Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 89/2016-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
Data da sentença: | 12/22/2016 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezasseis pelas 11:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 89/2016 - JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda. Demandada: B, Lda. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, C, que vem como gerente da Demandante e na qualidade de gestor de negócios de D, que se encontra impossibilitado por razões profissionais. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o Representante Legal da Demandante, e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Notifique, enviando também cópia ao gerente da demandada.” Deste despacho foi o representante legal da Demandante notificado e disse ficar ciente e notificar o outro representante legal. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira SENTENÇA RELATÓRIOA, Lda, propôs contra B, LDA., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 751,08 (setecentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada por depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. Valor da ação: € 751,08 (setecentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto o comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, importação e exportação; 2.º- Por sua vez, a demandada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com escopo lucrativo, ao comércio a retalho de carne e produtos alimentares; 3.º- No exercício da sua atividade, e a solicitação do representante legal da demandada, a demandante forneceu-lhe, para utilização na sua atividade comercial, uma lavadora pressão explosão LT-8.7/17; adaptador de torneira ½ ¾ 620030 e 2 armaduras SE1X58W; 4.º- Bens melhor descritos na Fatura n.º 250048, de 06 de fevereiro de 2006, no valor global de € 558,99 (quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos); 5.º- Não tendo a demandada apresentado qualquer reclamação ou reparo, nem tão-pouco procedido à devolução à demandante; 6.º- Ora, a demandada devia ter efetuado o pagamento dos materiais no ato da compra, o que não fez; 7.º- Tais materiais foram aplicados em seu benefício, incorporando-os na sua atividade comercial; 8.º- Todavia, apesar de legalmente obrigada, e instada vezes sem conta, nomeadamente através de carta a que o representante legal da demandada respondeu por e-mail, com data de 21 de fevereiro de 2010, em que requereu prazo não inferior a 90 dias para regularizar a situação, não o fez; 9.º- Em 10 de abril de 2015, decorridos mais de cinco anos, a demandante enviou à demandada nova carta, numa tentativa de obviar a um processo judicial; 10.º- Mas sem resultado; 11.º- Porque a demandada não efetuou nenhum pagamento; 12.º- Situação que se mantém até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandada. Fundamentação de direito: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para uma, a entrega dos bens e para a outra, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os materiais e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Todavia, atento o prazo de prescrição já ocorrido, são devidos juros de mora apenas desde 07/02/2012, como foi pedido. Pelo que, até ao dia 30/09/2016 sobre o capital em dívida (€558,99) são devidos juros comerciais vencidos no valor € 192,09 (cento e noventa e dois euros e nove cêntimos), que integrou o valor peticionado, e ainda juros vincendos desde a propositura da ação, 07/10/2016, e até efetivo e integral pagamento, como também peticionou a demandante. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, LDA.: - A pagar à demandante, A, LDA., a quantia de € 751,08 (setecentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 7 de outubro de 2016 até efetivo e integral pagamento. - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique, remetendo cópia da notificação à demandada ao seu gerente, para conhecimento, como tem vindo a verificar-se no decurso da presente ação. Carregal do Sal, 22 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |