Sentença de Julgado de Paz
Processo: 289/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO / FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 05/22/2018
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (1ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. N.º 289/2017-JP
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Data: 22 de maio de 2018----
Hora de Início: 10h00 ----
Hora de Encerramento: 13h10 ----
Parte Demandante: A-----
Parte Demandada: B e C---
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ---
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma----
Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----
- A parte Demandante----
- A Ilustre mandatária da parte Demandada, Sra. Dra. D----
- O Ilustre mandatário da parte Demandada, Sr. Dr. E ----
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: --
A) Apresentadas pela parte Demandante ----
- F, solteira, maior, com o cartão de cidadão nº ----------------------, contabilista, residente na Praceta ---------, nº 8, r/c dto. Belas.---
- G, casado, com o cartão de cidadão nº --------, agente imobiliário, residente na Rua --------------------------, nº 2, r/c esq., Vialonga----
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Verificando-se a falta dos Demandados, a Senhora Juíza de Paz explicou aos presentes que não era possível novo adiamento da audiência de julgamento a qual, em consequência, declarou aberta.
Pela Ilustre mandatária da parte Demandante foi pedida a palavra e no uso dela disse que: “ A Demandante vem requer a redução do pedido no valor de €500 (quinhentos euros), cujo pagamento foi assegurado no início do contrato, não tendo sido necessária a utilização deste valor como garantia, uma vez que a Demandada saiu do imóvel depois da entrada da presente ação, não se tendo verificado quaisquer danos que fossem necessários assegurar com essa garantia de pagamento.”
Pela Senhora Juíza de Paz, foi proferido o seguinte:
---- DESPACHO ----
Nos termos do nº 2 do artº 265º do Código de Processo Civil, admito a redução do pedido.
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Verificando-se ser inviável a obtenção de acordo, passou-se à fase de inquirição de testemunhas.
Chamada a 1ª testemunha da Demandante, foi esta sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. ----
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: ----
Nome: F; ----
Estado Civil: solteira, maior; ---
Cartão de Cidadão n.º 10618950; ----
Profissão: contabilista; ----
Morada: Praceta D. Beatriz, nº 8, r/c dto., 2605-654 Belas. ----
Aos costumes, a testemunha disse ser filha da Demandante, mas que tal facto não a impedia de dizer a verdade. Disse que foi ela quem fez os recibos de renda para a inquilina B, ora Demandada, do imóvel objecto dos autos, em virtude de ser contabilista e de atualmente a emissão dos recibos ser efectuada por via electrónica. Para tanto, consultava o extracto bancário de sua mãe e quando tinha duvidas sobre a autoria dos pagamentos/créditos pedia-lhe esclarecimentos..
A testemunha foi inquirida à matéria objeto dos autos. ----
Findo o depoimento e chamada a 2ª testemunha da Demandante, foi esta sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. ----
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: ----
Nome: G; ----
Estado Civil: casado; ----
Cartão de Cidadão n.º -----------------------; ----
Profissão: agente imobiliário; ----
Morada: Rua ----------------------, nº 2, r/c esq., Vialonga. ----
Aos costumes, a testemunha disse ser filho da Demandante, mas que tal facto não a impedia de dizer a verdade. Disse que foi ele quem angariou a Demandada, B, para arrendar o imóvel objecto dos autos. Disse ainda que foi ele que preencheu os elementos pessoais da inquilina, ora Demandada, para depois ser redigido um contrato de arrendamento e que na vigência do contrato a contactou por diversas vezes a pedido de sua mão por causa dos atrasos de pagamentos de rendas.--
A testemunha foi inquirida à matéria objeto dos autos. -----
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Produzida a prova, foi dada a palavra às partes para alegações. De seguida, e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte:
----DESPACHO----
Interrompo a presente audiência por uma hora, para continuar com prolação de sentença.
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Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
---SENTENÇA---
I- AS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Na presente ação em que é Demandante, A, com o NIF ----------, e são Demandados, B, com o NIF -------------, e C, com o NIF ------------, melhor identificados nos autos, pede a primeira a condenação dos segundos, no pagamento de rendas vencidas e não pagas (€3 013,20), indemnização por mora (€1506,60), honorários (€461,25) e juros vincendos até integral pagamento. Atribui à ação o valor de €4 981,05 (quatro mil novecentos e oitenta e um euros e cinco cêntimos).
Alegando incumprimento do contrato de arrendamento consubstanciado na falta de pagamento de rendas (conforme al. g) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13.07, alterada pela Lei 54/2013 de 31.07) sustenta, na qualidade de senhoria, que celebrou com a 1ª Demandada um contrato (contrato de arrendamento urbano para habitação de duração limitada), com início em 1 de dezembro de 2015 e termo em 30 de novembro de 2016, renovável por períodos sucessivos de 1 ano, excepto denúncia nos termos da Lei, tendo sido estabelecida a renda mensal inicial de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). Em março de 2017, a renda passou a ser de €502,70 (quinhentos e dois euros e setenta cêntimos). O 2º Demandado interveio no contrato na qualidade de fiador. No início do contrato a 1ª Demandada pagou a renda de dezembro de 2015 e pagou €500,00 a título de caução. A 1ª Demandada pagou sempre, com atraso, as rendas que se venceram a partir de 8 de março de 2016. Por carta datada de 21.06.2017, enviada por correio registado, que a 1ª Demandada recebeu, a Demandante comunicou-lhe a sua oposição à renovação automática do contrato e que o mesmo cessaria os seus efeitos a 30 de novembro de 2017, data em que o locado lhe deveria ser entregue livre de pessoas e bens. A Demandante interpelou ainda a 1ª Demandada, por carta registada com aviso de recepção e por correio electrónico, para proceder ao pagamento das rendas em divida referentes a parte da renda de junho de 2017 e às rendas de julho a novembro de 2017, num total de €3013,20 (três mil e treze euros e vinte cêntimos), acrescidas da indemnização por mora no valor de €1506,60 (mil quinhentos e seis euros e sessenta cêntimos). Mais lhe solicitou o pagamento de honorários de advogada no total de €461, 25 (quatrocentos e sessenta e um euros e vinte cinco cêntimos), em conformidade com a cláusula 11º do contrato. Junta dezanove documentos (fls. 16/105) e procuração forense (fls 18).
Regular e pessoalmente citados os Demandados (cf. fls 114 e 125), estes não apresentaram contestação.
A Demandante veio afastar a fase de mediação (cf. 126).
Foi designado o dia 16 de maio de 2018 para a audiência de julgamento, a qual foi adiada por falta de comparência do 2º Demandado, tendo comparecido a 1ª Demandada que juntou procuração forense aos autos. Marcada audiência de julgamento para a presente data, verificou-se falta de comparência dos Demandados, sendo que o 2º Demandado, C, não justificou a falta. Na presente data, a Demandante reduziu o pedido em €500,00 (quinhentos euros), descontando, assim, o valor da caução entregue no início do contrato, e dando conta que a 1ª Demandada lhe entregou as chaves do locado nos primeiros dias de dezembro de 2017, após a proposição da presente ação. Foram inquiridas duas testemunhas e produzidas breves alegações orais.
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O Tribunal é competente (art.7º da LJP). Cumpre apreciar e decidir tendo presente o que se dispõe o artº 70º nº 1 da Lei 78/2001.
É questão a decidir nos presentes autos se os Demandados são, ou não, devedores à Demandante das rendas pedidas

II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS E O DIREITO
FACTOS PROVADOS
Do conjunto de documentos carreados para os autos, das declarações das partes, pelos depoimentos das testemunhas que se afiguraram sérios e isentos e reveladores de conhecimento direto dos factos e, ainda, por confissão decorrente da falta de contestação, dá-se por provado, com interesse para a decisão da causa, que:
1- Entre a Demandante, na qualidade de senhoria, e a 1ª Demandada, na qualidade de inquilina, foi celebrado o contrato junto aos autos a fls. 25/32, que aqui se dá por reproduzido, no qual o 2º Demandado interveio na qualidade de fiador;
2- Por força de tal contrato, a Demandante cedeu à 1ª Demandada, a fruição da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 2º andar do prédio urbano, sito na Av. de ----------, nº 31, 2º, em --------, Barcarena, por um período de um ano, renovável por iguais períodos sucessivos (conforme documento de fls. 25/32);
3- As partes convencionaram uma renda mensal de €500,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, e esta renda foi atualizada para €502,70, a partir da que se venceu no dia 1 de março de 2017 (cf. idem doc. de fls. 33);
4- A 1ª Demandada não pagou atempadamente, nem integralmente, nenhuma das rendas que se venceram a partir de março de 2016 e a Demandante passou a imputar os pagamentos que esta ia efetuando às rendas mais antigas em divida, conforme descrição constante do artº 12º do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. ainda doc. 11 de fls. 43/93);
5- A 1ª Demandada pagou €3,00 relativamente à renda de junho de 2017, cujo valor era de €502,70, e ficou devedora de €499,70;
6- A 1ª Demandada não pagou as rendas de julho a novembro de 2017, num total de €2513,50;
7- A Demandante emitiu recibos de renda electrónicos referentes a todas as quantias pagas pela 1ª Demandada, nos termos que decorrem dos documentos de fls. 56/93;
8- A Demandante pagou à sua mandatária honorários no valor de €461,25 (cf. doc. de fls. 94), prevendo-se na cláusula 11ª do contrato que, em caso de incumprimento, a aqui 1ª Demandada suportaria todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais decorrentes do incumprimento;
Mais se apurou que:
9- No início do contrato a 1ª Demandada entregou à Demandante a título de caução a quantia de €500,00 e que não procedeu ao pagamento antecipado de nenhuma renda (cf. fls. 33 e 56).
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Com interesse para a decisão da causa não foram provados outros factos.

O DIREITO
Nos termos do disposto na al. a) do artº 1038º do Código Civil, é obrigação do locatário/inquilino, pagar a renda no tempo e local devido.
A 1ª Demandada omitiu o pagamento de €499,70 da renda de junho de 2017, e €2513,50 das rendas de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2017, tudo num total de €3013,20. Descontando a tais rendas o valor de €500,000, entregue a título de caução, é a 1ª Demandada devedora à Demandante de €2513,20.
Não pode, portanto, a 1ª Demandada deixar de ser condenada neste pagamento.
Acresce que, nos termos do artº 1041º do Código Civil, a mora do locatário confere ao senhorio o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. Considerando o referido montante de €3013,20, também assiste razão à Demandante quando peticiona uma indemnização de €1506,60. Por fim, também assiste razão à Demandante, quando pede o pagamento dos honorários da sua mandatária, no valor de €461,25, já que essa obrigação decorre do clausulado contratual que as partes aceitaram. Por conseguinte, é a 1ª Demandada devedora à Demandante de €4 481,05.
O 2º Demandado, C, interveio no contrato de arrendamento na qualidade de fiador e, por força do disposto no artº 664º do Código Civil, assumiu uma obrigação cujo conteúdo é igual ao da obrigação principal, respondendo, também, pelas consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

III - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno os Demandados solidariamente a pagar à Demandante a quantia de €4481,05 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e cinco cêntimos).
Atento o decaimento, declaro responsável pelas custas do processo, a parte Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Tem a Demandante direito à devolução de €35.
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Os Demandados deverão pagar as custas no valor de €70 no prazo de 3(três) dias úteis a contar da presente data sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.dezembro). Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais para efeitos de eventual execução por custas e penalidades em dívida (€210).
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Registe, dê cópia aos presentes e envie cópia aos Demandados que, na presente data, se consideram notificados.
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada um dos presentes. ----

Cascais, Julgado de Paz, 22 de maio de 2018

A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz