Sentença de Julgado de Paz
Processo: 505/2018-JPLX
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL – DANOS - ÓNUS DA PROVA
Data da sentença: 01/30/2019
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 505/2018

Objeto: responsabilidade contratual e extracontratual – danos - ónus da prova.

Demandante: A..
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandados: 1 – C.
Mandatário Sr. Dr. D..
2 – E.
Mandatário Sr. Dr. F
3 – G., Companhia de Seguros, S.A.
Mandatário Sr. Dr. H..
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe indemnização no montante de € 4.014,92 (quatro mil e catorze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2018, lesionou-se a praticar judo, nas instalações do C. demandado, tendo dado entrada nas urgências do Hospital …, em Lisboa, e retomado a prática da sua aticidade desportiva no dia 15 desse mês, tendo, então, participado o sinistro à Companhia de seguros demandada, que não assumiu a sua responsabilidade. Peticiona, assim, a condenação dos demandados no pagamento das despesas (intervenção cirúrgica, consultas e tratamentos) que teve de suportar, no montante de € 3.899,58 (três mil oitocentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos). Juntou 41 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e, em audiência de Julgamento, procuração forense.
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Devidamente citado, o demandado C. apresentou a contestação de fls. 121 a 131 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando que a o demandante pratica judo nas suas instalações e está inscrito na Federação Portuguesa de Judo. Alega ainda que no mês de janeiro de 2018 foi enviando à E. a informação relativa aos seus atletas inscritos para a época 2018, o que fez, relativamente ao demandante no dia 15 de janeiro de 2018, data em que também enviou a participação de sinistro a fls. 147. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos
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Devidamente citada, a demandada E. apresentou a contestação de fls. 34 a 48 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que todos os anos remete aos seus associados, nomeadamente ao C. demandado, uma circular quanto às normas administrativas, designadamente quanto ao seguro de acidentes desportivos pessoais (ao qual os atletas não têm a obrigação de aderir), a vigorar para cada ano, o que para o ano de 2018 fez em 4 de Setembro de 2017. Alega que no dia 14 de janeiro de 2018, pelas 23:11 o C. demandado remeteu-lhe a revalidação do demandante e subscrição do seguro e que, no dia seguinte, remeteu-lhe o comprovativo de transferência bancária e a participação de sinistro junta aos autos, que indica como dia do sinistro o dia 12 de janeiro de 2018, pelas 22 horas, ou seja dia anterior à revalidação do judoca demandante e ao pagamento do seguro, tendo alertado o C. demandado desse facto. Nesse mesmo dia o clube demandado remeteu-lhe nova participação de sinistro, a já junta aos autos, que indica como data do sinistro o dia 15 de janeiro de 2018, pelas 07:45 horas, participação que, no mesmo dia, remeteu para a Companhia de Seguros demandada. Assim alega que com a revalidação efectuada em 14 de janeiro de 2018 o demandante ficou abrangido, a partir dessa data, pela apólice de seguro …. até ao dia 1 de de janeiro de 2019. No demais impugna a factualidade articulada no requerimento inicial. Juntou procuração forense e 22 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos
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Devidamente citada, a demandada G. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A apresentou a contestação de fls. 99 a 104 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que recusou indemnizar o demandante por o mesmo ter participado um sinistro ocorrido em 15 de janeiro de 2018 quando, e conforme alega nos autos, o mesmo ocorreu em data anterior à vigência do contrato de seguro, ou seja, no dia 12 de janeiro. No demais impugna a factualidade articulada no requerimento inicial. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 23 de março de 2018, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência, procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes e mandatários foram devidamente notificados.
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Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença das partes e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respectivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas demandadas.
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Do valor da causa:
Compulsados os autos verificamos que o demandante atribuiu à causa o valor de € 4.014,92 (quatro mil e catorze euros e noventa e dois cêntimos).
Prescreve o n.º 1 do artigo 306.º, do Código de Processo Civil que “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impede sobre as partes”.
Para se apreciar a questão em apreço, vejamos o enquadramento jurídico da mesma: prescreve o art.º 296.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar “a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal”; o n.º 1 do artigo 299.º, do mesmo Código, que “Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal”; o n.º 2 do artigo 297.º, do mesmo Código, que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (…)” e o n.º 1 do mesmo artigo que “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário (…).
Aqui aportados, considerando os pedidos formulados pelo demandante, há que concluir que o valor desta causa teria de ser o montante alegamente despendido em consultas, tratamentos e na intervenção cirúrgica, ou seja o indicado no art.º 24.º do requerimento inicial: € 3.899,58 (três mil oitocentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos); não tendo sido alegado qualquer facto que nos permita concluir a razão da atribuição à causa o valor de € 4.014,92 (quatro mil e catorze euros e noventa e dois cêntimos).
Assim sendo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 306.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), fixa-se o valor da causa em € 3.899,58 (três mil oitocentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Pelo menos em 14 de outubro de 2015, 15 de fevereiro de 2017 e 14 janeiro de 2018 o demandantes inscreveu-se no C. demandado para praticar judo, tendo inscrito/revalidado a sua inscrição para obtenção da Licença Federativa e aderido ao seguro de grupo de Acidentes Desportivos pessoais disponibilizado pela E. 2 – Tendo praticado Judo no C. demandado.
3 – Tendo ficado abrangido nos seguros de grupo a que aderiu desde as datas referidas no número anterior, e vigorado até 31 de dezembro de 2016, 31 de dezembro de 2017 e 1 de janeiro de 2019, respetivamente (Docs. fls 73 a 76), o último dos quais celebrado com a Companhia de Seguros demandada.
4 – No dia 15 de janeiro de 2018, pelas 14:29 horas, o C. demandado remeteu à E. a comunicação electrónica a fls. 61 dos autos, remetendo a participação de sinistro a fls. 63, onde se que indica como data de ocorrência do sinistro o dia 12 de janeiro de 2018, pelas 22 horas.
5 – No dia 15 de janeiro de 2018, pelas 15:18 horas, o C. demandado remeteu à E. a comunicação electrónica a fls. 64 dos autos, remetendo a participação de sinistro a fls. 65, onde se que indica como data de ocorrência do sinistro o dia 15 de janeiro de 2018, pelas 07:45 horas.
6 – No dia 15 de janeiro de 2018, pelas 17:00 horas, a E. remeteu à Companhia de Seguros demandada a comunicação electrónica a fls. 66 dos autos, remetendo a participação de sinistro referida no número anterior.
7 – O demandante prestou a perito da Companhia de Seguros demandada as informações constantes do documento a fls. 105 dos autos: que o acidente ocorreu no dia 15 de janeiro de 2018, pelas 22:00 horas, informação reiterada na comunicação de 15 de fevereiro de 2018, a fls. 9 verso dos autos, de que “(…) a ida ao hospital no dia 12 /01/2018 não tem nada a haver com o sinistro do dia 15/02/2018 que da qual existe participação por parte do vosso assegurado E. e que sou o sinistrado (…)”.
8 – No dia 12 de janeiro de 2018 o demandante foi observado no serviço de urgência do Hospital … em ortopedia, tendo pago a quantia de € 38,83 (Doc. fls. 7, 7 verso e 8 e 12).
9 – No dia 16 de janeiro de 2018 o demandante foi observado no Centro de Saúde de … (Doc. fls. 7).
10 – O demandante esteve internado no Hospital … dia 28 a 29 de março de 2018 (Doc. fls. 11 verso).
11 – Em 14 de fevereiro de 2018 o demandante despendeu € 79,75 na compra de joalheira e canadiana (Doc. fls. 13).
12 – Em 15 de janeiro de 2018 o demandante despendeu € 27,04 em medicamento (Doc. fls. 13 verso).
13 – Em 17 de janeiro de 2018 o demandante despendeu € 8,52 em medicamento (Doc. fls. 13 verso).
14 – Em 15 de janeiro de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 14).
15 – Em 17 de janeiro de 2018 o demandante fez, no Hospital …, uma ressonância magnética ao joelho, tendo pago a quantia de € 370 (Doc. fls. 15).
16 – Em 25 de janeiro de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …., tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 16).
17 – Em 19 de fevereiro de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital ……, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 15 verso).
18 – Em 1 de março de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital da …, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 16 verso).
19 – Em 1 de março de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 17).
20 – Em 6 de março de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …., tendo pago a quantia de € 35 (Doc. fls. 17 verso).
21 – Em 13 de março de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital ……, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 18)
22 – Em 15 de março de 2018 o demandante fez, no Hospital …, uma ressonância magnética ao joelho tendo pago a quantia de € 368 (Doc. fls. 18 verso).
23 – Em 20 de março de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …., tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 19).
24 – Em 21 de março de 2018 o demandante foi a consulta médica na Unidade de Saúde …., tendo pago a quantia de € 4,5 (Doc. fls. 19 verso).
25 – Em 22 de março de 2018 o demandante fez, no Hospital …., uma ECG simples, tendo pago a quantia de € 2,49 (Doc. fls. 20).
26 – Em 22 de março de 2018 o demandante foi a consulta de anestesiologia no Hospital ….., tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 20 verso).
27 – Em 22 de março de 2018 o demandante fez, no Hospital …., um raio x Tórax, pulmões e coração, tendo pago a quantia de € 2,32 (Doc. fls. 21).
28 – Em 22 de março de 2018 o demandante fez, no Hospital …, um aptt, tendo pago a quantia de € 0,63 (Doc. fls. 21 verso).
29 – Em 28 de março de 2018 o demandante pagou ao Hospital …, a quantia de € 2.575, por internamento (Doc. fls. 22).
30 – Em 3 de abril de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 22 verso).
31 – Em 10 de abril de 2018 o demandante foi a consulta de ortopedia no Hospital …, tendo pago a quantia de € 15 (Doc. fls. 23).
32 – Em 10 de abril de 2018 o demandante fez, no Hospital …, um penso pequeno, tendo pago a quantia de € 3 (Doc. fls. 23 verso).
33 – Em 4 de abril de 2018 o demandante pagou à I., Ld.ª € 75, por actos de fisioterapia (Doc. fls. 24).
34 – Em 9 de abril de 2018 o demandante pagou à I., Ld.ª € 75, por actos de fisioterapia (Doc. fls. 24 verso).
35 – Em 20 de abril de 2018 o demandante pagou à I., Ld.ª € 100, por actos de fisioterapia (Doc. fls. 25).
Não ficou provado: Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O demandante pratica Judo no C. demandado desde 1 de Setembro de 2014.
2 – No dia 12 de janeiro de 2018, no C. demandado, o demandante lesionou-se a praticar judo.
3 – No dia 15 de janeiro de 2018, no C. demandado, o demandante lesionou-se a praticar judo.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada, cumpre esclarecer que todas prestaram depoimentos de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto e circunstanciado dos factos sobre os quais depunham. As testemunhas apresentadas pela 1.ª demandada depuseram sobre os procedimentos que o C. adopta na inscrição dos atletas no C. e comunicações à E. Referiram que os atletas não são obrigados a aderiu ao seguro de grupo da E. e que mal estes adiram a esse seguro e façam o respectivo pagamento, o C. comunica-o à E.; Mais disseram que desde Setembro todos os atletas tinham conhecimento da circular da E. quanto a inscrições e seguro, e todos os atletas sabem que o seguro é anual. As duas testemunhas, atletas de judo no C. e colegas do demandante, disseram desconhecer que o sinistro tenha ocorrido, quando e em que termos.
As testemunhas apresentadas pela 2.ª demandada depuseram sobre os procedimentos que a E. adopta na inscrição dos atletas e comunicações à Federação e/ou Companhia de seguro. Referiram que nenhum atleta é obrigado a aderir ao seguro de grupo da E. e que mal os clubes lhe transmitam a adesão de algum atleta a esse seguro, e comprovem o respectivo pagamento, que de imediato comunicam à Companhia de Seguros; e assim fizeram no caso do demandante. Mal o C. demandado lhes enviou a revalidação da licença do demandante e remeteu o comprovativo de pagamento do seguro, que comunicaram à Companhia de seguros. O mesmo se passou com a participação de sinistro. Mais disseram que em Setembro remeteram a todos os clubes as circulares quanto a inscrições e seguro; que os seguros são sempre anuais (ano civil), o que todos sabem. Quanto à participação do sinistro referiram que quando a mesma lhes foi entregue de imediato a remeteram, por mail, à Seguradora. Quanto ao sinistro, sua verificação, termos e datas, nada sabem.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das testemunhas apresentadas pelos demandados. Esclareça-se que os factos dados como não provados foram impugnados pelos demandados e o demandante não produziu prova quanto à verificação dos mesmos, já que além dos documentos que juntou aos autos com o requerimento inicial, não produziu mais qualquer prova, designadamente testemunhal.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Vem o demandante, nos presentes autos, peticionar a condenação das demandadas no pagamento de indemnização no montante de € € 3.899,58 (três mil oitocentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de danos que lhe advieram de uma lesão ocorrida no dia 12 ou 15 de janeiro de 2018, enquanto praticava Judo no C. demandado.
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Iniciando-se o enquadramento jurídico, esclareça-se que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios. Ou seja, há, assim, que distinguir entre factos essenciais à procedência da pretensão do autor ou de eventual reconvenção, e à procedência das exceções, relativamente aos quais tem plena aplicação o princípio da auto-responsabilidade das partes, enquanto emanação do princípio do dispositivo, e factos instrumentais que podem resultar de indagação oficiosa. Assim, são factos essenciais os que concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor, ou da exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, revelando-se decisivos para a viabilidade ou procedência da ação ou da defesa por exceção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes.
Assim, por esse razão, competia ao demandante esclarecer cada um dos factos que, em concreto, imputava a cada uma das demandadas, o que não fez. Não tendo conseguido esclarecer este tribunal qual a conduta ilícita ou ilegítima que imputava a cada uma das demandadas.
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que no dia 12 ou 15 de janeiro de 2018, enquanto praticava Judo no C. demandado, lesionou-se, tendo tido várias despesas/prejuízos, sendo os demandados responsáveis por o ressarcir dos mesmos.
Assim, a questão a analisar nos presentes autos resume-se, basicamente, ao apuramento da existência da responsabilidade civil – contratual ou extracontratual – dos demandadas e da consequente obrigação de indemnizar o demandante no valor dos danos/prejuízos alegadamente causados.
E urge distinguir que, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Enquanto que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, para surgir a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos dessa responsabilidade, conforme prescreve o artigo 483.º, do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, e verificando-se cumulativamente tais requisitos, surge a obrigação de reparação do dano, devendo-se reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562.º do Código Civil), devendo a respetiva indemnização ser fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566.º, nº 1, do mesmo Código).
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Feito que está o enquadramento jurídico do caso em apreço, analisemos o caso em apreço.
Conforme referimos para se verificar a obrigação de indemnização os seus requisitos são de verificação cumulativa e, produzida a prova, resulta claro que o demandante não logrou provar que no dia 12 de janeiro de 2018, enquanto praticava Judo no C. demandado teve a lesão constante da participação de sinistro junta aos autos e, assim sendo, não logrou provar o evento pelo qual a demandada Companhia de Seguros responderia no âmbito do contrato de seguros de acidentes desportivos pessoais, ao qual o demandante aderiu. Nem tão pouco logrou provar que a lesão ocorreu no dia 15 de janeiro de 2018, data em que já tinha aderido a esse seguro. Por outro lado, quanto ao C. demandado e quanto à E. demandada também não logrou provar a prática por qualquer uma delas de qualquer facto ilícito que tenha dado causado os danos alegados. E, assim sendo, como é, a sorte do peticionado terá de ser a sua improcedência.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandante parte vencida, indo condenado no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados.
Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com a redação que lhe foi atribuída pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e demandada E., e seus mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Remetam-se cópias às demandadas faltosas e seus mandatários.
Registe.
Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos.
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Julgado de Paz de Lisboa, 30 de janeiro de 2019
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)