Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 12/22/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezasseis pelas 11:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 89/2016 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, Lda.
Demandada: B, Lda.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, C, que vem como gerente da Demandante e na qualidade de gestor de negócios de D, que se encontra impossibilitado por razões profissionais.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o Representante Legal da Demandante, e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Notifique, enviando também cópia ao gerente da demandada.”
Deste despacho foi o representante legal da Demandante notificado e disse ficar ciente e notificar o outro representante legal.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda, propôs contra B, LDA., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 751,08 (setecentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, citada por depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da ação: € 751,08 (setecentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto o comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, importação e exportação;
2.º- Por sua vez, a demandada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com escopo lucrativo, ao comércio a retalho de carne e produtos alimentares;
3.º- No exercício da sua atividade, e a solicitação do representante legal da demandada, a demandante forneceu-lhe, para utilização na sua atividade comercial, uma lavadora pressão explosão LT-8.7/17; adaptador de torneira ½ ¾ 620030 e 2 armaduras SE1X58W;
4.º- Bens melhor descritos na Fatura n.º 250048, de 06 de fevereiro de 2006, no valor global de € 558,99 (quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
5.º- Não tendo a demandada apresentado qualquer reclamação ou reparo, nem tão-pouco procedido à devolução à demandante;
6.º- Ora, a demandada devia ter efetuado o pagamento dos materiais no ato da compra, o que não fez;
7.º- Tais materiais foram aplicados em seu benefício, incorporando-os na sua atividade comercial;
8.º- Todavia, apesar de legalmente obrigada, e instada vezes sem conta, nomeadamente através de carta a que o representante legal da demandada respondeu por e-mail, com data de 21 de fevereiro de 2010, em que requereu prazo não inferior a 90 dias para regularizar a situação, não o fez;
9.º- Em 10 de abril de 2015, decorridos mais de cinco anos, a demandante enviou à demandada nova carta, numa tentativa de obviar a um processo judicial;
10.º- Mas sem resultado;
11.º- Porque a demandada não efetuou nenhum pagamento;
12.º- Situação que se mantém até ao momento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandada.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para uma, a entrega dos bens e para a outra, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os materiais e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Todavia, atento o prazo de prescrição já ocorrido, são devidos juros de mora apenas desde 07/02/2012, como foi pedido.
Pelo que, até ao dia 30/09/2016 sobre o capital em dívida (€558,99) são devidos juros comerciais vencidos no valor € 192,09 (cento e noventa e dois euros e nove cêntimos), que integrou o valor peticionado, e ainda juros vincendos desde a propositura da ação, 07/10/2016, e até efetivo e integral pagamento, como também peticionou a demandante.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, LDA.:
- A pagar à demandante, A, LDA., a quantia de € 751,08 (setecentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 7 de outubro de 2016 até efetivo e integral pagamento.
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique, remetendo cópia da notificação à demandada ao seu gerente, para conhecimento, como tem vindo a verificar-se no decurso da presente ação.
Carregal do Sal, 22 de dezembro de 2016
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)