Sentença de Julgado de Paz
Processo: 169/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COMPRA E VENDA – CONSUMO – DEFEITOS DA COISA
Data da sentença: 06/26/2017
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 17 de dezembro de 2014, contra B, S.A., melhor identificada, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a trocar o artigo por outro do mesmo valor e características, assim como a transferir, sem custos para si, o contrato de seguro para o novo aparelho.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido.
Juntou 8 documentos (fls. 4 a 13) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 21 e verso a 22, que se dá por reproduzida, na qual, se defende por impugnação, dizendo que (transcrevemos pela importância que tem) “Como é do conhecimento público as garantias de conformidade são prestadas pelas marcas e não pelas empresas revendedoras (…), pelo que a Demandada é “ uma mera intermediária entre o cliente e a marca” e requerendo a intervenção provocada do fornecedor e da empresa nomeada para prestar a assistência técnica ao produto, com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Termina pedindo que a contestação seja admitida e serem admitidos a intervir nos autos as identificadas empresas, sendo, a final, a ação julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do pedido formulado.
Juntou 5 documentos (fls. 23 a 26 e 57 a a 58 e verso) que, igualmente, se dá por reproduzida.
Foi proferida decisão no sentido do indeferimento da pretensão da Demandada em fazer intervir nos presentes autos o fornecedor e a empresa de assistência técnica, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 62 e 63, que se dá por reproduzido, e o qual foi, em tempo, notificado às partes, não tendo merecido qualquer oposição.
**
Cabe a este tribunal decidir se o Demandante tem o direito de pedir a que o computador que adquiriu à Demandada seja substituído e bem assim se tem o direito à devolução do preço pago pelo seguro que celebrou para proteção no caso de acidente com o mesmo.
**
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 19 de janeiro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação em que as partes não lograram alcançar o acordo (fls.34 a 38).
Os autos foram conclusos em 20 de janeiro de 2015, mas pelas razões já suficientemente explicadas às partes, com o pedido de desculpas pela delonga na tramitação processual, só em 7 de março de 2017, foi possível dar impulso processual aos autos, designando-se o dia 4 de abril de 2017 para a realização da audiência de julgamento e não antes, devido aos constrangimentos com recursos humanos que determinaram o encerramento do tribunal em alguns dias da semana e à acumulação com o Julgado de Paz do Seixal (fls. 42).
**
Aberta a Audiência, e estando presentes o Demandante – Sr. A – e o Ilustre mandatário da Demandada – Sr. Dr. C foram estes ouvidos nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, do mesmo diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, a audiência foi suspensa, tendo-se designado, desde logo, o dia 12 de maio de 2017 para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes, às supracitadas razões.
A referida data viria a ser dada sem efeito em virtude da tolerância de Ponto concedida pelo Governo aos funcionários públicos, na decorrência da visita de Sua Santidade, o Papa, tendo-se designado, em sua substituição o dia 9 de junho de 2017.
Na referida data, em virtude da súbita inauguração do Julgado de Paz do Oeste e da necessidade de acondicionar e transportar os processos pendentes no extinto Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) não foi possível ter a sentença pronta, o que só veio a ocorrer na presente data, devido à ausência da signatária, em gozo de férias, entre os dias 12 e 16 de junho e, depois, à acumulação com o Julgado de Paz do Oeste.
**
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se aos documentos juntos aos autos por ambas as partes; às declarações das partes na audiência de julgamento e bem assim às regras de experiência e de senso comum.
Foram, ainda ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas, também por ambas as partes, os quais se revelaram credíveis e assentes no conhecimento direto dos factos. Assim:
1.ª D, que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandante e ter acompanhado não só o processo de aquisição do computador, como as várias deslocações à loja da Demandada para resolver a questão do mau funcionamento do computador. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
2.ª E, que, aos costumes, declarou ser trabalhador da Demandada, há nove anos, na Assistência Pós-venda. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, sendo certo que, dos factos que interessavam à decisão, pouco sabia.
3.ª F, que, aos costumes, declarou ser gerente da loja da Demandada que, no essencial, repetiu o que dissera a testemunha anterior. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, sendo certo que, dos factos que interessavam à decisão, pouco sabia.
**
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante, em 28 de setembro de 2014, dirigiu-se à loja da Demandada, nas Caldas da Rainha, com vista a adquirir um computador portátil HP14-8100SP, no valor de 599,00 € (Quinhentos e noventa e nove euros, mas que, devido a uma campanha promovida nessa altura, tinha o preço de 486,99 € (Quatrocentos e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos);
2. Não havendo nenhum computador, daquele modelo e preço, em stock na loja, o Demandante acabou por comprar o aparelho que se encontrava em exposição, pelo mesmo preço;
3. Preço que pagou, de imediato (Doc. n.º 1);
4. Acabou também por aderir ao programa “Mega Garantia - Proteção total 3 anos”, formalizando contrato de seguro com o prémio total de 89,00 € (Oitenta e nove euros) – Doc. n.º 2;
5. Que igualmente pagou de imediato (Doc. n.º 1);
6. A função touch do aparelho nunca funcionou;
7. E apareceu uma mancha, semelhante a derrame de líquido, no interior, superior, do lado esquerdo do ecrã, que ia aumentando, dia após dia;
8. No dia 12 de outubro de 2014, o Demandante deslocou-se à loja da Demandada, reclamou da anomalia;
9. A funcionária que o atendeu e bem assim outro funcionário que esta chamou, observaram o aparelho e insinuaram que o Demandante tinha deixado cair o aparelho e tentado colá-lo;
10. Mais afirmaram que o aparelho estava em exposição e que não tinha qualquer avaria;
11. Contudo, aqueles funcionários comunicaram ao Demandante que o aparelho seria enviado para a Assistência Técnica e que seria contactado (Doc. n.º 3);
12. Como não recebesse qualquer notícia, em 24 de outubro de 2014, o Demandante deslocou-se novamente à loja, tendo a rececionista perguntado se não tinha recebido uma carta com o orçamento de reparação, ao que o Demandante respondeu que não;
13. Foi-lhe, então, facultada uma cópia do orçamento de reparação - que ascendia quase ao valor de compra do aparelho – no montante de 476,66 € (Doc. n.º IV);
14. Por não aceitar a posição adotada e a rececionista não ter poder de decisão exigiu a presença de alguém que o pudesse fazer, tendo sido atendidos por um funcionário, responsável da loja, naquele momento, mas que estava fora do assunto, sugerindo que voltasse no dia seguinte para falar com o gerente, Sr. F;
15. No sábado, dia 25 de outubro de 2014, o Demandante deslocou-se novamente à loja, tendo sido atendido pelo gerente que tomou a mesma atitude que havia sido tomada anteriormente, pondo em causa que se tratasse de um defeito do computador;
16. Os ânimos exaltaram-se;
17. O Demandante não aceitou o orçamento, ou seja, pagar a reparação;
18. Como também não aceitou acionar o seguro, como lhe foi sugerido, por tal configurar a assunção de uma culpa que não lhe cabia;
19. Exigiu que o computador lhe fosse, então devolvido, acompanhado de um relatório sobre qual era a origem e a qualidade do líquido que provocava as manchas;
20. O Gerente ficou de avisar da chegada do equipamento;
21. No dia 27 de outubro de 2014, o Demandante recebeu carta da Demandada, datada de 20 de outubro (Doc. n.º 5);
22. Na referida carta era comunicado ao Demandante que “…segundo indicação da marca, o equipamento acima identificado, não reúne as condições necessárias para ser considerado ao abrigo da garantia, conforme relatório técnico que anexamos.” (idem)
23. Solicitava, ainda, que, no prazo de oito dias informação sobre se o Demandante pretendia efetuar a reparação (idem);
24. O Relatório Técnico nada dizia quanto à origem das manchas ou a inoperância da função touch;
25. Não tendo recebido contacto da loja, o Demandante, nos dias 1 e 2 de novembro de 2014, efetuou vários contactos telefónicos sem sucesso, pelo que decidiu deslocar-se à loja mais uma vez para se acercar do que se passava;
26. Foi, então, informado de que o telefone estaria avariado e que o computador ainda não tinha chegado, mas que, logo que chegasse seria informado;
27. No dia 3 de novembro de 2014, recebeu mensagem para levantar o computador;
28. O que fez no dia 8 de novembro de 2014, data em que o computador lhe foi entregue, acompanhado de um Relatório Técnico Genérico que também não referia origem/causa das manchas ou da inoperância da função touch, embora ali se dissesse que problemas relacionados com o software não são cobertos pela garantia (Doc. n. 6);
29. Nessa altura, as manchas tinham-se já propagado à parte inferior do ecrã;
30. O Demandante pediu o Livro de Reclamações tendo preenchido a reclamação de forma sucinta, por desconhecer que podia anexar folhas brancas à mesma (Doc. n.º 7);
31. A Demandada respondeu à reclamação em carta datada de 17 de novembro de 2014 dizendo, além do mais que “a n/loja receciona o equipamento e envia-o para a assistência técnica da marca que determina quais as reparações a executar (…) foi a G que entendeu não poder reparar o aparelho no âmbito da garantia dado o mesmo apresentar o lcd com vestígios de líquidos, conforme o relatório técnico em anexo.” (Doc. n.º 8);
32. Anexava o relatório de Reparação já referido em 13.;
33. O Demandante sentiu-se enganado, insultado e prejudicado;
34. O aparelho estava em exposição e não apresentava qualquer problema quando foi entregue ao Demandante;
35. O defeito reportado era visível a “olho nu”.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda do computador suprarreferido [Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil (CC)].
Neste caso estamos perante uma relação de consumo, como ela é definida na al. a), do art.º 1.º-B, da Lei da Defesa do Consumidor (LDC), que dispõe que “Considera-se consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio).
Com o pedido formulado, o Demandante move-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (Art.º 913.º e seguintes do CC).
De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
No mesmo sentido vai a LDC, resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito.
Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do CC) e assim, se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Nos termos do disposto nas disposições suprarreferidas, resulta que o consumidor, em caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou à substituição do bem; redução adequada do preço ou à resolução do contrato (n.º 1, do art.º 4.º, da LDC).
Conquanto a referida lei não hierarquize os referidos direitos do consumidor (embora a ordem da sua enumeração não seja arbitrária), podendo este exercer qualquer um deles, o certo é que, salvo impossibilidade, é com base no instituto do abuso de direito (art.º 334.º, do CC) que se deve aferir a legitimidade do exercício de qualquer desses direitos (art.º 4.º, n.º 5, da LDC).
Ora, de acordo com o instituto do abuso de direito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º, do CC).
Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeira e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição do bem) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou a resolução do contrato (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3.ª edição-2006, pág. 82-83).
No mesmo sentido, o exercício dos direitos conferidos ao comprador deve obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efetivação da obrigação do vendedor (cfr. douto Ac. da Relação de Lisboa, de 13-05-2005: CJ, 2005, Tomo I, pág. 69).
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da referida data (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
Este dispositivo tem especial relevância ao nível do ónus (encargo) da prova, uma vez que o comprador apenas tem de alegar e provar o mau funcionamento do bem, durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito.
Feito que está o aresto da legislação aplicável, vejamos, então, se o pedido formulado pelo Demandante procede ou não:
O Demandante ancora a sua pretensão no facto de a função touch do computador portátil nunca ter funcionado e de passados dois ou três dias de utilização começarem a aparecer umas manchas (semelhantes a qualquer líquido) que, no vai e vem para a empresa técnica que procederia à reparação, foram aumentando.
A Demandada, por seu turno, alega que é uma mera intermediária, não tendo competência para determinar que reparações devem ser efetuadas ao abrigo da garantia e que, por isso, não pode ser responsabilizada.
Cumpre aqui esclarecer que, como é medianamente claro, a Demandada não pode excluir a sua responsabilidade na resolução dos problemas que lhe são colocados pelos seus clientes, pelo facto de como diz “ser uma mera intermediária entre o fornecedor e a empresa técnica indicada por este e o consumidor.”.
Efetivamente, na qualidade de vendedora – porque o é – assume perante o comprador todas as obrigações que, eventualmente, viessem a caber ao representante ou, até, ao fabricante.
É o que dizem as disposições legais aplicáveis ao caso e que, a nosso ver, devia ser escrupulosamente observado pela Demandada. Ao invés, a Demandada, escudando-se nos factos que alega, acaba por nem sequer alegar factos que pudessem afastar a sua responsabilidade.
De facto, o Demandante cumpriu o ónus que sobre si impendia de provar que a desconformidade do computador existia (e existe, uma vez que não foi reparado), sendo certo que lhe foi apresentado um orçamento de reparação que, segundo a Demandada, deveria pagar.
Ou seja, o Demandante foi confrontado com a obrigação de pagar uma reparação sem que, ao menos, lhe tivesse sido apresentado um Relatório que determinasse as causas da desconformidade.
E, foi-lhe pedido que suportasse a reparação do computador que teria um valor aproximado do valor pago pelo mesmo, apenas com base em suposições e convicções dos funcionários da loja, tanto que, em nenhuma das comunicações que lhe foram enviadas pela Demandada, é dito por que razão o computador sofria das anomalias de que padecia, apenas que “segundo indicação da marca, o equipamento, não reúne as condições necessárias para ser reparado ao abrigo da garantia.”.
Convenhamos que é muito pouco para o cumprimento das obrigações que, na qualidade de vendedora, a Demandada deve cumprir, não sendo admissível que, conhecendo como demonstra conhecer a legislação aplicável, se limite a lançar suspeitas de má utilização, sem, contudo, as provar, nem mesmo perante o consumidor.
A postura da Demandada causou prejuízos graves ao Demandante, cujo ressarcimento este não reclama - podendo reclamá-los - consistente em várias deslocações à loja; desgaste causado pela situação e sentimento de impotência perante um “gigante de vendas” em todo o país, como é o caso da Demandada, o que é do conhecimento geral.
Além de que está há vários anos (atenta a delonga processual e a posição, irredutível, da Demandada) privado de utilizar um equipamento que adquiriu para as suas necessidades de lazer.
Diremos, assim, que o pedido do Demandante é até bastante comedido se comparado com o pedido que podia ter formulado.
Por conseguinte, não tendo a Demandada, como lhe competia, provado (ou sequer alegado) que a desconformidade do equipamento se ficou a dever a uma qualquer ação do Demandante; de terceiro ou a caso fortuito, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, visto que a, eventual, reparação do computador equivale ao seu custo.
Dizer, finalmente, que o Demandante celebrou um contrato de seguro para anomalias não cobertas pela garantia do fabricante, mas tal contrato de seguro, tendo em consideração o seu âmbito, não serve para cobrir defeitos de fabrico e não serve também para substituir a Demandada na assunção das suas responsabilidades.
Ademais, o Demandante, tendo procedido ao pagamento do prémio total de três anos, nunca pôde beneficiar de tal contrato de seguro, devido à posição, repete-se, irredutível, adotada pela Demandada.
Por tal facto, deve ser também ressarcido de tal quantia, procedendo o pedido de celebração de contrato de seguro para o novo equipamento, nas mesmas condições e pelo mesmo período de três anos.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada substituir o computador por outro do mesmo modelo e características daquele que o Demandante lhe adquiriu.
Mais decido condenar a Demandada a suportar o custo da celebração de contrato de seguro, para o novo equipamento, nas mesmas condições e coberturas do anterior, ou seja, no âmbito da “Mega garantia -Proteção total 3 anos”.
**
Custas a suportar pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
A Demandada deve proceder ao pagamento da segunda parcela da sua responsabilidade, no montante de 35,00 e (Trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, contados da notificação da presente decisão, sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € (Dez euros), por cada dia de atraso, com o limite de 140,00 € (Cento e quarenta euros).
O Demandante deve vir requerer o reembolso da taxa paga com a entrada da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da presente decisão.
**
Registe.
**
No Seixal, em 26 de junho de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Por acumulação excecional de serviço, devido à instalação do Julgado de Paz do Oeste)
(Fernanda Carretas)