Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2015-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 10/22/2015
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Identificação das partes
Demandante: -----, ---., Sociedade por Quotas, com sede na Avenida -------------------, n.º ---, ---- - --- Covilhã, com o NIPC n.º ---------, representada pelo seu sócio-gerente ----------, divorciado, com o NIF n.º --------------------, residente na ----------- – ------, ---- - --- Guarda.

Demandada: ---------, ---., Sociedade por Quotas, com sede na -------------------------Urbanização ----------, ---- - --- Guarda, com o NIPC n.º -------------.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada no incumprimento de contratos de prestação de serviços nas áreas de controlo de pragas, higiene e segurança no trabalho, higiene e segurança alimentar, medicina no trabalho, mais concretamente, na sua falta de pagamento, conforme documentos juntos a fls. 3 a 20, peticionando o valor de €762,85 (setecentos mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos). São pedidos, ainda, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva aplicável, até integral pagamento.
Juntou (13) treze documentos a fls. 3 a 20 dos autos.
Valor da ação: €762,85 (setecentos mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada.
A Demandada não contestou.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de setembro de 2015, às 15h30 à qual a Demandada não compareceu e, decorrido o prazo de três (3) dias para justificar a sua ausência estipulado no art. 54º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, nada fez.

Foi designado o dia 13 de outubro pelas 10h00 para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante supra melhor identificado.
Foi então a audiência suspensa ficando os autos a aguardar o prazo de 3 (três) dias para que a Demandada pudesse justificar a sua falta o que não sucedeu, pelo que se profere na presente data agendada para o efeito, a seguinte sentença nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.


FUNDAMENTAÇÃO

Os Factos

Factos provados:

Tendo em conta a cominação legal constante do art 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

Assim dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 3 a 20 juntos aos autos pela Demandante e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante e Demandada feitas juntar oficiosamente conforme cotas lavradas a fls. 26 a -- e -- e segs., respetivamente.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante tem como actividade a prestação de serviços de apoio prestados às empresas; comércio a retalho de produtos não alimentares novos, conforme documento junto a fls. -- a -- dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por seu turno a Demandada tem como actividade a panificação – pastelaria, conforme documento junto a fls. -- e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Tendo em conta a confissão dos factos alegados pela Demandante nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 considera-se provado que no âmbito desta actividade, as partes celebraram diversos contratos de prestação de serviços, que é definido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.
Este contrato pode revestir 3 modalidades, a saber:
- o mandato,
- o depósito, e
- a empreitada.
No caso em análise, no que toca ao controlo de pragas estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora, “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas de que esta é a modalidade do contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado.
Resultou também provado por confissão, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados dos Julgados de Paz, que a Demandante prestou também serviços de higiene e segurança no trabalho, higiene e segurança alimentar e medicina no trabalho devendo em troca receber o montante acordado, nos termos do art. 1154º do Código Civil, o que não sucedeu, uma vez que a Demandada não procedeu aos pagamentos a que estava obrigada.
Face ao supra descrito conclui-se que a Demandante procedeu, a pedido da Demandada, à prestação de serviços nas áreas de controlo de pragas, higiene e segurança no trabalho, higiene e segurança alimentar e medicina no trabalho no valor de €762,85 (setecentos mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos).
Provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 a prestação de serviços pela Demandante e a falta de pagamento do valor de €762,85 (setecentos mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) pela prestação de serviços realizada, resta condenar a Demandada no pagamento deste valor por incumprimento dos contratos celebrados, nos termos do art. 798º do Código Civil.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados. Ao estarem em causa transações entre duas empresas destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração trata-se de uma transação comercial definida deste modo pelo art. 3º al. b) do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05 e como tal nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal encontra-se sujeita à aplicação de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros serão devidos a contar do momento da constituição em mora que é determinado de acordo com o artigo 805º, n.º 1 do Código Civil. Estipula este artigo: ”o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”
No Requerimento Inicial apresentado a Demandante alega ter procedido à interpelação da Demandada para pagamento deste valor, pelo que terá de entender-se que serão devidos juros comerciais sobre a data dos documentos denominados “notas de cobrança” n.º ----, -----, ------, ------, ------ e ------- juntos aos autos a fls.-- a --, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos desde, 11/02/14, 13/03/14, 09/04/14, 09/05/14,12/06/14 e 11/08/14, sobre os montantes de €107,63 (cento e sete euros e sessenta e três cêntimos), €39,98 (trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos), €90,00 (noventa euros), €107,63 (cento e sete euros e sessenta e três cêntimos), €90,00 (noventa euros),e €107,63 (cento e sete euros e sessenta e três cêntimos), respetivamente, até efetivo e integral pagamento.
No que concerne às “notas de cobrança” n.º ------, ------- e -------, nos valores de €39,98 (trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos), €90,00 (noventa euros) e €90,00 (noventa euros), datadas de 09/07/14, 12/09/14 e 24/09/14, respetivamente, serão também devidos juros comerciais sobre a data dos documentos porquanto tinham igualmente como condição o pronto pagamento, conforme documentos a fls. -- e --, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.

DECISÃO
Face a quanto antecede nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo a presente ação totalmente procedente com base na confissão operada nos autos e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €762,85 (setecentos mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) acrescida de juros comerciais de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças a partir da data de vencimento das denominadas “notas de cobrança” supra citadas até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após trânsito arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 22 de outubro de 2015.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juiz de Paz,

(José João Brum)