Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO SEGURO
Data da sentença: 12/20/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 79/2014-JP

Relatório

O demandante ………………………., melhor identificado a fls. 3, intentou em 19/3/2014, contra a demandada ……………………., S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual, formulando os seguintes pedidos:
- Ser a demandada condenada a ressarcir o demandante no valor de €640,00, relativo a substituição de equipamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos.
*
Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a recusa do demandante (fls. 27).
*
Regularmente citada (fls. 32), a demandada apresentou a contestação, de folhas 36 a 40, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente por considerar os danos reclamados como excluídos das condições contratualizadas, e, em consequência, peticionando a improcedência da ação. Juntou 14 (catorze) fotografias.
*
Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 15 de maio de 2014, como da respetiva Ata se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €640,000 (seiscentos e quarenta euros).
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – O demandante celebrou com a demandada um seguro Proteção Lar Plus, titulado pela apólice nº……………………., cujo âmbito contratual abrange edifício e recheio, garantido riscos elétricos como consta das respetivas condições.
2 – Em 19 de novembro de 2013, o demandante participou à demandada, através do seu mediador de seguros, o sinistro ocorrido no combinado BALAY KGS3200.
3 – O demandante consultou para reparação do equipamento a Casa X, que concluiu que o aparelho não vale reparação, sendo de €640,00 o valor de um bem novo e equiparado.
4 – Em 26 de novembro de 2014, o mediador de seguros, solicitou à demandada a abertura do processo e peritagem.
5 – A demandada, em 28 de novembro de 2013, solicitou o acesso ao equipamento para verificação técnica, a que o demandante acedeu.
6 - Por comunicação de 13 de dezembro de 2013, a demandada informa que irá proceder ao encerramento do processo de sinistro, dado o mesmo não ter enquadramento e constatando o desligamento da instalação eléctrica e a retirada de interruptores, o que impossibilitou apurar a causa do dano reclamado.
7 – Inconformado, o demandante insistiu, em 18 de dezembro de 2013, em nova averiguação do equipamento, enviando nova reclamação à demandada em 7 de janeiro de 2014.
9 – A demandada, em 16 de janeiro de 2014, confirma a posição de não enquadramento do sinistro, informando que a avaria participada se deveu a desgaste normal derivado do uso do equipamento, não podendo assumir o prejuízo daí decorrente.
*
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, além da demais prova que a seguir se fará referência.
A testemunha da parte demandada, ……………, perito, demonstrou conhecimento do factos relatados, expondo que o equipamento em causa, estava em muito mau estado, não existindo marcas de problemas elétricos, mas visualizando peças desmontadas e interruptores partidos, além de que os compressores são muito resistentes e não possuíam qualquer sinal de existência de descarga elétrica; por seu lado, outra testemunha da demandada, …………….., funcionário da demandada, corroborou a tese da demandada expondo a inexistência de peças queimadas e de que a apólice não garante avarias, verificadas no caso. Estas testemunhas tiveram um depoimento considerado credível e isento, pelo que o seu depoimento foi considerado relevante.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5, 7 a 13, 15 a 24, 42 a 49, 75 a 82 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente o demandante não provou que o dano reclamado tenha enquadramento no contrato de seguro.
O Direito
O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no ressarcimento de um bem seguro em consequência de sinistro verificado na habitação do demandante, no pagamento da quantia de €640,00, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro celebrado com a demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objeto dos autos, trata-se de um seguro Proteção Lar Plus, titulado pela apólice nº …………………….., cujo âmbito contratual abrange edifício e recheio, garantido riscos elétricos como consta das respetivas condições (fls. 22 a 24).
Ora, em face dessa vistoria a demandada, toma posição declinando a responsabilidade do sinistro por não ter enquadramento nas coberturas do contrato de seguro, baseando-se a peritagem no mau estado geral do equipamento devido a desgaste decorrente de anos de uso, além de que os interruptores tinham sido retirados, nenhum outro equipamento foi afetado, além de que os compressores, integrantes do equipamento, são peças muito resistentes relativamente a um eventual efeito elétrico exterior, pelo que dificilmente seriam afetados e outros equipamentos teriam esse efeito, o que não sucedeu. Assim, o perito demonstrou que o equipamento em causa estava efetivamente avariado, cuja causa não foi o risco elétrico exterior, encontrando-se os respetivos interruptores e componentes desmontados e destruídos, não sendo suscetiveis de serem novamente montados.
Assim, da prova produzida em audiência resultou que a demandada fez prova inequívoca de que as avarias do aparelho em causa não estão cobertas pelo contrato de seguro dos autos, uma vez que os danos do equipamento do demandante não ocorreram em consequência de efeitos diretos da corrente eléctrica, nem ficou provado que tivesse ocorrido descarga elétrica, queda de raios ou fenómenos elétricos similares.
Conclui-se ainda que à prova produzida pela demandada não contrapôs o demandante prova, com vista a abalar ou a fragilizar a tese da demandada.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa se encontra excluído das coberturas garantidas pela apólice, como disso fez prova inequívoca a demandada.
Em consequência, sem necessidade de mais considerandos, improcede na totalidade o peticionado pelo demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada ………………, S.A. do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante ……………………., no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
*
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7.
No dia e hora designados para leitura de sentença – 20/5/2014, pelas 17H00 – não esteve presente demandante e mandatário da demandada, solicitando dispensa, o que foi deferido.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Coimbra, em 20 de maio de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)