Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1056/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/22/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- RELATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO)

A, ora Demandante, veio propor contra B, aqui Demandadas, a presente acção relativa a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), alegando incumprimento de contrato de compra e venda, pedindo a resolução do contrato e a restituição do preço pago. Atribui à acção o valor de € 1.299.Em síntese, alega que em Fevereiro de 2008 contratou com a Demandada a aquisição de um televisor LCD de 42 polegadas, com vista a facultar aos clientes do seu estabelecimento a visualização dos jogos do Campeonato Europeu de Futebol. Porém, a Demandada veio a entregar-lhe um bem diferente: um televisor LCD Samsung de 37 polegadas. Junta 4 documentos (fls. 11 a 15) e procuração forense.

Regularmente citada como se alcança de fls. 32, a Demandada apresentou a contestação de fls. 25 a 30, dizendo que a nota de encomenda e a venda foram efectuadas em nome de C e não do aqui Demandante e que ocorreu uma alteração da encomenda para um plasma de 42 polegadas, equipamento este que foi entregue. O Demandante foi interveniente na transacção, pelo Cliente C, e a Demandada foi representada pelo D, seu agente comercial.Conclui pela improcedência da acção. Junta 3 documentos (fls. 27 a 31).

As partes aderiram à mediação, tendo realizado uma sessão e marcado outra a que a Demandada faltou.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação. Gorada esta, foi inquirida uma testemunha. Por se afigurar útil o testemunho do vendedor que havia contactado com o Demandante, foi a Demandada notificada para juntar aos autos a identificação e morada daquele seu colaborador, bem como, o original da nota de encomenda cuja cópia consta dos autos, para o que se interrompeu a audiência e designou o dia 01 de Junho para continuação. Contudo, a Demandada nada veio comunicar ou juntar aos autos pelo que, não tendo sido possível a realização da diligência de prova (à qual a Demandada também não compareceu) veio a ser designada a presente data para continuação da audiência com leitura de sentença. Na medida em que, por demora de outras diligências, estava atrasada a realização desta, o Demandante e seu Ilustre mandatário, que estavam presentes à hora marcada, foram informados e dispensados de comparecer se o desejassem, o que aceitaram.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar da sede da Demandada (Lisboa) lugar este que é o concelho da área de jurisdição do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º/nº1, todos da Lei 78/2001, de 13.Julho).
Afigura-se inexistirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos sem prejuízo de, infra se apreciar, como não poderia deixar de ser, a excepção de ilegitimidade que vem arguida.
Está em causa saber quem interveio, em termos de qualificação jurídica, no contrato de compra e venda objecto dos autos e, sendo o caso de tal qualificação caber às partes, averiguar se a Demandada o cumpriu ou se, pelo contrário, o incumpriu de molde a que a contraparte possa legitimamente resolvê-lo e obter a restituição da sua prestação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando as questões a decidir e ponderada a prova produzida, ficaram provados os seguintes factos:
a. No dia 11 de Fevereiro de 2008 o D deslocou-se ao estabelecimento comercial de café, sito na Parede, onde contactando o Demandante e apresentando-se como trabalhador da Demandada lhe propôs a compra de um televisor;
b. O televisor proposto era um LCD de 42 polegadas pelo preço de €1.300, o que o Demandante aceitou;
c. No dia 12 de Fevereiro de 2008, o Demandante assinou a nota de encomenda de um LCD de 42 polegadas (cfr. fls. 28 e 29), onde no local reservado a nome de cliente consta “Carta Sol” – C, contribuinte nº x;
d. Nesse dia o Demandante entregou ao vendedor da Demandada, através de dinheiro ou cheque, a quantia de €260, como sinal e princípio de pagamento do preço total acordado de €1.299 (cfr. fls. 28/29)
e. ficando o restante preço de ser pago, através de cheque visado, no dia da entrega do televisor ( idem);
f. No dia 16 de Fevereiro de 2002, o referido D entregou no estabelecimento acima referido um plasma de 42 polegadas e, g. Na mesma altura, o Demandante entregou-lhe o cheque visado cuja cópia constitui fls. 12 dos autos, sacado sobre conta domiciliada no BPN, de que é titular a sociedade C e emitido a favor da Demandada, pelo valor remanescente em dívida de €1.039;
h. Na sequência da reclamação do Demandante por causa da desconformidade entre o bem encomendado e o bem entregue, o vendedor levou o plasma e, ainda no mesmo dia, entregou no estabelecimento um televisor LCD Samsung de 37 polegadas;
i. Este aparelho também não corresponde ao encomendado e tem um valor de mercado de cerca de €799;
j. A Demandada emitiu a factura de fls. 27, em nome de C;
k. Sem conseguir resolver o assunto junto do vendedor D, a mandatária do Demandante remeteu à Demandada, por correio electrónico, a comunicação de fls. 13, datada de 30.Abril.2008, informando-a que o cliente, aqui Demandante, pretendia devolver o aparelho e receber o valor pago;
l. A Demandada respondeu (cfr. fls. 14) que não tinha conhecimento de qualquer substituição e que o bem vendido – plasma – havia sido o bem entregue e facturado;
Motivação dos factos provados
O tribunal ficou convicto da veracidade dos factos descritos após ponderação do teor dos documentos, do depoimento da testemunha inquirida e, também, no que respeita às características dos aparelhos encomendados e fornecidos, por força da recusa de colaboração da Demandada. Com efeito, a Demandada recusou dar ao tribunal o nome completo e morada da pessoa que, agindo em seu nome, foi o interlocutor no negócio e melhor conheceria os pormenores deste, o que redunda na aceitação do que vem alegado pelo Demandante.
Da excepção de ilegitimidade
Não obstante a factualidade provada – que nos permitiria concluir que o bem entregue não corresponde ao que foi vendido e pago - não pode deixar de ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade que vem invocada.
Na verdade, ponderadas todas as provas, sobretudo as que foram juntas pelo Demandante, há que atentar na cópia do cheque para pagamento – cheque sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade C - e extrair daqui a ilação de que o bem foi adquirido por quem o pagou, ou seja pela sociedade e não pelo Demandante. Note-se que a procuração que foi inicialmente junta aos autos seria a correcta em face da legitimidade activa já que era uma procuração da sociedade (fls. 10).
Também a nota de encomenda de fls. 28 e 29 - cujo duplicado vimos estar na posse do Demandante e apresentava o mesmo teor, incluindo a rasura na descrição do equipamento e a assinatura e menção no verso – está assinada pelo Demandante mas tem como Cliente aquela sociedade. Afigurando-se-nos que o demandante agiu sempre de boa fé, presumimos que apôs as assinaturas na qualidade de gerente da sociedade, contudo, como sabemos, as sociedades comerciais têm personalidade jurídica própria e autónoma das dos seus sócios ou gerentes, não se confundindo com estes ou com a destes.
Certo é que - e mesmo sem atender à factura emitida em nome de C, - a prova que foi produzida não deu ao tribunal qualquer elemento onde este se possa apoiar para concluir que o negócio não foi celebrado pela pessoa colectiva cuja nome surge em todos os documentos que evidenciam a relação de compra e venda
Porque assim é, não pode o Demandante, que não é parte no negócio, na relação jurídica objecto destes autos, invocar o seu incumprimento e a devolução de uma prestação que não efectuou ( nº 1 e nº3 do artigo 26º do Código de Processo Civil).
Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e verificando-se aqui a ilegitimidade do Demandante cabe absolver a Demandada da instância (artigos 493º, nº2, 494º, alínea e) e 495º todos do Código de Processo Civil).
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo verificada a excepção de ilegitimidade do Demandante e, em consequência absolvo a Demandada da instância.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante.
Custas do processo: €70.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão relativa ao valor em dívida (€135) e remetida aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas.
Devolva €35 à Demandada.
Registe e notifique.
Após trânsito arquive.
Lisboa, Julgado de Paz, 22 de Junho de 2009
( processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga