Sentença de Julgado de Paz
Processo: 394/2015-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COMPRA E VENDA-JUROS COMERCIAIS
Data da sentença: 05/16/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 20 de outubro de 2015, contra B, Lda, melhor identificado a fls. 2 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100,47 € (Cem euros e quarenta e sete cêntimos), relativa ao pagamento da fatura n.º 1/7494, valor a que foi deduzido o montante objeto de Nota de Crédito, por devolução parcial de material, e juros de mora vencidos, até à data da entrada da ação. Mais a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vincendos, até integral pagamento, à taxa de juros comerciais.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido.
Juntou 3 documentos (fls. 6 a 9) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal do Demandado, não obstante as inúmeras diligências levadas a efeito nesse sentido, por despacho de fls. 60, foi o mesmo declaro ausente, em parte incerta, e nomeada defensora a Ilustre advogada – Sra. Dra. C, que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação do ausente, nada disse.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de responder pelo pagamento da fatura emitida pelo fornecimento de materiais que adquiriu à Demandante e dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal para os juros comerciais.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 6 de novembro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou em virtude de o Demandado não se mostrar citado e não se remarcou, por ter sido nomeada a Ilustre Defensora Oficiosa, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designada a presente data para a realização da audiência de julgamento e não antes, devido à ausência da signatária, em exercício de funções, em acumulação, com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) – fls. 76.

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Aberta a Audiência, e estando presentes o Ilustre mandatário da Demandante – Sr. Dr. E – e a Ilustre defensora nomeada ao Demandado – Sra. Dra. D – foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), não se tendo tentado a conciliação, nos termos do disposto no art.º 26.º, do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Não havendo mais prova a decidir ou questão que obstasse ao conhecimento imediato do mérito da causa, profere-se sentença.

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Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pela Demandante e bem assim o depoimento da testemunha apresentada por esta.
Não se atribui relevância à ausência de contestação escrita, atento o disposto no n.º 4, do art.º 574.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ponderou-se o depoimento da testemunha – F – trabalhadora da Demandante desde o ano de 2001, a qual revelou conhecimento direto dos factos e se mostrou bastante credível não tendo a especial qualidade da testemunha, retirado credibilidade ao seu depoimento.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante dedica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso de equipamento sanitário, ladrilho, materiais similares, móveis, materiais de decoração e construção civil (Certidão Comercial Permanente consultada pelo tribunal);
2. No âmbito da sua atividade a Demandante, foi contactada pelo Demandado para realizar vários fornecimentos de bens do seu comércio;
3. Por essa razão foi estabelecida uma conta corrente respeitante ao fornecimento de materiais ao Demandado;
4. Entre as partes foi acordado o pagamento a trinta dias;
5. A demandante forneceu ao Demandado os bens constantes da factura n.º X/7X94, no montante de 103,74 € (Cento e três euros e setenta e quatro cêntimos), emitida em 27 de maio de 2015, com vencimento no dia 26 de junho de 2015 (Doc. n.º 1);
6. O demandado devolveu parte dos bens fornecidos na factura referida, pelo que foi emitida a Nota de Crédito n.º 2/567, datada de 20 de julho de 2015 e no valor de 5,41 € (Cinco euros e quarenta e um cêntimos) – Doc. n.º 2;
7. O Demandado ficou, assim, devedor da quantia de 98,33 € (Noventa e oito euros e trinta e três cêntimos);
8. A Demandante, por intermédio do seu Ilustre mandatário, insistiu junto do Demandado pelo pagamento, sem sucesso (Doc. n.º 3);
9. O Demandado não procedeu ao pagamento da quantia devida e, ao não pagar a referida factura no prazo de vencimento, constituiu-se em mora;
10. Os juros de mora vencidos entre 26 de junho e 16 de outubro de 2015, ascendem ao montante de 2,14 € (Dois euros e catorze cêntimos);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de diversos materiais que a primeira comercializa, no âmbito do seu objeto social.
Ora, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Neste caso, resulta provado que a Demandante, no âmbito do contrato celebrado, entregou ao Demandado o material constante da fatura ora em análise, no montante de 103,74 € (Cento e três euros e setenta e quatro cêntimos).
E que o Demandado devolveu parte dos materiais fornecidos, permanecendo em dívida a quantia de 98,33 € (Noventa e oito euros e trinta e três cêntimos).
Resultando, igualmente, provado que o Demandado, apesar de interpelado para o efeito não procedeu ao pagamento da fatura da sua responsabilidade.
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao montante em dívida, sendo certo que se afastou do seu domicílio sem comunicar à Demandante a sua nova morada, o que se lamenta e reprova.
Na verdade, os contratos são fonte de obrigações e devem ser cumpridos pontualmente e com observância dos ditames da boa-fé contratual (art.º 406.º do Código Civil), o que – já se viu – o Demandado não fez minimamente.
Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 102.º, do Código Comercial, existe a obrigação de pagamento de juros em todos os atos comerciais, os quais são fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da justiça, aplicando-se-lhes o disposto nos art.º 558.º e 1146.º do Código Civil.
As taxas de juros comerciais têm sofrido diversas oscilações, ao longo dos anos, sendo que a referida taxa foi, no segundo semestre de 2015, e é, no primeiro semestre de 2016, de 7,05 %, pelo que se venceram na pendência da ação, juros de mora no montante de 4,03 € (Quatro euros e três cêntimos), o que perfaz o montante global de 6,17 e (Seis euros e dezassete cêntimos).
São, ainda devidos, juros de mora vincendos, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, conforme peticionado.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 104,50 € (Cento e quatro euros e cinquenta cêntimos)), relativa à fatura suprarreferida, em dívida e juros de mora vencidos até à presente data.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora, vincendos, à taxa legal em vigor para os atos comerciais, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento.
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As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Seção de Competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (n.º 3, do art.º 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
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Seixal, 16 de maio de 2016

(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)