogar como proprietária do prédio descrito em 1º. O demandante tem conhecimento que a Ré alega junto de vizinhos que o prédio rustico em causa, que se situa a aproximadamente 200 metros da sua casa, foi vendido sem o seu conhecimento e consentimento, e que por esse motivo, a venda do prédio rustico não lhe é eficaz, o que não se aceita. Estabelece o art.º 1287 do C. C. que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrario, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião, que se encontra pendente da verificação de dois elementos, designadamente, a posse e o decorrer de determinado período de tempo, sendo o mesmo variável conforme a natureza do bem em apreço- móvel ou imóvel. No presente caso, o demandante usou e fruiu de forma continua o prédio rustico descrito em 1º desde o ano de 1992, agindo na convicção de que exerce um direito seu e em nome próprio e atuando como se de dono e legitimo possuidor se tratasse. É pois manifesto que, está na posse do prédio rustico descrito em 1º desde o ano de 1992. No presente caso, todos os atos de posse praticados pelo demandante foram realizados à vista de toda a gente, sem recurso a qualquer tipo de violência, para o efeito. Tal significa que, a posse exercida é publica e pacifica. Por outro lado, dispõe o nº 1 do artigo 1259 do CC que, diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legitimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negocio jurídico. No presente caso, a posse do demandante sobre o prédio rustico descrito em 1º é de boa fé, sendo suficiente o decorrer de quinze anos para que o mesmo adquira por usucapião a propriedade do mencionado prédio rustico.Com efeito, quem realiza um negocio de compra e venda, ainda que verbalmente, procedendo ao pagamento dos encargos que recaem sobre o imóvel adquirido, e praticando atos sobre o dito prédio como se de um proprietário se tratasse, com conhecimento e sem oposição do vendedor, na convicção de que tal direito lhe pertence, age também na convicção de que com aquela, exercício não está a lesar o direito de qualquer outra pessoa. Todavia, caso assim não se entenda, e se considere que a posse seja exercida, de má fé, sempre se invoca a usucapião visto que já decorreram mais de vinte anos desde o momento da aquisição da posse. Pelo exposto, é inequívoco que o demandante adquiriu a propriedade do prédio rustico descrito em 1º por usucapião e que mesmo passou a integrar o património comum ao demandante com a sua então mulher B. Igualmente inequívoco é, que o demandante é atualmente, o único e exclusivo proprietário e legitimo possuidor do prédio rustico supra descrito, por o mesmo lhe ter sido adjudicado no âmbito do processo de inventario que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instancia Central, 1 Secção de Família e Menores – J2, sob o nº xxx/11.6TMCBR-A.

Conclui pedindo que a presente acão seja julgada procedente, devendo declarar-se que o demandante é o único e exclusivo proprietário e legitimo possuidor do prédio rustico composto de terreno com tanchas e pinheiros, com a área de 500m2, sito em xxx , freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, a confronta de Norte com F, de Sul com G, de Nascente com G e de Poente com Caminho, inscrito na respetiva matriz predial com o artigo xxxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº xxx. Juntou 5 documentos.

MATÉRIA: Ação de enquadrada nos art.º 9, n. º1, alínea E) da L.J.P.

OBJETO: Reconhecimento da propriedade de prédio rústico, por usucapião.

VALOR DA AÇÃO: 5.001€.

A demandada, D, viúva, residente em xxx, Arrifana, no concelho de Vila Nova de Poiares, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C.

Encontra-se regularmente citada, conforme registo de receção junto a fls. 42, mas não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré-mediação por recusa expressa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º 1 da L.J.P., seguindo-se para produção de prova com declarações de parte da demandada, e terminando com breves alegações, conforme resulta da ata de fls. 54 a 55.

FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS PROVADOS:

1) O demandante, no estado de casado com B, no regime de comunhão geral de bens, adquiriu a C e esposa D, a nua propriedade de um prédio.

2)O prédio foi objeto de negócio verbal, o qual é rustico compondo-se de terreno com tanchas e pinheiros, com a área de 500m2, sito em xxx, freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, que confronta a norte com F, ao sul com G, de nascente com G e a poente com Caminho.

3) O prédio está inscrito na matriz predial com o artigo xxxx e descrito na Conservatório do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº xxx.

4) Na mesma data, adquiriu de H, o usufruto do descrito prédio rústico referido nos pontos 2 e 3.

5) Após a celebração do negócio, 11/12/1992, o demandante procedeu ao pagamento dos respetivos impostos, nomeadamente duas sisas, e inscreveu o prédio na matriz em seu nome.

6)O referido C faleceu a 27/11/1995.

7)A referida H faleceu a 31/08/2008.

8)Desde a aquisição que o demandante passou a arrotear e cultivar a terra.

9)Plantou árvores, nomeadamente pereiras, cerejeiras e oliveiras.

10) Mantém o prédio devidamente cuidado e tratado.

11)Paga os encargos do prédio, designadamente os impostos que sobre ele recaem.

12)O que faz ininterruptamente, de boa-fé e sem violência.

13)Á vista de todos e sem prejuízo de ninguém.

14)Agindo na convicção que o faz por direito próprio e atuando sobre a coisa como seu dono e legitimo possuidor.

15)Com conhecimento e sem oposição dos vendedores.

16)O que sucede pelo menos desde 1992.

17)A 8/03/2012 foi decretado o divórcio entre o demandante e a mulher, a referida B.

18)E, procederam á divisão e partilha dos bens comum.

19)O que sucedeu no âmbito do processo de inventário, que correu termos no tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, instancia Central, 1ª Secção de Família e menores – J2, sob o nº xxx/11. 6 TMCBR-A.

20)No âmbito do referido processo, o prédio rustico supra descrito em 2 foi, por acordo dos interessados, adjudicado ao demandante.

21)O qual passou a pertencer de forma exclusiva ao demandante.

22) O que sucede até ao presente momento.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a sua decisão com base na análise critica dos documentos juntos pelo demandante, os quais foram conjugados com as declarações de parte da demandada, proferidas nos termos do art.º 57, n. º1 da L.J.P. merecendo a total credibilidade, ser por conhecedora da realidade dos factos.

Nomeadamente reconheceu que o negócio foi realizado verbalmente, tendo o demandante, de imediato, pago o preço acordado. Explicou que a usufrutuária era sua sogra, a qual já faleceu, assim como o seu marido. Verifica que o demandante ao longo dos anos tem cuidado pessoalmente daquele prédio, pois situa-se próximo da casa dela, vendo-o a lavrar, a plantar árvores e plantas agrícolas, a regar e a cortar erva, o que faz habitualmente, em pleno dia, e com o conhecimento de todos. Explicou, ainda, que sabe que o demandante e a mulher, divorciaram-se, pois é uma localidade pequena onde os moradores todos são conhecidos entre si.

II - DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a apreciação dos elementos constitutivos da usucapião.

A usucapião mais não é do que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, desde que se revista de determinadas características e durante certo período temporal – (artigo 1287.º C.C.).

Por seu turno, a posse, nos termos do art.º 1251 do C.C. é o poder que se manifesta (exercício de poderes de facto) sobre uma coisa, em termos equivalentes ao direito de propriedade ou de outro direito real, traduzindo-se no corpus: elemento material, que mais não é do que a assunção de poderes de facto sobre a coisa e no animus: o exercício de tais poderes de facto como titular do respetivo direito de propriedade ou de outro direito real.

O nosso Código Civil, consagrou uma conceção subjetiva da posse, no sentido de que não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa, exigindo-se, também, a intenção de os exercer pela forma correspondente à do direito real invocado.

A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, reconhece-se que o seu titular recebe o direito, independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz, é necessário avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é, com a intenção de corresponder ao direito real invocado, in casu, ao direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características.

No que tange às características da posse, de acordo com o disposto nos art.º 1258 a 1262, todos do C.C., pode a mesma ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, o que tem relevância para a quantificação do prazo reputado como suficiente, para que se verifique a usucapião – (art.º 1294 a 1296 todos do C.C).

Para que se possa iniciar a contagem do prazo para a usucapião, é necessário que não ocorra uma situação de posse violenta ou de tomada ocultamente (art.º 1297 C.C), situações que a lei exclui como suscetíveis de serem usucapíveis.

Como escreve Durval Ferreira, in Posse e Usucapião, 3.ª edição, Almedina, 2008, de págs. 152 a 155, são elementos do corpus, todos os elementos materiais quer da coisa, quer da sua relação estancial com um sujeito ou de espaço que, á luz do consenso público permitam, relevantemente, a valoração, o entendimento, de entre o sujeito e a coisa existir uma relação de senhorio de facto, à imagem de uma relação empírica de domínio e para que a coisa entre na disponibilidade fáctica de um sujeito, deve atender-se à energia do ato de apreensão, á sua perdurabilidade e á natureza do direito que se pretende adquirir.

Para o qual, há que averiguar se o ato ou série de atos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que, entre uma coisa e determinado indivíduo, se estabeleceu uma relação duradoura.

Idêntica opinião é expressada por M. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, edição policopiada, Coimbra, 1967, págs. 96 e 97.

No entanto, para que a posse possa conduzir à usucapião, tem de revestir determinadas características (as descritas no art.º 1258 do C.C), em que se inclui a exigência de ser uma posse pacífica e que tem de ser complementada com a prática reiterada dos actos de posse, de acordo com o estatuído no art.º 1263, alínea a), do C.C.

Para além de que, como referem P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, a págs. 25 e 26, sem a prática reiterada e pública dos actos de posse, nos termos do artigo 1263.º, al. a), do CC, a posse não existe, nem se constitui, valendo esta alínea como um complemento ou uma confirmação do conceito de posse expresso no art.º 1251 do C. C.

No caso sub judice, de acordo com matéria de facto provada, resultou que o demandante e mulher procederam a aquisição do prédio rústico, sito na freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, diretamente dos proprietários, a ora demandada e marido, C.

E, na mesma altura adquiriram, também, o usufruto que onerava o referido prédio, o que fizeram diretamente através da usufrutuária, H.

No entanto, não formalizaram as respetivas aquisições, uma vez que se tratou de um negócio meramente verbal. Ora, a lei para este tipo de negócio, atendo ao seu objeto, imóvel rústico (art.º 204, alínea a) do C.C.), exige que seja celebrado por escritura publica, e sendo esta uma formalidade ad substanciam, o negocio assim realizado é sancionado com a nulidade (art.º 220 do C.C.).

Todavia, mesmo que o quisessem fazer, agora já não podem formalizar o negócio, uma vez que os antigos titulares inscritos e usufrutuária faleceram, o que sucedeu a 27/11/1995 e 31/08/2008, respetivamente.

Permanecendo o referido prédio, descrito na Conservatória do registo predial de Vila Nova de Poiares, sob o n.º xxx/19930125 da freguesia de Arrifana, inscrito a favor dos antigos titulares, pelas Ap. x de 1993/01/25, conforme se verifica pelo documento junto de fls. 12 a 14.

Não obstante, desde a realização do dito negócio verbal, o demandante, no estado de casado com B, inscreveu o prédio em seu nome junto da respetiva seção de finanças, tendo para o efeito pago o respetivo imposto predial, na altura denominado de sisa, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 16 e 17.

E, desde 11/12/1992 que o demandante e mulher passaram a exercer sobre o dito prédio os poderes correspondentes ao de um legitimo proprietário, nomeadamente têm arroteado e cultivado a terra, plantaram árvores, nomeadamente pereiras, cerejeiras e oliveiras.., mantendo o prédio devidamente cuidado e tratado, e inscreveram o dito prédio em nome deles, junto da respetiva repartição de finanças.

Os descritos actos materiais que os demandados têm exercido sobre a coisa, corresponde ao corpus da posse, correspondente ao respetivo direito de propriedade.

E, como também resulta provado, praticaram todos esses actos com a convicção de exercerem um direito sobre coisa sua e, portanto, com a convicção de serem os donos/proprietários do prédio rústico em causa.


E, desde aí e de forma reiterada, praticam um conjunto de actos que são próprios do direito de propriedade e que foram praticados de modo a poderem serem conhecidos por todos, e especialmente pela interessada, a ora demandada. Assim, pode-se dizer que, entre a coisa e o demandado se estabeleceu uma relação permanente, duradoura, o que fazem com a convicção de serem os titulares do direito e, portanto, com o animus correspondente ao direito de propriedade.

Por outro lado, parece não haver dúvidas relativamente ao facto de a posse ser pública e pacífica. Sendo uma posse pública porque sempre foi exercida, de forma continuada e ao longo dos anos, à vista do público em geral e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.º 1262 do C.C.), nomeadamente a demandada.


E é uma posse pacífica porque foi adquirida sem qualquer violência; nomeadamente, pela forma como adquiriram o prédio, negócio verbal, sem qualquer coação física ou moral, e sem qualquer outro tipo de violência (art.º 1261 do C.C.).

Está em causa, portanto, uma posse que, sendo pública e pacífica, é susceptível de facultar ao possuidor a aquisição do direito por usucapião (art.º 1287 do C.C.).


Essa posse tem sido exercida ao longo dos anos, após terem concluído o negócio de compra e venda, mas como não foi devidamente formalizada nos termos exigidos por lei, pode dizer-se que se estabeleceu, pelo menos desde 11/12/1992 uma relação permanente, duradoura entre a coisa e o demandante.

Quer isto dizer que há mais de 20 anos, mais propriamente há 25 anos que tratam daquele prédio rústico, convictos que o fazem por terem adquirido esse direito directamente dos titulares inscritos no registo predial, e ante possuidores do mesmo, pelo que se pode dizer que o adquiriram por usucapião.

No decurso do tempo, ocorreu o divórcio entre o demandante, e até então mulher, B, o que sucedeu a 8/03/2012.

Posteriormente, procederam á partilha dos bens comuns, o que fizeram no âmbito do processo de inventário, que correu termos no tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, instância Central, 1ª Secção de Família e menores – J2, sob o nº xxx/11. 6 TMCBR-A, conforme resulta do documento junto de fls. 18 a 33.

No âmbito do referido processo, o prédio rústico supra descrito foi, por acordo dos interessados, adjudicado ao demandante, passando a ser um bem próprio e exclusivo deste.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a acção procedente, por provada, reconhecendo-se e declarando que o demandante é o único e exclusivo proprietário e legitimo possuidor do prédio rústico composto de terreno com tanchas e pinheiros, com a área de 500m2, sito em xxx , freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, confrontando a norte com F, a sul com G, a nascente com G e a poente com caminho, o qual está inscrito na respectiva matriz predial com o art.º xxxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº xxx da referida freguesia.

Custas:

São da responsabilidade do demandante, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa no montante diário de 10€ (dez euros), (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 e art.º 535, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.C.).

Proferida e notificada, nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.