Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2014-JPFNC
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO (CONDOMÍNIO)
Data da sentença: 01/21/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

O demandante, A, representado por mandatária, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B , S.A., NIPC. -----------------,com sede no Funchal,melhor identificada a fls. 1, o que faz nos termos do art.º9, n.º1, alínea C) da LJP.
Alega em suma que, na qualidade de atual administradora deste condomínio, verifica que a demandada, é proprietária das fracções autónomas -CM e -CN, destinadas a estacionamento,tendo ambas a permilagem de 10,85. As frações da demandada estão obrigadas, por regulamento aprovado, a contribuir mensalmente para as despesas do edifício, porém a demandada não o tem feito, encontrando-se em falta desde março de 2010 até á presente data. Assim á fração -- corresponde a quantia de 369,18€, e á fração -- a quantia de 369,18€. Aquelas quantias, será de acrescentar a penalização prevista no regulamento de condomínio. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento de a)na quantiade 369,18€ referentes a quotas das frações -CM e -CN; b) na penalização do regulamento de condomínio na quantia de 341,92€; c) nos juros de mora vencidos, á taxa legal na quantia de 24,88€; d)acrescido dos juros vincendos, até integral pagamento; e) no pagamento da taxa de justiça suportada;f) nas despesas judiciais na quantia de 183€; g) nas quotas que se vencerem na pendencia da ação. Juntou 6documentos.
Por dificuldades de citação, foi nomeado defensora oficiosa á demandada (art.º 38, n.º2 da L.J.P.) quecontestou. Alegando em suma que, verifica pelas atas que a demandada não esteve presente em nenhuma assembleia. Porém não foi apresentado as notificações das deliberações, nem as convocatórias para as assembleias, sem o que as mesmas são ineficaz face á demandada. A quantia peticionada não tem assento em qualquer ata de assembleia, por isso não podem ser pedidas. Impugna ainda o regulamento de condomínio, pois não foi junto a ata onde aquele supostamente foi aprovado e sem isso não tem valor jurídico.Concluiu pela improcedência da ação e procedência das exceções.
O demandante respondeuàs exceções deduzidas. Impugna tudo o que foi alegado pois cumpre as formalidades legais, enviando as atas para a sede da demandada, que se não vai levantar as cartas é porque não quer, por isso se desconhece as deliberações só a ela própria pode imputar essa responsabilidade.Concluiu pela procedência da ação e protesta juntar mais documentos.
Posteriormente, o demandante requereu a desistência de todo o pedido efetuado em relação á fração -CN, devendo prosseguir em relação á fração -CM na quantia de 598,43€, a fls. 89.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que a demandada foi representada por defensora oficiosa que não dispõe poderes para transigir, nem confessar. Seguiu-se para produção de prova, com a junção de documentos, inquirição da única testemunha presente e breves alegações finais das mandatárias das partes, conforme ata de fls. 91 a 93.

FUNDAMENTAÇÃO

I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante é representado pela C, Lda.
2)Que exerce esta função desde 8/2007.
3)Que a demandada é proprietária da fração autónoma CM, sita no piso--, do edifício --
4)Que a 4/12/2008 realizou-se uma assembleia de condóminos.
5)Que aprovaram o regulamento de condomínio das partes comuns do edifício
6)Que aprovaram uma penalização para o não pagamento pontual das quotas.
7)Que aprovaram a periodicidade mensal para as quotas e o dia 10 de cada mês como data de vencimento.
8)Que a 18/03/2011 realizou-se uma assembleia de condóminos
9)Que aprovaram o orçamento do prédio para 2011/2012.
10)Que o valor da quota-parte da fração CM era de 4,51€.
11)Que a 20/03/2012 realizou-se uma assembleia de condóminos.
12)Que aprovaram oorçamento do prédio para 2012/2013.
13)Que o valor da quota-parte da fração CM era de 4,73€.
14)Que a 18/03/2013 se realizou uma assembleia de condóminos.
15)Que aprovaram o orçamento do prédio para 2013/2014.
16)Que o valor da quota-parte da fração CM era de 4,73€.
17)Que a 12/03/2014 realizou-se uma assembleia de condóminos.
18)Que aprovaram o orçamento do prédio para 2014/2015.
19)Que o valor da quota-parte da fração CM era 4,73€.
20)Que o demandante cumpre as formalidades legais de convocação e envios de atas.
21)Que a demandada não paga as quotas desde março de 2010.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por integralmente reproduzido, servindo estes de prova dos fatos provados.
A testemunha D, embora funcionária da atual administração do condomínio, foi isenta na forma como depôs. Esclareceu que a demandada efetuou pagamento de quotas até fevereiro de 2010, daí existir uma pequena diferença de valores em falta, e costumava faze-lo por cheque. Depois daquela data deixou de o fazer sem que exista razão para isso, uma vez que se mantém como proprietária daquela fração. Desconhece quem representa a sociedade pois não costumam ir às assembleias. Explicou os procedimentos legais que utilizam para convocar as assembleias, e envio das atas aos ausentes. Acrescentou que com as atas enviam, também, cartas interpelativas para que paguem as quotas em divida.
Não se provou mais qualquer outro facto com interesse para a causa.

II-DO DIREITO:

O caso em apreço prende-se com o incumprimento dos deveres dos condóminos, nomeadamente a falta de contribuição da quota-parte para as despesas comuns do edifício.
A análise dos autos fica restringida á fração autónoma CM, já que o demandante desistiu do pedido em relação á outra fração, pois verificou que não era propriedade da demandada, por isso está apenas em questão quotas ordinárias vencidas, na quantia de 598,43€.
Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.
As quotas são obrigações de natureza pecuniárias (art.º 550 do C.C.) inerentes a titularidade da fração autónoma, constituindo as receitas próprias do condomínio.
No caso concreto foi aprovado na assembleia de condóminos realizada 4/12/2008 o regulamento deste edifício. Trata-se de um documento que contem as normas que os condóminos consideraram ser essenciais para o regular convívio nas partes comuns do edifício. Em relação a quotas estabeleceram que passavam a ter a periodicidade mensal, até ao dia 10 de cada mês (art.º 32), e estabeleceram uma penalização, pelo não cumprimento pontual daquela obrigação, a qual corresponde a 5% ao mês sobre a quota (art.º36).
Constam dos autos as atas proferida em Assembleia Geral de Condóminos, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido deliberado pelos condóminos o orçamento do edifício em questão, o que é feito anualmente (art.º 1431, n.º1 do C.C.).
As quotas foram distribuídasem proporção ao valor atribuído no título constitutivo a cada fração (art.º 1424, n.º1 do C.C.), o que normalmente designam por permilagem.
Mais se acrescenta que na quantia peticionada a este título se inclui a percentagem legal, 10% da quota, que mensalmente se destina ao fundo de reserva comum (art.º 4 do D.L. 268/94 de 25/10).
Em sede de audiência de julgamento o Tribunal e a defensora oficiosa tiveram a oportunidade de verificar que o demandante tem os registos postais das comunicações que envia aos condóminos do edifício, ordenados por ano e lista de frações, conforme foi junto nesta data aos autos.
Pela análise destes documentos, constatou-se que as convocatórias são enviadas por meio de carta registada e as atas por carta registada com aviso de receção (art.º 1433, n.º1 e 2 do C.C.), observando assim as formalidades legais exigidas.

Mais se verificou que as atas são enviadas para a sede da demandada, que não procede ao seu levantamento nos correios.
Acerca do assunto dispõe o art.º 224, n.º 1 e 2 do C.C. que toda a declaração que tenha um destinatário certo, considera-se eficaz, se só por culpa sua não foi oportunamente recebida.
O que significa que, uma vez que o demandante procede com a sua obrigação, enviando as convocatórias e atas para a sede da demandada, não deixam as mesmas de produzir os seus efeitos só porque aquela não procedeu á receção das mesmas junto da estação dos correios, considerando-se como se efetivamente tivessem sido recebidas por aquela, sendo por isso eficazes e vinculativas, por isso a demandada é condenada no pagamento das quotas ordinárias vencidas.
Conforme já foi referido este edifício tem regulamento de condomínio aprovado, do documento consta no art.º 36, uma cláusula, dirigida aos condóminos que não paguem pontualmente as respetivas quotas e despesas aprovadas em assembleia, sujeitando-os ao pagamento de multa correspondente a juros de mora de 5% ao mês.
Esta penalização consubstancia uma cláusula penal (art.º 810 do C.C.), na medida em que se estabeleceu, por acordo prévio dos condóminos, a indemnização a que o condomínio terá direito, na eventualidade de não ser observado, pontualmente, a obrigação de contribuir para as despesas do edifício. Trata-se de uma sanção contratual estabelecida para casos de mora, e como tal cumulável com a obrigação principal, á qual a demandada se mantém adstrita.
Mas, nesta ação são igualmente peticionados os juros moratórios (art.º 806 do C.C.). Este consubstancia, também, uma penalização legal para os condóminos relapsos, a qual se traduz no pagamento de uma quantia pecuniária, a contar do dia da constituição em mora.
Quer isto dizer que são peticionados dois tipos de penalização com vista ao mesmo fim, compelir os relapsos a cumprir com a respetiva obrigação, porém de acordo com o estabelecido no art.º 806, n.º2 do C.C., os juros moratórias só são devidos se as partes não estabelecerem juros moratórios diferentes dos legais, o que significa que esta disposição tem carater supletivo, e como tal não é cumulável com os juros contratuais da cláusula penal, por isso decaí a quantia peticionada de 12,44€.
Por fim, provou-se ainda que a demandada na pendencia desta ação não tem pago as quotas, por isso além da quantia liquida peticionada acresce o valor das quotas vencidas até janeiro de 2015.
Dos autos consta, ainda, a ata da assembleia realizada a 12/03/2014. Nesta foi aprovado o orçamento anual para o período compreendido entre março de 2014 a fevereiro de 2015, o que significa que temos dados concretos para proceder á liquidação da quantia peticionada, uma vez que a quota mensal da fração CM permaneceu na quantia de 4,73€.
Assim, 4,73€ x 8 meses= 37,84€, acrescem á quantia peticionada, na qual a demandada também vai condenada.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 623,83€ de quotas vencidas até janeiro de 2015, ao que acresce os juros, á taxa legal,que se vencerem até integral pagamento da quantia em débito.

CUSTAS:
São a suportar pela demandada, na quantia de 70€ (setenta euros) a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 27 de janeiro de 2015
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)