Sentença de Julgado de Paz
Processo: 369/2015-JP
Relator: DR.ª CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITO DE CONSUMO - COMPUTADOR
Data da sentença: 10/30/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 30 de Outubro de 2015, pelas 17.30h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 369/2015-JP em que são partes:
Demandante: A, com domicílio Pr. --------------- Porto.
Demandada: B.
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Feita a chamada, encontrava-se presente a Demandante.
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Seguidamente foi proferida pela Mtª Juíza a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a restituir a quantia de € 699,00, acrescidos de €44,97 que foram cobrados pelo chassis, uma vez que questiona neste momento se o equipamento era novo.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 71 a 83.
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Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 744,00 - artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS:
A. A Demandada é uma sociedade comercial de tipo anónima, cujo objecto social consiste na comercialização por grosso ou a retalho, de equipamento e material de escritório.
B. Em 26 de Junho de 2013, no estabelecimento comercial sito na Estrada da Circunvalação, no Porto, a Demandante adquiriu um portátil da marca Asus, modelo CM6330 e com o número de série -------, pelo montante de € 699,00.
C. Em Fevereiro de 2014 o computador avariou.
D. O computador desligava-se sozinho e voltava a reiniciar.
E. A Demandante tinha muita urgência no computador para execução de um projecto de investigação.
F. A Demandante dirigiu-se ao agente oficial – D.
G. Após o equipamento se encontrar para reparação, foi comunicado à Demandante que o chassis se encontrava partido na parte inferior.
H. A Demandante assumiu a troca do chassis tendo sido cobrada a respectiva importância.
I. O agente oficial procedeu à reparação do computador.
J. No dia 30 de Junho, o computador avariou novamente.
K. O computador desligava-se sozinho e voltava a reiniciar.
L. A Demandante dirigiu-se novamente ao agente oficial – D.
M. O computador foi reparado.
N. No dia 25 de Fevereiro de 2015 o computador desligou e não voltou a reiniciar.
O. A Demandante deslocou-se à B denunciando o problema e solicitando a troca do respectivo computador.
P. Apesar da pretensão da Demandante de substituição do equipamento, o mesmo foi enviado ao reparador autorizado, para que, previamente a qualquer decisão nesse sentido, fosse analisado o estado efectivo do equipamento e o alcance da anomalia reportada.
Q. Conforme resulta da guia de entrega elaborada pelo reparador da marca, o facto de o computador não ligar encontrava-se relacionado com a existência de um erro, o qual foi solucionado, através da reinstalação do sistema operativo.
R. O computador encontra-se reparado e disponível para levantamento.
S. A Demandante não procedeu ao seu levantamento.
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Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento e devidamente identificada em acta.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
A pretensão da Demandante nos presentes autos é a condenação da Demandada a restituir a quantia de € 699,00, referente ao preço que pagou pelo computador, acrescida de €44,97, que foram cobrados pelo chassis.
Para tal, alegou e em síntese, que adquiriu à Demandada, por contrato de compra e venda, um portátil da marca Asus, modelo CM6330 e com o número de série --------, pelo montante de € 699,00.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o Dec-Lei. nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 84/2008, de 21/05, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - arts 798º e seg.s do C.Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).”-
Prescreve o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Resulta dos factos provados, que em Fevereiro de 2014 o computador avariou, desligava-se sozinho e voltava a reiniciar, tendo a Demandante, como tinha muita urgência no computador para execução de um projecto de investigação, se dirigido ao agente oficial, o qual reparou o portátil. No dia 30 de Junho seguinte, o computador avariou novamente, desligava-se sozinho e voltava a reiniciar, tendo a Demandante se dirigido novamente ao agente oficial, tendo este reparado novamente o computador.
No dia 25 de Fevereiro de 2015 o computador desligou e não voltou a reiniciar, tendo, desta vez, a Demandante se deslocado à B denunciando o problema e solicitando a troca do respectivo computador.
Apesar da pretensão da Demandante de substituição do equipamento, o mesmo foi enviado ao reparador autorizado, para que, previamente a qualquer decisão nesse sentido, fosse analisado o estado efectivo do equipamento e o alcance da anomalia reportada. Conforme resulta da guia de entrega elaborada pelo reparador da marca, o facto de o computador não ligar, encontrava-se relacionado com a existência de um erro, o qual foi solucionado, através da reinstalação do sistema operativo.
A questão a apreciar, prende-se com o facto de saber se, face às avarias ocorridas, à Demandante o direito à resolução do contrato, com a consequente devolução do preço pago.
Com efeito e voltando à específica legislação no âmbito do direito de consumo e que tende a favorecer o consumidor, no que concerne à aquisição de um produto defeituoso, estabelece esta, uma presunção que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”.
Acresce que, nos termos do artº 3º do Dec-Lei 67/2003 de 8 de Abril: “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue e o nº2 acrescenta que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
A Demandada, na sua contestação refere que não teve qualquer intervenção nas duas primeiras reparações, as quais tiveram a ver, segundo a prova testemunhal apresentada, com um problema de hardware – tendo sido substituída a placa gráfica.
No que concerne à terceira avaria, resultou provado que, o facto de o computador não ligar, encontrava-se relacionado com a existência de um erro (software), o qual foi solucionado, através da reinstalação do sistema operativo, encontrando-se reparado e disponível para levantamento.
Regressando ao supra citado artº 3º, o qual refere: “ presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”, não se pode presumir, neste caso, que o portátil, não é conforme com o contrato de compra e venda, pois o mesmo encontra-se reparado e segundo ficou provado, tratava-se apenas de um erro de software, que nada tinha a ver com as outras duas avarias.
Assim sendo, não se concluindo pela falta de conformidade do bem com o contrato, não tem a Demandante direito ao reembolso do preço pago, devendo proceder ao levantamento do mesmo.
No que concerne à troca do chassis, além de tal substituição ter sido assumida pela Demandante, não foi acto praticado pela Demandada, pelo que nada tem a restituir à Demandante.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência absolvo a Demandada do peticionado.
Custas a suportar pela Demandante, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, a qual deverá proceder ao pagamento da segunda parcela da taxa de justiça no montante de €35,00, no prazo de 3 dias úteis, com a cominação de não o fazendo lhe ser aplicada a multa diária de € 10,00, até ao limite de € 140,00, nos termos do artº 10º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro na redacção dada pela Portaria 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)

O Técnico do Apoio Administrativo
(José Pereira)