Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2017-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/21/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: IV ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e dezassete, pelas 11:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º120/2017-JPCSal, em que são partes:
Demandante: A;
Demandada: B, S.A..
Realizada a chamada verificou-se que ninguém se encontrava presente.
Aberta a Audiência, a Srª Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e depositou-a na secretaria.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA

A, propôs contra B, S.A., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, pedindo a condenação desta, a pagar-lhe a quantia de € 5 212,47 (cinco mil duzentos e doze euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada contestou nos termos constantes de fls. 25 a 30, contrariando a versão da demandante e alegando que apenas lhe devia pela criação a quantia de € 19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos), pelo que deveria ser parcialmente absolvida do pedido. Não juntou documentos.
O litígio não foi submetido a mediação por desinteresse da demandada na mesma.
Tendo faltado à Audiência de julgamento os representantes legais da demandada, foi a mesma suspensa para permitir a vinda à nova sessão, a fim de viabilizar a tentativa de conciliação e as declarações de parte, nos termos do nº 1 do artigo 38º e nº 1, parte final, do artigo 26º, ambos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, mas os mesmos não compareceram, justificando a sua mandatária a ausência a esta sessão mas pretendendo que os autos prosseguissem sem a sua presença.
Valor da ação: € 5 212,47 (cinco mil duzentos e doze euros e quarenta e sete cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de criação de aves nas suas instalações no regime de prestação de serviços;
2.º- A demandada celebrou com a aqui demandante um contrato em que a demandante se obriga a receber nas suas instalações, pintos do dia, em número a combinar, bem como ração destinada à alimentação dos mesmos, até que atinjam a condição de aptos para abate;
3.º- A demandante, por sua vez, procede à engorda das aves que lhe forem entregues pela demandada, competindo-lhe acompanhar a sua evolução, fornecendo para além das instalações, camas e materiais necessários à criação;
4.º- A demandante, nos últimos anos, dedicou-se exclusivamente à criação de frango castanho;
5.º- No entanto, a pedido expresso da demandada, e porque invocou que não tinha quem criasse os frangos, a demandante aceitou criar um lote de frango branco;
6.º- Entre ambas foi convencionado verbalmente o pagamento de € 0,17 (dezassete cêntimos) por cabeça, acrescido de IVA à taxa legal de 6%;
7.º- Acordados os termos do negócio, no dia 18 de agosto de 2016, a demandada colocou no aviário da demandante 31.000 (trinta e um mil) frangos para que esta fizesse a sua engorda e acompanhasse todo o seu crescimento, até à data em que a demandada os viesse pesar e carregar;
8.º- A demandante cedeu as suas instalações, alimentou os frangos com a ração que lhe era entregue pela demandada, efetuou a limpeza das instalações e administrou os medicamentos indicados;
9.º- E a demandada foi trazendo a ração para que a demandante pudesse alimentar as aves;
10.º- Para que os frangos se possam desenvolver normalmente, aproximadamente aos 28/29 dias devem ser retirados alguns frangos, sendo o ideal a retirada de metade e os restantes quando perfizerem 40 dias de idade.
11.º- O primeiro desbaste foi efetuado em 26/09/2016;
12.º- E os restantes, a demandada foi retirando posterior e gradualmente, com mais de 40 dias;
13.º- Sendo que mais de metade do bando, 14 634 frangos, a demandada só os retirou entre 14 e 19 de outubro de 2016, com mais de 55 dias;
14.º- Apesar da demandante solicitar à demandada a entrega de mais ração, a que era entregue por vezes não era suficiente para alimentar os animais;
15.º- O que implicou o gasto anormal de ração;
16.º- Afinal saíram 30.562 frangos vivos;
17.º- Tendo-se verificado a mortalidade/rejeição de 438 unidades, uma mortalidade inferior a 2%;
18.º- Tendo manifestado intenção de apenas pagar à demandante a importância de €19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos), como consta da Fatura e listagem que lhe remeteu e está junta aos autos, a demandante não aceita a fatura, manifestando a sua discordância à demandada.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos, ao depoimento de parte da demandante e ao depoimento das testemunhas apresentadas, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ).
As declarações da demandante foram relevantes sobretudo para prova dos contornos do contrato celebrado, nomeadamente o preço contratado e as razões e circunstâncias que o justificavam; De facto, a demandada vem alegar que os contratos que estabelecem habitualmente não são um preço final por frango vivo mas não apresentou qualquer prova do contrato em questão (declarações de parte, testemunhas ou outra). E as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do Código Civil).
A demandante explicou (e a demandada não impugnou – vide artigo 1º da contestação) que a razão da exceção se deveu ao facto de a demandada, por força de dificuldades financeiras que lhe comprometiam o pagamento atempado aos criadores - encontrar-se-ia em PER (Processo Especial de Revitalização),- não conseguir criador. E que só aceitou nestas condições de preço.
Declarou que não tinha forma de controlar a ração pois competia à demandada e só quando via falta no silo, ou que estava a acabar, é que alertava a demandada.
Apresentou ainda a testemunha C, engenheiro zootécnico, que apesar de ter alguns desentendimentos com a demandada, por atrasos de pagamentos enquanto trabalhador e enquanto criador, prestou um depoimento emotivo mas credível e sobre factos de que tinha conhecimento direto. Era então seu técnico e foi quem acompanhou a criação deste bando em concreto.
Confirmou que o fornecimento de ração não era regular e foi relevante nas explicações técnicas, sobretudo nesta questão e na forma como se comportam os frangos quando estão muitas horas sem ração: não morrem mas comem demais e sofregamente, o organismo não absorve, “respondendo” com problemas gástricos, e a final o peso não corresponde à ração consumida.
A demandada apresentou D, engenheiro zootécnico, seu trabalhador desde há muitos anos, que prestou um depoimento também credível mas que não teve qualquer intervenção neste caso (foi apenas buscar a Ficha Técnica a casa da demandante a pedido da demandada).
Depôs sobre os contratos tipo da demandada, em regra escritos, sobre os procedimentos adotados nas criações que acompanha e sobre aspetos técnicos a que foi questionado.
A demandante declarou que era sua convicção que a demandada não lhe pagava o acordado porque após esta criação deixou de trabalhar com ela. Esta testemunha depôs que há situações com os criadores com quem trabalha (“os meus criadores”, nas suas palavras), em que o resultado das contas finais é baixo, “apesar do criador se portar bem” e sugere ao Sr. E que “dê mais qualquer coisinha, nomeadamente se o criador continuar a trabalhar para a empresa”. Deu o exemplo: Da criação de 5000 frangos resultou um valor a pagar ao criador de €500,00, mas como o criador tem despesas de €600/700 com água, eletricidade, limpeza, etc., sugere que lhe dê mais €500,00 ou €700,00, o que ele costuma fazer. Mas que aqui não conhece a situação.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C.P.C., factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas tiveram a possibilidade de se pronunciar.

Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a
decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente:
Que, no caso em apreço, tenha sido acordado entre as partes que os valores a pagar à demandante pelos seus serviços seria o saldo resultante da diferença entre o valor da “carne”/frango (que se contabiliza: dias do frango saído/preço do contrato X kgs obtidos na balança nesse dia) e os fornecimentos de pintos, ração e medicamentos e outros materiais disponibilizados pela demandada;
Que (em todas as circunstâncias) bandos com um ciclo de produção maior garantem ao criador um melhor resultado, uma vez que, a partir dos 21-28 dias os animais convertem o alimento, transformando o seu peso em maior massa corporal com menor consumo de ração.
Cujo ónus da prova competia à demandada, nos termos do artigo 341º do C. Civ. Que, como consequência da conduta negligente da demandada e tal como consta no mapa de criação (onde são registados o n.º de frangos que morrem, farinha consumida, água, medicamentos administrados e pesagem) comprova-se que os frangos passaram 185 horas de fome.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Ficou provado que entre a demandante e a demandada, foi celebrado um contrato verbal de prestação de serviços de criação no seu aviário de um bando de pintos para crescimento e engorda para abate (cf. artigos 1154º 1156º e 1167º do C. Civ.), com efeitos obrigacionais recíprocos.
Neste contrato, a demandante comprometeu-se a criar os frangos, sob orientação, direção, e controlo sanitário, da demandada, que lhe fornecia ainda rações e medicamentos, mediante o pagamento por esta, a final, de uma remuneração calculada de acordo com o frango vivo, € 0,17 (dezassete cêntimos) por cabeça.
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não pretende efetuar o pagamento integral.
De referir que, embora tenha ficado provado um valor final superior de frangos vivos, a demandante apenas requer o pagamento de 28 986, pelo que é sobre este valor que terá de ser calculada a retribuição a pagar pela demandada, ou seja, a importância global de € 4 917,42, dado que o juiz não pode condenar para além do peticionado.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, constituiu-se a demandada em mora pelo retardamento do pagamento do preço, por causa que lhe é imputável e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Não tendo havido emissão e entrega de fatura da demandante à demandada, os juros serão devidos apenas desde a interpelação judicial, a data da sua citação, 09/09/2017, nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do C. Civ., e até efetivo e integral pagamento, como peticionou.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, S.A., a pagar à demandante, A, a quantia de € 4 917,42 (quatro mil novecentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 9 de setembro de 2017 até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento do IVA, à taxa legal correspondente, na data do vencimento da fatura emitida ou a emitir;
Custas pela demandante e pela demandada, na proporção do decaimento, que se fixa em 10% para a demandante e 90% para a demandada, sendo que as custas ainda em dívida pela demandada devem ser pagas nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigo 527º, nº 2 do C.P.C., aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação e artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Não constando dos autos fatura relativa à quantia peticionada, que a demandante alega ser usual emitir só depois do entendimento entre as partes sobre os valores a cobrar, o que no caso não se verificou, e pese embora tal documento não tenha sido necessário para comprovar nesta ação declarativa, para efeitos da relação creditícia (autónoma da obrigação de imposto), o contrato celebrado, a prestação pela demandante dos serviços contratados e o incumprimento por parte da demandada, envie-se cópia da presente sentença ao Serviço de Finanças da sede da demandante, para os efeitos tidos por convenientes.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 21 de novembro de 2017
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)