Sentença de Julgado de Paz
Processo: 346/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
Data da sentença: 11/14/2017
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes: A e B, casados, residentes em C, com o contribuinte nº XXX e XXX,
Demandada: D, com o NIPC XXX e sede na Rua E.

2- OBJECTO DO LITIGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa, pedindo:
-a declaração de incumprimento do contrato por parte da Demandada com a obrigação de resolver os defeitos dos materiais por si fornecidos eliminando as infiltrações e ainda reparar os estragos na habitação dos Demandantes causados pelo fornecimento, aplicação e má qualidade dos referidos materiais.
-se a demandada não conseguir eliminar as infiltrações e haja necessidade de substituir os referidos vãos por outros diferentes, seja condenada à substituição todos os vãos existentes na sua moradia para que fiquem todos iguais.
-se a demandada não reparar e resolver o supra descrito, a condenação no pagamento da quantia de 7.570,52€, valor estimado para indemnizar os Demandantes nos estragos que tiveram na sua habitação derivado das infiltrações causadas pelo fraco material fornecido pela Demandada e para a substituição dos referidos vãos, acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juros legal atualizada até ao efetivo e integral pagamento e ainda as custas do processo.
Para tanto, alegaram em síntese que celebraram com a demandada um contrato de empreitada na qual, esta se obrigou ao fornecimento e montagem de carpintaria modelo MCM na obra/imóvel dos demandantes, e que detectaram a existência de defeitos que pretendem ver reparados ou receber o valor para procederem à sua reparação, conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram cinco documentos. A demandada foi regularmente citada, e apresentou a contestação constante de fls. 42 a 49, invocou a caducidade da denúncia dos defeitos e do exercício dos direitos reclamados, convocando para tanto as normas do Código Civil, impugnando a factualidade alegada, concluindo pela procedência das excepções e improcedência da acção. No exercício do contraditório, relativamente às excepções deduzidas os demandantes, pugnaram pela sua improcedência.


TRAMITAÇÃO
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, h) da LJP).
Não existem excepções, que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, à exceção das acima indicadas que a seguir se apreciarão.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.

3- Questões a decidir
As questões fundamentais a dar resolução no presente processo, respeita ao saber se:
-os demandantes denunciaram os defeitos à demandada nos prazos fixados na lei.
-o direito de ação dos demandantes para exercerem os seus direitos caducou, ou não.
-sendo a exceção improcedente se, os demandantes tem direito à reparação dos alegados defeitos na obra executada pela demandada ou, em alternativa ao pagamento da quantia peticionada, com base nos factos articulados e dados como provados (com fundamento em que institutos jurídicos).

Factos provados:
1-Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do imóvel, composto por uma moradia, sito em C, concelho de Coimbra e inscrito na matriz da referida freguesia sob o n.º XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º XXX, cfr. doc. junto a fls. 8 a 11.
2-Os quais do mesmo vêm retirando todos os proveitos que bem entendem, fazendo obras e outras intervenções edificantes, dando-lhe o destino que bem entendem, e pagando dos respectivos impostos.
3-Nessa qualidade por si e ante possuidores, os demandantes tem exercido actos de posse e fruição plena do prédio em causa há mais de 5 anos.
4-Vivendo no mesmo e dele usufruindo como possuidores efectivos.
5-A pedido dos Demandantes, a Demandada no exercício da sua actividade forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas descritas, juntas a fls. 15 a 17.
6-Em 11/05/2007 foi assinada Proposta de Orçamento bem como as Condições Gerais de Fornecimento, Garantia, Condições de Pagamento e Confirmação da Proposta, cfr. doc. junto a fls. 18 e 19.
7-Prefazendo o valor total de 19.637,09€ (IVA incluído), tendo sido regularizado de imediato 30% no valor total, 7.854,84€ relativos ao primeiro pagamento, cfr. doc. junto a fls. 17.
8-A proposta de fornecimento era relativa a todos os vãos de janelas e portas de caixilharia para a moradia dos Demandantes.
9-A Caixilharia fornecida foi descrita pelo Sr. F de alta qualidade.
10-Em janeiro de 2008 a Demandada procedeu à instalação dos bens contratados e emitiu faturação, que foi integralmente regularizada pelos demandantes em 30-01-2008 e 31-01-2008, no valor de 10.000,00€ e 1.552,35€, cfr. doc. juntos a fls.12 e 13.
11-Durante o primeiro inverno 2008/2009 os Demandantes detetaram os seguintes problemas nos bens aplicados pela Demandada:
a)Ferragens manchadas tipo “oxidado/salitrado”;
b)Funcionamento deficiente na abertura e fecho de determinados oscilo/batentes;
c)Infiltração de água junto a dois vãos de porta (quarto e escritório) localizados na fachada principal da moradia.
12-Tais problemas foram comunicados ao Sr. F, representante da Demandada, sem que houvesse nesse ano resolução dos mesmos.
13-Em 21 de setembro de 2010, os Demandantes enviaram um email para a Demandada reportando novamente os problemas referidos, informando da sua disponibilidade em receber os técnicos da Demandada, cfr. doc. junto a fls. 80.
14-Na mesma data e pela mesma via, a Demandada respondeu referindo, “vamos proceder com a maior brevidade possível à análise da situação”, email esse, assinado por G, cfr. doc. junto a fls. 80 a 82.
15-Em finais de 2010 o representante da demandada o Sr. F, deslocou-se à obra, onde estiveram presentes a Demandante B e H (seu pai e instalador dos apainelados/portadas interiores, tendo sido analisadas as ferragens colocadas.
16-Mais tarde, os Demandantes foram contactados pela Demandada para agendamento de visita técnica à obra a ser realizada pelo Eng. R, do departamento de qualidade da Demandada, com o objectivo de verificar a origem das infiltrações.
17-O procedimento foi realizado pelo técnico da Demandada, na presença do Demandante A.
18-Nessa visita foi efectuada a mediação da humidade através de aparelho adequado e foram feitos pontos de marcações no soalho, utilizando um marcador de cor vermelha junto aos vãos das janelas/portas, para avaliar o alastramento de humidade e infiltrações.
19-Os demandantes por email de 27 de setembro de 2011, informaram, a Demandada do resultado obtido nas ferragens substituídas, solicitando a substituição das restantes, o que não foi atendido pela Demandada, cfr. doc. junto a fls. 83 e 84.
20-Nessa data, foi ainda referido a necessidade de encontrar resposta eficaz para o problema das infiltrações já reportado antes do início das chuvas de outono/inverno desse ano, cfr. doc. junto a fls. 83 e 84.
21-Posteriormente, foram enviados à moradia, dois técnicos que reforçaram o silicone por cima de todas as borrachas, cantos e cortes/emendas do alumínio.
22-Em 10 de agosto de 2012 os Demandantes, enviaram um email à Demandada a relatar os resultados da reparação tendo sido anexadas fotos de abril de 2012, nas quais se constatava a humidade no soalho flutuante, cfr. doc. junto a fls. 85.
23-Em 17 de outubro de 2012 a Demandada via email refere que, no dia 22 desse mês iria ser efectuada nova visita de um técnico da empresa, cfr. doc. junto a fls. 100.
24-Os demandantes, aguardaram até Junho de 2016.
25-Em 12-06-2016 enviaram email (com fotos anexas) à Demandada, solicitando a definitiva resolução do problema e indicando a data disponível para a deslocação daquela à sua moradia, cfr. doc. junto a fls. 103 e 104.
26-Em 14-06-2016, os Demandantes receberam via email, a resposta da Demandada, na qual aquela referia que o prazo da garantia tinha terminado e que não iriam fazer mais nada, disponibilizando para aí se deslocar apresentando um orçamento cfr. doc. junto a fls.105 e 106.
27-Os Demandantes informaram a Demandada que o assunto seguiria para acompanhamento jurídico, cfr. doc. junto a fls. 105 e 106.
28-Para reparar os danos os Demandantes pediram vários orçamentos, cujo total se cifra em 7.570,52€, cfr. doc. juntos a fls. 23 a 27.
29-Em data não apurada o representante da demandada deslocou-se ao imóvel dos demandantes, sem conseguir detectar a origem das infiltrações, relativamente ao material aplicado.
30-A demandada deslocou-se ao imóvel dos demandantes:
a)no dia 24 de Junho de 2010, para mudar e afinar algumas ferragens, cfr. doc. junto a fls. 119.
b) no dia 07 de Setembro de 2011, para proceder a afinação de vãos, cfr. doc. junto a fls. 120.
c) no dia 08 de Setembro de 2011, para proceder à reposição de uma almofada e afinação, cfr. doc. junto a fls. 120.
d) do dia 20 de Outubro de 2012, para retirar e repor uma almofada que veio da fábrica, cfr. doc. junto a fls. 121.
e) no dia 22 de Outubro de 2012, para efectuar pequenas reparações exteriores em vãos, cfr. doc. junto a fls. 121.
31-Tais afinações são normais em qualquer obra.
32-A manutenção anual não está prevista no contrato, cfr. doc. junto a fls. 18 e 19.
33-A entrega da obra ocorreu em 31/01/2008, data do último pagamento.

Factos não provados
1-Antes da instalação na obra foi realizada uma reunião conjunta entre o Sr. F, representante da Demandada, o fornecedor de pedras de soleira/cantarias, construtor e fornecedor de apainelados e portadas interiores de madeira, para que a solução técnica a instalar por todos os intervenientes, pudesse garantir os melhores resultados possíveis.
2-A solução técnica executada, foi aceite pela Demandada como sendo a mais adequada à instalação em causa.
3-Em final de 2010, o Sr. F verificou que os danos apenas se verificaram nas caixilharias fornecidas pela Demandada, não se registando quaisquer outros danos nas ferragens instaladas nos apainelados/portadas de madeira fornecidas por outra empresa e instaladas pouco tempo após as janelas.
4-Nessa visita foi também reforçado pela Demandante ao Sr. F, os problemas de infiltração e funcionamento de abertura e fecho de oscilo/batentes, já anteriormente reportados, e que foram fornecidos pela Demandada.
5-Durante a reparação realizada pelo Eng. R foi por este referido em conversa informal que possivelmente as infiltrações de água se deveriam ao tipo de borrachas utilizadas na parte exterior dos vãos (“tipo esponjoso”).
6-Nessa oportunidade foi a Demandada informada que algumas das borrachas interiores por si fornecido estavam a “encolher/encurtar”.
7-Em finais de 2011/inícios de 2012 os Demandantes contactaram telefonicamente o Sr. F reportando os problemas, tendo o mesmo informado que iria enviar o Sr. Eng. R de novo à moradia para averiguar o estado actual do problema.
8-Tal visita foi realizada, na presença do Demandante A, o qual foi informado pelo Eng. R que a situação se devia a uma anomalia das borrachas exteriores.
9-Os demandantes, após a reparação efectuada pela Demandada verificaram que os vãos se encontravam bastante sujos de silicone nos alumínios e vidros.
10-E por isso, questionaram os técnicos acerca do resultado final e do aspecto com que iriam ficar tendo por aqueles sido referido que, o excesso de silicone sairia melhor quando estivesse seco e que a solução iria resultar uma vez que as borrachas ficavam vedadas com o mesmo.
11-Referiram ainda que, já não era o primeiro caso com este tipo de problemas que resolveram, e que recentemente tiveram um caso semelhante numa obra do norte, e que, a Demandada ponderava trocar de fornecedor de borrachas e ferragens.
12-Decorridos alguns dias, telefonicamente contactaram o Sr. F dando-lhe conta do resultado final da reparação, tendo aquele dito, aguardar pela evolução ou não da humidade em consequência da reparação efectuada.
13-Após alguns dias de chuva o vão do escritório ficou parcialmente resolvido, e o do quarto continuou a registar problemas de entrada de água.
14-Razão pelo qual, foram tentados vários contactos telefónicos com a Demandada dando conhecimento da evolução recente da situação, sem qualquer sucesso.
15-Após o ultimo email enviado pela demandada, e nos tempos seguintes, os Demandantes efectuaram várias chamadas telefónicas à Demandada, face à existência de novas infiltrações no escritório e continuidade das do quarto.
16-Sempre foi dada resposta por parte da Demandada de que a visita seria agendada.
17-O último contacto telefónico realizado para o Sr. F, este, informou que tinha efetuado a encomenda do material necessário para resolução definitiva dos problemas existentes e reportados e que tal encomenda viria de Itália.
18-E, que após a sua receção daria conhecimento aos demandantes e agendariam a visita para reparação final.
19-O inverno de 2015/2016, foi muito chuvoso e não possibilitava a intervenção nos vãos.
20-A Demandada não resolveu o problema dos vãos, nem os danos ocorridos devido às infiltrações causados pelo equipamento por si fornecido.
21-A qualidade dos materiais fornecidos não eram aptos para os fins a que se destinam, permitindo que houvesse infiltrações de águas dentro da habitação.
22-A demandada não procedeu à manutenção anual prevista durante o prazo de 5 anos.
23-Os materiais fornecidos não correspondem às especificações propostas pela Demandada, nem às características próprias evitando infiltrações de água dentro da habitação dos Demandantes.
24-A Demandada é a responsável pelas infiltrações e danos existentes no imóvel dos Demandantes, bem como a reparação do referido material por si fornecido e instalado.
25-Entre o Sr. F e Demandante foi combinado que, assim que chovesse, esta telefonaria para verificar novamente a situação, o que não ocorreu.
26-Foi o F que telefonou à Sr.ª B para agendar dia e hora para ir ao local, o que sucedeu.
27-No imóvel não verificou existência de água, pese embora o Sr. F tivesse a iniciativa de lançar contra a caixilharia, água com uma mangueira.

4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, as declarações dos demandantes, representante da demandada, documentos juntos, e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas no imóvel que prestaram depoimentos credíveis, isentos e imparciais relativamente aos factos sobre os quais depuseram.
Sendo que, as da demandada revelaram ter conhecimentos técnicos quanto aos factos trazidos a juízo pelos demandantes.
Assim, os factos assentes em 5,8,9,10,24,26 e 33, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos provados sob os números 1,5,6,7,10,13,14,19,20 a 23,25,27,28,30 e 32, resultam do teor dos documentos neles indicados.
A restante factualidade dada como provada, bem como, o facto numerado sob o ponto 23 e 30, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações das partes, na medida em que foram confirmadas pela prova testemunhal inquirida, que mereceu credibilidade ao tribunal, pela isenção e imparcialidade revelada.
Contribuiu de igual forma a inspecção ao local realizada que permitiu, constatar a existência de infiltrações visíveis na madeira no quarto e no escritório, junto aos vãos, rodapé, e parte superior e inferior das portas, desta ultima divisão.
Pese embora, se tivesse realizado uma experiencia com uma mangueira, a mesma não respeitou as normas relativas à estanquicidade, não podendo ser valorada como se duma perícia se tratasse.
Assim, os demandantes explicaram que, “…a empreitada ficou concluída em 31-01-2008, data do último pagamento. Nesse Inverno detectaram problemas nas ferragens e humidades nas duas portadas, mais precisamente em outubro de 2008, que foram substituídas em 2009. À data vivíamos em Lisboa, o que dificultou o agendamento das visitas da demandada. Em 2012 havia infiltrações pela parte superior das janelas, danos no pavimento, falaram como o sr. F, foram lá fazer medições cujo resultado, desconhecem. Foram lá dois empregados reparar dois vãos, e colocaram silicone à volta do alumínio e vidros, para que a água não passasse pelas borrachas, mas, não resolveu. Quando fizeram testes nunca se viu a água a entrar. Tem outras janelas e nada sucedeu. Em 2012 a demandada disse estar à espera de peças que vinham de Itália. Telefonaram muitas vezes, e nada. Foram confiando. A última conversa foi em 2015. Em 2016, disseram-nos que só com orçamento. Só no decorrer do processo é que verificou a entrada de água, mesmo quando a demandada vinha à obra e fazia testes nunca se viu entrada de água.”
Em declarações o representante da demandada referiu que, “Vim cá várias vezes ver a situação, até fiz experiencias com uma mangueira. A primeira vez veio o Engº. R, havia cheiro a mofo e a humidade. Detectou as ferragens com tinta, mas, não havia humidade no chão. Mudou as ferragens. Passado algum tempo, contactaram a falar de humidade, nem, eu nem os meus funcionários viram água, mas, manchas na madeira. A casa não tem caleiras e água acumula-se por baixo. Tudo tentou, até um trabalho com silicone para ver se era da porta. A última vez que a sua empresa veio cá foi há mais de 3/4 anos. Andou cá o M a colocar silicone, pensou que o problema estivesse resolvido, pois nunca mais disseram nada. A questão das peças virem de Itália e terem de esperar é completamente falso. A almofada, é uma travessa da janela que, foi substituída por ter um nó. Sempre que fui contactado vim cá ou mandei alguém à obra. ”
As testemunhas dos demandantes, H, pai da demandante disse, “trabalhei na obra, todas as madeiras da obra foram fornecidas por mim, exceptuando as janelas, pois, tenho uma empresa de carpintaria. Em obra, houve uma reunião com o representante da demandada, mas, por causa dos apainelados interiores, para se decidir a maneira de como iam fechar. A água não sabe por onde vem, para a madeira estar assim tem de haver humidade. As varandas foram isoladas se bem ou mal, não sei. Quando é inverno vê-se água em cima do soalho do quarto. Quanto ao orçamento junto pela minha empresa foi o meu filho que o fez. O chão tem de sair todo. O valor em si não sabe, trata mais da fabricação. A demandada, veio cá mais do que uma vez.”
N, explicou que, “sou ladrilhador e trabalhei na casa aplicando os ladrilhos. Tive uma reunião com o empreiteiro. Isolou o chão para estancar a água do exterior. Para mim, o problema é entre o alumínio e as borrachas, devia ter um canelete, para fazer o escoamento da água para o exterior. Esteve cá há cerca de meio ano atrás. O cerâmico e o granito são quase cem por cento impermeáveis. As soleiras, não fui eu que as apliquei.”
As testemunhas arroladas pela demandada, J, Eng. de Madeiras, explicou, “fui empregado da demandada há cerca de 5/6 anos. Vim cá duas vezes. A primeira, a caixilharia já estava aplicada e estavam a aplicar os apainelados, vim ver como estava. A segunda, vim a pedido da cliente, fizemos a revisão da fachada norte, por causa de infiltrações, verificámos as borrachas ou vedantes, e, demos uma volta nas restantes. O pai da demandante estava cá, e fizeram um teste com uma mangueira, não chegamos a nenhuma conclusão, acerca das infiltrações. Reforçamos as juntas com silicone e afinamos as ferragens. O M nesse dia veio comigo, se veio outras vezes, não sei. O forro de madeira do hall de entrada tinha bolor e a casa cheirava bastante a mofo, havia um desumidificador a trabalhar. Parece-me que, a casa não era habitada, mas, estava concluída. Para mim, as infiltrações nada têm a ver com a caixilharia, mas, a água entra por baixo das soleiras. Se a água entrasse pelas portas, as borrachas estavam manchadas e a madeira do aro também. O teste, directamente com a mangueira, é um exagero os testes de estanquicidade são efetuados a mais de um metro de distância. Não encontramos nenhum problema, então reforçamos o que já estava feito.”
L, referiu, “sou técnico comercial e forneci as ferragens para esta casa, pese embora trabalhasse noutra empresa. As ferragens têm de ter manutenção, ser lubrificadas. Existem vestígios de ferrugem na janela do quarto e no interior das portadas do escritório, mas, basta passar um pouco de vaselina, o desgaste que tem é normal. As ferragens dos apainelados também têm ferrugem. ”
O, disse ser Eng. Civil, explicou que “Veio cá a pedido da demandada, aquando da mediação, o chão estava escuro, mas, nunca viram água e isto foi referido pelos próprios donos da casa. Estiveram na obra em dia de chuva e não se via água. Para mim a água que entrou não foi pelas janelas/portadas. O processo de construção das janelas é precisamente o mesmo, só entrou por ali porquê? Naquelas duas o piso exterior está mais alto que o interior, (o grosso/cimento do quarto), logo a água tem o trabalho facilitado. Aliás, na janela/porta do primeiro andar e do mesmo lado, nada aconteceu. O teste de estanquicidade tem normas, não é com um jato de água.”
Quanto aos factos considerados não provados, a convicção do tribunal resulta da ausência de prova, quer testemunhal quer documental relativamente aos mesmos.
Acresce que, o teor dos documentos juntos a fls. 119 e 120, (não impugnados) provam algumas das vezes que a demandada por si ou atraves dos seus empregados foram à obra dos demandantes, sendo que, a testemunha Eng. R, confirmou em termos temporais a sua deslocação à obra com o seu colega MJ, conforme é indicado nas referidas folhas apelidadas de relação de trabalho M.C. M.
Tais meios de prova, conjugados com outros permitiram ao tribunal decidir das exceções invocadas pela demandada.
A prova testemunhal trazida pelos demandantes, prestaram depoimentos credíveis, mas, genéricos e vagos, nada concretizando relativamente à factualidade que aqueles cumpria provar, nomeadamente que, entre a denuncia dos defeitos e a entrada da ação não tinha decorrido o prazo prescrito na lei, como era seu ónus, art. 342º do C.C.

5-O DIREITO
A causa de pedir da presente ação, versa sobre um contrato de empreitada na qual a Demandada se obrigou ao fornecimento e montagem de carpintaria modelo MCM na obra/imóvel dos demandantes recebendo em contrapartida o valor orçamentado.
Ora, neste quadro factual, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, aos quais se aplicam as regras próprias do regime normativo especial inserto nos arts. 1207º "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço" e seguintes, do Código Civil, cfr., art. 1156º, C.C.
Tal contrato tem como elementos, duas partes (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra - resultado material (de construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa) -, em contrapartida de um preço – retribuição, sem que exista um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra.
A questão que se coloca é saber se, estamos em face de um contrato de empreitada «comum», sujeito às regras do Código Civil, ou antes perante o sub-tipo de empreitada de consumo, sujeito a regime jurídico específico, qual seja o que decorre da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07 -LDC) e, ainda, o que decorre do DL n.º 67/2003 de 8.04, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008 de 21.05, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio.
Mas para a aplicação deste regime é essencial que, na posição de empreiteiro se encontre uma pessoa colectiva ou pessoa singular que exerça com carácter profissional uma actividade económica, onde se inclua a realização da obra contratada, o que lhe confere uma posição de superioridade perante o consumidor, e, por outro, que na posição de dono da obra esteja uma pessoa singular que destine a obra contratada a um fim não profissional, nomeadamente, para habitação familiar própria, seja permanente ou não.
Ora, de acordo com a factualidade provada a empreiteira/demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao fornecimento e montagem de carpintaria, entre outras, janelas e portas/modelo MCM.
No exercício desta sua actividade comercial, forneceu e instalou a caixilharia no imóvel dos demandantes/consumidores que a destinaram à sua habitação própria e permanente.
Concluindo, estamos perante uma relação de empreitada de consumo quando o relacionamento contratual se mostra estabelecido entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (cfr. artigo 2.º, nº 1 da LDC de 24/96 e nº2, do art. 1º. A, 1.º-B, alínea a) do DL 67/2003).
Cremos ser indiscutível estarmos perante uma relação de consumo, sujeita ao regime legal especial exposto, pois a demandada dedica-se aquela actividade profissional, em cujo âmbito foi celebrado o negócio jurídico em causa, da mesma forma que os donos da obra/demandantes não destinaram a obra edificada a qualquer fim profissional.
Assim, sendo o regime do Decreto-Lei 67/2003 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008) especial relativamente ao regime geral do Código Civil, deverá ser ele o convocado para a solução do caso dos autos, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do Código Civil em tudo o que não esteja em contradição com o mesmo e ponderando que a especial natureza dos diplomas de protecção do consumidor, pode permitir uma inversão daquela relação de especialidade quando as normas do Código Civil se apresentem, em concreto, mais favoráveis ao mesmo consumidor. Vide, neste sentido, além dos A.C. RP de 16.05.2016 e da RC de 16.02.2016, ainda, AC RG de 3.02.2011, Processo n.º 270/08.6TCGMR.G1, relator Manuel Bargado, também in www.dgsi.pt.
Acresce que, a lei especial supracitada que alarga o prazo de caducidade anteriormente previsto, aplica-se aos prazos que ainda estiverem em curso:
-no caso em apreço, o prazo de garantia, por força do disposto no art. 279º, nº 2, do C.C., e,
-tendo a denúncia dos defeitos sido efetuada pelos demandantes (inverno de 2008/2009) em data posterior à entrada da lei nova, (21.06.2008), nos termos do disposto no art. 12º, nº2, in fine, do C.C.
Neste sentido João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 6ª, Edição, Pag.271 e ss.
Feito que está, o arresto da legislação aplicável cumpre, à sua luz, conhecer da excepção de caducidade da denúncia dos defeitos.
Dispõe o art. 298º, nº 2 do Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Nos termos do art. 331º, nº 1, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de determinado direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas, apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado.
O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável.
Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito.
Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão, o direito caducado perde a sua existência.
O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe apenas é impedido pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Na caducidade prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, estando em causa prazos peremptórios de exercício do direito; na prescrição avulta a ideia de negligência do titular do direito ao não exercê-lo durante certo lapso de tempo tido como razoável pelo legislador (ver Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 1996, págs. 544 e 555).
Por outro lado, logrando a caducidade conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, logo se compreenderá que os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, devam ser curtos, como normalmente são.
Efectivamente, a existência de prazo curto para a propositura de ações relativas ao exercício de direitos, máxime emergentes de cumprimento defeituoso, é motivada pela:
-Prevalência da segurança à justiça a fim de evitar indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação de bens;
-Os direitos devem se exercidos rapidamente, também para não dificultar “a contraprova de posterioridade do vício”.
A denúncia é uma declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revestir (art. 219º, do C.C.) para ser eficaz, basta que chegue à contraparte ou seja dela conhecida (artº224º, nº1 do C.c.) identificando os defeitos de que a obra padece.
A denúncia dos defeitos é um ónus. E foi estabelecida em favor do vendedor/empreiteiro para que se certifique da existência de defeitos e prontamente agir, substituindo, reparando ou eliminando as desconformidades.
O comprador/ dono da obra se atempadamente não denunciar os defeitos, perde todos os direitos consagrados na lei.
Se o credor não reclama, ficciona-se que há uma aceitação da desconformidade.
Neste aspecto, e em face do que provado resultou, cremos não haver dúvidas que a obra foi realizada e entregue aos demandantes, no fim do mês de Janeiro de 2008.
Assente está também que, os demandantes no inverno de 2008/2009 constaram a existência de defeitos na obra, segundo referiram mais precisamente em outubro.
Resta apurar se informaram a demandada e quando.
Vejamos.
É consabido que para o exercício válido da responsabilidade por cumprimento defeituoso imputável ao empreiteiro, é necessário que os vícios, patologias ou desconformidades existentes na obra sejam previamente denunciados perante o empreiteiro (art. 1220º do Cód. Civil) e tempestivamente exercidos os direitos a que aludem os arts. 1221º e 1222º do mesmo Código, ou seja, respectivamente, os direitos à eliminação dos defeitos, redução do preço e à resolução do contrato.
Neste conspecto, o citado DL n.º67/2003 não consigna qualquer especialidade quanto aos direitos que assistem ao dono da obra consumidor (cfr. art. 4º, n.º 1) e quanto à necessidade de denúncia dos defeitos por parte do consumidor perante o vendedor ou, como é o caso, perante o empreiteiro (cfr. art. 5º-A, n.ºs 1 e 2).

Relativamente ao exercício dos direitos por parte do consumidor, a lei consigna três tipos de prazo, a saber:
-O primeiro, para a denúncia dos defeitos (o dono da obra tem de declarar/comunicar ao empreiteiro os vícios/patologias de que teve conhecimento);

-O segundo para o exercício (judicial) dos direitos que legalmente lhe são conferidos;
-O terceiro o limite máximo da garantia legal;
Quanto à denúncia, no âmbito da empreitada de consumo, vale, não o prazo geral de 30 dias estabelecido no art. 1220º, n.º 1 do Cód. Civil, mas, o prazo de um ano fixado para os imóveis, a contar da data em que tiver sido detectado o defeito - cfr. art. 1225º, n.º 2 e art. 5º-A, n.º 2 do citado DL n.º 67/2003 de 8.04.
Tal prazo, independentemente da qualificação do contrato como compra e venda ou como empreitada, sempre resultaria do preceituado nos arts. 916º, n.º 3 e 1225º, n.ºs 2 e 4 do Cód. Civil (com a redacção introduzida pelo DL n.º 267/94 de 25.10).
Da factualidade assente resulta que, a denúncia dos defeitos detetados (no inverno de 2008/2009) foi efectuada (pelo menos) pela demandante por email em 21/09/2010, ou seja, antes do inverno de 2009/2010, assim, os demandantes efectuaram de forma tempestiva, a denúncia dos defeitos, pois, teve lugar dentro do prazo de um ano a contar da data em que, tiveram conhecimento dos defeitos, – cfr. art. 1225º, n.º 2 e art. 5º-A, n.º 2 do citado DL n.º 67/2003.
Acresce que, a demandada assume que em data anterior ao email, já em 24/06/2010 se deslocou a casa dos demandantes para mudar e afinar algumas ferragens sem questionar se tal comunicação foi ou não efetuada em prazo.
Destarte, quanto à denúncia dos defeitos e consequente caducidade falece a tese sustentada pela demandada e em conformidade improcede a exceção deduzida.
Quanto à caducidade do exercício do direitos exigidos pelos demandantes
No caso de imóvel como sucede nos autos, (nº 3, do art. 204 do C.C.), está prescrito o prazo de 3 anos, mas, a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. art. 5º-A, n.º 3 do citado DL n.º 67/2003).
Consequentemente, mostrando-se, a denúncia efectuada em 21/09/2010, reiterada em 27/09/2011, 10/08/2012, e 12-06-2016 via email (apesar da demandada ter referido factos que presume que terá ocorrido anteriomente) os demandantes não observaram este outro prazo consignado no art. 5º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, pois que, a presente acção tem data de entrada de 14.11.2016, ou seja, em data muito posterior ao termo do dito prazo de 3 anos.

E, ainda que, tivéssemos em conta a data de 10/08/2012, ultimo email enviado (reclamando a reparação dos defeitos) dentro do prazo de garantia (31-01-2008/31-01-2013, 5 anos), também esse prazo não foi cumprido, pois terminou em 10/08/2015.
Mas será que se verificou alguma causa elencada no nº 4, do citado preceito legal que permita suspender o prazo em curso?
A primeira causa explicita que, o prazo se suspende durante o período em que o consumidor estiver privado do bem, com o objetivo de realização das operações de reparação ou substituição.
Ora, da factualidade alegada pelos demandantes, nada foi dito nesse sentido, nem resultou da prova produzida.
Quando à segunda causa, ou seja, durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com exceção da arbitragem.
O nº 5, da citada norma explícita de forma clara em que se traduz a tentativa de resolução extrajudicial, sendo que, nenhuma delas se verifica nos autos em apreço, pois, à data da entrada da ação já o prazo para o exercício dos direitos dos demandantes estava ultrapassado.
Mas será que nos termos da lei civil, ocorreu alguma outra causa que impeça a caducidade em apreço?
O prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC).
Só impede a caducidade a prática do acto de que a lei ou a convenção faça depender tal efeito, o que, aplicado ao contrato em causa, nos confronta com a denúncia dos defeitos perante o dono da obra ou, com o mesmo significado, com a instauração da acção com vista à sua reparação dentro dos prazos legalmente previstos.
É tido como efeito impeditivo da caducidade, o reconhecimento do direito pela contraparte perante o respectivo titular, (in casu, o dono da obra) o direito de que este se arroga, mais concretamente o de obter a reparação dos defeitos detectados dentro do prazo de garantia legal ou contratualmente fixado (art. 331º, nº 2, do CC).
Tal reconhecimento do direito, com efeitos impeditivos da caducidade, pode ser expresso ou tácito, desde que nesta última eventualidade decorra de factos que inequivocamente o exprimam.
Reportado à existência de defeitos na empreitada, o reconhecimento da situação por parte do empreiteiro responsável deve ser de tal ordem que torne certa para si a existência dos defeitos e a assunção da responsabilidade pela sua reparação, dispensando, assim, a prática, dentro do prazo que a lei ou a convenção especificamente prevêem, do acto típico de denúncia dos mesmos (Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da obra, págs. 155 e 156).
Ora, nada foi alegado pelos demandantes a respeito do reconhecimento pela demandada do seu direito à eliminação dos defeitos em causa.
Acresce que, da prova assente não resultou por qualquer meio (nem testemunhal ou documental) o reconhecimento inequívoco dos defeitos por parte da demandada.
E, ainda que se considere que, naquelas tentativas frustradas de eliminação do defeito, (ferragens e outros) houve novos cumprimentos defeituosos aos quais se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos, não podemos deixar de considerar que a última reclamação efectuada ocorreu em 10/08/2012, sendo esse, o início do prazo de caducidade, por ser esse o momento em que o direito podia legalmente ser exercido (art.º 329.º do Código Civil).
É certo que, até ao email datado de agosto de 2012, existiu por parte da demandada um comportamento de assunção de alguns defeitos o que gerou a substituição de alguns materais colocados na obra realizada, e, algumas experiencias, quanto às infiltrações verificadas na madeira do chão, cujo resultado nunca foi conclusivo para nenhuma das partes, como ambas reconheceram.

Expriencias essas que, e por isso não são idóneas e categóricas para gerar uma justificada confiança no dono da obra quanto ao propósito de eliminação dos pretensos defeitos por parte da demandada (infiltrações no chão), traduzindo-se em meras apreciações subjectivas e tentativas genéricas e imprecisas de descoberta e solução para o problema, o que aliás ocorreu no decurso de produção de prova, com as experiencias realizadas sem o valor provatório de uma perícia.
Da matéria factual apurada nada resultou provado que nos permita concluir pelo reconhecimento inequívoco e categórico dos defeitos denunciados (nomeadamente que os vãos das portadas sejam os responsáveis pelas infiltrações ocorridas) e dos consequentes direitos dos demandantes.
São situações diferentes aquelas em que o empreiteiro reconhece, de forma cabal e clara, o defeito denunciado, assumindo o compromisso inequívoco de o eliminar, e os casos em que o empreiteiro se limita a admitir, como possível ou plausível, a existência eventual do vício denunciado, assumindo as intervenções técnicas adequadas a confirmar a sua existência e causas, eliminando-o, caso se confirme a sua existência.
Mas não é qualquer atitude do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento do direito impeditivo da caducidade. O procedimento do responsável não pode ser dúbio, mas, tem de ser perfeitamente claro, de forma a dele se concluir que o cumprimento se apresenta como defeituoso.
“É que o reconhecimento do direito, impeditivo da caducidade, tinha de ser expresso, concreto, preciso, não deixando quaisquer dúvidas sobre a aceitação, pela demandada (devedora), dos direitos dos demandantes (credor), não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito.” (cfr. Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481-430 e também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil).
Assim e face à ausência de factos que nos levem a concluir de forma diferente, não nos parece razoável e atendível que desde o inverno de 2008/2009 e, pese embora as intervenções e tentativas de resolução por parte da demandada sem êxito, (decorridos que foram 8 anos até há entrada da ação,) deva ser entendido e interpretado como, justificada confiança na obtenção de uma solução consensual para o litígio, que dispensasse os demandantes de oportunamente de recorrer às vias judiciais.
Veja-se que, em momento algum a demandada assumiu que os danos existentes no imóvel dos demandantes, nomeadamente, que as infiltrações existentes no chão do escritório e quarto na parte norte da casa tivessem origem na caixilharia aplicada, responsabilizando-se pela sua reparação.
Por outro lado, não é plausível que a demandada tivesse assumido a reparação de tais danos sem saber a sua origem, pois, como admitiram as partes (e pese embora as experiencias realizadas), nunca viram entrar a água pelos vãos, nem sabiam a sua origem.
Em conformidade com todo o expendido não se verificando qualquer circunstância impeditiva, a caducidade verificou-se com o decurso daquele prazo, pelo que, quando a acção foi instaurada, em 14/11/2016, já tinha caducado o direito de ação fundado na empreitada defeituosa.
Tendo caducado o exercício do direito invocado pelos demandantes, tornou-se impossível o seu exercício judicial, procedendo em conformidade a exceção invocada.
Face ao expendido e decidido fica prejudicada a apreciação dos restantes pedidos deduzidos.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a excepção de caducidade da denuncia dos defeitos improcedente e a do exercicio dos direitos dos demandantes procedente e em consequência, absolve-se a demandada dos pedidos contra si deduzidos pelos demandantes.


Custas:
A cargo dos Demandantes, que se declaram parte vencida nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Reembolse a demandada do valor pago pela taxa de justiça.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Envie cópia aos ausentes.

Cantanhede, em 14 de Novembro de 2017

A Juíza de Paz


(Filomena Matos)
Processado por meio informático e revisto
pela signatária. Verso em branco (Art. 131º, n.5 do C.P.C.)