Sentença de Julgado de Paz
Processo: 246/2016-JP
Relator: MARGARÍDA SIMPLÍCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE CONDÓMINOS EM ASSEMBLEIA.
Data da sentença: 12/13/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 246/2016-J.P.

DESPACHO:

O demandante, A, NIF. xxxxxx, com domicílio na estrada x, bloco F, 50- DK, no concelho de Santa Cruz.

A demandada, Administração do condomínio do edifício Apartamentos B, NIPC. xxxxxx, com sede na rua da X n.ºx, xC, no concelho do Funchal.

Matéria: Ação respeitante aos direitos e deveres dos condóminos, enquadrada nos termos do art.º 9, n.0 1, alínea C) da L.J.P.

Objeto: Impugnação de deliberações de condóminos em assembleia.

Valor da Ação: 2.500€.

A demandada está regularmente citada, a fls. 2, tendo contestado, de fls. 29 a 104 .

O demandante requereu a desistência da instância, a fls. 159.

Notifica á demandada, a fls. 161, nos termos do art.º 286, n.º1 do C.P.C, opôs-se em relação ao termos em que foi requerida, a fls. 163.

Pelo que os autos prosseguiram.

Posteriormente, o demandante, de fls. 168, requereu a desistência do pedido.

Cumpre apreciar e decidir:

A desistência, a confissão e a transação, são negócios processuais usados pelas partes para porem termo ao processo ou a parte dele.

Nos termos conjugados da alínea e) do art.º 277, do art.º 283, n.º1, do art.º 286, n.º2, todos do C.P.C., aplicável por força do art.º 63 da U P pode o autor, neste caso o demandante, em qualquer fase ou estado em que se encontre o processo vir desistir do pedido, e pode somente desistir da instância (art.º 285, n.º 2 e 286, n.º 1, ambos do C.P.C.).

A desistência da instância, apenas, faz cessar o processo que se instaurou (art.º 285, n.º2 do C.P.C.), podendo novamente instaurar outra ação para o mesmo fim. Por sua vez, a desistência do pedido tem como efeito a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º1 do C.P.C.).

Pode, ainda, a lide cessar por inutilidade ou superveniência (art.º 277 alínea e) do C.P.C.), o que sucederá sempre que ocorra um facto posterior ao início da ação, deixando assim o objeto da ação de existir ou quando por outra razão, a continuação da ação se revele desnecessária ou desprovida de utilidade.

No caso concreto o demandante, manifestou de forma voluntária a intenção de cessar a ação. Alegando que pretende desistir do pedido, a fls. 168.

Perante tal facto, e atendendo a que a desistência do pedido não depende de aceitação da demandada, sendo um acto unilateral, onde alguém entende abdicar de um direito, reconhecendo implicitamente que a sua pretensão é infundada.

Uma vez que não existe qualquer motivo para suspeitar da respetiva capacidade, nem da legitimidade, bem como atendendo á matéria em questão (direito disponível) considera-se aceite a presente desistência.

Na sequência da mesma, dá-se sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia 31/03/2017.

Nos termos expostos, homologa-se a presente desistência, declarando-se a extinção desta instância, nos termos do art.º 277, alínea d) do C.P.C.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandante, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento no prazo de 3 dias Úteis, sob pena de aplicação da sobretaxa na quantia diária de 10€ (dez euros).
Proceda-se em conformidade com o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12,

Notifique em conformidade.

Funchal, 13 de dezembro de 2016

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.5 do C.P.C.)

Margarida Simplício