Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 12/05/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, com o NIPC nº X, e sede na rua X.
Demandado: B, com o NIF nº X residente na rua X.

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 3.632,59 €, valor esse, referente ao valor da fatura referida na conta corrente junta a fls. 3, pedindo ainda o pagamento de juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento.
Regularmente citado o Demandado contestou, alegando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade alegada pela demandante concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls. 13 a 15 e juntou procuração forense.
Exercido o contraditório quanto à exceção invocada, a demandante pugnou pela sua improcedência, cfr, resulta de fls. 31, juntando um documento com 5 páginas.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 4.221,34 – art.º 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas conforme a seguir se apreciará.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das respetivas atas resulta, sendo que na primeira sessão, o demandado faltou sem justificar a falta, tendo sido agendada nova sessão para realização da mesma.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante dedica-se à instalação de Climatização.
2-A pedido do demandado, a demandante forneceu-lhe os bens e serviços no valor da conta corrente junta a fls. 3.
3-Da quantia global da fatura falta pagar o valor de 3.632,59 €, que deveria ter sido liquidado na data de vencimento.
4-O demandado assumiu em nome pessoal o pagamento do valor em dívida, cfr. doc. junto a fls. 32 a 34.
5-O demandado não liquidou o referido valor apesar de várias vezes instado para o efeito.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A convicção do tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada do depoimento da testemunha que se revelou isento, credível e imparcial e teor dos documentos juntos aos autos.
Assim, os factos assentes em 1, considera-se admitido por acordo nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C.
Os elencados em 2 e 4, resultaram do teor do suporte documental de acordo com enumeração referida nos factos.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no depoimento da testemunha inquirida, que explicou de forma clara, o local onde foram prestados os serviços, para quem, e das promessas do demandado em seu nome pessoal pagar o remanescente do valor total do serviço, conforme teor do correio electrónico por aquele endereçado à demandante, quer telefonicamente.
Acrescentou que, o demandado não devolveu a fatura nem reclamou do serviço prestado.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova nesse sentido.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do Demandado a quantia peticionada, originada com a prestação de serviços e juros de mora.

O DIREITO
Da ilegitimidade invocada pelo demandado, que alega não ter efetuado qualquer negócio com a demandante e que por isso não é responsável pelo pagamento peticionado nos presentes autos.
No exercício do contraditório a demandante, manteve a sua posição, explicando e juntando documentos em que pessoalmente o demandado se compromete a pagar o valor em dívida, conforme resulta de fls. 32 a 34.
O conceito de legitimidade está prescrito no art. nº 30º, do C.P.C., aí se referindo que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, que se revela pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para aquele.
O nº 3 daquele preceito legal, face às dificuldades de aplicação prática daquele critério, fixou a regra auxiliar de determinação da legitimidade, assente não, na qualidade pessoal das partes, mas, na sua posição face à relação controvertida tal como configurada pelo demandante.
Acresce que, da prova produzida o demandado não conseguiu produzir prova como era seu ónus, de que não tinha assumido o pagamento do valor peticionado, art. 342º, nº 2, do C.C.
Em conformidade a demandada é parte legítima.
A causa de pedir da presente ação versa sobre o negócio celebrado entre Demandante e Demandado, um contrato de prestação de serviços.
Este encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda, reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este contrato é bilateral, pois dele resultou obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte do demandado, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante que prestou os serviços acordados.
O contrato enquanto negócio jurídico é livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo que o demandado não pagou o valor peticionado, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe pode ser imputada -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pela demandante tem de proceder.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação do Demandado ao pagamento da dívida reclamada.
Adicionalmente, a Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, e que pese embora não tenha sido junta a fatura a data de vencimento é 30 dias após ao seu recebimento, alínea a) do nº 3º, do art. 4, do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de maio.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve o Demandado juros vencidos contabilizados desde 1/4/2014 até à data da entrada da ação, (12-07-2016), em 588,75 €, ao que acresce os juros vincendos até integral pagamento.
Pelo exposto, também este pedido tem de proceder.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada, e consequentemente condeno o Demandado, a pagar à Demandante, a quantia de € 4.221,34, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

CUSTAS
A cargo do Demandado que declaro parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Remeta cópia aos ausentes.
Registe.
Miranda do Corvo, em 5 de Dezembro de 2016
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)