Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2017-JPPNV
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 9º N.º 1 AL. I) LJP
Data da sentença: 09/21/2018
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho – LJP)

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OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, SCM de Proença-a-Nova, veio intentar, em 09-01-2017, a presente ação, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), pedindo que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 4.437,02 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e dois cêntimos), pela prestação de serviços de alojamento, alimentação, tratamento de roupa, animação, cuidados de saúde primários, higiene e conforto pessoal e apoio social e espiritual à utente J, tia da Demandada, que esta, alegadamente, não pagou, valor que desde já se fixa para a presente ação.

Para tanto a Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 4, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntou: 5 (cinco) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
A Demandada, regularmente citada em 13-01-2017, cfr. fls. 21 dos autos, contestou, defendendo-se por impugnação, cfr. contestação de fls. 28 a 31, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Juntou: 12 (doze) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

Foi designado o dia 04-05-2017, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes o Legal Representante da Demandante, acompanhado da sua Ilustre Mandatária, e a Demandada, acompanhada do seu Ilustre Mandatário, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada o dia 09-03-2018, pelas 10h00m, para continuação da audiência de julgamento, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data e hora para realização da audiência de julgamento para prolação de sentença.
Foi ainda oficiado oficiosamente o Centro Distrital da Segurança Social de Castelo Branco, Instituto de Segurança Social, I.P., cfr. despacho proferido em audiência de julgamento a fls. 76 e segs. dos autos, o qual respondeu cfr. documento de fls. 81 e segs.

A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão ao Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada a título de serviços por si prestados à Demandada.

FUNDAMENTAÇÃO
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma pessoa coletiva que dedica a sua atividade social, nomeadamente lar, cento de dia e apoio domiciliário a pessoas carenciadas, representada pelo seu provedor, Dr. J, e pelo tesoureiro, Sr. M;

2 – A Demandada é sobrinha da Sra. J, utente do Lar, propriedade da Demandante;
3 – A Sra. J há alguns anos que é utente da Demandante, inicialmente na vertente de apoio domiciliário, e desde dezembro de 2015 passou a residente do Lar;
4 - No âmbito dessa alteração de serviços prestados pela Demandante foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços a prestar pela Demandante à tia da Demandada;
5 – O contrato define quais as obrigações das partes, nomeadamente os cuidados a prestar pela Demandante e a obrigação de pagar uma mensalidade pelos serviços prestados;
6 – O referido contrato, no seu ponto VII, diz explicitamente que a Sra. J, pelos serviços prestados pela Demandante, tem a obrigação de pagar uma comparticipação/mensalidade de € 700,00 (setecentos euros);
7 – Nesse mesmo ponto VII está definido que em caso de impossibilidade de pagamento por parte da Sra. J, a Demandada obriga-se solidariamente ao seu pagamento;
8 – Durante os meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 a Demandada procedeu ao pagamento do valor estipulado, ou seja, € 700,00 (setecentos euros);
9 – De fevereiro de 2016 a dezembro de 2016 a Demandada apenas pagou parte do valor acordado, pagando mensalmente apenas a quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);
10 – Ficando em dívida a quantia mensal de € 320,00 (trezentos e vinte euros);
11 – Relativamente ao ano de 2016, a Demandada, em 11 (onze) meses, não procedeu ao pagamento de € 320,00 (trezentos e vinte euros), perfazendo uma dívida de € 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte euros);
12 – Bem como não pagou a quantia de € 320,00 (trezentos e vinte euros) referente ao mês de janeiro de 2017;
13 – A título de mensalidades a Demandada deve à Demandante a quantia de € 4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte euros);
14 – Além das mensalidades, no n.º 2 da Cláusula II, está definido que as despesas com medicamentos, fraldas, pensos e outros correm por conta da Sra. J e da Demandada;
15 – A respeito de medicamentos, transportes e adiantamentos, durante o ano de 2016, falta pagar à Demandante a quantia de € 217,02 (duzentos e dezassete euros e dois cêntimos);
16 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 4.437,02 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e dois cêntimos);
17 – A Sra. J não tem condições económicas para pagamento da mensalidade e ao longo do tempo foi a Demandada quem procede aos pagamentos efetuados à Demandante;
18 – A Demandada assumiu solidariamente a obrigação de pagamento pela prestação de serviços prestados pela Demandante à sua tia, a Sra. J, utente da Demandante;
19 – O contrato junto aos autos a fls. 5, 6 e 7 caducou em 31 de janeiro de 2016;
20 – A utente continuou, desde essa data, e até à presente data, a usufruir dos serviços prestados pela Demandante;
21 – A utente, apenas em dezembro de 2017, foi integrada nas vagas do acordo de cooperação celebrado entre a Demandante e a Segurança Social, para resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
22 – A utente, entre 1 de fevereiro de 2016 e 30 de novembro de 2017, continuou a receber os serviços prestados pela Demandante, como residente do Lar;
23 – Com a continuação da prestação de serviços pela Demandante à tia da Demandada, Sra. J, o seu recebimento por parte desta, e o pagamento das comparticipações/mensalidades por parte da Demandada à Demandante, celebrou-se entre estas 3 pessoas um contrato de prestação de serviços tácito, formalmente válido;
24 – A Demandante na qualidade de prestadora de serviços, a Sra. J na qualidade da pessoa que usufrui dos serviços prestados, e a Demandada na qualidade de responsável pelo pagamento dos serviços prestados;
25 – A Demandada foi contactada pela Demandante para regularizar a situação, assinando novo contrato, findo o contrato de prestação de serviços celebrado por 2 (dois) meses;

26 – Pelo Sr. Provedor da Demandante foi solicitado um parecer à União das Misericórdias Portuguesas, junto aos autos como Doc. 5;
27 – O contrato junto aos autos não se encontra assinado pela utente, Sra. J;
28 – A utente, Sra. J, nunca fez parte integrante do agregado familiar da Demandada.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos por acordo, a prova documental e a prova testemunhal apresentada, o que, devidamente conjugado, alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
As testemunhas apresentadas depuseram de forma isenta e credível, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam.

Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Não se suscitam dúvidas acerca da caracterização do contrato celebrado, em 01-12-2015, entre a Demandante e a D. J como de prestação de serviços, pois que aquela se obrigou perante esta a prestar-lhe serviços de apoio social, na valência e Lar de Idosos, nomeadamente alojamento, alimentação, tratamento de roupa, animação, cuidados de saúde primários, higiene e conforto pessoal e apoio social e espiritual, mediante retribuição, estando reunidos os elementos integrantes do contrato de prestação de serviços, consagrado no art. 1154º do CC. O contrato em causa não se subsume a qualquer das modalidades tipificadas no art. 1155º e reguladas no próprio código, pelo que lhe são extensivas, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato, de acordo com o disposto no art. 1156º.

Igualmente resulta provado que a Demandada subscreveu o referido contrato, obrigando-se, na cláusula VII, Comparticipações/Mensalidades a, na impossibilidade da D. J, sua tia, poder comparticipar a retribuição mensal fixada, a pagar as referidas comparticipações e/ou mensalidades. Mais resultou provado que a prestação mensal fixada foi de € 700,00 (setecentos euros) e que o contrato foi celebrado pelo prazo de dois meses, conforme resulta da prova documental junta, bem como das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento da Demandante e da Demandada. Resultou também provado que a utente J, pese embora a alegada caducidade do contrato celebrado, continuou e continua a usufruir dos serviços prestados pela Demandante, bem como que a Demandada transfere mensalmente para a conta bancária da Demandante, desde fevereiro de 2016 e até dezembro de 2016, a quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros).

Ora, diz-nos o n.º 1 do art. 405º do CC que «1 – Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.». Acresce que, segundo o art. 406º n.º 1 do CC «1 – O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.». Acresce que, nos termos do disposto no art. 219º do CC «A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.», pelo que, inexistindo normativo a impor a redução a escrito dum contrato como o que está em causa nos presentes autos, tem-se o mesmo por válido, mesmo que verbalmente celebrado, por força do disposto no suprarreferido art. 219º do CC.

Isto para dizer que, ainda que se admita a caducidade do contrato de prestação de serviços reduzido a escrito, pelo decurso do prazo de 2 meses, o que é certo, e resulta provado, é que a utente continuou e, tanto quanto sabemos, continua a usufruir dos serviços prestados pela Demandante, SCM de Proença-a-Nova, e que a Demandada, desde fevereiro a dezembro de 2016, paga mensalmente à Demandante a quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), pelo que, salvo melhor entendimento, foi celebrado um novo contrato de prestação de serviços, ainda que tacitamente, formalmente válido, entre a Demandante, a utente e a Demandada, primeira na qualidade de prestadora de serviços, a segunda na qualidade da pessoa que usufrui dos serviços prestados e a terceira na qualidade de responsável pelo pagamento dos serviços prestados. A tudo isto acresce que, tendo resultado provado que a utente, nos referidos meses de fevereiro a dezembro de 2016, não integrou qualquer vaga ao abrigo do acordo de cooperação existente entre a Demandante e a Segurança Social, e que «é livre a fixação do valor da comparticipação familiar relativamente aos utentes não abrangidos por acordo de cooperação…», dúvidas não restam que se encontra em dívida a quantia mensal de € 320,00 (trezentos e vinte euros) desde fevereiro a dezembro de 2016, ou seja, a quantia global de € 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte euros), a que acresce a quantia de € 700,00 (setecentos euros) referente ao mês de janeiro de 2017, sendo então o valor em dívida de € 4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte euros), valor peticionado pela Demandante no que diz respeito aos serviços prestados à utente J.

Assim, e nos termos do disposto nos arts. 1154º, 1156º, 1167º do CC, conjugados com o disposto no art. 32º do CPC, uma vez que se trata de uma situação de litisconsórcio voluntário, pelo que basta que intervenha a Demandada para ficar assegurada a legitimidade, não sendo obrigatória a propositura da ação contra a utente J, pelo que não existe qualquer situação de ilegitimidade.

Conforme refere Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 444, interpretar um contrato consiste em «determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações». Para proceder a tal interpretação, haverá que atender às regras estabelecidas nos arts. 236º e segs. do CC.

Assim, em regra, «o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1 do art. 236º), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2 do mesmo art.)». Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido «que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» – art. 237º do CC. Nos negócios formais exige-se que o sentido da declaração tenha «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» – art. 238º n.º 1 -, podendo, contudo, relevar a vontade das partes, apesar dessa falta de correspondência, se «as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade» – n.º 2.

Dispunha a Cláusula 10ª do contrato, sob a epígrafe «Vigência do Contrato», o seguinte: «O presente contrato tem início a contar da data da assinatura, vigorando por tempo indeterminado, até qualquer das partes o denunciar à outra, por comunicação verbal ou escrita, com o mínimo de 30 dias de antecedência, caducando ainda por morte do 2º outorgante.». No entanto resultou provado que o contrato foi celebrado por dois meses, na perspetiva de a utente vir a integrar, após os referidos dois meses, as vagas do acordo de cooperação celebrado entre a Segurança Social e a SCM de Proença-a-Nova, o que não se verificou, pelo menos até janeiro de 2017, tendo a utente, entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017, continuado a usufruir dos serviços prestados pela SCM de Proença-a-Nova, pagando a quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), ao invés da quantia de € 700,00 (setecentos euros) mensais paga durante a vigência dos dois meses do contrato objeto dos presentes autos.


Com o fundamento supra é entendimento deste Tribunal que se encontra em dívida a quantia de € 4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte euros), valor peticionado pela Demandante no que diz respeito aos serviços prestados à utente J, e que a Demandada é responsável pelo referido pagamento, sendo, pois, condenada no referido pagamento à Demandante.

Acresce referir que ao contrato de prestação de serviços se aplicam supletivamente as normas reguladoras do contrato de mandato, como já supra referido, sendo que neste tipo de contratos, não se prevê qualquer norma supletiva sobre a renovação dos contratos, antes aí vigorando o princípio da livre revogabilidade por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, como resulta do n.º 1 do art. 1170º do CC. Assim, ainda que se estipule no contrato um determinado prazo e a sua renovação, pode o mandato ser livremente revogável por qualquer das partes. Contudo, prevê a lei – art. 1172º, al. c) do CC -, que a revogação do mandato oneroso pelo mandante, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo, obriga este a indemnizar o mandatário dos prejuízos por este sofridos.

No caso, pese embora o contrato tenha caducado findos os dois meses iniciais, o que é certo é que, salvo melhor entendimento, foi celebrado um novo contrato de prestação de serviços entre a Demandante, a utente e a Demandada, uma vez que a utente continuou (e continua) a usufruir dos serviços prestados pela SCM de Proença-a-Nova, e a Demandada continuou (e continua) a fazer o pagamento da quantia de € 380,00 como contraprestação pelos serviços prestados pela Demandante à sua tia, a utente J, estando apenas aqui em causa saber se a Demandada tem de pagar à Demandante a quantia mensal de € 700,00 (setecentos euros) estipulada no contrato inicial, uma vez que «é livre a fixação do valor da comparticipação familiar relativamente aos utentes não abrangidos por acordo de cooperação…», ou não, e que, atento o supra expendido, já ficou claro que a Demandada é responsável pelo pagamento da quantia de € 700,00 (setecentos euros) mensais, ao invés do € 380,00 (trezentos e oitenta euros) que transferia mensalmente para a conta bancária da Demandante.

Quanto à quantia de € 217,02 (duzentos e dezassete euros e dois cêntimos) peticionada pela Demandante à Demandada, provado que está o seu não pagamento por parte da Demandada, inclusive por confissão em sede de contestação (vide art. 9º), forçosamente terá, como é óbvio, de concluir-se que a mesma está em dívida. E assim sendo, tendo em consideração o contrato celebrado tacitamente entre a Demandante, a Demandada e a utente, e perante o qual a Demandada assumiu a responsabilidade pelos pagamentos a efetuar à Demandante, e tendo em consideração as regras de interpretação dos contratos e o conteúdo das declarações de vontade das partes, in casu da Demandada, que declarou assumir a responsabilidade pelos pagamentos das quantias a que a sua tia estivesse obrigada, também este pagamento é da sua responsabilidade, pelo que vai a mesma condenada nesse pedido.

Dos Juros de mora
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.

Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais.

Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.

Não tendo resultado provada qual a data em que a Demandada se obrigou ao pagar à Demandante, e verificado o não cumprimento pela Demandada, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 1 CC, tendo a Demandada sido judicialmente interpelada para o pagamento com a citação para a presente ação, em 13-01-2017.

DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.437,02 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e dois cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação, em 13-01-2017, até efetivo e integral pagamento.

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Custas: no valor de € 70,00 (setenta euros), a suportar pela Demandada desde já declarada parte vencida.

A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante, e devolva-se a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros).
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Notifique-se, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas da sua responsabilidade, por via postal registada simples.

Após o trânsito, arquivem-se os autos.


Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 21 de setembro de 2018

A Juíza de Paz,


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(Marta Nogueira)