Sentença de Julgado de Paz
Processo: 361/2013-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ANTENA DE TELEVISÃO
Data da sentença: 08/02/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 2 de Agosto de 2013, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 361/2013-JP em que são partes:

Demandante: A
Demandada: B
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Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada, a presente ação declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta à colocação de antena de TV apta a captar sinal digital p/livre acesso à TDT a todos os canais (os 4 canais nacionais).
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A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 17.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 5,00 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. O Demandante reside na Rua C, Porto.
B. Em Abril de 2012, dia do apagão da T.V. analógica, deixou de rececionar imagens de TV, apesar de ter instalado o aparelho TDT.
C. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 25 de Setembro de 2009, foi aprovada a construção de armários nas partes comuns do prédio.
D. Desde então, todos os meses, sempre envia o comprovativo de pagamento do valor do condomínio, faz um escrito no mesmo a lembrar a Administração que está sem acesso a ver TV.
E. O Administrador de Condomínio enviou uma resposta relativamente ao assunto da antena de TV, conforme documento nº2 junto com o R.I.
F. O edifício em questão não tem nem nunca teve antenas, nem estações de comunicações que constituam partes comuns do prédio.
G. Havia uma antena parabólica num prédio fronteiro que fornecia o sinal, mas nunca foi um equipamento próprio do edifício sito na Rua de C.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls. 4, 5, 28, 29, 30 e 31 com a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento.
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DIREITO
O Demandante pretende a condenação da Administração de Condomínio à colocação de antena de TV apta a captar sinal digital p/livre acesso à TDT a todos os condóminos (os 4 canais nacionais).
A propriedade horizontal caracteriza-se pela coexistência em simultâneo da propriedade singular – sobre a fração autónoma e a compropriedade – sobre as partes comuns, constituindo assim uma figura distinta da compropriedade, sendo por isso alvo de tratamento pela lei em capítulo à parte.
Resulta do nº1 do art.º 1421º do Cód. Civil que: “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns.
Por sua vez, a administração das coisas comuns na propriedade horizontal compete ao administrador e à assembleia dos condóminos, art.1430º a 1438º- A do Cód. Civil.
Assim, fazem parte (entre outras) das funções do Administrador (as quais se encontram definidas no art.º 1436º do Cód. Civil): f) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.
Acresce que, o nº1 do art.º 1421º do citado código define as partes comuns existentes no edifício.
Resultou no entanto, da prova produzida que um outro prédio que em tempos fez parte de uma Cooperativa juntamente com o prédio em questão, é que fornecia o sinal da antena da televisão analógica a este prédio. Por sua vez, o documento junto a fls. 32 a 34, reflete apenas um mero projeto de um Regulamento de Condomínio que estabeleceria as relações entre os condóminos, entre estes e a Administração do designado prédio e entre os três prédios que integram a designada D, CRL, pelo que não tem qualquer poder vinculativo.
Assim sendo, não tendo tido nunca o prédio em causa antena exterior, não faz parte dos bens comuns, pelo que não tem o Administrador qualquer obrigação de conservar o que não existe.
Face ao que antecede, terá de improceder a pretensão do Demandante.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida o Demandante, com as custas a seu cargo - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente ata que vai ser assinada.
Porto, 02 de Agosto de 2013
A Juíza de Paz O Técnico do Apoio Administrativo
(Cristina Barbosa) (Paulo Costa)