Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 246/2016-JP |
Relator: | MARGARÍDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE CONDÓMINOS EM ASSEMBLEIA. |
Data da sentença: | 12/13/2016 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 246/2016-J.P. DESPACHO: O demandante, A, NIF. xxxxxx, com domicílio na estrada x, bloco F, 50- DK, no concelho de Santa Cruz. A demandada, Administração do condomínio do edifício Apartamentos B, NIPC. xxxxxx, com sede na rua da X n.ºx, xC, no concelho do Funchal. Matéria: Ação respeitante aos direitos e deveres dos condóminos, enquadrada nos termos do art.º 9, n.0 1, alínea C) da L.J.P. Objeto: Impugnação de deliberações de condóminos em assembleia. Valor da Ação: 2.500€. A demandada está regularmente citada, a fls. 2, tendo contestado, de fls. 29 a 104 . O demandante requereu a desistência da instância, a fls. 159. Notifica á demandada, a fls. 161, nos termos do art.º 286, n.º1 do C.P.C, opôs-se em relação ao termos em que foi requerida, a fls. 163. Pelo que os autos prosseguiram. Posteriormente, o demandante, de fls. 168, requereu a desistência do pedido. Cumpre apreciar e decidir: A desistência, a confissão e a transação, são negócios processuais usados pelas partes para porem termo ao processo ou a parte dele. Nos termos conjugados da alínea e) do art.º 277, do art.º 283, n.º1, do art.º 286, n.º2, todos do C.P.C., aplicável por força do art.º 63 da U P pode o autor, neste caso o demandante, em qualquer fase ou estado em que se encontre o processo vir desistir do pedido, e pode somente desistir da instância (art.º 285, n.º 2 e 286, n.º 1, ambos do C.P.C.). A desistência da instância, apenas, faz cessar o processo que se instaurou (art.º 285, n.º2 do C.P.C.), podendo novamente instaurar outra ação para o mesmo fim. Por sua vez, a desistência do pedido tem como efeito a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º1 do C.P.C.). Pode, ainda, a lide cessar por inutilidade ou superveniência (art.º 277 alínea e) do C.P.C.), o que sucederá sempre que ocorra um facto posterior ao início da ação, deixando assim o objeto da ação de existir ou quando por outra razão, a continuação da ação se revele desnecessária ou desprovida de utilidade. No caso concreto o demandante, manifestou de forma voluntária a intenção de cessar a ação. Alegando que pretende desistir do pedido, a fls. 168. Perante tal facto, e atendendo a que a desistência do pedido não depende de aceitação da demandada, sendo um acto unilateral, onde alguém entende abdicar de um direito, reconhecendo implicitamente que a sua pretensão é infundada. Uma vez que não existe qualquer motivo para suspeitar da respetiva capacidade, nem da legitimidade, bem como atendendo á matéria em questão (direito disponível) considera-se aceite a presente desistência. Na sequência da mesma, dá-se sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia 31/03/2017. Nos termos expostos, homologa-se a presente desistência, declarando-se a extinção desta instância, nos termos do art.º 277, alínea d) do C.P.C. CUSTAS: Notifique em conformidade. Funchal, 13 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.5 do C.P.C.)
Margarida Simplício |