Sentença de Julgado de Paz
Processo: 165-2014-JP
Relator: JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO EM ATRASO
Data da sentença: 12/12/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo n.º 165-2014 - JP
Matéria: Direitos e Deveres de Condóminos
(alínea C) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objecto: Pagamento de prestações de condomínio em atraso
Valor da acção: 2.638,35 (dois mil seiscentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos)
Demandante: A - Condomínio do sito na Rua ------------ pessoa colectiva n.º ----------------, Lisboa
Mandatário: Dra. B, com escritório na Rua ---------------- Lisboa.
Demandado: C, representado por D, NIF ------------, sede na Avenida ---------------------------------- Lisboa
Do requerimento inicial: folhas 1 a 3
Pedido: folhas 3.
Junta: 3 documentos
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
A demandada foi citada por funcionário na sua sede, conforme fls. 43 a 49 dos autos.
Foi marcada audiência para o dia 04 de novembro de 2014, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu o demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 28 de novembro de 2014, pelas 12h, para a leitura de sentença, reagendado para o dia 12 de dezembro, pelas 13h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 53, sendo que a audiência para leitura de sentença foi reagendada para dia 12 de dezembro pelas 13h.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada possuiu registo a seu favor da aquisição por compra, com data de 25 de outubro de 2004, da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar do prédio sito na Rua E em Lisboa (cfr. doc de fls. 10 a 159);
2 - Entre 14 de julho de 2009 e 04 de outubro 2013, a demandada possuiu registo a seu favor da aquisição por compra da fração designada pela letra ”D”, correspondente ao 4.º andar do do prédio sito na Rua E em Lisboa (doc de fls. 169;
3 – A Assembleia de Condóminos realizada em 22 de janeiro de 2014, deliberou sobre as dívida dos condóminos tendo sido imputada à demandada a divida total no montante de 2.672,40, relativas às duas frações (cfr ata n.º 4, a fls. 56 a 61);
4 - A demandada não impugnou a Assembleia de Condóminos realizada em 22 de janeiro de 2014.
Motivação.
Para tanto concorreu o facto, da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 04 de novembro pelas 10h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP.. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante, mormente a ata n.º 4, referente à Assembleia de Condóminos realizada em 22 de janeiro de 2014, junta aos autos e não impugnada.
Do Direito.
O condomínio do prédio supra identificado vem requerer a condenação da demandada na qualidade de condómina, no pagamento de quotizações vencidas à data da propositura da presente ação. Deste modo, a presente acção funda-se no incumprimento de obrigações que impendem sobre os condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, doravante LJP. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas, dispõe o artigo 1424º, do CC, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. d) e e) do art.º 1436º, do C.C.). Decorre da matéria supra dada por provada que a demandada incumpriu a obrigação decorrente do artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido neste preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art.º 798.°, do Cód. Civil, sendo devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao A - Condomínio do prédio sito na Rua ---------, pessoa coletiva n.º ------------, Lisboa, a quantia de €2.658,35, conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custa pela demandada pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de dezembro de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias