Sentença de Julgado de Paz
Processo: 423/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: MÚTUO
Data da sentença: 03/23/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
**
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 21 de agosto de 2014, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 15.000,00 € (Quinze mil euros), relativa a um empréstimo que lhe fez (3.000,00 €) e à indemnização pelos danos causados com falsas alegações e pela separação da sua companheira (12.000,00 €).

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que era amigo, de longa data, da Demandada e que lhe emprestou a quantia de 3.000,00 €, por insistência da sua companheira que também era muito amiga da Demandada, tendo sido acordado que o pagamento teria lugar seis meses mais tarde, quando o Demandante regressasse a Portugal, uma vez que se encontrava em Angola; a entrega da quantia emprestada foi presenciada por testemunhas; a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia emprestada, conforme o acordado, tendo emitido, a pedido do Demandante, a declaração, datada de 19 de Junho de 2011, na qual declara a existência da dívida; a referida declaração foi entregue ao irmão do Demandante; a Demandada não pagou ao Demandante nem ao seu irmão e aquele, quando regressou a Portugal localizou-a e esta chamou a polícia, acusando-o de a estar a ameaçar; o Demandante enviou carta registada, através da sua mandatária, em 30 de Novembro de 2012, carta que foi devolvida, por não reclamada; o incumprimento da Demandada provocou discussões entre o Demandante e a sua companheira, uma vez que foi esta que o convenceu a emprestar o dinheiro, tendo também ela emprestado dinheiro do casal, cerca de 4.000,00 €, o qual também não foi pago; as discussões motivadas pelo incumprimento da Demandada foram de tal ordem que o Demandante e a sua companheira se separaram; acresce que a actual residência da Demandada foi alvo de um assalto, tendo cortado o portão e danificado a fechadura, sendo que os cães foram soltos e fugiram; a Demandada tem afirmado em Paio Pires, designadamente a pessoas que ela e o Demandante conhecem, que foi o Demandante que assaltou a sua casa, afirmando até que a situação foi filmada por uma vizinha; tais acusações são falsas considerando-se o Demandante enxovalhado a tal ponto que até tem vergonha de ir à rua, porque Paio Pires é um sítio pequeno, em que toda a gente se conhece; o Demandante sente-se ofendido estando muito perturbado e nervoso pela falta de pagamento por parte da Demandada e as acusações falsas por esta proferidas contra o seu bom nome, pelo que pretende ser indemnizado pela falta de pagamento, que motivou a sua separação da sua companheira, bem como pelas acusações falsas proferidas pela Demandada contra o seu bom nome.

Juntou 2 documentos (fls. 5 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após algumas vicissitudes com a citação da Demandada, foi ordenada a sua citação pessoal, por funcionário, acabando esta por ser, pessoal e regularmente, citada, no Julgado de Paz, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 29 a 31, que se dá por reproduzida e na qual alega que, efectivamente, é amiga de longa data do Demandante, mas que veio a concluir que amigos destes quere-os o Diabo; que, ao contrário do alegado nunca pediu nada ao Demandante nem à sua companheira, não passando toda a história de um embuste para enriquecimento à custa alheia por parte do Demandante; que, na realidade, em Dezembro de 2010 o Demandante lhe apresentou uma sua amiga que estaria interessada em arrendar uma loja da Demandada, pelo período de seis meses (até Junho de 2011), pela renda mensal de 350,00 €; a Demandada entregou as chaves da referida loja ao Demandante, tendo este pago a quantia de 1.000,00 €, por conta das rendas e não querendo contrato de arrendamento porque assim beneficiavam ambas as partes; apesar de estarem de posse das chaves do imóvel, nem o Demandante nem a sua amiga abriram qualquer estabelecimento; o Demandante fez ainda mais três entregas de 150,00 € cada, nunca tendo liquidado na totalidade as rendas pela ocupação do imóvel, conforme combinado; porque a loja continuasse fechada e a Demandada tivesse pessoas interessadas em arrendar a Demandada solicitou ao Demandante a entrega das chaves, uma vez que não se serviam da loja; nessa altura, aproveitando-se de a Demandada ser uma pessoa bastante influenciável e de ter uma personalidade que se deixa manipular facilmente, o Demandante e a sua amiga começaram a “virar o bico ao prego” e a fazer ameaças e perseguições à Demandada, inclusive ameaçando-a fisicamente; no seguimento de tais ameaças fizeram a Demandada assinar “o papel” que se encontra junto aos autos a troco da entrega das chaves da loja; é estranho que o Demandante, para umas coisas não soubesse a morada da Demandada, mas para outras já soubesse, pois a morada indicada nos autos é onde a Demandada vive há já vários anos e o Demandante e a companheira sempre a contactaram sobre o assunto; a carta alegadamente enviada é, na certa, forjada porque nunca foi enviada como o comprova o print em anexo; quanto às alegadas discussões que o demandante menciona ter tido com a sua companheira, a Demandada não tem delas qualquer conhecimento nem nunca poderá ser responsabilizada por elas; se há quem se sinta “enxovalhada” com toda esta situação é a Demandada, pois além de ter sido coagida a assumir uma dívida que nunca teve, ainda se vê “a braços” com a justiça por uma situação provocada pelo Demandante e pela sua companheira; nunca a Demandada ofendeu quem quer que fosse, bem ao contrário do que o Demandante e a sua companheira têm feito com ela e se há alguém a precisar de ser indemnizado por danos morais, sempre será a Demandada e não o contrário. Termina pedindo que o pedido seja declarado improcedente, por não provado e o que a Demandada seja indemnizada extramente no mesmo montante que o Demandante pede, ou seja: 3.000,00 €, pelas rendas não pagas e respectivos juros e 12.000,00 € pelos danos morais causados pelas falsas acusações que o demandante faz à demandada, o que muito tem perturbado esta, provocando nas pessoas que a conhecem um sentimento de pena e comiseração pelo estado de depressão e medo que a Demandada apresenta.

Juntou 1 documento (fls. 32) que, igualmente, se dá por reproduzido.
**
Cabe a este tribunal decidir, em primeiro lugar, se a aparente reconvenção deduzida pela Demandada é legalmente admissível e, na positiva decidir sobre a relação jurídica estabelecida entre ambos; qual a sua consequência e bem assim sobre os pedidos de indemnização pelos danos morais, alegada e reciprocamente, causados.
**
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), e tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 3 de Fevereiro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso do prazo para o exercício do direito ao contraditório quanto à Reconvenção (fls. 34).
A referida data foi dada sem efeito, devido ao facto de o Demandante ter ampliado o seu pedido de concessão do benefício do Apoio Judiciário, com nomeação e pagamento de compensação de patrono (fls. 39 a 41), ficando-se a aguardar a decisão do Instituto de Segurança Social, IP., por se tratar de direito constitucionalmente protegido.
Não obstante a insistência com a formação do ato tácito, só em 30 de Dezembro de 2015, foi junta aos autos a decisão de deferimento, sendo certo que o Demandante havia já sido notificado da mesma há mais de um ano sem que nada trouxesse aos autos (fls. 56 a 59). Porque, ainda assim, o tribunal não tinha conhecimento da nomeação do(a) Ilustre Patrono(a), foi ordenada a notificação do Demandante para, no prazo que lhe foi concedido, vir informar os autos se há cerca de um ano lhe havia sido nomeado patrono e fornecer a sua identificação, sob pena de, sem mais, ser designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 61).
O Demandante veio, então, informar que sim e da identificação da Ilustre Patrona Nomeada (fls. 67 e 68), pelo que se designou o dia 22 de Fevereiro de 2016 para a realização da audiência de julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda, devido à acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) – fls. 72.
Entretanto, a Ilustre Patrona nomeada pediu escusa, tendo sido nomeada em sua substituição a Sra. Dra. C, a qual foi notificada da data designada.
**
Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante e a Ilustre patrona que lhe foi nomeada, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da Demandada, designando-se, desde logo, o dia 8 de março de 2016, para a sua continuação.
Reaberta a audiência e verificando-se que a Demandada não justificara a sua falta e a reiterava, foi produzida a prova testemunhal e alegações pela Ilustre patrona nomeada ao Demandante, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, devido à necessidade de ponderação da prova produzida.
**
Cumpre antes de mais, decidir se a Demandada deduz pedido Reconvencional e, na afirmativa, decidir da admissibilidade da mesma.
A Demandada inscreve no seu articulado o pedido de indemnização supra referido, precisamente no mesmo valor daquele que foi peticionado pelo Demandante, mas, no corpo da contestação, nada diz quanto a este pedido, ficando-se na dúvida quanto à sua intenção processual.
Todavia, tendo em consideração que não estava acompanhada por mandatário(a) e o seu eventual desconhecimento das formalidades de tal pedido, considera-se que quis deduzir Reconvenção.
Vejamos, então, se a mesma é admissível na tramitação processual dos Julgados de Paz:
Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”
Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos.
Neste caso, a Demandada pretende que o Demandante lhe pague indemnização por prejuízos causados, sem que bem se saiba como chega a esse valor.
Resulta assim claro que, no que aos prejuízos diz respeito, não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes.
Assim, caso a Demandada mantenha a sua pretensão de ver o Demandante condenado pelas rendas e pelos danos não patrimoniais que, alegadamente, lhe causou, terá de propor a ação própria para o efeito.
Decisão:
Com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção deduzida pela Demandada.
**
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pelo Demandante, com especial ênfase para a declaração elaborada e subscrita pela Demandada.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, apresentadas pelo Demandante, as quais, apesar de alguma imprecisão quanto a datas e valores, no essencial, foram credíveis, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª D, que, aos costumes, declarou ser irmão do Demandante e ter sido quem, a seu pedido, obteve da Demandada a declaração de dívida junta aos autos. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
2.ª E, que aos costumes, declarou ser sobrinho, por afinidade, do Demandante e de também ter sido amigo da Demandada, com quem se juntava, de vez em quando, em casa do Demandante. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 3.ª F, que aos costumes, declarou ter sido companheira do Demandante e ter sido também amiga da Demandada. A sua especial qualidade e interesse na questão em apreço não retirou credibilidade ao seu depoimento, sendo de referir que relatou até factos contrários à versão trazida aos autos pelo Demandante.
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante e a Demandada eram amigos de longa data;
2. No âmbito dessa amizade, o Demandante, em data que não foi possível apurar, mas que situa no final do ano de 2010, emprestou à Demandada a quantia de 3.000,00 € (Três mil euros);
3. Valor que a Demandada reconheceu estar em dívida, através da declaração que, a pedido do Demandante, preencheu, assinou e entregou ao irmão deste (Doc. n.º 1);
4. Acontece que a Demandada não pagou a referida quantia que, nos termos da declaração que emitiu, pagaria ao Demandante ou, na ausência deste, ao seu irmão D;
5. O Demandante pediu, por várias vezes e meios, à Demandada que pagasse a quantia em dívida, sem sucesso;
6. Nos contactos telefónicos que estabeleceu com a Demandada para lhe solicitar o pagamento da quantia em dívida, o Demandante usou de linguagem mais violenta do que o costume, tendo-lhe também enviado uma mensagem na qual lhe dizia que, ou pagava a bem; ou pagava a mal e que a metia em tribunal;
7. O Demandante, através de carta registada enviada pela sua Ilustre Mandatária, expedida em 30 de Novembro de 2012, solicitou à Demandada que procedesse ao pagamento da dívida, sendo que a missiva não foi reclamada pela mesma (Docs. nºs 2 e 3);
8. Devido ao facto de se encontrar em Angola, a trabalhar, o Demandante entregou à sua companheira o seu cartão de débito para as despesas que esta necessitasse de fazer, sendo certo que começou a ver o saldo da conta bancária a diminuir e, por isso, acabaram por se separar;
9. A então companheira do Demandante terá também disponibilizado quantias, não apuradas, à Demandada;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
As partes, nos seus articulados defendem posições perfeitamente antagónicas e que não encontram apoio na prova produzida, sendo certo que não podem pretender, como pretendem (ambas) fazer entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta.
De facto, o Demandante, alega que emprestou a quantia de 3.000,00 € à Demandada, a pedido desta e que acordaram um prazo de pagamento que a Demandada não cumpriu. Destes factos, apenas resulta provado que, efectivamente o Demandante emprestou à Demandada aquela quantia, a qual esta se vinculou a pagar, ao emitir a declaração que emitiu, sem especificar o objecto da dívida.
Por outro lado, o tribunal ficou com a convicção que, durante a ausência do Demandante em Angola, a trabalho, o seu cartão de débito, associado à sua conta bancária, foi usado indiscriminadamente pela sua companheira, podendo até ter disponibilizado verbas para a Demandada, conforme resulta provado.
O Demandante, alegando factos cuja prova não logrou produzir, cabendo-lhe esse encargo, nos termos do disposto no art.º 342.º, do Código Civil (CC), vem pedir uma indemnização por danos não patrimoniais que, de acordo, com as suas declarações, equivaleria aos valores que ambas (a sua companheira e a Demandada) teriam delapidado durante a sua ausência.
A postura processual do Demandante não é séria porque, sem chamar a sua companheira à acção – para que se apurasse quem tinha gasto o quê – veio propor a presente acção sob a aparência de grande sofredor com as atitudes da Demandada, quando, afinal, só a si pode culpar, pela forma como deixou a sua conta bancária à mercê de quem, pelos vistos, não merecia a sua confiança.
Ora, a Demandada não pode ser responsabilizada pelas opções de vida erradas do Demandante.
Já a Demandada, tendo emitido, assinado e entregue uma declaração de dívida, no montante de 3.000,00 € (Três mil euros), declarando que efetuaria o pagamento ao Demandante ou, na ausência deste, ao seu irmão, vem, depois, passados mais de quatro anos, alegar que haveria um qualquer contrato de arrendamento para ser celebrado com uma amiga do Demandante e que não lhe pagaram as rendas respectivas, que liquida (sem que se perceba como) precisamente no valor de 3.000,00 € e alegar que o Demandante a tem perseguido e ameaçado, pedindo por esses alegados danos não patrimoniais a quantia que o Demandante também pede de indemnização.
Ora, em primeiro lugar não foi produzida qualquer prova de que a Demandada é, sequer, proprietária de qualquer loja e, em segundo lugar, ainda que o fosse, seis meses de renda à razão de 350,00 € mensais, ascenderiam ao montante total de 2.100,00 € e não a 3.000,00, com a agravante de, segundo alega, o Demandante lhe ter feito várias entregas de dinheiro que totalizam 1.450,00 €.
Do simples cálculo aritmético, se vê a credibilidade do alegado pela Demandada…!
A única certeza que o tribunal tem, como se disse, é a de que a Demandada se declarou devedora da quantia de 3.000,00 € (Três mil euros) ao Demandante e que se comprometeu a pagá-la, em 19 de Junho de 2011.
O resto, são meras alegações sem qualquer suporte probatório ou verosimilhança, produzidas na tentativa de cada um se eximir ao cumprimento das suas obrigações.
Indo ao ponto e quanto ao primeiro pedido: Independentemente dos exatos contornos da relação que, entre si, criaram, o Demandante e a Demandada celebraram um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro.
Quanto à forma, o contrato é válido, cumprindo o disposto no Art.º 1143.º do Cód. Civil, atenta a importância mutuada (emprestada).
Nos termos do disposto no art.º 1145.º do Código Civil, as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo, presumindo-se oneroso em caso de dúvida.
Neste caso, tendo em atenção o teor da declaração emitida pela Demandada, não temos dúvidas de que o mútuo celebrado é gratuito.
A Demandada, durante mais de quatro anos, não procedeu ao cumprimento da sua obrigação, pelo que tem o Demandante o direito de exigir judicialmente, como o fez na presente acção, o seu pagamento.
Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, procede o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
Vem o Demandante pedir também a condenação da Demandada no pagamento da indemnização no montante de 12.000,00 € (Doze mil euros), pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos, pela falta de pagamento; pela separação da sua companheira, em consequência do mesmo, e pelas acusações falsas que a Demandada lhe fez publicamente na zona onde residem. Vejamos:
Relativamente ao atraso no pagamento, o Demandante ao invés de, como diz, se enervar; ficar desgostoso e ameaçar a Demandada, poderia ter lançado mão dos meios judiciais à sua disposição para o efeito.
Não o fez, opção que respeitamos, mas que não lhe dá o direito a qualquer indemnização porque foi a sua decisão e sempre teria de viver com ela.
Relativamente aos motivos da sua separação da sua companheira, ficou claro que a separação foi motivada pelo uso abusivo que esta fez do cartão de débito associado à conta bancária do Demandante e não a qualquer ato praticado pela Demandada.
Quanto às acusações, atentatórias do bom nome do Demandante, alegadamente perpetradas pela Demandada, nada do que foi alegado resultou provado, sendo certo que o tribunal ficou até com a impressão que a Demandada teria algum receio do Demandante, não resultando provado sequer que o assalto à residência daquela tenha ocorrido.
Cabia ao Demandante provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, fosse em que medida fosse, e este não cumpriu o seu encargo, improcedendo o pedido, quanto a esta parte.
O tribunal, em homenagem aos princípios que lhe são subjacentes, não renuncia à sua função pedagógica e terá de fazer aqui duas ou três considerações quanto à postura quer do Demandante; quer da Demandada.
Em primeiro lugar dizer que o recurso à justiça é uma coisa muito séria e que não deve ser utilizada para obter direitos que sabemos não nos pertencerem.
Depois, um pedido de indemnização não pode ser formulado “a olhómetro”, devendo corresponder e ser apurado de acordo com os danos efectivamente sofridos, o que não foi aqui, nem de perto nem de longe, o caso.
Por outro lado, quando temos um processo a correr contra nós, temos a obrigação processual de colaborara com a justiça, o que também não ocorreu, no caso.
Efetivamente, o Demandante – principal interessado na célere tramitação processual - esteve mais de um ano sem transmitir ao tribunal informação que lhe devia ter comunicado de imediato quanto ao deferimento do seu requerimento de concessão do benefício da protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário.
Por seu turno a Demandada, tendo contestado, deixou de ter receptáculo para o correio; não recebeu as cartas que lhe foram enviadas; não respondeu às mensagens telefónicas que lhe foram deixadas e, não obstante os esforços nesse sentido, não compareceu a nenhuma das sessões de audiência de Julgamento.
O tribunal não pode aceitar tais posturas processuais porque vão contra todos os princípios e obrigações processuais a cuja observância todos os intervenientes processuais estão obrigados.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 3.000,00 € (Três mil euros), relativa à quantia que este lhe emprestou e que se obrigou a pagar.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de condenação no pagamento da indemnização de 12.000,00 € (Doze mil euros) pelos danos não patrimoniais.
**
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respectiva de 80% e 20%, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário concedido ao Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

**
Registe.
**
Seixal, 23 de março de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
__________________________________
(Fernanda Carretas)