Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2016-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 11/15/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 15 de Novembro de 2017, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Coimbra a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 40/2016-JPCBR em que são partes:
Demandantes: A e mulher B, ambos residentes na Rua XX, n.º 171, Vendas de Ceira, XXXX-XX Coimbra.
Demandados: C, residente na XXX, 3 – Appt. 15 – 1º étage 1XX Aigle, Switzerland.
Presentes: O Demandante marido, acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. D, com procuração nos autos a fls.7, e o Demandado, representado pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. E, com procuração nos autos a fls.54.
Ausentes: A Demandante mulher, e o Demandado.
Presidiu à diligência a Mª Juíza de Paz: Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
Técnico de Apoio Administrativo: Luís Rente.
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A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no Art. 26º, nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. Neste momento foi pelos Ilustres Mandatários requerida a deslocação ao local, o que foi deferido pela Mª Juíza que proferiu o seguinte:

DESPACHO:
Por se entender conveniente aferir as características do local, determina-se nos termos do Art. 490º do C.P.C. a inspeção ao local, diligência esta que terá lugar de imediato.
Notifique.
Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados.
AUTO DE INSPEÇÃO:
O Julgado de Paz visualizou a localização dos muros das partes.
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Finda a inspeção ao local, e de volta ao Tribunal, a tentativa de conciliação revelou-se frutífera, tendo as partes chegado a acordo em sede de Audiência de Julgamento, o qual se encontra por eles subscrito e pelos seus respectivos Mandatários e fica anexo à presente ata.
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Neste momento, foi proferido pela M.ª Juíza a seguinte:

SENTENÇA

Atento o objeto da transação e a qualidade dos intervenientes, homologa-se o acordo celebrado em sede de audiência de julgamento que fica anexo à presente ata, por sentença, por ser válida, nos termos do disposto do n.º 4 do art. 290º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, condenando ambas as partes nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
Coimbra, 15 de Novembro de 2017

(Dr.ª Daniela dos Santos Costa) (Luís Rente)
Juíza de Paz Técnico de Apoio Administrativo