Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2017-JPSTB
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/06/2017
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – Identificação das partes
Demandante: A, Cartão de cidadão n.º …, número de identificação fiscal …, residente no … Amadora.
Demandada: B, número de identificação da pessoa colectiva n.º …, com sede na … Lisboa.
II- Objecto do Litígio
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, peticionado o valor de 270,70 euros, relativo a danos na sua viatura em consequência de acidente de viação.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 15 a 43.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do formalismo legal consoante resulta da acta a fls. 58.
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Verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos de regularidade da instância, pelo que este Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea h), em razão do valor, nos termos do artigo 8.º, que se fixa em 270,70 euros (artigos 297.º, nº 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 63.º da referida Lei) e ainda e em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 2 da referida Lei.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos do disposto nos artigos 11.º, 15.º, 25.º e 30.º do Código de Processo Civil e artigo 64.º n.º 1 alínea a) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06/08 – Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
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Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 18 de Agosto de 2016, pelas 18h20m, na Avenida …, junto ao n.º 448, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo do Demandante, de marca C, com a matrícula AC (ligeiro de passageiros) e o veículo de marca D, com a matrícula GP (ligeiro de passageiros), propriedade de E;
2. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula GP, estava transferida para a B (Demandada), por contrato de seguro do Ramo Automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. xxxxxxxxxxxx/2, cujo tomador é E;---
3. No dia e hora supra mencionados em 1.º o veiculo com a matrícula GP era conduzido por F e o veículo com a matrícula AC era conduzido pelo Demandante;
4. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1.º, o veículo com a matrícula GP, seguia na Avenida …, enquanto o veículo com a matrícula AC, saia de um entroncamento da Avenida … (acesso da faixa sul para a faixa norte), para entrar na Avenida … (faixa norte) e depois seguir a sua marcha em direcção à Praça …;
5. O veículo com a matrícula AC, de modo a iniciar a sua marcha na faixa da Avenida … (acesso da faixa sul para a faixa norte), embateu com a parte frontal direita, na porta traseira (lado do condutor) do veículo com a matrícula GP;
6. No momento de embate, o veículo AC estava parcialmente posicionado com a parte dianteira do mesmo já na faixa de rodagem da Avenida …);-
7. No entroncamento da Avenida … (acesso da faixa sul para a faixa norte) existe um sinal de cedência de passagem e sinais luminosos que se encontravam inactivos;
8. Na Avenida … (faixa norte) os sinais luminosos imediatamente anteriores ao local do acidente encontravam-se inactivos;
9. Do embate entre os dois veículos resultaram danos materiais, na viatura com a matrícula GP no valor de 660,36 Euros e na viatura do Demandante de matrícula AC, no valor de 270,70 euros;
10. A condutora do veículo GP estava distraída à data da colisão dos veículos por ir acompanhada com três amigos no carro;
IV - Da discussão da causa não resultaram provados, com relevo para a sua discussão, os seguintes factos:
11. O veículo de matrícula AC saía da Rua … nas circunstâncias de tempo descritas em 1.º.
V - Fundamentação da matéria de facto:
Os factos supra referidos a 1 a 2 e 9 e 10 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no artigo 574.º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz.
Os factos 1 a 10 encontravam-se também provados por documentos constantes dos autos em conjugação com as declarações de parte do Demandante e da testemunha F, tudo conjugado com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, nos termos adiante expostos:
- fls. 3 e 4: exposição entregue em 03 de Outubro de 2016 à seguradora do Demandante “G”;
- fls.5: declaração amigável de acidente automóvel, entregue em 17 de Agosto de 2017, à seguradora do Demandante “G” e preenchida por este;
- fls.7: orçamento de reparação do veículo elaborado em 22.08.2016 pela B, no valor de 270,70 euros;
- fls. 8 e 9: fotografias do local do acidente;
- fls. 10: fotografia da parte dianteira do veículo do Demandado;
- fls. 20 a 24: condições particulares da apólice n.º xxxxxxxxxxxxx/2 da B, na qual é tomador de seguro E;
- fls. 25 a 29: participação do acidente e folhas de medições por coordenadas cartesianas;
- fls. 30: declaração amigável de acidente automóvel preenchida por F;
- fls: 32: carta enviada pela “G” a B com vista a informar que concluíram a instrução do processo e consideraram o sinistro ser imputável a ambos os condutores;
- fls. 33: carta enviada ao Demandante pela B, no sentido de atribuir a responsabilidade decorrente do acidente de viação exclusivamente ao Demandante, por incumprimento do artigo 21.º do Regulamemto de Sinalização de trânsito (sinal B1);
- fls. 34 a 37: orçamentos de reparação da viatura de matrícula AC;
- fls. 38: orçamento de reparação da viatura com a matrícula GP;
- fls. 60: declaração emitida pela Câmara Municipal de … de que o sistema de semáforo existente na Avenida …, frente à praça …, no dia 16 de Agosto estava inactivo (desde a sua implementação);
- fls. 61 e 62: prints por mim extraídos, em 05/11/2017, do local do acidente de viação, do endereço: H;
O Demandante A, nas suas declarações, referiu que o seu veículo com a matrícula AC, nunca esteve na Rua … tal como referido na contestação. O croqui que consta de fls. 29 é que está correcto. Referiu que relativamente à foto constante de fls. 9 dos autos, vinha do lado do autocarro, e dado que os semáforos não funcionavam, parou o seu veículo na sua faixa de rodagem mais à esquerda (na esquina), para dar passagem aos carros que vinham da Avenida …. Mencionou que com referência às respectivas faixas de rodagem, tantos os seus semáforos luminosos, como os da condutora do veículo com matrícula GP, não funcionavam. Disse que pensa que a condutora do outro veículo por vir distraída e dado a avenida …, fazer um “entorse/desvio” tipo um “cotovelo” no ponto do embate, se deu, por isso, o embate no seu veículo que estava imobilizado. Na verdade para si a condutora referida “foi atraiçoada pela curvatura da Avenida…, tendo o carro saltado da passadeira que tem uma pequena lomba.”. Na sua via existe sinal de cedência de passagem e sinais luminosos que se encontravam inactivos. Referiu que do lado direito da sua via não tinha visibilidade (daí o local onde imobilizou o veículo), por desse lado existir uns arbustos no jardim que não o deixam ver bem os carros que circulam na Avenida …. Disse que ia entrar na Avenida … para fazer a curva e que o local onde está o semáforo luminoso na sua via, que está imediatamente antes de uma passadeira, estava desligado pelo que só chegando carro mais à frente é que consegue ter visibilidade. As viaturas param assim todas, habitualmente, perto do lancil do passeio, isto porque, não funcionando os semáforos as pessoas tem que ver se se podem deslocar em segurança.
A testemunha F referiu que “quando dá por ela ouve barulho e vê quando vai na faixa o senhor bate na parte de trás do carro.”. Disse que não ia em excesso de velocidade até porque tinha parado na passadeira da Avenida … e arrancou. Disse que não se considera responsável pelo que aconteceu “como é que eu vou bater com a parte lateral traseira do meu carro no carro do senhor só se andar aos “guinassos” e lhe for bater”. No mais referiu que no mês de Agosto circulam centenas de carros na Avenida … e que vinha no carro com mais três pessoas. Disse que apenas imobilizou o veículo mais a frente quando viu que estava em segurança. Os danos foram apenas no veículo (lado do condutor) na porta de trás do veículo. Não houve danos na porta do condutor.
Os factos não provados resultam de prova documental constante dos autos em sentido diverso, designadamente participação do acidente e folhas de medições por coordenadas cartesianas fls. 25 a 29;

VI – Fundamentação de direito
Nestes autos a questão decidenda prende-se com a responsabilidade civil por factos ilícitos constante dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e assim aferir se a Demandada se constitui na obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, dado a responsabilidade do proprietário, E, do veículo de matrícula GP estar transferida para esta, por contrato de seguro do Ramo Automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. xxxxxxxxxxxx/2, nos termos do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
São pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a respectiva obrigação de indemnizar: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, que dispõe “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”-. Incumbe, assim, ao Demandante fazer prova dos 5 pressupostos referidos.
Numa acção de responsabilidade civil a análise dos referidos pressuposto deve-se fazer, prima facie, relativamente à conduta do lesante, in casu, a condutora do veículo GP, sucede que, de modo a clarificar a conclusão a que este Tribunal chegou para que esta seja perceptível ao cidadão comum, in casu do Demandante, irá se fazer tal análise relativamente também à conduta do Demandante.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada verifica-se que ocorreu efectivamente um facto voluntário (colisão entre o veículo de matrícula AC e o veículo de matrícula GP).
Sucede que, no que diz respeito à ilicitude, foi a conduta do condutor do veículo AC que foi violadora, designadamente, das seguintes regras do Código da Estrada, artigo 21.º - Sinalização de manobras1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. 2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.”; artigo 29.º- Princípio geral1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.”; artigo 30.º - Regra geral1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.”; artigo 69.º- Atravessamento1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal. 2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.”(sublinhado nosso).
A conduta do Demandante tratou-se de uma conduta que omitiu dever(es) legal(ais) ou deveres de cuidado no caso, impostos à circulação rodoviária. Na verdade não resulta dos autos que o Demandante tenha sinalizado a sua manobra com sinais luminosos e também pela análise da folha de medições por coordenadas cartesianas que mostram o posicionamento dos veículos antes e depois do embate demonstra que mesmo que na versão que apresenta o Demandante este estivesse parado também o estaria fora da sua faixa de rodagem.
O Demandante referiu que os arbustos do lado direito levaram a que perdesse a visibilidade daí ter posicionado o seu carro na Avenida … da maneira descrita nos factos provados. Todavia tal facto não exclui a sua ilicitude dado que o mesmo tinha condições para aguardar o início da sua marcha em posição anterior como por exemplo, na sua via (entroncamento), em cima da passadeira imediatamente posterior aos sinais luminosos e também tal não obstava a que sinalizasse a manobra que iria fazer (sinais luminosos).
Relativamente ao ponto de embate dos veículos (conforme declarações amigáveis e participação acidente e medição por coordenadas cartesianas constante dos autos) e também considerando o local dos danos nos veículos, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, dado o facto provado n.º 5, o que se verificou foi um início de marcha precipitado, por parte do veículo AC, na faixa de rodagem da Avenida …. A este propósito o depoimento da testemunha F também é esclarecedor dado que refere que pelo local do embate dos veículos a versão apresentada pelo Demandante só seria possível “andasse aos guinassos”, querendo se referir que a sua condução teria que ter sido ao “zig-zags”, o que não ocorreu dado a Avenida … (faixa norte) ser uma recta com boa visibilidade.
No que respeita ao facto de a condutora do veículo GP estar distraída à data da colisão dos veículos, por ir acompanhada com três amigos no carro, cumpre referir, que não obstante todos os condutores terem que fazer uma condução defensiva há o princípio da confiança que rege a circulação rodoviária. Assim, não é exigível aos condutores evitar acidentes por condutas inadvertidas de outros condutores em virtude de imprudência ou a falta de cuidado, dado que por via de tal princípio ser de prever que todos circulem com cuidado e observem as regras da circulação rodoviária.
Pelos motivos adiantados o pressuposto da culpa reveste particular importância, na medida em a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, estando assim perante uma presunção judicial por violação das normas do Código da estrada referidas.
A este propósito adianta o do artigo 487.º n.º 1 do Código Civil, que estipula “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa.”. Nos termos do artigo 349.º do Código Civil, as presunções são ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. As presunções judiciais são, portanto, ilações (conclusões) que o juiz extrai, tendo por fundamento matéria de facto - julgada provada, notória ou de conhecimento oficioso.
In casu, estamos perante uma presunção legal de culpa não da condutora do veículo GP mas do Demandante, a qual não foi ilidida.
Considerando a dinâmica do acidente, não resulta provada nenhuma culpa da condutora do veículo segurado pela Demandada, antes pelo contrário resulta culpa por violação das normas do Código da Estrada referidas, pelo Demandante.
Pelo exposto, o Demandante com a conduta colocou em causa as condições de segurança de circulação e a mesma foi assim causadora do acidente.
Assim, e dados os pressupostos da responsabilidade civil serem de natureza cumulativa, inexiste, sem mais análise, ilicitude e culpa da condutora do veículo segurado pela Demandada.
Não sendo de aplicar o artigo 506.º do Código Civil, relativo à responsabilidade pelo risco, dado este preceito aplicar-se quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos e também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/77, Boletim Ministério da Justiça n.º 271, pág. 221 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/78, Boletim Ministério da Justiça n.º 282, pág. 255).
Inexiste portanto obrigação de indemnizar nos termos do disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
V – Decisão
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, e em consequência absolvo integralmente do pedido a demandada B.
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VI – Responsabilidade por custas
Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, o Demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas.
Pelo que deve efectuar o pagamento de 70,00 euros, relativos às custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros por cada dia de atraso. Dado que o Demandante já procedeu ao pagamento de 35,00 euros deverá efectuar pagamento dos restantes 35,00 euros em falta.
Reembolse-se a Demandada nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi lida às partes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz.
Registe.
Setúbal, 06 de Dezembro de 2017.

A Juíza de Paz,

Liliana Sousa Teixeira