Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2017-JPPRT
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URGANO - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Data da sentença: 05/28/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 104/2017

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 2.500,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas.
Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que deu de arrendamento ao demandado, em 12/02/2015, um apartamento, correspondente ao 3º andar direito, do prédio urbano sito na Rua -------, nº -----, na cidade do Porto, pelo prazo de dois anos, mediante a renda mensal de 350,00 €, tendo o mesmo deixado por pagar a quantia de 2.500,00 €, a título de rendas vencidas até Setembro de 2016, que ainda não pagou, apesar de contactado para esse efeito e de ter subscrito declaração confessória da sua dívida.
Para prova da factualidade alegada, o demandante juntou aos autos um documento.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas o demandado não compareceu à mesma, sem que tenha vindo a apresentar justificação.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Isto posto, fixa-se o valor da ação em 2.500,00 € (cfr. artigo 297º, n..ºs 1 e 2 e 300º, nº 1 do CPC).
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos alegados pela demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da sua posição acima apresentada.
Assim sendo, dá-se aqui igualmente por reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante como suporte probatório da sua alegação.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O contrato estabelecido entre as partes enquadra-se no regime jurídico da locação de imóveis, regulado pelo disposto no artigo 1022º e segs. do Código Civil (CC).
Ora, dentre as obrigações do locatário avulta a de pagar a renda (cfr. artigo 1038º do Código Civil), como contrapartida da obrigação do locador de lhe entregar a coisa locada e de lhe proporcionar o seu gozo para os fins a que a mesma se destina (cfr. artigo 1031º do CC).
Neste caso, porém, o demandado não procedeu ao pagamento da totalidade das rendas devidas entre Abril de 2015 e Setembro de 2016, tendo acumulado uma dívida de 2.500,00€ nesse período de tempo, como o próprio reconheceu. Aliás, como decorre do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes, a renda devia ser paga ao dia 1 do mês a que respeitasse, pelo que os valores em falta se encontram vencidos.
Nessa medida, o demandado constituiu-se em mora, conferindo ao demandante o direito à indemnização moratória prevista no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil ou, em alternativa, aos juros legais (cfr. artigos 804º a 806º do CC). No entanto, o demandante não incluiu no pedido nenhum desses itens, pelo que não pode o tribunal ir além daquele (cfr. artigo 609º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Deste modo, o demandado terá que pagar ao demandante o montante de 2.500,00 €, tal como peticionado.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
Custas pelo demandado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 28 de maio de 2018

O Juiz de Paz,


(Luís Filipe Guerra)