Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO - E ENTREGA DE COISA MÓVEL (CHAVES)
Data da sentença: 09/29/2017
Julgado de Paz de : MIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº 53/2017-JP MIRA
Relatório
O demandante .................................., melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou em 21/2/2017, contra o demandado ..........................., melhor identificado a fls. 1, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, bem como a entrega de coisa móvel (chaves), formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar o valor global de €673,38, referente a rendas vencidas à data da resolução do contrato de arrendamento e as que entretanto se vierem a liquidar em execução de sentença, além de juros legais; bem como a entregar as chaves do locado, deixando-o livre de pessoas e bens e aplicação ao demandado de sanção pecuniária compulsória pelo período de incumprimento do demandado no valor diário de €200,00, além de condenação em custas
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
*
Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, que resultou em não acordo (fls. 48).
*
Regularmente citado (fls. 34), o demandado apresentou a contestação de fls. 35 a 37, que se reproduz integralmente, invocando as exceções de caso julgado e ilegitimidade e a absolvição do demandado do peticionado, além da litigância de má-fé do demandante.
*
Foi realizada audiência de julgamento no dia 2/6/2014 (fls. 64 e 65), com continuação nos dias 21/7/2017 (fls. 81) e em 31/8/2017 (fl. 89), como consta das Atas de audiência juntas aos autos.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €673,38 (seiscentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é dono do bem imóvel, constituído pelo prédio urbano, composto de R/C esquerdo, destinado a comércio e R/C direito destinado a comércio, com a área total de 209,50 m2, a confrontar de norte com .........., de sul e poente com o próprio e de nascente com ..........., sito na Praia de Mira, concelho de Mira, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo .......(corresponde ao antigo artigo urbano ..........).
2 – O referido prédio urbano veio à sua posse por escritura de Partilha lavrada no dia 1/7/1994, na qual lhe foi adjudicada uma propriedade da verba numero um que, entre outros, corresponde ao supra identificado prédio, tendo o usufruto sido reservado a favor de sua mãe, ..............................., também conhecida por .....................................
3 – Sucede que em 29/9/2009, faleceu a ................, tendo a propriedade plena entrado na esfera jurídica do demandante.
4 – Por contrato celebrado em 1/1/1979 a mencionada ..................... deu de arrendamento ao demandado o supra identificado prédio urbano, destinado exclusivamente a comércio.
5 – O prazo de arrendamento estabelecido foi de 1 ano, prorrogável por iguais períodos, com inicio em 1/1/1979.
6 – O demandado, mediante tal contrato, obrigou-se ao pagamento da renda mensal de 1.250$00 escudos, a pagar no 1º dia útil do mês anterior àquele que disser respeito, na casa do senhorio ou de quem o represente.
7 – O demandado deixou de pagar a renda ao demandante desde Dezembro de 2008, tendo encerrado o estabelecimento comercial conhecido por “Café .............”, não fazendo uso do locado há anos.
8 – Neste contexto, o demandante por notificação judicial avulsa, através da senhora agente de Execução, em 28/10/2013 procedeu à resolução do contrato, feita pelo senhorio com base em incumprimento contratual do arrendatário.
9 – Com a notificação foi operada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento em falta de pagamento de rendas e pelo não uso do locado, peticionando a desocupação imediata do locado, deixando-o livre de pessoas e bens, entregando as respetivas chaves e o pagamento de rendas no valor de €673,38.
10 – Como tal não veio a acontecer, o demandante intentou ação executiva com o nº ................ CBR, da Secção de execução J1, que correu termos na Comarca de Coimbra – Instância Central.
11 – Nessa execução, o demandado deduziu oposição, mediante embargos.
12- Entretanto, na pendência da Ação executiva, a Câmara Municipal de Mira, tomou posse administrativa do prédio urbano em que se integra o arrendamento dos autos.
13- Nessa sequência foi proferida sentença de extinção da instância, bem como da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
*
--- A fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 6 a 27, 67 e 68, 73-A, 82 a 86 juntos aos autos, além da prova testemunhal apresentada pelo demandante, ...................., que se considera credível embora com um conhecimento limitado, uma vez que se circunscreve ao conhecimento da existência de um estabelecimento comercial de café no imóvel objeto dos autos, que está encerrado há alguns anos. Daí que, todos os elementos mencionados devidamente conjugados com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçaram a convicção do Tribunal.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ou por se considerar irrelevante, nomeadamente acerca do modo de operar a resolução contratual, no que concerne a rendas vincendas e a entrega das chaves do locado.

Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor de €673,38, referente a rendas vencidas à data da resolução do contrato de arrendamento e as que entretanto se vierem a liquidar em execução de sentença, além de juros legais; bem como a entregar as chaves do locado, deixando-o livre de pessoas e bens e a aplicação ao demandado de sanção pecuniária compulsória pelo período de incumprimento do demandado no valor diário de €200,00, alegando em sustentação desse pedido a existência de um contrato de arrendamento para comércio, na qualidade de locador, com o demandado, na qualidade de locatário, respeitante a um locado melhor identificado nos autos, contrato esse incumprido pelo demandado.

QUESTÕES PRÉVIAS
Do Caso Julgado
A exceção dilatória de caso julgado está prevista na alínea i) do artigo 577º do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso (artigo 578º) e a sua procedência, de acordo com o nº 2 do artigo 576º do mesmo código, dá lugar à absolvição da instância.
Esta exceção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior, ou seja, visa evitar o aparecimento de decisões contraditórias e as consequências negativas daí resultantes para a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais (nº 2 do artigo 580º). Esta exceção pressupõe a repetição de uma causa depois de já haver decisão transitada em julgado na anterior, como preceitua o nº 1 do artigo 580º daquele código.
É a repetição de uma causa a questão basilar desta exceção dilatória.
Segundo o artigo 581º do Código de Processo Civil repete-se a causa quando é instaurada uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Segundo o nº 2 deste preceito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, independentemente da posição processual que cada uma delas ocupe em cada ação. De acordo com o nº 3 do mesmo artigo, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou, dito de outro modo, quando houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos. E conforme o nº 4, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Analisemos a questão, como refere o demandado, em contestação, resulta confessado nos autos que o demandante lançou mão do processo executivo, com vista a obter a entrega do locado, uma vez que o pedido de entrega das chaves do locado, livre de pessoas e bens, visa a entrega do arrendado.
Entretanto, a execução e os respetivos embargos, como adianta o demandado, terminaram por decisão que julgou extinta a instância de embargos, bem como a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, dado que a Câmara teria tomado a posse administrativa do imóvel em causa, tendo sido, nesse âmbito, tomada uma decisão meramente formal de extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.
Ora, por um lado, entende-se, que não existe caso julgado, uma vez que, numa primeira fase, existiu uma interpelação judicial, por via da notificação judicial avulsa, requerida pelo demandante, que não pode ser considerado como processo declarativo ou dito de outra forma, neste caso o processo executivo não foi precedido do processo declarativo.
Pelo que, a existir, só poderia existir caso julgado no processo executivo, se em sede executiva tivesse havido repetição da causa e estivessem preenchidos os respetivos requisitos legais, o que também não é o caso.
Donde se considera inexistir caso julgado.
Da ilegitimidade
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo, se proceder, o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil).
A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, o demandante é assim parte legítima quando tem interesse direto em demandar e este interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil).
O demandado vem expor, em contestação, que o demandante seria parte ilegítima, na medida em que a Câmara tinha tomado a posse administrativa do prédio dos autos.
Ora, compulsados os documentos camarários juntos aos autos, nomeadamente auto, certidão e resposta-esclarecimento de fls. 67 e 68, 73-A e 84 a 86, relativamente a posse administrativa do imóvel em causa, constata-se que a posse administrativa teve a duração de 30 dias úteis, ou seja durou tal posse de 11/12/2015 até 25/1/2016, tendo entretanto caducado, pelo que a posse do imóvel pertence ao demandante.
Assim, entende-se ser o demandante parte legítima para intentar a presente ação, dado o seu interesse em agir.
*
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Como se referiu anteriormente, não se considera a existência de caso julgado, pelo que há que apreciar o pedido do demandante que pede a condenação do demandado no pagamento das rendas vencidas à data da resolução do contrato que contabilizou em €673,38, além das que entretanto se vencerem a liquidar em execução de sentença.
Da prova produzida, resulta que o demandado não pagou as rendas do locado em causa nos autos, nomeadamente desde dezembro de 2008 até à data da resolução contratual, conforme notificação judicial avulsa efetivada em 28/10/2013 (vide fls. 20), pelo que se considera ser devido a esse título o valor de €673,38.
Dos autos resulta que o demandante, em notificação judicial avulsa requereu a resolução do contrato de arrendamento, ora tal resolução é admissível se fundada na lei ou em convenção, nos termos do nº 1 do artigo 432º do Código Civil.
Ainda segundo o artigo 436º, nº 1 do Código Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração feita à outra parte, sendo a resolução admissível se fundada numa alteração das circunstâncias do contrato, tendo a parte lesada direito à resolução ou modificação do mesmo (artigo 437º, nº 1 do Código Civil) e quanto a efeitos tem aplicação os artigos 433º e 434º do mesmo código, sendo a resolução equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio, não abrangendo porem, no caso, a resolução as prestações já efetuadas.
Considera-se, então, que a notificação judicial avulsa foi meio admissível de declarar a resolução contratual e a exigibilidade das rendas em atraso, contabilizadas à data em €673,38, inexistindo prova de terem sido entretanto pagas, operando, neste caso, a resolução automaticamente.
Face ao acima exposto, assiste ao demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €673,38.
Quanto ao peticionado subsequente pelo demandante relativamente a rendas que entretanto se vencerem a liquidar a liquidar em execução de sentença, face ao tempo entretanto decorrido, não existindo nos autos elementos relativos a eventual execução da resolução e tendo nomeadamente em conta a eventual caducidade da mesma, prevista no artigo 1085º do Código Civil, entende-se não ser possível apreciar esse pedido.
Quanto à requerida entrega das chaves do locado, apesar de não se considerar constituir caso julgado, como acima se referiu, uma vez que estamos perante uma ação declarativa, não deixa tal pedido de entrega do locado de constituir um despejo, que a Lei dos Julgados de Paz (Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013) não permite, como refere a alínea g), nº 1 do artigo 9º, sendo que, deduzido autonomamente, acarretaria a incompetência material do Julgado de Paz para apreciar esta matéria relativa a entrega do locado e a absolvição do demandado da instância quanto ao pedido realizado pelo demandante (artigos 577º, a), 578º e 576º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Ademais, refira-se ainda que também quanto a este pedido de entrega das chaves do locado, inexistem nos autos elementos relativos a eventual execução da resolução, face ao tempo entretanto decorrido, e tendo nomeadamente em conta a eventual caducidade da mesma, prevista no artigo 1085º do Código Civil, entende-se de igual modo não ser possível apreciar este pedido.
No que concerne ao peticionado pelo demandante relativamente a sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artigo 876º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, não pode este pedido proceder, uma vez que está previsto no âmbito da Execução para prestação de facto, que não se aplica ao presente processo declarativo.
Por sua vez, o demandado vem requerer pedido de litigância de má-fé do demandante, por deduzir pedido manifestamente infundado.
O instituto da litigância de má-fé radica na própria boa-fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil.
De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça.
Há, porém, que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má-fé processual.
No caso vertente o comportamento do demandante não é indiciador de uma litigância de má-fé, julgando-se aquela pretensão improcedente.
Quantos aos juros peticionados e no que respeita a rendas em atraso vencidas e contabilizadas, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber além da quantia em divida de €673,38, os juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de 28/10/2013 (data da efetivação da notificação judicial avulsa), até efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto, deve o demandado pagar ao demandante as rendas vencidas e contabilizadas em €673,38, além dos respetivos juros legais, indo no mais absolvido.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o demandado ...................................... a pagar ao demandante a quantia de €673,38 (seiscentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 28/10/2013, até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento de custas totais do processo no valor de €70,00, considerando o decaimento, na proporção arredondada de 2/3 de responsabilidade para o demandante ............................., que corresponde a €47,00 e na proporção arredondada de 1/3 de responsabilidade para o demandado ......................, que corresponde a €23,00.
Assim sendo, tendo cada uma das partes pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda o demandante proceder ao pagamento restante de €12,00 (doze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva ao demandante o valor de €12,00 (doze euros).
*
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
No dia e hora designados para leitura da sentença- 29/9/2017, pelas 14H30 – esteve ausente a parte demandante e mandatário, bem como ausente a parte demandada, estando presente o mandatário, que se considera pessoalmente notificado. Pelo que que se procede a notificação postal da sentença ao demandante e mandatário, bem como ao demandado.
Notifique e Registe.
Mira, em 29 de setembro de2017
A Juíza de Paz ,__________________(Iria Pinto)