Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2017-JPCSC
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CRÉDITO À HABITAÇÃO - SEGURO DE VIDA
Data da sentença: 12/15/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: --- SENTENÇA ----
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
O aqui Demandante (doravante Demandante), JoãoXX, com o NIF 000, propôs a presente ação contra Banco XX, S.A., Sucursal em Portugal, com o NIPC 000, aqui Demandada, pedindo a condenação desta no pagamento de €3.364,55 (três mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cf. atualização do pedido deferida por despacho de 21.novembro.2017- fls. 184/185), correspondentes a prémios de seguro indevidamente debitados na sua conta bancária.
Alega, em resumo, que celebrou com a Demandada – na qualidade de atual detentora da posição contratual anteriormente detida por XX,S.A – três contratos de crédito garantidos por seguro de vida do qual é beneficiário irrevogável a Demandada. Em 11.março.2016, o Demandante enviou ao XXX Seguros uma nova apólice e solicitou a resolução da anterior. Em 17.junho.2016, o Demandante, através da sua mediadora de seguros, enviou para o endereço electrónico da agência do Demandado em Cascais, as condições particulares e gerais da apólice XX com início em 14.junho.2016. Em 27.julho.2017, o Demandante insistiu, presencialmente no balcão da Demandada, pelo cancelamento da apólice tendo entregue comunicações escritas dirigidas a XXXSeguros de Vida e à sociedade bancária XXX. Em 01.06.2012 o Demandante havia dado instruções ao banco para não efetuar débitos diretos, ordem que reiterou em 27.01.2016 e em 02.06.2016, sem sucesso. Não foi informado dos valores dos prémios anuais. Pretende a devolução de €1.510,47 correspondente a rateio do seguro de vida de 2016/2017 acrescidos de €151,05 de juros e emissão de declaração do Demandado. Junta 5 documentos de fls. 2 a 11. Após veio requerer devolução do prémio de €1.703,04 debitado na pendência da ação.
Regularmente citada, a Demandada contestou começando por esclarecer que, por aquisição, sucedeu à XXX PLC nos contratos celebrados entre esta e os seus clientes, incluindo o Demandante e alegando, por exceção, a sua ilegitimidade por não ser parte no contrato de seguro objeto dos autos e ao qual respeitam os prémios de seguro cuja devolução é reclamada. Por impugnação, sustenta que o Demandante estava obrigado a manter contrato de seguro por força dos contratos de crédito e estando ele, Demandado, a cumprir as suas obrigações e não tendo o Demandante apresentado qualquer reclamação é estranha a proposição da presente ação. O banco desconhece qual a relação que o Demandante mantém com a seguradora e este recusou assinar um formulário próprio para cancelamento do seguro. A apólice da XXX não tinha um prazo de validade que acompanhasse o período de vida útil dos empréstimos e por isso foi recusada a substituição do seguro de vida. Conclui pela improcedência da ação. Junta 15 documentos (de fls. 34 a 130) e procuração forense.
Por despacho de fls. 156 veio o Demandado a ser notificado para juntar documentos e o Demandante para se pronunciar sobre a matéria de exceção.
A fls. 166, o Demandado juntou um documento e declarou não ter na sua posse nenhum dos documentos referidos naquele despacho (cópia das autorizações de débito em conta; cópia integral das apólices e atas adicionais, cópia de comunicação da atual seguradora cessionária que legitimasse a sua sucessão à anterior seguradora); a fls. 172, veio o Demandante juntar documentos, clarificar a denominação da entidade Demandada, pugnar pela legitimidade da Demandada e ampliar o pedido.
A fls. 184/185 foi proferido despacho que julgou parte legítima a Demandada e admitiu a ampliação do pedido.
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O Demandante afastou a fase de mediação.
A audiência de discussão e julgamento compreendeu quatro sessões, incluindo a presente, para prolação de sentença, nas quais foi tentada a conciliação das partes, inquiridas duas testemunhas e produzidas alegações orais.
Cumpre apreciar e decidir, atenta a competência deste Julgado de Paz (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07 alterada pela Lei 54/2013, de 31.07).
Está em causa saber se o Demandante tem direito à devolução do rateio do prémio de seguro pago em 2016, acrescido de juros, e à devolução do prémio de seguro pago em 2017, no valor de €1.703,54, ambos relativos a seguro de vida celebrado com XXXSeguros de Vida (anteriormente XX Seguros), o que passa por saber se o Demandante procedeu de forma válida à denúncia daquele contrato de seguro estando a Demandada vinculada ao dever de a aceitar.
II- ENQUADRAMENTO DE FACTO
Factos provados
Não obstante a alegação de diversa factualidade, resultou da discussão em audiência de julgamento que os factos relevantes para a decisão da causa são os seguintes:
1. Em março.2016 vigorava entre o Demandante e a seguradora XXXXSeguros de Vida, S.A. (…) – Sucursal em Portugal (na qualidade de cessionária da posição contratual anteriormente assumida por XXX Seguros, S.A. – Agência Geral em Portugal) um contrato de seguro do ramo vida a que correspondia a apólice nº 000 (doc. de fls. 5);
2. Em 27.julho.2017 o Demandante entregou na agência da Demandada em Cascais, uma comunicação escrita, dirigida à seguradora, solicitando o cancelamento da apólice nº 000, associada aos empréstimos nºs 9…, 90… e 91…, alegando ter contratado outro seguro com a XXX, em vigor desde 17.junho.2016 (cf. doc. de fls. 5 a 10);
3. As condições gerais e particulares do novo contrato de seguro de vida, celebrado entre o Demandante e a seguradora XXXX, haviam sido enviadas à Demandada em 17.junho.2017 através da correspondência electrónica de fls. 10 que aqui se dá por reproduzida;
4. Estão em vigor, entre o Demandante e a Demandada (na qualidade de cessionária da posição contratual antes detida por XXX PLC) três contratos de mútuo com hipoteca, identificados com os números supra, e formalizados através das escrituras públicas e respetivos documentos complementares cf. fls. 52/64, fls. 65/77 e fls. 78/92, que aqui se dão por reproduzidos;
5. Nos termos das cláusulas quintas, alínea b) do documento complementar anexo a cada uma das escrituras de mútuo referidas no número anterior, todos garantidos por hipoteca, o Demandante obrigou-se a manter um seguro de vida por valor não inferior ao capital mutuado em cada momento em dívida em que o Banco figure como beneficiário (cf. idem);
6. Um dos empréstimos tinha o valor de €146.026,39, foi formalizado por escritura pública de 20.maio.2003, no âmbito do crédito à habitação regendo-se pelas regras próprias deste e do documento complementar anexo (cf. doc. de fls. 52 a 64); outro empréstimo, no valor de €112.830, a título de crédito pessoal, foi formalizado por escritura pública de 20.maio.2003 regendo-se pelas regras complementares anexas (cf. doc. de fls. 65/77), outro empréstimo, no valor de €47.440,90, destinado a aquisição de bens ou serviços, foi formalizado por escritura pública de 20.novembro.2009 regendo-se pelas regras complementares anexas (cf. doc. de fls. 78/93);
7. A Demandada comunicou ao Demandante, por correio eletrónico de 03.agosto.2016, que não aceitava a substituição da apólice de seguro porque esta “ não cobre a duração de todos os empréstimos (2049-11-20). Solicitamos condições particulares da apólice retificada”, nos termos do documento de fls. 130;
8. A Demandada possui formulários próprios para requerimento de cancelamento das apólices de seguro.
Factos não provados
Não se consideram provados os factos alegados que estejam em contradição com os suprarreferidos.
Motivação dos factos provados e não provados
O tribunal ponderou a documentação junta aos autos, as confissões das partes que resultam dos articulados e as suas declarações em audiência de julgamento na parte em que foram coincidentes, mormente a confirmação de um canal interno eletrónico de comunicação entre a Demandada e o Demandante e a troca de correspondência enviada pelo Demandante por esse meio. Foram relevantes os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada, cujos depoimentos se afiguraram verdadeiros embora sem terem tido intervenção direta nos contactos estabelecidos entre o Demandante e a Demandada e a segunda testemunha, trabalhadora da seguradora, apenas intervindo na altura de reclamação apresentada pelo Demandante. A testemunha Susana D., trabalhadora da Demandada (antes BB e a partir de 2016 BancoXXXX,S.A.) na área do crédito habitação, explicou os procedimentos internos, designadamente, no que respeita à substituição de seguros de vida e às condições definidas internamente para a sua aceitação, referindo a existência de um formulário. A testemunha Nuno M., diretor de operações na seguradora XXXXSeguros de Vida, S.A. que sucedeu contratualmente a XXXXSeguros de Vida, S.A., explicou os procedimentos instituídos pela seguradora para cancelamento da apólice de seguro. Tendo sido confrontada com o documento de fls. 5, carta subscrita pelo Demandante, referiu ser suficiente o que dela consta para a seguradora aceitar a ordem de cancelamento e que a mesma se efetivaria caso o banco desse o seu assentimento na qualidade de beneficiário irrevogável. Referiu que o banco comunicou à seguradora não aceitar o cancelamento da apólice e que, mais tarde, após reclamação do Demandante, lhe enviou a carta de fls. 169 que contém a assinatura da testemunha e que confirmou. A instâncias da Demandada disse ainda que a seguradora tem em seu poder cópias da apólice e das autorizações de débito em conta e que não as facultou à Demandada porque sendo um pedido do tribunal teria este de lhe pedir diretamente esses elementos. Instado pela Juíza de Paz esclareceu que se o pedido tivesse partido da aqui Demandada os documentos teriam sido facultados mas tendo sido do tribunal, não o foram e que o banco deveria ter as apólices e inerente documentação na sua posse.

III - ENQUADRAMENTO DE DIREITO
Está em causa o cancelamento de um seguro de vida associado a empréstimos bancários. Em regra as entidades bancárias impõem como condição da concessão de crédito para aquisição de habitação a celebração de um seguro de vida que cubra a totalidade do capital mutuado e do qual seja beneficiário irrevogável aquela entidade mutuante.
No caso dos autos, um dos empréstimos foi concedido no âmbito do crédito habitação e dois deles não o foram. Não obstante, o seguro de vida que é objeto desta ação está associado, como garantia de cumprimento, a todos os contratos de crédito assegurando-se ao beneficiário mutuante, a aqui Demandada, em caso de invalidez ou morte do tomador do seguro, aqui Demandante, o pagamento do total das quantias mutuadas.
Como decorre expressamente da alínea c) da cláusula quinta de cada um dos documentos complementares anexos a cada uma das três escrituras de mútuo (cf. fls. 52 a 92), a contratação de um seguro de vida corresponde ao cumprimento de obrigação que impende sobre o mutuário, aqui Demandante.
Sucede que o Demandante, na qualidade de mutuário, não está obrigado a aceitar a seguradora que lhe seja proposta pela entidade bancária mutuante nem está impedido de denunciar o seguro de vida que tenha celebrado inicialmente desde que o substitua por outro que seja conforme com as obrigações assumidas, quer dizer, por outro que garanta de igual modo o risco do banco. Tal é o que decorre do disposto no artigo 97º do Dec. Lei 72/2008, de 16.04, alterado pela Lei 147/2015, de 09.09. : “ Quando o seguro de vida tiver sido constituído em garantia, é legítimo ao tomador do seguro celebrar novo contrato, com outra seguradora, mantendo as mesmas condições de garantia, sem consentimento do credor.”.
Na mesma senda, o Dec. Lei 222/2009, de 11.setembro, visou “assegurar a não imposição aos consumidores de contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação de condições que vão além do que justificaria a preocupação legítima de proteção do interesse dos credores – as instituições de crédito – em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos.”.
E, para obter tal desiderato de proteção dos consumidores de contratos de seguros de vida em tais situações, definidas como “união de contratos”, os diplomas acima indicados estabeleceram regras de prestação de informações pré-contratuais e contratuais que assegurem maior transparência no processo de formação desses contratos, uma maior adequação dos mesmos à finalidade da garantia do empréstimo e o reforço da informação ao consumidor (cf. artigo 2º, nº2, e artigo 3º do Dec. Lei 222/2009). Tenha-se presente que nos termos da lei existe “união de contratos” quando ambos os contratos – de crédito á habitação e de seguro de vida – constituem uma unidade económica, designadamente, se o seguro de vida for proposto pela instituição bancária ou se o contrato de seguro de vida estiver expressamente mencionado no contrato de concessão de crédito à habitação ou se a instituição de crédito fizer depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro. Considerando que o seguro de vida em apreciação nos presentes autos está associado a todos os créditos concedidos, incluindo ”crédito à habitação”, parece-nos incontornável a sua apreciação à luz dos suprarreferidos diplomas.
Ainda que assim não fosse, e é, importaria reter que a própria lei do contrato de seguro (Dec. Lei 72/2008), exige na alínea i) do artigo 18º, que no ato de negociação e celebração de seguros de vida seja prestada informação completa e adequada ao tomador do seguro, designadamente, no que respeita ao regime de transmissão do contrato e que o nº3 do seu artigo 37º exige que no texto da apólice constem, “…escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;”.
A Demandada interveio na celebração do contrato de seguro na tríplice qualidade de mutuante, mediador de seguros e beneficiário do seguro e impendia sobre si a obrigação de fornecer ao Demandante informação completa das condições ou formalismos de que dependia a substituição do contrato de seguro.
Porém, apesar de obstar à cessação do contrato de seguro mediante invocação da necessidade de cumprimento de formalidades internas próprias (do próprio banco), incluindo o preenchimento de um formulário, a verdade é que essas formalidades não resultam dos documentos complementares dados a conhecer ao Demandante e a Demandada não logrou demonstrar que constem do clausulado do contrato de seguro nem que, em algum momento, as tenha comunicado ao Demandante, salvo na pendência dos autos e por intermédio de mandatário forense o que é tardio e ineficaz. Na verdade, notificada para o efeito, a Demandada declarou-se impossibilitada de juntar aos autos cópia da apólice de seguro e cópia das autorizações de débito em conta assinadas pelo Demandante a favor da seguradora, apesar de ser seu dever contratual manter na sua posse as apólices e atas adicionais e, naturalmente, as autorizações de débito em conta (v. cláusula sexta dos documentos complementares anexos às escrituras).
Tão pouco a Demandada fez prova de ter acordado com o Demandante que o pagamento do prémio do seguro se efetuaria por débito em conta ou que o contrato de seguro deve prever a sua vigência por um período igual ao da vigência dos contratos de mútuo. O novo contrato de seguro de vida celebrado entre o Demandante e XXXSeguros, S.A., válido por 26 anos, tem um prazo anual renovável. A renovação depende, natural e legalmente, da vontade das partes e ou do Demandante e, ocorrendo cessação do contrato de seguro por falta de pagamento, assiste à Demandada o direito de se substituir ao Demandante procedendo ao pagamento do prémio em mora à custa deste ou contratando um novo seguro (cf. cláusula sexta, número 1, dos documentos complementares). Logo, não é a circunstância de não se mencionar no contrato de seguro que é válido até 20-11-2049, como a Demandada exigiu ao Demandante através de correio eletrónico de 03.08.2016 (cf. fls. 130), que garante mais e melhor a Demandada. Ignora-se mesmo se o anterior contrato de seguro teria essa menção. E nem o facto de o Demandante ter vindo a enviar à Demandada, em data que não se conhece, apólice com novo texto adequado a essa exigência, como foi referido em sede de audiência, é apto a demonstrar que existia essa convenção entre as partes ou que o Demandante a aceitou. O que o Demandante queria era ver cancelado o contrato do qual era titular a XXX Seguros já que com a recusa da Demandada estava a suportar, contra a sua vontade, o custo de dois contratos. A Demandada não só não aceitou a substituição do contrato de seguro como também não acatou a ordem escrita do Demandante, veiculada através do correio eletrónico interno, de cancelamento das autorizações de débito em conta. Esta recusa é totalmente desamparada legalmente.
Na apreciação da recusa da Demandada e imposição de condições para substituição do seguro de vida, é ainda razoável chamar à colação o disposto no Dec. Lei 446/85, relativo às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos de adesão, que comina com a sanção de inexistência as cláusulas gerais que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º, e, também, o dever geral de boa-fé contratual que se materializa, entre outros, nos deveres de comunicação e esclarecimento integral dos termos do negócio sob pena do prevaricador incorrer em responsabilidade pelos danos causados à outra parte (cf. artigo 227º do Código Civil).
Em suma, pela fundamentação que antecede, a comunicação de cessação do contrato de seguro de vida celebrado entre o Demandante e a cessionária, XXX Seguros de Vida, S.A., era eficaz e apta a produzir o efeito de cessação deste contrato. O mesmo é dizer que não era legítimo à Demandada recusar-se a aceitar a substituição do contrato de seguro de vida que é garantia dos contratos de mútuo, inicialmente celebrado entre o Demandante e a sociedade XXX, por aquele que lhe foi enviado, pelo menos em 27.julho.2016 e só nessa data acompanhado, como era indispensável sob pena de ineficácia, por carta dirigida à seguradora a solicitar o cancelamento do seguro. De resto, a testemunha Nuno M., Diretor de Operações na XXXXSeguros de Vida, S.A. – Sucursal em Portugal, foi perentória quando afirmou que a comunicação do Demandante de cessação do contrato de seguro, constante de fls. 5 dos autos, era suficiente para esse efeito por conter todos os elementos necessários à identificação da apólice e que o cancelamento não ocorreu porque a Demandada não o autorizou na qualidade de beneficiária irrevogável.
Em consequência, por só ser eficaz a comunicação do Demandante de 27.julho.2017, por não ter ficado demonstrada a necessidade de observância de qualquer prazo prévio de denúncia do contrato de seguro; porque a Demandada não demonstrou incumprimento do Demandante e porque, não tendo prestado informação das condições que pretendeu impor, tinha o dever de aceitar a substituição do seguro, o que constitui um dever vinculado acessório dos contratos de mútuo que celebrou, incorreu em incumprimento contratual e constituiu-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos em que este incorreu (v. artigo 798º do Código Civil).
Os danos invocados pelo Demandante, e que não podem deixar de se aceitar, correspondem à parte proporcional do prémio de seguro pago no ano de 2016 e ao prémio pago já em 2017.
O prémio de €1.621,53 foi pago por débito em 23.05.2016 e o prémio de €1.703,04 foi pago em 22.05.2017 (cf. doc. de fls. 7 verso e de fls. 181). Presume-se que a apólice tinha uma vigência anual a contar de 23.maio de cada ano e termo em 22.maio do ano seguinte. Deste modo, tendo ocorrido o cancelamento no final de julho.2017, o Demandante pagou a mais, sem estorno, os meses de agosto.2016 a maio.2017, o que corresponde a €1.216,15 (€1.621,53:12 x 9) bem como a anuidade subsequente de €1.703,04, o que perfaz um total de €2.919,09.
O Demandante peticiona ainda juros de mora vencidos e vincendos. Este pedido encontra cobertura nos artigos 805º, nº 1 e nº 2 e alínea a) do nº2 do artigo 806º, do Código Civil, que dispõem que a partir do termo do prazo fixado para o cumprimento da obrigação pecuniária sem que esta seja satisfeita assiste ao credor o direito a uma indemnização correspondente aos juros de mora calculados à taxa legal que, atualmente, é de 4%.
Os juros de mora vencidos, à taxa de 4%, sobre €1.216,15, contados desde 28.07.2016 até à presente data ascendem a €67,30 e os juros de mora sobre €1.703,04, contados desde 22.05.2017 até à presente data ascendem a €38,63. O total de capital e juros perfaz €3.025,02.
Por último cabe referir que a declaração cuja emissão o Demandante peticiona é totalmente destituída de fundamento em face do teor de sentença que aprecie as questões que seriam objeto dessa declaração.

IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.025,02 (três mil e vinte e cinco euros e dois cêntimos) acrescida de juros vincendos sobre €2.919,09, à taxa legal de 4% ou outra que venha a ser fixada, a contar da presente data e até integral pagamento.
Atendendo ao valor do decaimento (em cerca de €300) e por ser irrisória a sua repercussão em termos de custas, declaro responsável pelas custas do processo a parte Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 ao Demandante.
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Deverá a Demandada efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalidade de €10 por cada dia de atraso e até um máximo de €140 (cf. artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação da Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da nota de custas e penalidades em dívida, num total de €175 (€35+€140) e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução.
Registe, dê cópia aos I. Advogados das partes aqui presentes e remeta cópia ao Demandante e à Demandada os quais se consideram notificados na presente data.
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ----
Cascais, Julgado de Paz, 15 de dezembro de 2017
A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz

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