Sentença de Julgado de Paz
Processo: 282/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ACÇÃO RELATIVA A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 08/23/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Acção relativa a cumprimento de obrigações.
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Empréstimo .
Valor da acção: 1500,00 € (mil e quinhentos euros )
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 3.
Pedido: fls.3 Pretendem as ora Demandantes que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência que a Demandada seja condenada a reembolsar o valor de € 1500,00 emprestados pela primeira demandante à demandada.
Junta: 3 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 26 de Junho de 2013, pelas 18:00, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de Agosto de 2013, pelas 12:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 23 de Agosto de 2013, pelas 18h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 30 e 31.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 15 de Novembro de 2012 a primeira demandante emprestou à demandada a quantia de €1500,00;
2 – Esta quantia foi levantada da conta aberta em nome de ambas as demandantes aberta na D;
3 – A demandada assinou uma declaração de divida, com assinatura reconhecida notarialmente (crf. Doc de fls. 4 e 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
4 – A demandada obrigou-se a devolver a quantia emprestada, isenta de juros, no prazo de um mês;
5 – Decorrido o prazo a primeira demandante interpelou a demandada para pagamento por diversas vezes;
6 – Até à data a demandada não procedeu à devolução da quantia de €1500,00.
Para tanto concorreu o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 13 de Agosto de 2013, pelas 12h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelas demandantes a fls. 4 a 7.
Do Direito.
Dada matéria dada por provada resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de mútuo, gratuito, previsto e regulado no Código Civil, nos artigos 1142.º e seguintes. Nos termos do contrato celebrado, a demandante emprestou à demandada a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros), os quais a demandada se obrigou a devolver no prazo de um mês. O contrato foi acompanhado da assinatura de uma declaração de divida no respetivo montante por parte da demandada. Contudo, até à data, a demandada não cumpriu a obrigação de devolução da quantia mutuada, violando assim a obrigação que, para além de expressamente assumida na declaração de divida, sobre si impende nos termos prescritos na parte final do já citado artigo 1142.º, incorrendo em responsabilidade nos termos do artigo 798.º e 804.º e seg. do C. C.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à primeira demandante a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), conforme e nos termos do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandantes.
Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de Agosto de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias