Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2015-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/15/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redacção da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: ------------------, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º-------, válido até ------, residente na Estrada --------, n.º --, ---- - --- Vila Cova à Coelheira, acompanhado pelo Dr. -------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ---- - -, com escritório na Rua ------------------------.

Demandada: --------, SA, Sociedade Anónima, com sede no Largo ---------, com o NIPC n.º --------, representada pelo Dr. ---------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ---- - -, com escritório na Rua ------------------, n.º ---, Porto, munido de substabelecimento junto aos autos, outorgado pelo Dr. -------------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ----- - -, com escritório na Rua -----------------, ---- - --- Lisboa, com Procuração com Poderes Especiais junta aos autos.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação.
Em síntese, o Demandante alega que no dia 30/12/13, pelas 02h.00, no Lugar de -----, freguesia de ----------, em Vila Nova de Paiva ocorreu um acidente de viação. O seu veículo ligeiro com a matrícula -- - -- - -- encontrava-se parado no recinto do aviário tendo sido embatido pelo veículo pesado, com a matrícula -- - -- - --, da marca -----, propriedade da empresa, -------, SA seguro pela Demandada através da Apólice n.º --------, quando este efetuava a manobra de estacionamento, conduzido pelo funcionário da empresa atrás mencionada Senhor ------------------.
O Demandante alega que o seu veículo foi arrastado indo embater numas pedras que ali se encontravam e num veículo ligeiro de passageiros que ali se encontrava estacionado do lado direito. Alega ainda que a colisão se deu com a traseira do veículo seguro pela Demandada e a parte lateral esquerda do seu veículo.
Peticiona o pagamento do valor do orçamento de reparação num total de €2168,06 (dois mil cento e sessenta e oito euros e seis cêntimos) elaborado pela Mitsubishi em Viseu, tendo a Demandada apenas pago o valor de €1160,07 (mil cento e sessenta euros e sete cêntimos).
Considera o Demandante que ficaram por reparar:
- embaladeiras da esquerda e da direita;
- pneu traseiro do lado esquerdo;
- pára-choques da parte de trás e frente;
- portas riscadas do lado direito num total de €1007,99 (mil e sete euros e noventa e nove cêntimos), valor que peticiona na presente ação.
Entende o Demandante que o seu veículo à data do acidente se encontrava em perfeitas condições de circulação.
Peticiona ainda a condenação da Demandada na condenação de um dano de privação de uso de veículo relativo a um mês de paragem para a realização da reparação no valor de €500,00 (quinhentos euros).
O Demandante peticiona assim a condenação da Demandada, com base na transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de viação do proprietário do veículo através de um contrato de seguro para a Demandada, no pagamento de:
- €1507,99 (mil quinhentos e sete euros e noventa e nove cêntimos).
- juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Juntou Trinta e quatro documentos (34) documentos a fls. -- a -- dos autos.
Valor da ação: € 1507,99 (mil quinhentos e sete euros e noventa e nove cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação que se encontra junta aos autos a fls. ---- e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzida.
Em síntese, a Demandada considera que os danos peticionados pelo Demandante nesta ação não foram provenientes do acidente ocorrido a 30/12/13., pugnando desta forma pela improcedência do pedido.
Juntou: Procuração Forense, --- documentos a fls. ---- dos autos.

O Demandante prescindiu no Requerimento Inicial apresentado da realização da sessão de Pré-Mediação.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 2 de abril, pelas 11h 00.
Produzida a prova foi dada a palavra para breves alegações e designado o dia 15 de abril de 2015, pelas 17h00, para a leitura de sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:

Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:

1 - No dia -- de ----- de ----, pelas 2.00 horas da manhã, no Lugar de -------------, freguesia de ----------, concelho de Vila Nova de Paiva, ocorreu um acidente de viação (Doc. n.º1).

2 - Foram intervenientes nesse acidente o veículo de pesados, de marca -------, com a matrícula SE, conduzido pelo Senhor --------, propriedade da empresa, -----, S.A., e o veículo ligeiro de passageiros, de marca -----, com a matrícula -- - -- - --, propriedade do demandante.

3.- O veículo ligeiro de matrícula -- - -- - --, à data do acidente, encontrava-se seguro sob a Apólice -------, na Companhia de Seguros ---------, S.A.

4.- Ocorreu o acidente no seguinte circunstancialismo:

5.- O veículo com a matrícula -- - -- - -- encontrava-se parado no recinto do aviário, sito no Lugar de -----, freguesia de --------, concelho de Vila Nova de Paiva, quando o veículo segurado pela demandada, de matrícula SE, conduzido pelo Senhor ----------, chegou ao recinto do aviário ao fazer a manobra para estacionar junto à porta do aviário, para efetuar o carregamentos dos animais, embateu no carro do demandante.
7 - arrastando-o e tendo o mesmo ido embater num veículo ligeiro de passageiros que se encontrava estacionado do lado direito do carro do demandante;
8 - Deu-se a colisão entre a parte traseira do veículo com a matrícula -- - -- - -- e a parte lateral esquerda do demandante;
9 - A Demandada apenas suportou a reparação de um dos orçamentos apresentados, no valor de € 1.160,07 (mil cento e sessenta euros e sete cêntimos);
10 - Nesta reparação só contemplou as duas portas do lado esquerdo e a traseira da caixa de carga do veículo do lado direito;
11- O Demandante enviou uma carta à Demandada referindo que não aceita a posição assumida pela demandada em relação à reparação da sua viatura.
12 - A Demandada enviou uma carta ao demandante informando-o de que de acordo com os elementos disponíveis e após peritagem os referidos danos não se enquadram no sinistro participado.
13 - A demandada só disponibilizou uma viatura ao demandante pelo período de 48 horas.

Factos não Provados
1-O veículo com a matrícula -- - -- - -- foi arrastado pelo veículo segurado pela Demandada tendo o mesmo ido embater numas pedras;

2-Em consequência da colisão o veículo do demandante sofreu ainda os seguintes danos:
- as embaladeiras da esquerda e da direita;
- pneu traseiro do lado esquerdo;
- pára-choques da parte de trás e frente;
- portas riscadas do lado direito, que estão por assegurar pela demandada;

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

Motivação dos factos provados
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos aos autos a fls -- pelo Demandante e a fls. --- e segs. pela Demandada . O Demandante apresentou três testemunhas, ------------, ----------- e -------------------, todas melhor identificadas nos autos.
A testemunha ----------------, condutor do veículo que embateu no Demandante ao realizar a manobra de estacionamento confirmou a dinâmica do acidente, no entanto não revelou um conhecimento sério quanto aos danos provocados pelo embate, uma vez que pareceu não se importar muito com os danos que a sua manobra havia provocado. A instâncias do Tribunal e do Ilustre Mandatário da Demandada questionado sobre se o embate poderia ter originado este ou aquele dano a resposta era: ”Podia!”. A testemunha não cuidou de averiguar os danos a que tinha dado causa.
A testemunha -------- conhecido de à longa data do Demandante relatou que a carrinha do Demandante não era nova.
Questionado pelo Mandatário da Demandada sobre a hipótese do dano visível na frente do veículo do Demandante ser anterior ao acidente respondeu:”Acho que não existiam!”
A testemunha ---------- não assistiu ao acidente nem sabe quais os danos derivados, apenas o que lhe foi dito razão pela qual o seu depoimento não foi valorado.

DO DIREITO

Nos presentes autos aprecia-se a factualidade decorrente de um acidente de viação com vista a apurar a responsabilidade da Demandada decorrente de um contrato de seguro. Nesse contexto o Demandante peticionou a condenação da Demandada no valor de €1507,99 (mil quinhentos euros e sete euros e noventa e nove cêntimos), sendo a quantia de €500,00 (quinhentos euros) peticionada a título de dano de privação de uso de veículo.
Resultou provada admitido por acordo, nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06 a dinâmica do acidente, com exceção do embate do veículo do Demandante contra pedras que se encontravam no local do acidente.
As questões controvertidas prendem-se com os danos não assumidos pela Demandada e um alegado dano de privação de uso de veículo que o Demandante peticiona nesta ação.
O ónus da prova recaia sobre o Demandante nos termos do art. 342, n.º 1 do Código Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Considerando que a dinâmica do acidente resultou assente competia ao Demandante provar a existência de nexo de causualidade entre os danos que não foram suportados pela Demandada e sinistro ocorrido.
Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante, não foram esclarecedores, conforme se referiu na motivação dos factos provados, não permitindo a este Tribunal formar a convicção pela existência de mais danos decorrentes do acidente que não tenham sido suportados pela Demandada, pelo que improcede o pedido de condenação da Demandada no valor de €1007,99 (mil e sete euros e noventa e nove cêntimos).
No que concerne ao dano de privação de uso de veículo há a realçar a existência de duas posições defendidas pela jurisprudência uma maioritária no sentido de ser entendido que a simples privação do uso, por si só constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não do bem em causa durante o período de privação, enquanto a minoritária a qual não defendemos depende da prova do dano em concreto, ou seja a concretização e demonstração dos prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, onde é entendido que a mera privação do uso de veículo automóvel resultante de estrago de acidente de viação sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano específico emergente ou cessante é insusceptível de fundar a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil.
Assim centramos apenas a nossa análise sobre a posição maioritária na jurisprudência. Resultou provado que o veículo do Demandante esteve parado pelo menos 15 dias para reparação, conforme o depoimento prestado pela testemunha A, vizinho do Demandante. Tendo em conta que a Demandada apenas atribuiu um veículo de substituição durante dois dias ao Demandante procedendo correctamente reconstituindo a situação natural é obrigatório em relação ao restante período de 13 dias de privação de uso condenar a Demandada a compensar o Demandante.
O cálculo do valor diário a fixar pela paralisação do veículo terá de ser encontrado à luz de critérios de equidade tendo o Acórdão do STJ de 09/03/10 fixado esse valor em €10,00 (dez euros), encontrando-se esta decisão acessível a consulta no site: www.dgsi.pt.
Termos em que se julga parcialmente procedente o pedido de indemnização por dano de privação do uso de veículo entendendo-se fixar o valor por este dano em €130,00 (cento e trinta euros), montante no qual a Demandada vai condenada.
Quanto ao pagamento de juros de mora estes serão devidos sobre o valor de €130 (cento e trinta euros) desde ----, data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, vai a Demandada condenada no pagamento da quantia de €130,00 (cento e trinta euros), a título de dano de privação do uso de veículo, vai ainda a Demandada condenada no pagamento de juros à taxa legal de 4% sobre este montante desde ----, data da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 91% a cargo do Demandante, 9% a cargo da Demandada. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €64,00 (sessenta e quatro euros), sendo que o Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que terá de pagar €29,00 (vinte e nove euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso de €29,00 (vinte e nove euros) pagos pela Demandada.
Registe e Notifique.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 15 de abril de 2015

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)


O Juiz de Paz,
(José João Brum)