Sentença de Julgado de Paz
Processo: 300/2017-JPFNC
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARE
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 05/30/2018
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 300/2017-JP
SENTENÇA
**
I. RELATÓRIO
A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A — Reparação Automóvel, Lda., NIPC -----------, com sede no ----------, n.° --, Pavilhão -, --------- — Funchal.

Demandado: B, solteiro, maior, residente no sitio dos -----------, ---------- Ribeira da Janela.
*
B) PEDIDO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de 766,93€ (setecentos e sessenta e seis euros e noventa e três cêntimos) acrescido de juros moratórios a calcular a taxa de juros comerciais, desde a citação ate integral pagamento.

Alegou para tanto os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1. e 2 que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou 2 (dois) documentos.
*
Regularmente citado, o Demandado contestou nos termos que se dão por integralmente reproduzidos e juntou documentos.
O Demandante rejeitou a submissão do processo à mediação.
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal.
*
II- SANEAMENTO
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância: o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
*
III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em 766,93€ (setecentos e sessenta e seis euros e noventa e três cêntimos) o valor da presente causa (artigos 297.º n.ºs 1, 299.º n.º 1 e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
*
IV – OBJETO DO LITÍGIO
O objeto do litígio entre as partes circunscreve-se à celebração de um contrato de empreitada entre as partes e ao (in)cumprimento pelo Demandado das suas obrigações decorrentes do mesmo.
*
V – QUESTÕES A DECIDIR
Nos presentes autos importa apreciar da celebração de um contrato de empreitada entre as partes, do cumprimento pelo Demandado das suas obrigações decorrentes desse contrato e, na negativa, as consequências resultantes do mesmo.
*
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, de acordo com a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes factos:

FACTOS PROVADOS
1. A Demandante é uma sociedade comercial que exerce a atividade de comércio, manutenção e reparação de automóveis, motociclos, suas peças e acessórios.
2. O veículo de marca C, modelo ---- D-4D, matrícula BP, por transação judicial no âmbito do processo n.º 107/13.4TBSVC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal, Juiz 4, ficou a pertencer a D, sendo sua fiel depositária E, ficando acordado que o BP deveria ser entregue em bom estado de conservação, conforme se encontrava à data em que foi determinado o arresto.
3. Em data não apurada, atendendo à solicitação do agora Mandatário da Demandante e à data Mandatário de E, o sócio gerente da Demandante, F, e o funcionário G deslocaram-se ao Caniço, concelho de Santa Cruz, a casa de E, tendo-lhes esta entregue o veículo referido em 2.
4. A Demandante, por solicitação do Mandatário de E, procedeu à intervenção no veículo referido em 2. fazendo os seguintes trabalhos, constantes de orçamento:
- substituição de (um) filtro de ar
- substituição de (um) filtro de óleo
- substituição de (um) filtro de combustível
- substituição de (uma) anilha bujão
- injeção de (um) aditivo diesel
- injeção de dois litros de óleo travão
- injeção de sete litros de óleo motor 10W40
- inspeção do veículo no centro de inspeções automóveis
- colocação e instalação de duas baterias 77 A
- lavagem do automóvel
5. Os trabalhos e serviços referidos em 4. importaram o valor de 766,93€ (setecentos e sessenta e seis euros e noventa e três cêntimos) e constam de orçamento da Demandante datado de 20.04.2017.
6. Por indicação do sócio gerente da Demandante, F, o funcionário G inseriu os dados (nome e numero de telemóvel) do Demandado no orçamento dos serviços que seriam efetuados no veículo BP.
7. Em dia não concretamente apurado, por indicação do Mandatário H, o Demandado deslocou-se às instalações da Demandante e questionou sobre o estado do veículo BP.
8. A pedido da irmã I, o Demandado procedeu à remoção do veículo identificado em 2. das instalações da Demandante, sem pagar o valor referido em 5.
9. O Demandado não conhecia a Demandante nem nunca foi seu cliente.

FACTOS NÃO PROVADOS
10. Os serviços referidos em 4. foram solicitados pelo Demandado, que os achou conforme e os aceitou.
11. O orçamento referido em 6. foi exibido e entregue ao Demandado.
12. O Demandado por mero acaso encontrava-se na Madeira quando lhe foi pedido para ir buscar o veículo identificado em 2.
*
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados em 1 a 9, concorreu o teor dos documentos juntos aos autos, a prova testemunhal apresentada pela Demandante.
O Tribunal valorou as declarações do sócio gerente da Demandante, F ouvido nos termos do artigo 57.º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho, que referiu que foi contactado pelo agora seu Mandatário, Dr. J para ir buscar um carro que se encontrava parado no Caniço, em Santa Cruz, onde foi com o seu colega Vítor, tendo trazido o veículo para a oficina da Demandante para o verificar e arranjar de forma a poder circular porque não tinha inspeção. Esclareceu que foi o Advogado quem lhe deu instruções para levar o BP para a oficina. Que viu o Demandado apenas na oficina, alguns dias depois, antes de fazerem o trabalho, sendo que não o conhecia antes dessa data. Mais acrescentou que todas as intervenções feitas no BP o foram a pedido do Mandatário, afirmando repetidamente que “ia fazendo conforme o doutor dizia”, sendo que posteriormente referiu que em março ou abril de 2017 apresentaram ao Demandado o orçamento. Mais acrescentou que após levarem o BP à inspeção ligaram ao agora seu Mandatário a comunicarem que tinham terminado a intervenção solicitada e lhe perguntaram se o podiam entregar, tendo este dito que sim. Posteriormente o Demandado foi buscar o BP. Questionado se o Demandado solicitou o que consta no orçamento referiu inicialmente que não, tendo sido a oficina Demandante quem apresentou o orçamento. Esclareceu que consta no orçamento de fls. 5 (documento 2 do requerimento inicial) o nome e contacto telefónico do Demandado uma vez que lho solicitaram quando se deslocou à oficina. Disse de forma clara que apresentou ao Mandatário o serviço que iria ser feito e que depois o exibiu ao Demandado, sabendo que o BP não estava registado em nome deste. Questionado se o Demandado aceitou o orçamento, respondeu que “nem disse que sim, nem disse que não”. Afirmou não saber se o Demandado se recusou a pagar o valor dos serviços prestados, sabe que contactou o agora seu Mandatário para saber se podia entregar o BP, tendo-lhe este dito que sim, uma vez que tinham chegado a um acordo, não lhe tendo dito quem iria pagar. Perguntado sobre se conhecia E respondeu que sim, tendo sido essa a senhora quem abriu a porta da garagem onde se encontrava no Caniço e quem lhe entregou a chave. Referiu que E lhe disse para arranjar o BP e que não abriu a folha de obra em nome dela porque não lhe pediu o contacto na altura. Posteriormente, a instâncias do Mandatário, afirmou que nunca E lhe disse que assumiria o pagamento dos serviços no BP. Perguntado se o Demandado pediu para levarem o veículo à inspeção respondeu que não, que foi por iniciativa da oficina. Quando questionado se o Demandado alguma vez disse que pagaria os serviços do BP, respondeu que não.
O Tribunal valorou as declarações do Demandado B, ouvido nos termos do artigo 57.º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho, que referiu que o agora seu Mandatário, Dr. H, lhe ligou a dizer que o BP estava pronto e para o ir buscar à oficina Demandante, que até essa data não conhecia nem tendo sido nunca seu cliente. Que quando aí se deslocou ainda não estavam terminados os serviços e que o BP estava sujo porque esteve parado há alguns anos. Esclareceu que na altura os funcionários lhe disseram que o carro não estava em condições e que iam mudar os óleos. Explicou que nunca lhe mostraram o orçamento, desconhecendo em quanto ficaria a reparação do mesmo. Explicou que durante cerca de 6 anos estudou na Roménia, estando na Madeira na altura dos factos e que foi por esse motivo e por solicitação da irmã K que se deslocou duas vezes à oficina Demandante. Afirmou que, segundo sabe, quem ordenou a reparação do veículo foi I ou o seu Mandatário. Negou perentoriamente ter sido ele quem solicitou os serviços à Demandante, nunca lhe tendo dado instruções e que por essa razão não lhe perguntou o preço dos serviços que reconhece terem sido prestados e que o sócio gerente lhe disse que as contas eram com o Advogado, porque tinha sido ele quem mandou por na oficina o BP. Não soube explicar porque razão o seu nome e número de telemóvel constam do orçamento junto aos autos.
O Tribunal valorou o depoimento da testemunha G, funcionário da Demandante há cerca de um ano e meio. Explicou que a oficina foi contactada segundo sabe pelo agora Mandatário da Demandante, J, para irem ver um carro no Caniço, tendo-se deslocado ao local o sócio gerente da Demandante, inicialmente sozinho para avaliar o que seria necessário, e que posteriormente o acompanhou para porem o carro a trabalhar e o levarem para a oficina. Esclareceu que os contactos inicialmente foram feitos diretamente com o sócio gerente.
Acrescentou que quando chegados ao Caniço lhes foi aberta a porta da garagem por I e que numa primeira abordagem viram de imediato que estava parado há muito tempo e que as duas baterias teriam de ser substituídas. Esclareceu que nesse dia apenas estavam presentes na entrega da viatura para ser levada para a oficina, a D.ª I, a testemunha e o sócio gerente da Demandante Sr. F e que aquela lhes disse para levarem o carro para arranjar porque era isso que estava combinado. Afirmou depois que a ideia com que ficou era de que qualquer assunto relacionado com o BP devia ser tratado com o Advogado J. Perguntado se o Demandado pediu para irem buscar o BP respondeu que não. Que só viu o Demandado quando começaram a fazer o orçamento, sendo que para o elaborarem toda a situação foi falada como o Advogado J, que disse que era para avançar. Que o Demandado foi à oficina e falou consigo e com o sócio gerente da Demandada para saber o que iam fazer no BP. Disse não ter ideia se quando o Demandado foi à oficina o orçamento já estava feito ou se o estava ainda a fazer. Que depois ligou ao Demandado a dizer o que seria feito no BP. Afirmou que o nome e número que consta no orçamento lhe foi indicado pelo sócio gerente Nelson, chefe da oficina e que as informações quanto ao BP lhe eram dadas por este. Explicou que quem faz os orçamentos e indica o que é necessário nos veículos é o sócio gerente da Demandante. Questionado sobre quem validou o orçamento em causa nos autos, afirmou de forma convincente não saber precisar. Perguntado sobre quem disse ao Demandado para ir buscar o BP, disse não ter conhecimento. Afirmou desconhecer porque razão o Demandado levou o carro sem pagar o valor dos serviços.
O factos dados como não provados em 10 e 11 assim foram considerados atendendo à prova que resultou em sentido contrário e o facto não provado em 12 resultou de total ausência de prova por quem ela incumbia.

Concatenada a prova conclui-se que após acordo no âmbito de uma providência cautelar, em que o aqui Demandado também foi réu, ficou estipulado que o veículo BP passaria a ser de D.
Ficou o Tribunal convencido que, por circunstâncias não concretamente apuradas, o agora Mandatário do Demandante e naquela outra ação Mandatário da Autora E, em casa de quem se encontrava o BP, deu instruções, a pedido desta, à oficina Demandante para o veículo BP ser para ai levado.
Não resultou apurado quem solicitou os serviços que a Demandante executou no BP, sendo que nem o sócio gerente da Demandante nem o seu funcionário asseveraram de forma convincente e coerente que foi o Demandado quem solicitou os serviços ou deu ordens para que fossem executados os trabalhos que são mencionados no orçamento junto aos autos. Não resultou igualmente provado que o referido orçamento tenha sido exibido ou entregue ao Demandado, sendo que apenas se apurou que este se deslocou à oficina da Demandante para ir ver o carro e posteriormente para o ir buscar.
*
VII – ENQUADRAMENTO JURÍDICO LEGAL
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
A presente ação funda-se no alegado incumprimento de uma obrigação por parte do Demandado, enquadrando-se, em termos de competência material deste Tribunal, na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
A qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes é linear e não suscita dificuldades. Trata-se de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º, todos do Código Civil).
Nos termos do disposto nos artigos 1154.º e 1155.º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, constituindo o contrato de empreitada uma das modalidades possíveis de contrato de prestação de serviços.
Na verdade, em conformidade com o preceituado no artigo 1207.º do Código Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, sendo partes o dono da obra, também designado por comitente, e o empreiteiro.
O contrato de empreitada é um negócio jurídico nominado, típico, normalmente não formal, consensual, obrigacional, oneroso, sinalagmático, comutativo e de execução instantânea, ainda que prolongada (vd. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 6.ª edição, Almedina, p. 510 e seguintes).
O objeto da empreitada reconduz-se à realização de uma obra, impondo-se uma noção restrita de obra, a qual se circunscreve à produção de um resultado material, correspondente à criação, modificação ou recuperação de uma coisa, abrangendo exclusivamente obras corpóreas, não se incluindo, assim, quer os serviços estritos, designadamente transporte, representação teatral, quer as obras incorpóreas (vd. Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 513; Pires de Lima/Antunes Varela, C. Civil anotado, vol. II, p. 865).
Trata-se de um contrato genética e funcionalmente sinalagmático, nos termos do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra e o correspetivo dever de pagar o preço (idem).
O dono da obra tem direito de aquisição e receção da obra e o direito de fiscalização da obra, a título de faculdade injuntiva (artigo 1209.º, do Código Civil), e vincula-se aos seguintes deveres: (i) dever de pagamento do preço, o qual pode ser global ou a forfait, por artigo, por medida, por tempo de trabalho ou por percentagem; (ii) dever de verificação, de comunicação dos resultados e de aceitação da obra (ibidem).
O empreiteiro tem o direito à receção do preço e o direito de retenção da obra em situações de não liquidação do preço, vinculando-se aos seguintes deveres: (i) dever de realização da obra em consonância com o que foi pactuado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208.º do Código Civil); (ii) dever de guarda e conservação da coisa; (iii) dever de entrega da coisa após a conclusão da obra (ibidem).
O preço deve ser pago, salvo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil).
Posto isto, verifica-se que, efetivamente, a Demandante celebrou um contrato de empreitada, respeitante ao veículo de marca Toyota, modelo --- D-4D, matrícula BP. No entanto, não se logrou provar que esse contrato foi celebrado entre a Demandante e o Demandado, mas sim com pessoa juridicamente distinta deste.
Conforme resultou dos factos dados como provados, o nome e contacto telefónico do Demandado apenas se encontram indicados no orçamento uma vez que o sócio gerente da Demandante deu ordens nesse sentido ao funcionário G. Nenhuma prova foi feita de que os serviços prestados pela Demandada o tenham sido por ordem ou seguindo as instruções do Demandado, cuja intervenção se traduziu numa primeira ida à oficina para ver o veículo e quando o foi buscar, já reparado. Nem se provou que o Demandado se tenha obrigado ao pagamento do preço peticionado pela execução dos trabalhos.
Atento o exposto, forçoso é de concluir pela improcedência do pedido da Demandante.
*
VIII– RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pela Demandante (artigos 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, - aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro), sendo que tendo pago 35,00€ com o requerimento inicial, deverá pagar 35,00€ no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, dando disso prova nos autos.
*
IX – DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, e em consequência decido:
a) absolver o Demandado B do pedido.
b) condenar a Demandante A — Reparação Automóvel, Lda nas custas do processo.
*
Proceda à devolução ao Demandado B de 35,00€ nos termos do disposto no artigo 9.º da Portaria 1456/2001 de 28 de dezembro.
*
Registe e notifique (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Após trânsito em julgado, arquive.


*
Funchal, 30 de maio de 2018

A Juíza de Paz


Luísa Almeida Soares
(Art.º 31 n.º 5 CPC/Art.º 18 LJP)