Sentença de Julgado de Paz
Processo: 680/2014-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRAUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/22/2015
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 680/2014-JP
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls.1, intentou – no Julgado de Paz de Cascais - contra B; C; D; . e E, melhor identificadas a fls. 1, ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n. 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação das demandadas (após o esclarecimento/aperfeiçoamento em audiência de julgamento a fls. 236 a 238) nos seguintes pedidos:
1. A condenação das demandadas B, C. e D “A assegurar ao demandante a atribuição de viatura de substituição, sem qualquer custo, franquia ou encargo de qualquer espécie para o demandante (nem mesmo combustível), de marca Mercedes Benz, (do ano 2011 ou posterior) sempre que a viatura LV fique imobilizada (e seja reparada em oficina autorizada Mercedes Benz) por motivo diferente de sinistro ou manutenção programada, enquanto durar o contrato de aluguer de longa duração celebrado em 01.08.2011, entre o demandante e a demandada C.”;
2. A condenação da demandada E “no pagamento ao demandante da quantia de € 966,88, relativos ao custo de reparação dos danos causados à viatura LV, quando esta se encontrava nas instalações da demandada E, para que o requerente possa mandar eliminar os defeitos noutro concessionário diferente dos demandados, à sua escolha.”.
3. A condenação das demandadas C e D no pagamento ao demandante do “valor correspondente às rendas cobradas pela demandada C ora demandante, durante os períodos de imobilização:
- € 28,40, correspondente a rendas cobradas, por 01 dia de imobilização;
- € 466,99, correspondente a rendas cobradas, por 17 dias de imobilização;
- 195,02, correspondente a rendas cobradas, por 07 dias de imobilização.”.
4. A condenação das demandadas B, C e D no pagamento das seguintes quantias:
- “ € 10,80 + € 68,60, correspondente ao combustível gasto, nos 42 km de testes (8 litros x 1,35 l) e nos 49 km de testes (8 litros a 1,40), por se tratar de consumo realizado por motivo não imputável ao locatário, que não causou nem agravou as anomalias, já recorrentes em viaturas de marca Mercedes.”.
5. “€ 1258 correspondente aos valores que o demandante teve que pagar, pelos serviços de um táxi contratados para se deslocar, entre 17.12.2012 e 02.01.2013, quer para transportar os seus filhos, quer aos Tribunais onde compareceu durante a imobilização (tendo gasto em deslocações diversas, a Cascais, Alenquer, Montijo, Oeiras, Lisboa e Sintra).”.
6. “€ 195, correspondente aos valores que o demandante teve que pagar, pelos serviços de um táxi contratados para se deslocar, entre 03.05.2013 e 04.05.2013, quer para transportar os seus filhos, quer aos Tribunais onde compareceu durante a imobilização (tendo gasto em deslocações diversas, a Alcabideche, Oeiras, Sintra e Cascais).”.
Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, sobre os valores reclamados (€ 3189,69) desde a data de celebração do contrato de ALD em 01.08.2011, até integral pagamento.”.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 9, com o aperfeiçoamento em sede de audiência de julgamento, fls. 236 a 238, que aqui se dão por reproduzidos. Juntou documentos (fls. 16 a 68 e 217 a 226, 228,270 a 282).
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As demandadas foram regularmente citadas.
A demandada D e apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 105 a 116, que aqui se dá por reproduzida. Juntou procuração forense.
A demandada C, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 129 a 148, que aqui se dá por reproduzida. Juntou procuração forense.
A demandada B apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 156 a 162, que aqui se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 163 e 164) e procuração forense.
A demandada E apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 170 a 173, que aqui se dá por reproduzida. Juntou procuração forense. Juntou documentos (fls. 268 e 269).
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Tendo sido arguida a exceção da incompetência territorial do Tribunal, a qual mereceu provimento, foram os presentes autos remetidos do Julgado de Paz de Cascais para o Julgado de Paz de Sintra. --
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir as exceções arguidas pelas demandadas D e, B e E.
- Ilegitimidade passiva:
A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do mesmo diploma) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na ação são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos.
Assim, considerando a relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante, dúvidas não temos que as demandadas tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da ação.
Esclareça-se que a questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer – nem deve – um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida (v. Ac. desta Relação de 4/11/1982, C.J., 1982, 5º,245).
Assim, atento o exposto, a legitimidade das demandadas é inequívoca; indo julgada improcedente, por não provada, a alegada exceção de ilegitimidade passiva.
Ineptidão da petição inicial:
Dispõe o nº 2 do art. 186.º do C.P.C. que de diz inepta a petição “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou a causa de pedir”, o que, a existir, tornaria nulo o processado relativamente a esta questão e consubstanciaria uma excepção dilatória, nos termos dos arts. 186.º, 576.º nº 2 e 577.º, todos do C.P.C.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, no seu requerimento inicial vem peticionar a condenação das demandadas solidariamente no pagamento de diversos danos sofridos (e a sofrer), em consequência de diversas ocorrências.
Oranº 3 do art.186º do C.P.C., defende que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”, o que se verifica, no caso em concreto, uma vez que as demandadas vieram contestar nos precisos termos. Acresce que, em sede de audiência de julgamento, o demandante veio clarificar a que demandadas correspondem os seus pedidos e esclarecer a causa de pedir nos presentes autos.
Nestes termos, julgo improcedente a exceção deduzida, concluindo-se pela sua não verificação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções ou nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o demandante afastado o recurso à mediação para resolução do litígio e tendo sido apresentadas as contestações supra referidas, foi designado o dia 23 de setembro de 2014, para a realização da Audiência de Julgamento.
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Aberta a audiência e estando as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que se logrou quanto à demandada CarClasse , constando o acordo obtido da respetiva ata (fls. 236), que aqui se dá por reproduzido e que será homologado na parte decisória.
A audiência de julgamento prosseguiu com as restantes demandadas, em várias sessões, com observância do formalismo legal como das atas se infere.
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OS FACTOS:
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. O demandante exerce a profissão de advogado.
2. O demandante tem quatro filhos menores.
3. A demandada B dedica-se à importação de viaturas automóveis de marca Mercedes, sendo a representante da marca Mercedes Benz, em Portugal, cabendo-lhe, além do mais, assegurar a prestação de assistência e garantia às viaturas da identificada marca em território nacional.
4. A C dedica-se à actividade financeira do ramo automóvel.
5. As demandadas D e E são concessionários Mercedes que se dedicam ao comércio e reparação de viaturas da referida marca.
6. Em 15-07-2011, o demandante negociou com a demandada D, através do vendedor G, a aquisição de uma viatura automóvel, de marca Mercedes classe E, com 5 (cinco) lugares, matricula LV, no estado de novo.
7. A supra identificada viatura foi alienada pela demandada D a favor da Demandada C, que por sua vez a cedeu ao demandante ao abrigo de um contrato de aluguer de longa duração ao consumidor (ALD), celebrado em 1 de agosto de 2011 (cfr. doc. fls. 16 e 17).
8. O demandante contratou uma extensão de garantia pelo período total de 48 meses.
9. O demandante subscreveu um seguro automóvel com cobertura danos próprios, isenta de franquia.
10. No dia 17 de janeiro de 2012, a demandada D e, por indicação do fabricante, realizou uma “medida de serviço” no veículo automóvel LV, que consistiu na aplicação de um adaptador na cablagem dos injectores da referida viatura, sem que dai tivesse resultado qualquer tipo de custo para o demandante.
11. A renda mensal em janeiro de 2012 ascendia a € 851,86 (oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), o que corresponde ao valor diário de € 28,40 (vinte e oito euros e quarenta cêntimos).
12. A demandada D e efectuou uma intervenção no veículo do demandante, na sua oficina de Braga, consubstanciada num serviço de assistência 24h – Serviço H, na sequência de uma avaria ocorrida no dia 7 de abril de 2012, ao nível dos injectores.
13. O demandante esteve privado da sua viatura entre 07/04/2012 e 12/04/2012.
14. Período de tempo durante o qual foi assegurada a mobilidade do demandante, primeiro pelo custeio das despesas de um serviço de táxi até à sua residência e, posteriormente, pela disponibilização de um veículo de substituição.
15. A renda do mês de abril de 2012, ascendia a € 836,57 (oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos).
16. Em 13 de julho de 2012, o demandante realizou nas instalações da demandada E, em Sintra, a revisão programada correspondente ao 1º ano, quando a viatura tinha 17.690 kms, tendo pago a quantia de 274,18 (duzentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos).
17. Na data da restituição do veículo, o demandante reclamou que a grelha esquerda de saída de ar das consolas traseiras para os bancos traseiros estava partida, o para choque traseiro estava partido e a zona lateral do assento do acompanhante riscada.
18. Os supra referidos danos não constam na ficha de obra.
19. A verificação das viaturas nas instalações da E é feita apenas no seu exterior do veículo.
20. A E procedeu à reparação do dano exterior – para-choque traseiro, sem custos para o demandante.
21. Nesse mesmo dia, o demandante denunciou os defeitos, junto do funcionário I e junto do responsável da qualidade da E.
22. A demandada E recusou reparar a grelha esquerda de saída de ar da consola traseiras e a zona lateral do assento do acompanhante.
23. O orçamento para a reparação dos danos ascende a € 966,88 (novecentos e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).
24. Em 17/12/2012, os injectores do veículo LV avariaram, impedindo a viatura de circular pelos seus próprios meios, tendo dado entrada na E, via serviço 24h.
25. Dá-se por reproduzido o “anexo ao pedido SEAG para o reembolso de prestações no caso de avarias técnicas ou problemas de arranque”, junto aos autos a fls. 34.
26. Durante essa imobilização a Mercedes detectou, também, anomalias na central electrónica do motor da viatura (denominada “Centralina”), tendo-a substituído.
27. A E explicou ao demandante as regras do serviço de mobilidade.
28. O demandante recusou as viaturas de substituição colocadas à sua disposição.
29. As diversas viaturas propostas obrigavam ao pagamento de franquia na eventualidade de um acidente e/ou furto.
30. O demandante recorreu a serviços de um táxi para se deslocar à Parede, Carcavelos, Cascais, Alenquer, Montijo, Oeiras, Lisboa e Sintra, no período compreendido entre 18-12-2012 e 02-1-2013, tendo despendido a quantia de € 1.258,00 (mil duzentos e cinquenta e oito euros).
31. As rendas de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, ascendiam a 824,25 e € 824,20, respectivamente.
32. Quando a viatura foi recolhida pelo reboque, em 17/12/2012, com 26531 km, tinha o depósito de combustível entre ¾ e cheio,
33. tendo a viatura sido restituída em 02/01/2013, com 26580 kms e com o combustível abaixo dos ¾.
34. A diferença de 49 kms deveu-se aos testes efectuados pela E, após a reparação.
35. Em 03/05/2013 e 04/05/2013, o veículo do demandante realizou uma “medida de serviço” para reparação das braçadeiras que fixam as tubagens de circulação do líquido de refrigeração.
36. As “medidas de serviço” são realizadas quando o cliente se desloca a uma oficina autorizada, não sendo, em regra, contactado com único propósito da sua realização, mas apenas quando o veículo der entrada na oficina por qualquer outro motivo.
37. O demandante recorreu aos serviços de um táxi para realizar deslocações a Alcabideche, Sintra e Cascais, tendo pago a quantia de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros).
38. No dia 17/12/2012 de 2012, às 14h, o demandante esteve no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
39. No dia 19-12-2012, o demandante esteve no Tribunal Judicial do Montijo.
40. No dia 03/05/2013, às 15h, o demandante esteve no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
41. No dia 03/05/2013, pelas 09h15m, o demandante esteve no tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste.
42. No dia 2 de janeiro de 2013, o demandante esteve de escala no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
43. No dia 18-12-1012, pelas 14h20m, o demandante esteve no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
44. Interpeladas pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de consumo de Lisboa, em procedimento instaurado pelo demandante, as demandadas recusaram expressamente a arbitragem.
45. O demandante pagou pontual e assiduamente todas as rendas vencidas.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto provada:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, com especial relevância para os de fls. 16 a 18, 32, 33, 34, 39 a 44, 46, 49, 51, 52 a 54, 62 174, 217 a 226, 270 a 282 e 293 a 295, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Foi pouco relevante o depoimento da testemunha J, taxista que prestou serviços ao demandante. O seu depoimento revelou-se pouco esclarecedor.
Foram considerados os depoimentos das testemunhas L, Director Técnico da E, M, responsável serviço pós venda da E e N, funcionário da C, que revelaram conhecimento dos factos aqui em discussão. Os seus depoimentos revelaram-se esclarecedores e credíveis.
Teve-se em conta o depoimento de parte do administrador da C, O. O seu depoimento revelou-se credível e esclarecedor quanto aos factos do seu conhecimento.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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O DIREITO:
O demandante ancora os pedidos que formulou nas obrigações, a seu ver, decorrentes da celebração de um contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) de uma viatura e nas condições de garantia do fabricante.
Ora, o contrato de locação financeira é um contrato destinado a “financiar” alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas mediante o uso de um bem, tendo subjacente a intenção de proporcionar ao locatário, não tanto a propriedade de determinando bens, mas antes a sua posse e utilização, para determinados fins.
São elementos, essencialmente, constitutivos do contrato de locação financeira, como decorre do estabelecido no art,º 1 do DL n.º 149/95, de 24 de junho (com as alterações subsequentes introduzida): 1) a cedência pelo locador do gozo temporário de uma coisa; 2) a obrigação do locador adquirir ao fornecedor a coisa imóvel ou móvel, por indicação do locatário, mediante a celebração de um contrato de compra e venda; 3) a obrigação do locatário pagar ao locador uma renda, que funciona, simultaneamente, como retribuição correspondente pelo serviço financeiro e amortização do financiamento prestado e 4) o direito do locatário comprar, total ou parcialmente, a coisa, pelo respectivo preço residual, no termo do contrato (cfr. Leite de Campos, ensaio de análise Tipológica do Contrato de Locação financeira).
O contrato de ALD tem sido configurado como um contrato atípico ou inominado, desprovido estrita natureza locatícia, e por isso, sem se encontrar diretamente, sujeito ao regime consagrado pelo art.º 1022.º e seguintes, do código civil.
Na esteira do douto acórdão do STJ, de 01-02.2011, que perfilhamos “I-O denominado contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato promessa de compra e venda do bem alugado. (…) V – Embora no ALD, o efeito da transferência da propriedade só se produza com a celebração, em cumprimento do contrato promessa que a operação comporta, de um futuro contrato prometido de compra e venda entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, este apenas adquire os bens que lhe são, especificamente, solicitados pelo locatário carecido, ao qual cabe suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que usufrui o gozo, porquanto o locador age, por conta e risco do locatário.”.-
Ora, vistas as condições gerais do contrato em apreço, delas resulta ter o locatário expressamente declarado ser sua a escolha do veículo objeto do contrato.
Por outro lado, é do locatário o risco inerente à utilização do veículo, cabendo-lhe a sua manutenção, como se fosse proprietário, podendo adquiri-lo a final, nos termos e condições constantes do contrato celebrado.
De facto, no caso dos autos, estipula a cláusula 10.ª do contrato que “1. Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no veículo. 2.º Sem prejuízo da cláusula 14.ª, a imobilização do veículo ou privação do respectivo uso não imputável ao locador não exime o locatário da obrigação de pagamentos dos alugueres nos termos do presente contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à substituição do veículo imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado.”.
E, conforme o art.º 14.º do contrato celebrado “a imobilização do veículo ou privação do respectivo uso, não imputável ao locador, não exime o locatário da obrigação de pagamentos dos alugueres nos termos do presente contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à substituição do veículo imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado.”.
Feito o enquadramento das normas legais e contratuais aplicáveis, vejamos, então, cada um dos pedidos formulados.
1. A condenação das demandadas B e C: “A assegurar ao demandante a atribuição de viatura de substituição, sem qualquer custo, franquia ou encargo de qualquer espécie para o demandante (nem mesmo combustível), de marca Mercedes Benz, com sete lugares (do ano 2011 ou posterior) sempre que a viatura LV fique imobilizada (e seja reparada em oficina autorizada Mercedes Benz) por motivo diferente de sinistro ou manutenção programada, enquanto durar o contrato de aluguer de longa duração celebrado em 01.08.2011, entre o demandante e a demandada C;
Com este pedido, salvo o devido respeito, por opinião diversa, pretende o demandante introduzir, pela via judicial, alterações unilaterais ao contrato, as quais não encontram apoio legal.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 406.º, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sob os ditames da boa-fé contratual e só podem ser modificados ou extintos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Naturalmente, nenhuma das demandadas consentiu nesta alteração ao contrato e – tem de dizer-se – o demandante não alegou e, por consequência não provou, qualquer facto que, consideradas as condições contratuais e o regime legal aplicável, possa levar o tribunal a enveredar por esse caminho.
Efetivamente, a demandada B dedica-se à importação de viaturas automóveis de marca Mercedes, sendo a representante da marca Mercedes Benz, em Portugal, cabendo-lhe, além do mais, assegurar a prestação de assistência e garantia às viaturas da identificada marca em território nacional.
A garantia legal e concedida pelo fabricante tem a duração de dois anos a contar da data da entrega do veículo ou da data da primeira matrícula, consoante for a mais antiga, e abrange o arranjo gratuito de eventuais defeitos que se verifiquem na data da venda, ainda que se manifestem posteriormente.
Acresce que os veículos da marca Mercedes-Benz beneficiam do H que é prestado pelo concessionário e assegura, entre outros, o serviço de ajuda no local, serviço de reboque e de táxi e veículo de substituição, ou seja, é um serviço que visa garantir a mobilidade dos clientes Mercedes Benz, com as limitações constantes do manual, entre elas atribuição de um veículo de substituição durante a reparação, até um máximo de três dias uteis, e assume os respetivos custos (com exceção de lubrificantes, combustíveis, líquidos e outros serviços adicionais), sendo que o modelo do veículo de substituição depende da disponibilidade, no momento. Em alternativa ao veículo de substituição, assume, ainda, as despesas de táxi ou de transportes públicos urbanos, até ao limite máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros). As despesas resultantes dos meios de mobilidade são reembolsadas após a apresentação dos recibos originais diretamente através da oficina autorizada Mercedes Benz.
Consta ainda do referido manual, no item “serviços complementares durante as reparações” que “Se forem efectuadas reparações no seu veículo relacionadas com a garantia de veículos novos, a garantia geral ou a título de cortesia comercial, que demorem mais de duas horas, será assegurada a sua mobilidade. Este compromisso é válido para veículos novos por um prazo inicial de dois anos. (…) Este compromisso de mobilidade não constitui fundamento para anulação do contrato de compra e venda, redução do preço de aquisição ou indemnização em substituição das obrigações emergentes do contrato de compra e venda. O H é valido inicialmente para o seu veículo por quatro anos a contar da data da primeira matrícula, após esse período tem a possibilidade renovação numa oficina autorizada”.
O demandante conhecia, não alegando desconhecer, desde que celebrou o contrato, quais eram as condições em que estava a contratar, tanto mais que exerce a advocacia como profissão e que resulta provado que as condições contratuais lhe foram explicadas.
Por conseguinte e tendo em consideração as condições supra referidas, forçoso é concluir que o demandante não alega e, por consequência, não prova qualquer facto suscetível de determinar a responsabilidade das demandadas no âmbito da garantia, designadamente anomalias ou deficiências de fabrico/existentes à data da aquisição do veículo, ainda que verificadas após a entrega.
Efetivamente, no âmbito da liberdade contratual ou autonomia privada, é possível que o vendedor preste uma garantia voluntária, em termos semelhantes à garantia inicial do fabricante, neste caso, prestada pela B, para além do prazo de 2 anos de garantia.
É a chamada extensão de garantia, que o demandante celebrou com a demandada D e e que se encontra junta aos autos.
Todavia, a referida garantia funciona nos mesmos termos da inicial, ou seja, garante, designadamente anomalias ou deficiências de fabrico/existentes à data da aquisição do veículo, ainda que verificadas após a entrega.
Pelo que bem sabe o demandante que as condições contratuais e a legislação aplicável não contemplam o pedido que formula, o qual, sem necessidade de maiores indagações, improcede.
2 - Condenação da demandada E no “pagamento da quantia de € 966,88 (novecentos e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), relativos ao custo de reparação dos danos causados à viatura LV, quando esta se encontrava nas instalações da demandada E, para que o requerente possa mandar eliminar os defeitos noutro concessionário diferente dos demandados, à sua escolha.”..
O demandante alegou que, quando colocou o veículo na oficina da E, em 13 de julho de 2012, este foi danificado, tendo reclamado que a grelha esquerda de saída de ar das consolas traseiras para os bancos traseiros estava partida; que o para-choques traseiro estava partido e que a zona lateral do assento do acompanhante estava riscada.
Resulta provado que a verificação da viatura é efetuada no estado exterior e que a E, assumiu a responsabilidade pelo para-choques partido, tendo-o reparado.
Neste caso, teremos de analisar o pedido ao abrigo da responsabilidade civil regulada no art.º 483.º e seguintes do Código Civil.
Ora, para existir obrigação de indemnizar, constitui condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo, adequado a produzir os respetivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objetiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Tudo isto para dizer que são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483.º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado. Os requisitos estabelecidos no art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjetiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
Os danos reclamados não foram verificados pela E, não tendo resultado provado que os mesmos ocorreram em consequência da intervenção levada a efeito e/ou nas instalações da demandada.
O que resultou provado foi que o demandante reclamou tais danos, quando a viatura lhe foi entregue e que a demandada E não aceitou a responsabilidade pela sua reparação.
Neste caso, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do C.C., recaía sobre o demandante o ónus de provar não só a existência de tais danos, mas também que os mesmos tinham ocorrido na oficina da demandada, não existindo aquando da entrega da viatura à oficina.
Atente-se no facto de se tratar de danos que se terão verificado no interior do veículo, sendo certo que a intervenção levada a efeito se cingiu à revisão programada do primeiro ano.
Ora, os danos reclamados não são visíveis a não ser que se faça uma inspeção ao interior do veículo, o que não ocorreu.
Por isso, não é de estranhar que não constassem da folha de obra, até porque, repete-se, a verificação do estado do veículo pelos trabalhadores da MBC apenas foi feita ao exterior do veículo.
E, assim, não sabe este tribunal da pré-existência (ou não) de tais danos.
Da prova carreada para os autos resulta que não estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente o da imputação do facto ao agente, pelo que o pedido formulado não pode deixar de improceder.
3 - Pagamento nos valores correspondente às rendas cobradas pela demandada Mercedes Benz Financiamento ao ora demandante, durante o período de imobilização:
- € 466,99, correspondente a rendas cobradas, por 17 dias de imobilização.
A C dedica-se à atividade financeira do ramo automóvel.
No âmbito da sua atividade a demandada C celebrou com o demandante um contrato de aluguer de longa duração ao consumidor.
Contrato que atrás caracterizámos e que se rege também pelas condições gerais especiais acordadas.
Relembra-se aqui o conteúdo do art.º 14.º do contrato celebrado, segundo o qual “a imobilização do veículo ou privação do respectivo uso não imputável ao locador não exime o locatário da obrigação de pagamentos dos alugueres nos termos do presente contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à substituição do veículo imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado.”.
Do referido artigo resulta claramente que não assiste ao demandante o direito de pedir à C o reembolso das rendas pagas, uma vez este acordou com a demandada C que, a imobilização do veículo não pressupõe o não pagamento dos alugueres.
Parece-nos que não há necessidade de maiores indagações porque o contrato é claro quanto a esta circunstância, não tendo o demandante alegado qualquer facto que afaste a aplicação de tal cláusula, tem este pedido que improceder.
4. Condenação das demandadas B e C no “pagamento da quantia de € 68,60, correspondente ao combustível gasto nos 49 Kms de testes (8 litros a 1,40), por se tratar de consumo realizado por motivo não imputável ao locatário que não causou nem agravou as anomalias, já recorrentes em viaturas da marca Mercedes.”.
Quanto a este pedido, resulta apenas provado que, aquando da intervenção efetuada ao veículo pela E, em 17/12/2012, devido a uma avaria injetores, este tinha 26.531 km, estando o depósito de combustível entre ¾ a cheio e que, quando a viatura foi restituída em 02/01/2013, tinha 26.580 km e combustível abaixo dos ¾.
Assume a demandada E que, para efeitos de reparação, realizou cerca de 49 km em testes com o veículo, testes esses necessários para a reparação do veículo.
Ora, desde logo, oito litros de combustível ao preço por litro de €1,40, não somam € 68,60, mas € 11,20 (onze euros e vinte cêntimos), pelo que se corrige o lapso de cálculo.
Depois, há que considerar que os testes eram necessários para aferir da boa reparação dos injectores.
A reparação foi efetuada, conforme resulta provado, sem qualquer encargo para o demandante, sendo essa a obrigação da demandada E. E, os testes terão de ser efetuados com o combustível que estiver na viatura.
De estranhar seria se os testes não fossem levados a efeito, como era a obrigação da demandada E.
É certo que, como alega, a avaria não é imputável ao demandante, mas estamos em crer que o valor relativo ao combustível gasto (no montante de 11,20 €) com vista à reparação levada a efeito, também não poderá ser imputado à demandada E.
Não se compreende, aliás, como pode o demandante querer – como quer – imputar essa responsabilidade às demandadas B e C, que não tiveram qualquer intervenção na reparação, sem alegar e, por consequência, provar qualquer facto suscetível de lhes imputar responsabilidade contratual ou extracontratual.
Como assim, não pode deixar de improceder o pedido formulado. -
5. Condenação das demandadas B e C no “pagamento da quantia de € 1.258,00 (mil duzentos e cinquenta e oito euros) correspondente aos valores que o demandante teve que pagar, pelos serviços de um táxi contratados para se deslocar, entre 17.12.2012 e 02.01.2013, quer para transportar os seus filhos, quer aos Tribunais onde compareceu durante a imobilização (tendo gasto em deslocações diversas, a Cascais, Alenquer, Montijo, Oeiras, Lisboa e Sintra).”.
Para fundamentar o seu pedido, alega o demandante (no art.º 36.º do seu articulado) que “o demandante e a sua família, viram-se impedidos de passar o Natal em Braga, levando em conta que a C condicionou a atribuição de viatura de substituição ao pagamento, pelo demandante, do valor da franquia do seguro, em caso de sinistro.”.
Alega, ainda, o demandante que, “E considerando a autorização concedida através do formulário do serviço H, o demandante teve que recorrer aos serviços de um táxi para se deslocar, em serviço, entre 17.12.2012 e 02.01.2013.”(cfr. art.º 37.º do requerimento inicial).
Ora, por um lado, e conforme resulta dos factos assentes, o demandante recusou as viaturas de substituição colocadas à sua disposição, de acordo com as condições contratuais, uma vez que, as viaturas propostas obrigavam ao pagamento de franquia na eventualidade de um acidente e/ou furto.
Sendo certo que, o demandante não alega, nem prova, a obrigatoriedade da demandada B ou das outras, de disponibilizar um veículo sem pagamento da franquia.
Ademais, o manual das condições de utilização do H é omisso quanto ao pagamento de franquia.
A autorização concedida através do formulário do serviço H, junta aos autos a fls. 34, na qual o demandante baseia o consentimento para a sua deslocação de táxi, assinala com “SIM”, para além de “retorno do veículo”, o “automóvel em substituição”, e “táxi, meios de transporte para imediações e outros meios de transporte/serviço de ida-e-volta para o cliente”. Ou seja, o referido formulário contempla as diversas formas de mobilidade concedidas aos clientes, nas condições e limites constantes do manual de utilização, supra referidos.
Ora, resulta provado que a E disponibilizou veículos de substituição ao demandante, o que este recusou por não concordar com o pagamento da franquia. E, recusando, podia, então recorrer ao serviço de táxi ou de transportes públicos, como resulta provado que recorreu. Mas, ao fazê-lo, bem sabia que, conforme consta do manual da H, em alternativa ao veículo de substituição, tais despesas teriam de se conter no limite máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros).
Ademais, como atrás ficou referido, este serviço é prestado pelo concessionário, neste caso, a E.
Pelo que era esta demandada quem teria de se responsabilizar pelo pagamento dos meios de transporte alternativos até àquele montante, contra a entrega do comprovativo da despesa. Entrega que não resultou provada.
Ora, as restantes demandadas não têm qualquer responsabilidade por este pagamento.
6. Condenação das demandas B e C no pagamento de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros) correspondente aos valores que o demandante teve que pagar, pelos serviços de um táxi contratados para se deslocar, entre 03.05.2013 e 04.05.2013, quer para transportar os seus filhos, quer aos Tribunais onde compareceu durante a imobilização (tendo gasto em deslocações diversas, a Alcabideche, Oeiras, Sintra e Cascais).
Ora, na situação em apreço, alega o demandante no art.º 44.º do seu articulado que “Em 03.05.2013 e 04.05.2013, a viatura (então com 34.157Km) esteve imobilizada por um dia, para reparação das braçadeiras que fixam as tubagens de circulação do líquido de refrigeração. ---------------------------------------
A locadora, Demandada C, interpelada pelo demandante a atribuir viatura de substituição pelo período de imobilização, recusou-se a fazê-lo.
O demandante recorreu, então aos serviços de um táxi, para realizar deslocações a Alcabideche, Sintra e Casais, para o que pagou € 195 (cento e noventa e cinco euros).
Ora, como supra se referiu, este serviço é prestado pelo concessionário, neste caso, a E. A quem não foi solicitado o veículo de substituição.
Assim sendo, nenhuma das demandadas pode ser responsabilizada pela despesa efetuada, improcedendo, também, este pedido.
Em conclusão, face a todo o explanado, Improcedem pois, todos os pedidos formulados pelo demandante, com os fundamentos que antecedem.
Não obstante o supra referido, tendo as demandadas B e E invocado que o direito de ação já havia caducado, importa agora decidir sobre a exceção da caducidade da ação.
Alegam as demandadas B e E que, nos termos do art.º 921.º C.C que, a ação caduca passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada.
Alegam, também, que o demandante invoca a utilização do veículo para fins profissionais, afastando assim o regime constante do DL 67/2003, de 8 de abril (Lei de defesa do Consumidor). Não lhes assiste razão. Senão vejamos.
É aplicável a Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com as alterações que lhe foram feitas) quando o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa particular (que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais.
É certo que o demandante alega utilizar o seu veículo para fins profissionais, contudo, também alega que o utiliza na sua vida familiar.
Tal circunstância não afasta, a nosso ver e, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a aplicação da referida legislação de proteção do consumidor, porque de uma relação de consumo se trata.
Os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detetado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio). O que o demandante fez (os factos alegados pelo demandante ocorreram entre janeiro de 2012 e maio de 2013).
No entanto, neste caso, não nos parece que os prazos a considerar sejam os da lei de defesa do consumidor, porque não estamos em presença de uma ação em que se peça a reparação de defeitos. -
Pelo que, não são aplicáveis aqui as disposições da Lei de defesa do Consumidor, quanto ao prazo do direito de acionar.
Assim sendo, com os fundamentos invocados pelas demandadas não se verificou a caducidade do direito de acionar.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados decide-se:
1. Homologar por Sentença o acordo celebrado entre o demandante e a demandada D, S.A, nos autos a fls. 237, que se dá por reproduzido, nos termos do n.º 4.º do art.º 290.º do C.P.C., condenando e absolvendo nos precisos termos.
2. Julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva, ineptidão da petição inicial e de caducidade.
3. Julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo as demandadas - B, C e E dos pedidos contra si formulado pelo Demandante. -
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Custas a cargo do demandante, nos termos do disposto no artº 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, que deverá proceder ao pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta Decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. -
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Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 22 de janeiro de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131.º/5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha