Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 492/2011-JP |
Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
Data da sentença: | 08/09/2013 |
Julgado de Paz de : | PORTO |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B e C, melhor identificados a fls. 20 e 42, respectivamente, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2.700,00 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos. Face à ausência em parte incerta dos demandados, foi-lhes nomeado defensor oficioso, o qual, uma vez citado, não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido dos demandados. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 2.700,00 €. Assim, importa apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. Em .../.../..., a demandante na qualidade de locadora, deu de subarrendamento aos demandados um apartamento T1, com o nº 6, sito na cidade do Porto. 2. O referido contrato foi celebrado de forma verbal, pelo período de três meses, renovável por igual período, com início em .../.../... . 3. Os demandados tomaram o gozo do locado. 4. A renda mensal acordada foi de 600,00 €. 5. Em Maio e Junho de 2011, os demandados não pagaram a respectiva renda, no total de 1.200,00 €. 6. Os demandados subscreveram a declaração de confissão de dívida de fls. 7, comprometendo-se a pagar as rendas em atraso até 30/05/2011, mas isso não veio a acontecer nessa data nem posteriormente. Os factos provados assentam basicamente no depoimento da testemunha D, funcionário da demandante que tratou de todos os assuntos com os demandados, tendo-lhes entregue o locado e feito a prévia e posterior vistoria do seu recheio, além de ter entrado em contacto com os mesmos por causa da sua dívida, tendo recebido deles a declaração de confissão de dívida acima aludida. Esta declaração foi ainda valorada como meio de prova, em articulação com o depoimento da testemunha. Por outro lado, quanto ao montante da renda, a testemunha respondeu espontaneamente que a mesma tinha o valor mensal de 600,00 €, do que resultou a convicção de que esse foi o valor acordado com os demandados, tanto mais que o contrato de arrendamento junto aos autos não foi subscrito pelas partes, desconhecendo-se se o seu teor corresponde ao acordo de vontades das mesmas. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante deu de subarrendamento aos demandados um apartamento, que integra o prédio urbano de que é arrendatária, pelo qual se obrigou a proporcionar a estes o gozo temporário daquela parte do referido bem imóvel, mediante retribuição (cfr. artigos 1022º e 1088º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para a habitação), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, os demandados não pagaram as rendas correspondentes aos meses de Abril e Maio de 2011, no total de 1.200,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil) ou no início do próprio mês, se assim tivesse sido convencionado, como parece ter acontecido. Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na mora, mas sim por entrega do locado à demandada, segundo relatou a testemunha inquirida. Assim sendo, além das rendas em atraso, os demandados devem ainda à demandante a correspondente indemnização moratória, no montante de 600,00 €. Finalmente, a duração do contrato de subarrendamento celebrado pelas partes não impunha a sua forma escrita (cfr. artigo 1069º do Código Civil), pelo que a validade e eficácia do mesmo não foi beliscada por essa omissão. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de 1.800,00 € (mil setecentos e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), absolvendo-os do demais peticionado. Custas por demandante e demandados na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 33% para a primeira e 67% para os segundos (cfr. artigos 446º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 9 de Agosto de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |