Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2017-JPPNV
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: COMPROPRIEDADE
VENDA DE EUCALIPTOS
Data da sentença: 12/20/2017
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO

AA, melhor identificado a fls. 1 dos autos, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art. 9º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho (alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) contra BB, melhor identificada a fls. 1 dos autos, pedindo que esta fosse condenada a restituir ao Demandante a quantia de €1800,00 (mil e oitocentos euros) acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que juntamente com a Demandada são comproprietários na proporção de metade para cada um de um prédio rústico sito em XX, Proença-a-Nova. Desde 2013 que a Demandada vende medronhos e azeitona oriundos das árvores pertencentes ao referido prédio, obtendo anualmente um lucro de €600 (seiscentos euros); a Demandada procedeu à venda de 100 pinheiros implantados na propriedade de ambos, pelo valor de €1200 (mil e duzentos euros); a Demandada não entregou ao Demandante metade das quantias referidas e recebidas, no total de €1800 (mil e oitocentos euros).
Para prova do por si alegado juntou 3 (três) documentos, de fls. 5 a 9, que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, em 26-06-2017, cfr. fls. 21 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 23 a 33, na qual, em síntese, alega que não obteve nem obtém quaisquer lucros resultantes da venda de medronhos e azeitona, tal como não vendeu os 100 pinheiros;
Para prova do por si alegado juntou 1 (um) documento, de fls. 45, que se dão por reproduzidos.
Foi agendada a sessão de pré-mediação para o dia 11-07-2017, a qual não se realizou por falta da Demandada.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram o Demandante e Demandada, tendo ambos oferecido prova testemunhal e requerido inspeção judicial como meios probatórios, inspeção que se realizou em cumprimento de todas as formalidades legais, conforme do respetivo auto e ata se infere.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. f), 10º e 11º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €1800,00 (mil e oitocentos euros), de acordo com a indicação do Demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa, nomeadamente, os seguintes os factos:
1 – Demandante e Demandada são donos e exclusivos possuidores e proprietários, em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, do prédio rústico composto por terra de pinhal, sito em XX, freguesia de XXXXX, concelho de Proença-a-Nova, e distrito de Castelo Branco, com uma área total de 3500m2, confrontando a norte com Calha de água, a sul com Viso, a Nascente com JJ, e a poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova sob o nº XXXXXXXX, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo XXXX.
2 – A quota-parte do Demandante foi-lhe adjudicada através da venda em processo de execução fiscal com o nº 00000000000, resultante de penhora promovida pela Fazenda Nacional, à anterior proprietária, na mesma proporção, a sociedade QQQQQ, Lda.
3 – A Demandada procedeu à venda de eucaliptos implantados na propriedade de ambos entre 2014 e 2015;
4 – Os compradores não tinham conhecimento de que aqueles bens eram pertença de ambas as partes;
5 – A Demandada não entregou metade da quantia recebida, correspondente à quota-parte oriunda do direito que o demandante possui quanto à propriedade em questão;
6 – O prédio adveio à posse do Demandante mediante venda em processo de execução fiscal;
7 – Tal ato de aquisição a favor do Demandante encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova com a ApZZZZ de ZZ de janeiro de 2014;
8 – No ano de 2013 o Demandante não era titular de qualquer quota-parte;
9 - Após a compra de metade do imóvel pelo demandante o pai deste foi de encontro ao ex-marido da Demandada FF;
10 - Propondo-lhe efetuarem divisão do imóvel;
11 - No Serviço de Finanças de Proença-a-Nova foram informados da impossibilidade de o fazer;
12 – O pai do Demandante e ex-marido da Demandada acordaram que o imóvel fosse explorado alternadamente, por cada um dos comproprietários;
13- A Demandada procedeu à limpeza do imóvel neste ano de 2017;
14 – O prédio rústico identificado no ponto 1, em compropriedade, não está dividido fisicamente do prédio rústico confinante a nascente.
Os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC).
Concretizando, os factos nº 1 e 2 resultaram do acordo das partes e da prova documental junta aos autos, nomeadamente a descrição e cadernetas prediais.
Os factos nº 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13 resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas, que revelaram um depoimento isento e credível, nomeadamente a testemunha DD que declarou, ter cortado os pinheiros e eucaliptos a mando do marido da demandada, desde o caminho a nascente até à calhe d’água; pagou ao Sr.FF à volta de €1200,00 pelos pinheiros e eucaliptos; sendo 900€ mais ou menos dos eucaliptos e 300€ de pinho. A testemunha referiu que os eucaliptos foram cortados na parte esquerda de onde se realizou a audiência, para no sentido poente, ao passo que para o lado do caminho, nascente, só existiam pinheiros, admitindo, porém, como provável que houvesse alguns eucaliptos no meio dos pinheiros. Quanto à data do corte referiu 2015 não sabe precisar, talvez até em 2014. Referiu que o Sr. FF e a D. BB ensinaram as estremas. A testemunha declarou ainda que não sabia que fosse mais do que um proprietário.
A outra testemunha apresentada pelo Demandante, GG, seu pai, referiu quanto às confrontações do prédio em compropriedade que do lado da estrada, a poente, há uma rede e é aí o limite, ao passo que do lado nascente não sabe onde termina a propriedade, tem de se marcar. Declarou que o filho nunca apanhou frutos ali, chegou a ir ao local com pessoas para apanhar azeitona e já tinha sido toda colhida. Combinou a repartição dos frutos com o Sr. FF dentro das instalações do serviço de finanças em Proença-a-Nova, ele apanhou dois anos e o seu filho apanharia nos dois depois, mas quando lá chegou não tinha nada.
Quanto aos frutos, referiu por ano a produção de medronho e azeitona valer cerca de € 400,00; disse nunca ter falado com a demandada acerca da apanha dos frutos e nunca ter visto o marido daquela a apanhar os frutos, mas deduz que “só pode ser ele”.
Por último, quanto à testemunha apresentada pela demandada, FF, ex marido da Demandada, mas com quem continua a viver em comunhão, referiu que são dois prédios rústicos, um começa no caminho a nascente e termina a meio da distância até à extrema do lado da estrada de alcatrão. Depôs que mandou cortar pinheiros e eucaliptos ao Sr DD em 2014, em data que não consegue precisar, mas não sabia que já era do Demandante. Quanto ao valor referiu que não foi discriminado, “ele tirou, pesou e pagou tudo”. Relatou que nunca delimitaram o terreno, tentaram fazer a divisão, mas não conseguiram; fez um acordo com o pai do Nuno para colherem os frutos, um ano cada um.
A testemunha declarou que só apanhou azeitona e medronhos no que é seu, no outro prédio rústico que não é alvo de compropriedade, e que não havia madeira no local para valer € 1.200,00. Referiu ainda que este ano mandou lavrar a propriedade toda porque o demandante não trata de nada e estava tudo cheio de ervas e mato. Nunca viu o demandante ou o pai a apanhar frutos na propriedade;
No que respeita às árvores cortadas, referiu saber que os eucaliptos estavam na outra metade, dentro da propriedade que se encontra em compropriedade, e depois soube que tinha comprado a propriedade.
Os factos nº 6, 7 e 8 resultaram da prova documental junta aos autos referida supra.
O facto nº 14 resultou da inspeção judicial, onde foi possível constatar a inexistência de marcos e divisão física entre os dois prédios rústicos, o em compropriedade e o confinante a nascente.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade, nomeadamente: a) que desde ao ano de 2013 a Demandada vende medronhos e azeitona, em produção anual, oriundos das árvores pertencentes ao prédio de ambas as partes; b) anualmente a Demandada obtém um lucro de 600 euros resultante da venda referida no ponto anterior; c) a colheita anual do medronho da propriedade em causa ronda os 100 quilogramas; d) a colheita anual da azeitona da mesma propriedade atinge os 500 quilogramas; e) a Demandada vende a produção de medronho a 4 euros por quilograma; f) quanto à azeitona a demandada vende este produto a um preço de 0,40 euros por quilograma; g) ocorrendo tal venda desde o ano de 2013 há quatro anos que a Demandada recebe a totalidade do preço, que corresponderá a 2400 euros, sem distribuir este lucro com o Demandante, sem entregar 1200 euros correspondentes à sua quota parte; h) a Demandada procedeu à venda de 100 pinheiros, já que não foi apurado o número de árvores; i) de tal venda resultou um encaixe financeiro para a Demandada no montante total de €1200,00, já que a primeira testemunha referiu que o valor de 1200€ foi pelo corte nos dois prédios (eucaliptos e pinheiros); j) a 2 de agosto de 2016 a Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento de tal montante o que não se concretizou, já que consta dos autos o aviso de receção mas não a respetiva comunicação; k) a qualidade e quantidade de árvores (medronheiros e oliveiras) implantadas na propriedade nunca poderiam atingir a produção indicada pelo Demandante, já que não foram carreados elementos que permitissem apurar a quantidade produzida e, em consequência, esta conclusão; l) no ano de 2014 o prédio seria explorado pelo Demandante, no ano seguinte pela Demandada e assim alternadamente, uma vez que foi apurado o acordo de exploração mas não concretamente a data da sua celebração; m) o ex-marido da demandada no ano de 2013 mandou cortar a DD um pinhal existente numa outra propriedade confinante com identificada no ponto 3º do RI; n) o prédio inscrito na matriz sob o artigoXXX sito emXX freguesia de União das freguesias de XXXXX, concelho de Proença-a-Nova, com a área de 3400m2, composto de pinhal, confina com o prédio em compropriedade, uma vez que não resulta da caderneta predial (única prova a respeito) nomeadamente das confrontações; o) os dois prédios estão devidamente delimitados um do outro; p) durante os anos de 2014 a 2016 não foram cortados quaisquer pinheiros na propriedade a que se refere o facto nº 1.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o Demandante propor a presente ação peticionando a condenação da Demandada a pagar a quantia de €1800,00 (mil e oitocentos euros) dos quais €600,00 (seiscentos euros) são referentes ao valor do corte e venda dos pinheiros e €1.200,00 (mil e duzentos euros) à venda da azeitona e medronhos dos anos de 2013 a 2016.
Está em causa o regime da compropriedade. Neste regime, os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (1403º nº 2 do Código Civil, adiante designado CC).
No caso, resulta da informação do registo predial junta aos autos (fls. 6) que as partes, Demandante e Demandada, têm iguais direitos (1/2 cada um) sobre o prédio rústico, sito em XX, freguesia de XXX, concelho de Proença-a-Nova, distrito de Castelo Branco, com uma área total de 3500m2, confrontando a norte com Calha de água, a sul com Viso, a Nascente com XXXX, e a poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova sob o nº 0000000, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 00000.
Nos termos do art.º 1405º “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”.
Quanto ao uso da coisa comum, prescreve o art.º 1406º que na falta de acordo, a qualquer dos consortes é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
No que concerne à administração da coisa, os atos praticados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa (1407º nº 3), não podendo o comproprietário, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum, sem o consentimento dos restantes consortes (1408º nº1).
Vejamos agora a pretensão do Demandante: a quantia de € 1800,00 que corresponde a 50% dos frutos percebidos e vendidos pela Demandada, sendo 1200€ referentes a metade do resultado da venda de azeitona e medronhos e 600€ da venda de pinheiros.
Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Caberia, em primeiro lugar, ao Demandante, o ónus da prova da venda pela Demandada desde o ano de 2013 de medronho e azeitona, e ainda, da obtenção dessa venda do valor de 600€ anuais, 2400€ no total. Prova que não logrou fazer, porquanto a prova testemunhal apresentada pela Demandante ou nada referiu quanto a este aspeto (primeira testemunha) ou limitou-se a indicar que por ano o prédio rende mais ou menos 400€ anuais, mas não viu a Demandada ou o marido a fazer a apanha (segunda testemunha).
Efetivamente, o Demandante não fez prova de que a colheita anual do medronho ronda os 100kg, e a da azeitona os 500 kg. Tal como não provou que, a Demandada vende a produção de medronho a 4€/kg e a azeitona 0,40€/kg.
Assim, na ausência de qualquer outra prova que comprove aqueles factos alegados, terá o pedido de condenação no pagamento da quantia de 1200€, referente à venda da produção de medronho e azeitona, de improceder.
Relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia de €600,00 referente à quota-parte do Demandante no resultado da venda dos pinheiros:
Seguindo as regras do ónus da prova, que referimos supra, caberia ao Demandante provar a venda dos pinheiros pela Demandante e a consequente obtenção da quantia de 1200€.
Resultou provado que, no prédio objeto de compropriedade foram cortadas árvores, nomeadamente eucaliptos, tal como depôs a primeira testemunha que procedeu ao corte e a testemunha da demandada que contratou o corte.
Apesar de a estrema do prédio objeto de compropriedade a nascente não estar definida, tal como se pôde comprovar em sede de inspeção judicial, foi possível concluir que os eucaliptos foram cortados na parte que ambas as partes reconhecem como sendo comproprietários. Repare-se que a testemunha FF admitiu saber que os eucaliptos estavam dentro da área do prédio que se encontra em compropriedade.
Não foi possível apurar a data exata em que ocorreu o corte, tendo sido apurado que terá sido em 2014 ou 2015. Sempre em data, portanto, que o Demandante já figurava como comproprietário do prédio rústico (o ato de aquisição encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova com a Ap. 0000 de 00.01.2014).
Perante o exposto, e tendo a Demandada procedido à venda das árvores que se encontravam no prédio do qual o Demandante é comproprietário, deve ressarcir o Demandante na proporção de metade (quota-parte do Demandante). E não impede esta conclusão o facto de o Demandante ter alegado o corte de cem pinheiros e não o de eucaliptos, já que, o pedido está formulado na condenação da Demandada a restituir ao Demandante a quantia de 1800€ (mil e oitocentos euros). A causa de pedir, por sua vez, assenta na obtenção de lucros pela Demandada com a venda de frutos e o corte de árvores.
A este título o Demandante pede a quantia de 600€ (seiscentos euros), alegando que a Demandada recebeu no total €1200 (mil e duzentos euros). A primeira testemunha referiu que pagou 1200€ pelos pinheiros e eucaliptos que cortou no prédio objeto de compropriedade e no prédio confinante, dos quais 900€ mais ou menos seriam referentes aos eucaliptos. Não foi apurada a quantidade exata de árvores cortadas e a testemunha referiu que entre os pinheiros poderia haver eucaliptos.
Tudo conjugado, parece-nos equitativo fixar em 300€ (trezentos euros) o montante referente à quota parte que o Demandante tem direito pela venda das árvores, quantia na qual a Demandada vai condenada.
Adicionalmente pede ainda o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos a contar da data da efetiva realização dos negócios e até integral pagamento.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do CC).
O Demandante requer o pagamento dos juros de mora a contar da data da efetiva realização dos negócios. Contudo, o Demandante não fez prova da data da efetiva realização dos negócios, razão pela qual não é possível contabilizar os juros de mora como peticiona.
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º do CC).
O demandante tampouco fez prova da dita interpelação para pagamento, ou seja, de uma data concreta em que tenha solicitado o pagamento dos valores em dívida. Apesar de o demandante alegar que o fez e juntar um aviso de receção assinado pela Demandada em 02.08.2016, este documento, na ausência de qualquer prova complementar, não é bastante para retirar a conclusão da interpelação para pagamento. Permite sim a conclusão de que existiu uma comunicação dirigida à Demandada, mas não o seu teor (podendo, por exemplo, ser uma interpelação para divisão do prédio em compropriedade).
Assim, é a partir da citação (26.06.2017) que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

V. DECISÃO
Face ao que antecede, considero a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de €300,00 (trezentos euros), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação (26.07.2017), à taxa legal de 4%, e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
No mais, vai a Demandada absolvida.
As custas são a suportar pelo Demandante e Demandada, em função do decaimento e na proporção de 80% e 20%, respetivamente (artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).

Registe e notifique.

Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 20 de dezembro de 2017.

A Juíza de Paz,
(em substituição)

(Joana Sampaio)