Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 121/2017-JPSTB |
Relator: | LILIANA PATRÍCIA SOUSA TEIXEIRA |
Descritores: | ARRENDAMENTO COMERCIAL FALTA AVISO PREVIO RENDAS EM ATRASO |
Data da sentença: | 05/15/2018 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 121/2017-JPSTB SENTENÇA Relatório:I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A, cartão de cidadão n.º ------, contribuinte ----------, residente na Rua ------------ Setúbal. Demandada: B, Passaporte ----------, contribuinte número -----------, residente no Largo ----------------- Setúbal. II - OBJECTO DO LITÍGIO: O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea g) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, peticionando o valor de 2000,00 euros relativo ao arrendamento de duas lojas no valor mensal 400,00 euros. Alegou, que fez um contrato de arrendamento comercial que juntou a fls. 4 e 5, com início no mês de Dezembro de 2016, sendo que a Demandada apenas procedeu ao pagamento de um mês de renda e que esteve ocupar as lojas até o dia 21 de Maio de 2017, sem proceder ao pagamento de renda, tendo nessa data informado que já não lhe interessavam as lojas. * A Demandada B foi regularmente citada em 09/06/2017, tenso sido a mesma que assinou o aviso de recepção conforme fls. 8, e não apresentou contestação, tendo faltado à 1.ª data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento e não tendo apresentado justificação de falta. * Verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos de regularidade da instância, pelo que este Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea g), em razão do valor nos termos do artigo 8.º, que se fixa em 2000,00 euros, artigos 297.º, nº 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi o artigo 63.º da referida Lei (tal como todos os artigos do Código de Processo Civil adiante referidos) e ainda e em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz.* As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Considerando que a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, nem justificou a falta à 1.ª sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, no prazo de 3 (três) dias após a mesma, operou-se a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, ou seja, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Operou-se a cominação do artigo 58.º n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, todavia em abono da verdade e dado que a Demandada compareceu, produziu-se prova nas duas sessões de Audiência de Discussão posteriores, tendo a mesma prestado declarações quanto aos factos articulados no requerimento inicial, apresentando a sua versão dos mesmos e ainda indicado como testemunha C, que foi ouvido. Sucede que, tal prova não colocou em causa o contrato de arrendamento comercial junto aos autos, que se encontra assinado pela Demandada, nos exactos termos em que o foi, tendo este Tribunal ficado convencido que a mesma se arrependeu de ter celebrado o contrato por circunstâncias económicas supervenientes. Sendo que o local arrendado se destina à actividade de Snack-bar, café, pastelaria e mini mercado e tem a duração de um ano, com início em 01 de Dezembro de 2016 e termo em 30 de Novembro de 2017, renovável por períodos iguais e sucessivos, se caso não vier a ser denunciado quanto ao seu termo pelo arrendatário e nos prazos legalmente fixados (conforme cláusula sexta do contrato de arrendamento). Assim nestes autos a questão decidenda prende-se com as disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais, constante dos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil em especial com o artigo 1110.º n.º 1, parte final, em articulação com o regime dos artigos 1094.º a 1103.º do Código Civil, os quais dispõem quanto às disposições especiais do arrendamento para habitação no que diz respeito aos contratos com prazo certo, os quais são subsidiariamente aplicáveis dada a ausência de previsão expressa no contrato, quanto à denuncia do mesmo. O artigo 1098.º do Código Civil, cuja epígrafe oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário, estipula que: “ 1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.” (sublinhados nossos). O Demandante celebrou com a Demandada um contrato no qual se obrigou a proporcionar o gozo temporário de 2 lojas destinadas ao comércio mediante retribuição (artigo 1022.º do Código Civil), o qual consta dos autos e cujo regime probatório consta do artigo 376.º do Código Civil. De acordo com este último artigo 376.º n.º 1 do Código Civil “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.”. A Demandada, não impugnou o contrato pelo que o mesmo faz prova plena quanto às declarações aí prestadas. A Demandada tinha a obrigação de pagar a renda acordada (inclusive do pré-aviso em falta), nos termos do artigo 1038.º a) e artigo 1098.º n.º 6 do Código Civil, o que não fez, nos meses de Janeiro a Maio de 2017. Em Maio de 2017 o contrato foi denunciado pela Demandada. Assim sendo, e com a limitação do princípio do dispositivo, é a Demandada responsável pelo pagamento dos valores em dívida. V – DECISÃO: Em face do exposto, julgo procedente a presente acção e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante: a) a quantia de 2000,00 euros, relativa a rendas dos meses de Janeiro a Maio de 2017; VI - RESPONSABILIDADE POR CUSTAS: Nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, a Demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 70,00 euros, relativos às custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar desta notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros por cada dia de atraso. Reembolse-se o Demandante nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi lida às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz. Registe e notifique a Demandada também para efeito de custas. Setúbal, 15 de Maio de 2018. A Juíza de Paz Liliana Patrícia Sousa Teixeira |