Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 10/28/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pedido de pagamento de pré-aviso em falta e de caução devido a danos no locado e objectos desaparecidos.
Valor da acção: €1.773,12 (mil setecentos e setenta e três euros e doze cêntimos).
DEMANDANTES: 1 - A e 2 - B
1ª DEMANDADA: C
2ª DEMANDADA: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 5 .
PEDIDO: Face ao exposto, os Demandantes requerem que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que os Demandados sejam condenados a pagar aos Demandantes a quantia total de € 1.773,12, discriminado da seguinte forma:
€1.400,00 – quatro meses de renda, correspondentes ao período de pré-aviso em falta;
€350,00 – um mês de caução, como indemnização pelos danos e desaparecimento de bens do locado, conforme acima discriminado; -
€ 5,14 – despesas de CTT;
€17,98 – impressão das fotografias juntas ao presente RI.
Junta: 36 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 01 de abril de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 08 de julho de 2013, pelas 10:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 114 a 117.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Por contrato de arrendamento, os Demandantes deram de arrendamento à 1ª Demandada, a fracção correspondente à cave esquerda do prédio na freguesia de Santa iria de Azóia, em Loures, conforme cópia do contrato de arrendamento e respetivos anexos, junta como Doc.1, a fls. 5 a 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2 – O contrato de arrendamento foi outorgado também pela 2ª Demandada na qualidade de fiadora;
3 – O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovando-se por períodos iguais e nas mesmas condições, caso não fosse denunciado nos termos legais, conforme n.º 1 da cláusula 3ª do contrato;
4 - A renda mensal acordada foi de €350,00, a pagar até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito;
5 - Na data da celebração do contrato a primeira demandada pagou a quantia de € 350,00, a título de caução (cf. cláusula 4ª, n.º 1 e 4);
6 - A primeira demandada, inquilina, poderia denunciar livremente o contrato, após seis meses de duração efectiva do mesmo, mediante comunicação enviada aos senhorios através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cento e vinte dias a contar da data da denúncia (crf. n.º 4 da cláusula 3ª do contrato supra dado por transcrito);
7 - Em .../.../..., de decorrido seis meses de duração efectiva do contrato, a 1ª Demandada, procedeu à sua denúncia, com efeitos imediatos, através de carta enviada aos Demandantes (crf. Doc 2, a fls. 14 dos autos);
8 – Na carta de denúncia a primeira demandada considera a renda referente ao mês de Dezembro de 2012 paga com o montante entregue a título de caução (crf. Doc 2, a fls. 14 dos autos);
9 - No dia 01/01/2013, a 1ª Demandada depositou a chave do locado na caixa de correio dos Demandantes;
10 – A primeira demandada não observou o prazo de pré-aviso, de cento e vinte dias de comunicação de denúncia pela arrendatária previsto no n.º 4 da cláusula 3ª do contrato de arrendamento.
11 – Os demandantes despenderam a quantia de € 5,14 em cartas registadas com aviso de recepção (recibo, Doc.36, fls. 56);
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
1 – Que a demandada arrendatária tenha danificado uma cadeira e um sofá, conforme se verifica das fotografias juntas como Docs.3 e 4 e das fotografias juntas como Docs.5 a 10;
2 – Que não se encontravam no local arrendado, aquando da sua entrega pela 1ª Demandada, sendo deitados fora ou furtados, os seguintes bens:
Na sala: um candeeiro de tecto com lâmpada e dois conjuntos de cortinados de janelas de correr (cf.Docs.3 e 4 – antes e Doc.11 ora junto – depois);
No quarto: um candeeiro de tecto com lâmpada (Doc.12 – antes e Docs.13 e 14 – depois);
No hall de entrada: um candeeiro de tecto com lâmpada e um cabide de parede de ferro forjado preto (cf. Docs.15 – antes Docs.16 a 18 – depois);
No corredor: um candeeiro de parede com lâmpada (cf. Doc.19 – antes e Docs.20 e 21 – depois);
Na cozinha: instalação do cabo de televisão, uma prateleira, lâmpadas do interior dos armários da cozinha e do tecto, um quadro em forma de peixe por cima da porta da despensa, um relógio de parede, uma tábua de engomar, um tabuleiro e uma grelha de forno, tendo ficado danificados o tubo do esquentador danificado e uma ventácula do exaustor (cf.Docs.22 a 24 – antes e Docs.25 a 29);
Na casa-de-banho: uma lâmpada de espelho e uma prateleira de banheira (cf. Doc.30 – antes).
3 – Que os demandantes tenham prescindido do pré-aviso;
4 – Que os demandantes tenham despendido €17,98 pagos para impressão das fotografias juntas ao RI.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos, conforme referido nos respetivos factos.
Do Direito.
Da matéria fáctica provada resulta que, em 30 de abril de 2012, demandantes e demandadas, celebraram um contrato de arrendamento para habitação (cuja cópia se encontra a fls. 5 a 13 dos autos), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. No plano contratual, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, a qual, no caso concreto, foi incumprida pelos demandados.
Considerando os factos provados e não provados relativamente ao pedido formulado, cumpre-nos pronunciarmo-nos sobre a admissibilidade formal e temporal da denúncia efectuada. Prescreve o nº 2 do artigo 1098º, do Código Civil, que “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano”, acrescentando o nº 3 desse artigo que “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta”. Tal comunicação tem, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6/2006, citada, de ser realizada “mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção”, sendo certo que “o escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção”. Ou seja, o Novo Regime do Arrendamento Urbano estabelece a possibilidade do contrato findar, por vontade unilateral do arrendatário, nunca antes de decorridos 6 (seis) meses de duração efectiva do contrato, sendo que tal vontade de pôr termo ao contrato tem de ser comunicada, por escrito, à contraparte, com a antecedência de 120 dias.
Poder-se-á discutir se serão os dois prazos (6 meses e 120 dias) cumulativos, vinculando a arrendatária durante, pelo menos, dez meses às suas obrigações contratuais? Porém, vêm os demandantes reclamar apenas o prazo de pré aviso, donde, mesmo que entendêssemos que os dois prazos seriam cumulativos, não podia este tribunal condenar em mais do que o pedido (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC) e é claro que os demandantes prescindem do cumprimento dos seis meses. Assim, atentemos apenas que, a comunicação de denúncia deveria ter sido feita com a antecedência de 120 dias, o que significa que, a partir da denúncia os demandantes têm direito ao pagamento de quatro meses de renda, ou seja, as rendas correspondentes aos meses de Dezembro de 2012 a Março de 2013. Deste modo, considerado o facto da arrendatária ter pago um mês de caução, pode o mesmo ser imputado ao pagamento do mês de Dezembro, restando em divida o equivalente aos restantes três meses, no montante de €1050,00.
Ocorre ainda que a 2ª demandada outorgou o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos na qualidade de fiadora, ficando assim obrigada solidariamente com a 1ª demandada pelo cumprimento das obrigações desta, conforme decorre do disposto nos artigos 627º nº 1, 628º nº 1 e 634º do Código Civil.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, condeno as demandadas, solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de €1.055,14 (mil e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), ficando absolvidas do restante pedido.
Custas.
Custas em igual proporção, cabendo às demandadas pagar a quantia de €35,00, dos quais declaro isentas nos termos do apoio judiciário de fla. 81 e 82. Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Agosto de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
DESPACHO RECTIFICATIVO
Em 22 de outubro de 2013, a fls. 131, vieram os demandantes requerer a retificação da sentença proferida a fls. 121 a 126, dado ter havido lapso no nome do demandante.
Compulsados os autos, verificou-se ter havido lapso no registo do nome do demandante aquando do registo da ação, tendo-se escrito, no último apelido do primeiro demandante “x” em vez de “y”, lapso que se arrastou até à data em que o demandante requereu certidão da sentença.
Deste modo, nos termos do art. 614.º, do Cód. Proc. Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso, a fls. 121 dos autos, no segmento relativo à identificação das partes, e,
onde se lê
“Processo n.º x
Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pedido de pagamento de pré-aviso em falta e de caução devido a danos no locado e objectos desaparecidos.
Valor da acção: €1.773,12 (mil setecentos e setenta e três euros e doze cêntimos).
DEMANDANTES: 1 - A e 2 - B
1ª DEMANDADA: C
2ª DEMANDADA: D
deve ler-se:
Processo n.º x
Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pedido de pagamento de pré-aviso em falta e de caução devido a danos no locado e objectos desaparecidos.
Valor da acção: €1.773,12 (mil setecentos e setenta e três euros e doze cêntimos).
DEMANDANTES: 1 - A e 2 - B
1ª DEMANDADA: C
2ª DEMANDADA: D
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Lisboa em 28 de Outubro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias