Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2015-JPFNC
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; EMPREITADA; DEFEITOS
Data da sentença: 12/05/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. RELATÓRIO
A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, NIF XXX, residente no Rua XXX, Funchal.

Demandadas: B, portadora do NIPC XXXX e com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, com sede na Rua XXX, concelho do Funchal, XXX Funchal.
C, com sede na Estrada XXXX, Estreito de Câmara de Lobos.
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B) PEDIDO
A Demandante propôs contra as Demandadas a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com os fundamentos constantes do seu requerimento inicial e peticionando a condenação destas:
a) A reparar os defeitos com fiscalização de perito nomeado pelo Tribunal ou subsidiariamente, caso as demandadas não procedam à reparação no prazo de 30 dias a contar da data em que forem notificadas da sentença, a indemnizar a Demandante na quantia necessária ao pagamento da reparação por outra empresa competente.
b) A pagar os custas da presente ação.

Juntou 21 (vinte e um) documentos e requereu prova pericial que foi admitida e realizada.
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As Demandadas B, e C foram pessoal e regularmente citadas, contestaram, deduziram exceções que foram julgadas improcedentes pela fundamentação que se extrai dos despachos e ata da primeira sessão da audiência de julgamento constante dos presentes autos a fls. 179 a 195. Indicaram testemunhas, requereram documentos em poder da parte contrária, o depoimento de parte da Demandante, as declarações de parte da sócia gerente da Demandada B, a inspeção judicial e gravação da audiência de julgamento (que foram indeferidas no inicio da primeira sessão da audiência de julgamento com os fundamentos legais ali indicados). Não juntaram prova documental.
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Notificada, veio a Demandante A responder à matéria de exceção invocada pelas Demandadas na contestação e requerer a intervenção principal provocada do Condomínio do Edifício X, que foi indeferida por despacho constante da ata da primeira sessão da audiência de julgamento, com os fundamentos legais ali indicados.
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Através do despacho datado de 17.06.2015, de fls. 110, a Demandante A foi notificada para aperfeiçoar o seu requerimento inicial de modo a explicitar se a Demandada B, o era na qualidade de Administradora do Condomínio do Edifício X, ou enquanto empresa.
A Demandante acedeu ao convite e esclareceu que a Demandada B, o era na presente ação na qualidade de Administradora do Condomínio do Edifício X.
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Realizada a sessão de mediação a mesma revelou-se frustrada, tendo sido designada data para audiência de discussão e julgamento.
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II- SANEAMENTO
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância: o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além das já conhecidas e decididas na primeira sessão da audiência de julgamento.
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III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em €4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta euros) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
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IV – OBJETO DO LITÍGIO
O objeto do litígio entre as partes circunscreve-se ao contrato de empreitada celebrado entre o condomínio do prédio, onde se integra a fração da qual a Demandante é proprietária, e a Demandada C e o cumprimento das obrigações daí resultantes para esta Demandada, bem como o cumprimento pela Demandada B das suas obrigações enquanto administradora do condomínio.
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V – QUESTÕES A DECIDIR
Nos presentes autos importa apreciar da existência de defeitos decorrentes do contrato de empreitada celebrado entre o Condomínio Sidónio Pais, Bloco B, onde se integra a fração da qual a Demandante é proprietária, e a segunda Demandada C, e em caso afirmativo, qual a sua responsabilidade. Por outro lado, aferir da responsabilidade da primeira Demandada B, ao não ter atuado diligentemente enquanto representante do Condomínio.
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VI - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, de acordo com a prova documental carreada para os autos e as testemunhas ouvidas nas sessões da Audiência de Julgamento, resultaram os seguintes factos:

FACTOS PROVADOS
1. A Demandante é proprietária da fração autónoma habitacional, localizada na divisão R/C, individualizada pela letra “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Lote X, sito na Rua X, freguesia de X, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo X, com o valor patrimonial de €88.680,00, descrito na Conservatória de Registo Predial do Funchal sob o n.º XX, que recebeu por herança em virtude da morte de sua mãe.
2. A Demandada B é uma empresa de consultoria de condomínios, administradora do condomínio do edifício X.
3. A Demandada C é uma empresa de serralharia, alumínio e tetos falsos.
4. No dia 04.05.2011 reuniram no escritório da Demandada B, em assembleia extraordinária, os condóminos do Edifício X.
5. No primeiro ponto da ordem de trabalhos (apresentação, análise e aprovação de orçamentos para a realização de obras de conservação do prédio), os condóminos aprovaram por unanimidade a proposta apresentada pela Demandada C para substituição das vidraças do edifício no valor, já com iva incluído, de €4.500,80.
6. Os condóminos pretendiam com a deliberação referida em 5. a substituição das janelas em madeira e das vidraças por janelas semelhantes, em alumínio branco, com vidro duplo.
7. A pedido do pai da Demandante e sem oposição dos restantes condóminos, a Demandada C substituiu uma janela em madeira que se encontrava ao nível do 1.º andar por uma porta com acesso a um pequeno alpendre que serve de proteção à porta de entrada principal do Edifício X.
8. A ex companheira do pai da Demandante é a única pessoa que tem chave da porta com acesso a um pequeno alpendre que serve de proteção à porta de entrada principal do Edifício X e são seus os vasos com plantas que aí se encontram.
9. Na reunião referida em 4. e 5., a Assembleia de condóminos após reflexão, aprovou por unanimidade a alteração de vidro simples para vidro duplo o que elevou o orçamento referido em 5. para o valor, já com iva incluído, de €4.640,00.
10. Como fazendo parte integrante da ata da Assembleia referida em 4. a 6., consta um orçamento não datado ou assinado, com o timbre da Demandada C, onde pelo valor de €4.700,00 se prevêem os seguintes materiais e trabalhos a executar: “3 janelas de duas meias com fix lateral vidro inc com 1.27 x 97.5; 2 fixos com vidro inc com 1.27.5x95; 4 fixos com janelas duas meias no centro com vidro inc 127.5x2.32.5; este alumínio e de ser 2000; incluindo pedreiro e material; forma de pagamento 50% entrada e 50% final”.
11. No dia 19.10.2011, por carta dirigida aos condóminos do Edifício Sidónio Pais, Bloco B, a Demandada B, na qualidade de administradora, informou os mesmos de que no dia 24.10.2011 se iniciariam os trabalhos de substituição de vidraças do edifício.
12. No dia 24.10.2011 a Demandada C, iniciou os trabalhos substituindo as janelas em madeira por janelas com caixilharia de alumínios, vidros simples por vidros duplos e uma janela em madeira por uma porta com caixilharia de alumínio, que se situa ao nível do 1.º andar e dá acesso a um pequeno alpendre que serve de proteção à porta principal de acesso ao Edifício B.
13. A colocação de silicone, vidros duplos e trincos com fecho nas extremidades das janelas estavam incluídos no valor proposto para a realização dos trabalhos referidos em 12.
14. Nos trabalhos executados pela Demandada C, no Edifício X resulta o seguinte:
a) pela porta que antes era janela e se situa ao nível do 1.º andar e dá acesso a um pequeno alpendre que serve de proteção à porta principal de acesso ao edifício, quando a chuva é intensa, entra água, que fica empoçada no corredor interior do edifício.
b) falta silicone no exterior de todas as janelas colocadas.
c) Faltam trincos com fecho para ambas as extremidades e prumos batentes ao centro de todas as janelas colocadas.
d) As janelas não foram colocadas à face da parede, existindo um espaço preenchido com massa de reboco entre o aro da atual caixilharia e o vão da caixilharia inicial.
e) As portas e janelas colocadas não respeitam as suas medidas originais.
15. Os trincos existentes e localizados na parte inferior da folha, cumprem a função necessária, dada a reduzida altura do vão.
16. Os prumos em falta são dispensáveis quanto ao cumprimento da sua função pelo facto das próprias folhas serem batentes e de reduzida dimensão em largura, não necessitando de um prumo batente.
17. No dia 02.03.2012 reuniram-se no escritório da Demandada B, em assembleia extraordinária, os condóminos do Edifício X, onde se deliberou “solicitar à Administração contactar a C empresa que colocou os alumínios para que esta efectue a colocação de um prumo batente nas janelas ao centro de cada uma, bem como, os respectivos trincos com fecho para ambas as extremidades. Esta intervenção deverá ocorrer por uma questão de segurança de todos os condóminos, particularmente de crianças, e desde que feitas as devidas medições, seja possível a uma criança passar por entre as janelas, tal como era impossível antes da substituição das janelas passar uma criança. A Assembleia mandata a administração que a referida empresa deve colocar silicone no exterior das janelas”.
18. No dia 17.03.2013 reuniram-se no escritório da Demandada B, em assembleia extraordinária, os condóminos do Edifício X, onde no ponto sexto da ordem de trabalhos “o representante da fração R/C-C solicitou à administração para contactar a C empresa que colocou os alumínios para que esta efetue a colocação de um prumo batente nas janelas ao centro de cada uma, bem como, os respetivos trincos com fecho para ambas as extremidades. Esta intervenção deverá ocorrer por uma questão de segurança de todos os condóminos, particularmente de crianças, e desde que feitas as devidas medições, não seja possível a uma criança passar por entre as janelas. Mandata, igualmente, a administração que a referida empresa deve colocar silicone no exterior das janelas”.
19. No dia 11.04.2013 o Advogado do pai e representante legal da Demandante, D, enviou à Demandada C, carta registada com aviso de receção, recebida por E em 12.04.2013 para que esta procedesse à correção das vidraças colocadas no Edifício X, por entender que se encontram em situação irregular e violam as regras da estética para o local.
20. Por carta, rececionada pela Demandada B em 05.06.2013, o pai e representante legal da Demandante, solicitou àquela informação, no prazo de 5 dias após a receção da mesma, sobre “se contactaram a empresa C. que realizou a montagem dos materiais em vidro e em alumínio de forma indevida que põe em causa a segurança das crianças e dos adultos que residem no prédio em causa, além de ferir a estética visual de construção autorizada para o local.”
21. Por carta datada de 06.06.2013, registada com aviso de receção, a Demandada B, informou o pai da Demandante que “a administração já contactou o responsável pela empresa C. para uma visita ao edifício para que todas as situações sejam retificadas. (...) o mesmo mostrou-se disponível para o efeito.”
22. Em 03.12.2014, E, responsável pela Demandada C., emitiu a fatura n.º 0009, relativa aos trabalhos referidos em 6 e 7, no valor total de €4.880,00, referindo no campo “designação”: “trabalhos em Caixilharia de Alumínios Com Vidro Duplo incluindo montagem”.
23. Até à presente data as Demandadas B e C.,não fizeram quaisquer reparações aos trabalhos referidos em 12.
24. As caixilharias que existiam no Edifício X antes dos trabalhos referidos em 12 eram em madeira e encontravam-se muito degradadas.
25. A colocação de silicone na parte inferior exterior da caixilharia pode provocar condensação.
26. A colocação de janelas à face da parede só é feita no caso de levarem “mata-juntas”, como sucede com as janelas em madeira.
27. Em data não concretamente apurada mas posterior aos trabalhos referidos em 12., o sócio gerente da Demandada C., E e o funcionário da Demandada B, F, efetuaram uma visita ao Edifício X, tendo ambos transmitido à Demandada B que as portas e as janelas colocadas não punham em causa a segurança das pessoas do edifício e que a Demandada C não iria efetuar trabalhos.
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FACTOS NÃO PROVADOS
28. No dia 03.12.2014 o responsável pela Demandada B entregou ao pai da Demandante a fatura referida em 22.
29. O referido em 14. desvaloriza a fração referida em 1. e viola as regras de estética para o local, assim como põe em causa a segurança de todos os condóminos, particularmente das crianças.
30. O logradouro do Edifício X onde se insere a fração de que a Demandante é proprietária encontra-se numa cota mais elevada do que a cota do corredor do mesmo Edifício.
31. A porta de entrada tem uma calha ao nível do solo.
32. Os prumos batentes ao centro de todas as janelas colocadas constavam do orçamento apresentado pela Demandada C.
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A convicção do Tribunal para dar como provados os factos 1 a 27 resultou da apreciação dos documentos juntos aos autos, no depoimento de parte da Demandante e nas declarações de parte da sócia gerente da Demandada B e do depoimento das testemunhas oferecidas pelo Demandante (C e H) e pelas Demandadas (I).

Os factos dados como não provados em 28 a 32 assim foram considerados atendendo à falta de prova ou prova produzida em sentido contrário que os infirmaram.

Ouvida nos termos do artigo 57.º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho, e em declarações de parte requeridas pelas Demandadas, a sócia gerente da Demandada B, J, referiu que foi feita uma assembleia de condóminos porque os Srs. condóminos do Edifício X queriam fazer a substituição de umas vidraças antigas de madeira por alumínio, tendo solicitado que numa próxima assembleia fossem apresentados orçamentos pela B. Numa assembleia posterior, a que a depoente presidiu, a Demandada B apresentou orçamentos para a obra pretendida, tendo sido aprovado o orçamento da Demandada C, da qual o Sr. E é sócio gerente. O pai da Demandante, a testemunha G sugeriu, e os restantes condóminos concordaram, solicitar à depoente que falasse com a Demandada C com vista a alterar algumas situações pelo mesmo valor, designadamente a passagem de vidro simples para vidro duplo, o que o Sr. E aceitou fazer.
Nesta parte o depoimento da sócia gerente da Demandada B não mereceu credibilidade atendendo a que se encontra junta aos autos a fls. 20 a 23, uma ata de 04.05.2011, onde de forma expressa se refere no 4.º parágrafo de fls. 21 “no que diz respeito às vidraças do edifício, a empresa C expôs à Assembleia uma proposta para a substituição das mesmas no valor de 4500,80€ (quatro mil e quinhentos euros e oitenta cêntimos), o montante apresentado já inclui IVA. Após reflexão, a Assembleia aprovou o referido orçamento por unanimidade dos presentes, a pedido dos senhores condóminos será colocado vidro duplo, esta alteração eleva o orçamento para 4640,00€ (quatro mil seiscentos e quarenta euros), com IVA incluído. A referida alteração foi aprovada por unanimidade dos presentes, sendo a mesma rubricada e fará parte integrante desta acta.” (sublinhado nosso).
Referiu ainda que as obras foram realizadas pela equipa da Demandada C que substituiu as vidraças de madeira por alumínio. A porta principal do prédio tem uma sacada que protege da chuva quem a utiliza. Por cima existia uma janela fixa em madeira que dava luminosidade ao prédio e que foi, a pedido do pai da Demandante, substituída durante a execução, sem qualquer custo, por uma porta. Dessa porta só o pai da Demandante tem chave e utiliza a pequena sacada existente, para por vasos de plantas (foram-lhe exibidas as fotografias de fls. 34 e de fls. 134 e 135 do relatório pericial onde identificou a referida porta).
A depoente referiu que não viu a água que alegadamente dizem que entra por essa porta, mas foram-lhe exibidas pela testemunha G, pai da Demandante algumas fotografias onde havia água, segundo os condóminos mínima, numa altura em que choveu muito e existia muito vento (foram-lhe exibidas as fotos de fls. 29 e 30). Posteriormente, abordaram a questão numa assembleia com os condóminos para tentar perceber se havia necessidade de fazer alguma intervenção naquela área, tendo estes dito que não. Esclareceu que a porta de entrada tem um ligeiro degrau para entrar.
Exibido o orçamento de fls. 27 explicou que foi a B quem o apresentou e que relativamente ao silicone não está especificado no orçamento, mas está na sua opinião ali incluído, porque é necessário na colocação deste tipo de material pôr silicone para vedar a parte interior e exterior das janelas. Exemplificou que pensa desse modo porque também não está descrito no orçamento que existe a remoção das janelas antigas para colocar as novas, ou algum trabalho de alvenaria que às vezes é necessário fazer, mas isso depreende-se que faz tudo, obviamente, parte do que vai ser executado. Assim como também os vidros simples para vidros duplos não estão no orçamento e foram obra executada. Afirmou que se alguém na assembleia lhe tivesse perguntado se o silicone estaria ou não incluído, responderia que obviamente estaria incluído, por fazer parte dos trabalhos, mas que iria contactar o senhor que executaria a obra.
Referiu que a B, a própria depoente ou um dos colaboradores, contacta várias empresas, com quem costumam trabalhar, ou uma empresa que os próprios condóminos indicam, obtêm os orçamentos e apresentam na assembleia. Na opinião da depoente, a entrada de água deveu-se à substituição de uma janela por uma porta, cuja execução foi solicitada pelo pai da Demandante, pelo que se chover muito e com vento entra alguma água, isso é o normal que acontece em qualquer sítio.
Nunca lhe foi colocada a hipótese de ser ali colocada uma caleira junto da porta executada pela Demandada C. Explicou que o que foi contratado com a Demandada C foi fazer o que lá estava, apenas mudar de madeira para alumínio branco, fácil de limpar, com aberturas para arejamento.
Não soube explicar relativamente aos trincos das janelas como eram as anteriores, pese embora tenha visto as antigas. O parapeito das janelas foi mantido.
Referiu que aquando da colocação das janelas, o pai da Demandante ligou para o escritório da Demandada B dizendo que os alumínios não estavam a ser montados corretamente. O colaborador da Demandada B, F, foi ao local fazer uma vistoria. Asseverou que o pai da Demandante foi às assembleias e sugeriu que o vidro simples passasse para duplo.
Tendo-lhe sido exibida a fotografia de fls. 35 e 36 das janelas antigas e questionada sobre a configuração das mesmas, explicou que nada foi falado quanto ao desenho e sim apenas a substituição para alumínio branco (porque a madeira das que estavam era branca), aberturas para haver arejamento (para eventuais entupimentos das fossas) fáceis de lavar, o que transmitiram à Demandada C, respeitando a estética do prédio.
Afirmou que não foi dito aos condóminos, em altura alguma, que as janelas iriam ser exatamente iguais àquilo que estava em madeira, e à Demandada C também isso não foi transmitido. A preocupação dos condóminos era que as janelas em madeira existentes permitiam a entrada de água no edifício, por isso pretendiam a sua substituição por umas novas. Referiu que, quando o funcionário da Demandada C foi ao edifício tirou as medidas e tentou fazer mais ou menos como o que lá estava, mas ninguém disse em assembleia que tinham de ser as mesmas divisões como eram as das janelas anteriores.
Explicou que o “mestre” E, sócio gerente da Demandada C, foi fazer uma vistoria ao edifício, devido à reclamação do pai da Demandante relativamente ao silicone (dizendo que uns não estavam bons e outros não existiam) e das janelas, tendo-se feito acompanhar por um funcionário da Demandada B, F, tendo concluído que tudo estava conforme e que não iria fazer mais trabalhos uma vez que até havia feito alterações gratuitamente (vidros simples para duplos e janela fixa para porta).
Referiu que a questão da segurança foi colocada só pelo pai da Demandante, a testemunha G, mas não concretizou em que sentido. Mais esclareceu que a questão do silicone ficou à descrição técnica da obra a realizar pela Demandada C.
Asseverou que a porta de entrada do prédio não foi intervencionada pela Demandada C, sendo que se mantem. Explicou que a alteração de janelas ao nível do 1.º andar foi solicitada pelo pai da Demandante.
Afirmou que depois de feita a obra, com exceção da testemunha G, pai da Demandante, os restantes condóminos estão satisfeitos e ninguém levantou qualquer problema, nem reclamaram de entrada de frio, baratas, ou outros. Os condóminos apenas ficaram aborrecidos com a Demandada B porque em vez da janela fixa foi colocada uma porta que não tem serventia nenhuma, sendo que só o pai da Demandante, a testemunha G tem chave e coloca lá vasos com plantas e que por vezes cai água.
Explicou que quando foram tiradas medidas era para fazer exatamente como estava lá, mas aquando da colocação o pai da Demandante pediu para ser uma porta o que o “mestre” E aceitou sem qualquer custo adicional. Referiu que viu as vidraças depois de colocadas e vendo do lado de dentro não sabe se está ou não silicone, mas presume que esteja feito de acordo com a legis artis de colocação do material.
Asseverou que o orçamento que consta nos autos a fls. 22 é o único orçamento existente e que não foi alterado, o que se mostra pouco credível atendendo a que o mesmo é de €4.700,00 e a fatura emitida pela Demandada C em 03.12.2014 é de €4.880,00.
Explicou que só no momento de execução da obra é que o Sr. E acordou com o pai da Demandante, a testemunha G e sem qualquer consulta prévia aos outros condóminos, fazer uma porta em vez de uma janela, tendo-se comprometido a ser ele próprio quem falaria com os vizinhos, tendo afirmado que se fosse pelo mesmo valor não haveria problema nenhum.
Referiu ainda que a configuração das janelas é toda igual em todos os andares, que a Demandada C fez o trabalho da parte dos alumínios e que a informação que foi transmitida pelo colaborador de exterior da Demandada B, F, é a de que a obra foi executada exatamente como estava acordado e atendendo às técnicas da colocação do alumínio e que depois foi colocado silicone incolor que serve para vedar.
Explicou que a obra não foi contratada pela Demandada B e sim pelos condóminos. Mais referiu que o pai da Demandante, a testemunha G, falou-lhe na questão de as janelas terem uma barra ao meio mas foi-lhe respondido que teria um custo e os restantes condóminos negaram esse pagamento, uma vez que preferiram tratar de questões de canalização.
Por fim, referiu que a Demandada B contactou a Demandada C para fazer uma vistoria à obra, o que sucedeu, tendo concluído que tudo estava conforme.
Ouvida, a requerimento das Demandadas, em depoimento de parte, a Demandante explicou que a porta por onde entra água sempre que chove é aquela onde existia antes uma janela, situada ao lado da porta do apartamento de que é proprietária. Mais referiu que a referida porta está sempre fechada, desconhecendo se existe uma calha que impeça a entrada de água. Quanto ao silicone referiu que não existe nas janelas. Referiu que no exterior para onde dá acesso a porta por onde entra água estão lá plantas que são do seu pai. Explicou que tem irmãos mais pequenos que circulam no prédio, sendo que neste momento as janelas permitem a passagem de uma criança pelas mesmas, o que não acontecia anteriormente.
Explicou que tudo foi tratado com o seu pai, a testemunha G, nunca tendo estado nas assembleias de condóminos.

Como é sabido, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 396.º do CC).
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova e na lição sempre recordada de Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, página 382) o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.

A testemunha e pai da Demandante, G, explicou que há cerca de seis anos foi feita uma obra por cerca de €5.000,00, que foi antecedida por uma reunião de condomínio onde ficou decidido remover toda a madeira que existia nas vidraças e substituir por alumínio com vidros duplos e tendo sido feito uma porta para se poder limpar o alpendre, com a concordância de todos. Referiu que o orçamento se destinava a remover as vidraças que se encontravam no prédio e a substituir por outras esteticamente iguais. Mais explicou que na sua opinião é obrigatoriamente necessário colocar silicone nas vidraças uma vez que a sua ausência permite a entrada de baratas e outros bichos.
Explicou que as anteriores vidraças estavam à face da parede e as que neste momento foram colocadas estão recuadas, para colocarem silicone, sendo que por fora não foi colocado, para o que o Demandante chamou a atenção dos funcionários da Demandada C. Referiu que quando montaram os aros das vidraças as medidas tiradas antes do pedreiro trabalhar e antes de removerem as janelas anteriores estavam erradas, pelo que tiveram de as levar por serem mais pequenas do que o caixilho que ali existia, demorando três semanas a voltar a colocá-las onde hoje se encontram.
Explicou que a diferença principal entre as vidraças anteriores e as atuais está no batente, sendo que a Assembleia decidiu que esteticamente teriam de ser iguais, apenas mudando o material, de madeira para alumínio e a única coisa igual é parte de baixo. Na opinião da testemunha a forma como atualmente se encontram todas as janelas permite que uma criança, como é o caso dos seus filhos, passe pelo meio e caia. Os trincos só estão na parte de baixo das janelas o que provoca insegurança.
Confrontado com as fotografias de fls. 134 (relatório pericial) explicou que existia uma janela para o alpendre que neste momento foi transformada numa porta. Que por essa porta entra muita água porque não tem altura, não tem desnível, nem escoamento e o friso está do lado errado, pelo interior. Referiu que se viu forçado a impermeabilizar as paredes do apartamento da Demandante uma vez que aparecia muita humidade.
Asseverou que abordou as Demandadas B, a quem enviou a carta de fls. 47 e C, conhecendo o Sr. E como responsável da segunda Demandada, a quem enviou uma carta registada que se mostra junta aos autos a fls. 45, tendo-lhe este, numa reunião no escritório do seu advogado, dito que se iria resolver.
Afirmou que alertou a Demandada B para o facto de os alumínios não estarem inicialmente com as medidas corretas e posteriormente insistindo para que a Demandada C fosse reparar os defeitos que entende que existem, sendo que nada foi feito.
Confrontado com a ata de fls. 20 a 23 referiu que apesar de se mencionar que a “C expôs à assembleia”, quem apresentou a proposta foi a Demandada B. Explicou que a passagem de vidro simples para duplo, após telefonema da representante da Demandada B, levou a uma alteração do orçamento que não foi reduzido a escrito.
Reconheceu o orçamento de fls. 27, não datado, referiu ser esse que foi aprovado unanimemente pela assembleia. Explicou que acompanhou o representante da Demandada, E, quando este foi tirar as medidas, assim como acompanhou e fotografou a execução da obra. Referiu que, em relação à janela que foi substituída por uma porta, apesar de não constar da ata de 4.05.2011, por sugestão sua uma vez que a sacada estava sempre cheia de lixo o que obrigava a aceder por uma escada que colocava no exterior, foi falada e decidida tal mudança na mesma assembleia em que se decidiu a substituição das vidraças. Explicou que essa substituição da janela por uma porta estava incluída no orçamento, não tendo tido qualquer custo adicional.
Referiu que só ele tem a chave da porta que foi colocada pela Demandada C, que lhe foi entregue pela Demandada B e que os vasos com plantas visíveis nas fotografias de fls. 132 (perícia) são seus e ali os coloca para embelezar a entrada.
Confrontado com as atas de 02.03.2012 (fls. 37 a 40) e de 17.03.2013 (fls. 41 a 44) explicou que os restantes condóminos não reclamam de nada no condomínio e poucos comparecem às reuniões, sendo que em relação à obra em discussão nos autos é ele quem desde início tem reclamado, não se manifestando os restantes condóminos.
Esclareceu que enviou uma carta à Demandada B, que se mostra junta a fls. 47, tendo-lhe esta respondido por carta datada de 06.06.2013, junta aos autos a fls. 48 e 49, referindo que havia já contactado a Demandada C para uma visita ao edifício para que todas as situações fossem retificadas.
Referiu que pediu uma fatura à C que lhe foi emitida em 03.12.2014, assinada por E e se mostra junta aos autos a fls. 50, onde se refere no campo designação “trabalhos em caixilharia de alumínio com vidro duplo incluindo montagem”. Não soube explicar a razão das diferenças entre o valor do orçamento referido na ata de 04.05.2011, o orçamento de fls. 27 e o valor da fatura de fls. 50.
Quando questionado se conhecia o funcionário de exterior da Demandada B, Sr. F, referiu que não. Atendendo a que existiu entre a testemunha e o funcionário da Demandada B um processo crime, não mereceu qualquer credibilidade, nesta parte, o depoimento da testemunha.
A testemunha da Demandante H, que inicialmente omitiu ser companheira da testemunha G e depois acabou por admitir tal facto, referiu viver no apartamento de que é proprietária a Demandante de forma gratuita, conhecendo-a há pelo menos 15 anos.
Referiu não conhecer o nome da Demandada C e conhecer a Demandada B por ser uma empresa que gere o condomínio do prédio onde vive. Explicou que nunca foi às reuniões de condomínio.
Asseverou que acompanhou a execução da obra em 2011, ano em que nasceu um filho, sendo que inicialmente as janelas que foram colocar não encaixavam bem e foram levadas para arranjar e que a testemunha G, pai da Demandante, que sempre foi às reuniões de condomínio, tudo fez para que eliminassem os defeitos que existem.
Afirmou saber que há uma janela que foi substituída por uma porta de alumínio por onde entra água quando chove, mesmo que pouco, que ela própria já limpou por ser ao lado da sua porta por temer pela segurança dos seus filhos, sendo que porque colocou umas mesas, nunca houve qualquer problema. Na sua opinião a inexistência de um batente pode fazer com que os seus filhos com 8, 6 e 2 anos, que brincam no prédio, se debrucem e caiam. Que antes de serem mudadas as janelas não cabia uma criança. Sabe, porque já viu, que entram baratas e formigas pelo espaço/frestas que existe na porta e nas janelas por não terem silicone.
Explicou que tem a chave da nova porta que dá para a sacada, indo lá poucas vezes, sendo que nunca proibiram nenhum condómino de ali ir. Que as plantas ali existentes são suas e da testemunha G.
Referiu desconhecer as circunstâncias em que foi contratada a obra em causa nos autos, sabendo apenas de alguns pormenores através da testemunha G.
Explicou que numa determinada altura ouviu a testemunha G falar com o Sr. F, sabendo ser “o homem dos alumínios” e que o reconheceria se o visse porque esteve com ele mais do que uma vez na obra e o viu a falar com os funcionários da Demandada C que estavam a executar a obra.
A testemunha das Demandadas, I, funcionário há sete anos da Demandada C., realizando algumas obras a pedido da Demandada B. Afirmou ter trabalhado na obra do Edifício X fazendo a montagem da caixilharia do alumínio juntamente com outros dois colegas, um de nome K e outro cujo nome não recorda, que entretanto saíram da C. Recorda-se que existiam umas folgas dos lados, sendo mais pequenas em cerca de 3 cm de cada lado do que o necessário, quando foi fazer pela primeira vez a colocação das vidraças, pelo que tiveram de ser levadas para retificar as medidas, tendo entretanto sido feito o trabalho de pedreiro.
Referiu não se recordar se tinha havido mudança de vidro simples para duplo ou de uma janela para uma porta, atendendo a que isso era tratado diretamente com a empresa. Esclareceu que em relação ao silicone tudo foi feito de forma normal, vedando ele próprio e um colega de nome K, por dentro, em toda a volta e por fora, em toda a volta, exceto no lado exterior, na soleira, fazendo no final a revisão. Posteriormente, quando confrontado com o relatório pericial, afirmou que podia haver alguma parte que se tivesse esquecido de selar com silicone e que a Sr.ª Perita diz que não estava é porque efetivamente não estava. Esta parte do depoimento não logrou convencer o Tribunal, por um lado pela incoerência, e por outro atendendo ao relatório pericial que se mostra junto aos autos a fls. 130 a 140, onde se refere de forma expressa a fls. 135, 2.º parágrafo “(...) à Perita foi possível verificar que pelo menos a caixilharia dos vãos do rés do chão e do 1.º andar não estão seladas pelo exterior com silicone.” A testemunha explicou ainda que só seria possível a entrada de bichos pela janela no caso de haver uma falha no silicone.
Referiu que caso fosse colocado silicone nas soleiras podia infiltrar-se água nas esquinas, ficando parada por baixo da janela e na parede interior apareceriam umas manchas por causa dessa humidade.
Exibidas as fotos da perícia de fls. 132 a 139, explicou, relativamente à imagem 8, que as duas partes centrais abrem para dentro e o resto é fixo, sendo que quando a porta abre, abre o conjunto todo. Referiu que a altura normal entre o solo e a parte que abre da porta visível na fotografia, são 90 a 95 centímetros.
Confrontado com a fotografia de fls. 134, imagem 4, referiu que o friso/”pingueira” que ali está visível foi colocado para evitar a entrada de vento e bicharada e que o foi pelo lado interior da porta, uma vez que do lado exterior não permitiria que a porta abrisse toda por ter um pilar mais saído. Questionado, referiu ser possível a colocação do friso/”pingueira” no exterior da porta, apesar do pilar, caso se fizesse um rasgo no pilar. Outra solução seria colocar a porta mais desencostada do pilar, sendo que na sua opinião o erro foi do patrão (referindo-se a E) que não acautelou essa situação quando foi tirar as medidas.
Explicou que por regra as janelas não são colocadas à face da parede porque ao fixá-las pode partir ou danificar a esquina da parede e para ter espaço para trabalhar o silicone. No entanto não pode afirmar se nesta obra em concreto as novas janelas estavam ou não colocadas tal como as anteriores uma vez que aquando do seu trabalho já ali havia estado a trabalhar o pedreiro. Esclareceu que as janelas em madeira são colocadas à face da parede para levar o mata juntas mas que o alumínio não pode ser colocado dessa forma por ter de ser vedado com silicone, preenchendo-se o espaço restante com massa de reboco pintado, como é visível na fotografia 9, de fls. 138 do relatório pericial.
Esclareceu que se lembra de ter visto a testemunha G na obra, tendo-lhe este apenas dito que as medidas iniciais das caixilharias estavam erradas. Referiu que não existe prumo no meio das janelas porque o patrão fez o desenho da estrutura com essas caraterísticas. Para levar um prumo as janelas já não poderiam ser aquelas que ali estão. Relativamente à chuva que a Demandante diz entrar pela porta que abre para o alpendre, admitiu que tal possa acontecer, sendo necessário para o evitar que existisse uma calha/um aro pelo exterior para fazer o batente. Na opinião do depoente seria indiferente que o friso que está no interior estivesse no exterior, porque tem uma borracha que tem de ter um espaço para passar rente ao chão, sendo que o normal é por o friso na parte de fora da porta.
Referiu que conhece o Sr. F por ser empregado da Demandada B fazendo manutenção e tudo o que era necessário, sabendo que esteve na obra para verificar se estava tudo a correr bem.
Quanto aos trinques das janelas, que só existem na parte inferior, explicou que o normal é serem colocados em baixo e em cima, e que quem toma essas decisões é o patrão. Confrontado com as fotografias constantes do relatório pericial referiu que o painel esquerdo da janela que abre fica só com um trinque e o painel da direita da janela que abre tem os dois trinques, que trancam em cima e em baixo, em todos os andares. Que a solução adotada na obra em causa foi o que o patrão mandou, sendo que o normal é porem dois em cada painel da janela, porém esclareceu que tendo apenas um trinque no fundo a janela não abre, cumprindo a sua função.
Relativamente ao prumo que não existe no meio das janelas, explicou que é possível colocar um prumo sem retirar toda a caixilharia, apenas retirando as janelas. Mais referiu que o habitual é colocar janelas sem prumo, não lhe sendo colocadas questões de segurança pelos clientes e sendo raro alguém pedir para ser colocado um prumo. Questionado não soube explicar de que forma poderia a janela, que considera normal, constituir um perigo.
Referiu saber que existiu um confronto físico entre o Sr. F e a testemunha G por altura da execução da obra.
Apesar de duas vezes convocados pelo Tribunal, o sócio gerente da Demandada C e o funcionário da Demandada B, F não compareceram nem justificaram as respetivas faltas.
Da prova junta aos autos e dos documentos juntos, o Tribunal ficou convicto da matéria dada como provada e designadamente que, pelo valor de €4.800,00 (valor que consta da fatura junto como doc. 21 fls. 50) a Demandada C. após lhe ter sido solicitado orçamento pela Demandada B., por vontade da Assembleia de Condóminos, executou no Edifício X, trabalhos em caixilharia de alumínios, procedendo à substituição das janelas em madeira e das vidraças por janelas semelhantes, em alumínio branco, com vidro duplo e a pedido do pai da Demandante, sem oposição dos restantes condóminos, substituiu uma janela por uma porta que se situa ao nível do 1.º andar dá acesso a um pequeno alpendre que serve de proteção à porta principal de acesso ao Edifício X.
Da ata de 04.05.2011 (documento 4 junto com o requerimento inicial) resulta de forma clara que ao contrário do afirmado em declarações de parte pela sócia gerente da Demandada B, o vidro duplo nas vidraças teve um custo adicional, tendo por referência o inicialmente orçamentado pela C.
Por outro lado, resultam dos autos vários valores que foram sendo alterados pela Demandada C. e que conforme decorre da experiência comum, permitem concluir que o foram à medida que outros trabalhos foram solicitados e realizados, como sucedeu com a substituição de uma janela por uma porta que se situa ao nível do 1.º andar dá acesso a um pequeno alpendre que serve de proteção à porta principal de acesso ao Edifício Sidónio Pais, Bloco B.
A Demandada C. executou, com início em 24.10.2011, os trabalhos orçamentados e que consistiram na mudança de todas as janelas em madeira por alumínio e das respetivas vidraças, tendo sido igualmente acordado e executado, a pedido do pai da Demandante, a substituição de uma janela em madeira ao nível do 1.º andar, por uma porta em alumínio, o que permitiria o acesso, limpeza e utilização de um alpendre que faz também de proteção à porta principal do prédio.
Não pode colher a versão da Demandante de que o deliberado pela assembleia de condóminos fosse no sentido de que o que existia fosse substituído por solução exatamente igual mas em alumínio. Desde logo porque basta fazer referência à porta que substituiu uma janela e à diferença das exigências em termos de colocação entre os dois tipos de materiais, o existente e o atual. Se as janelas de madeira são colocadas à face da parede para ter um “mata-juntas”, como explicou a testemunha da Demandada I, as janelas em alumínio são mais recuadas para permitirem a selagem com silicone.
Na verdade e conforme decorreu do depoimento do próprio, o pai da Demandante solicitou alterações em nome da filha, na altura menor, e agora esta propõe a presente ação argumentando que o acordado era “ficar exatamente igual ao que estava”.
Acresce que, no relatório pericial pode ler-se de forma clara, que não existe dano estético.
Coisa diferente é saber os trabalhos executados pela C. apresentam defeitos. Tal resposta colhe-se do relatório pericial e do depoimento das testemunhas da Demandante e das Demandadas que confirmaram: a porta em alumínio que se situa ao nível do 1.º andar, apresenta uma execução anómala segundo as práticas de execução da construção de serralharia, sendo que o friso existente na parte inferior da folha pelo interior, deveria estar colocado na face exterior da porta, da mesma forma que a inexistência de soleira, ou desnível de pavimento entre o exterior e o interior, permite que a inexistência de batente inferior da porta permita a entrada de água, apresentado uma ineficaz proteção às possíveis intempéries, com precipitação elevada. A testemunha das Demandadas I, que procedeu à colocação dos alumínios, admitiu como possível a entrada de água em dias de chuva forte e explicou que foi o patrão (E) quem fez os desenhos e que, de facto, o normal é a colocação do friso pelo exterior, tendo, no caso concreto, sido feita pelo interior devido à existência de um pilar que impedia a porta de abrir por completo. As testemunhas da Demandante H e G confirmaram que em dias de chuva forte entrava água que já tiveram de limpar.
Relativamente ao silicone nas caixilharias do Edifício, resultou provado que pelo menos a caixilharia dos vãos do rés-do-chão e do 1.º andar não estão seladas pelo exterior. A testemunha das Demandadas inicialmente mostrou-se convicta de que tinha selado com silicone todas as janelas e a porta, mas depois de ser repetidamente questionada acabou por admitir que podia ter-se esquecido de o fazer, o que aos olhos do Tribunal, em conjugação com o que resulta do relatório pericial, fez criar a convicção de que nenhuma das janelas ou a porta estão seladas com silicone. Acresce que são as próprias Demandadas que, na sua contestação, afirmam que não estava orçamentada a colocação de silicone, - facto que a própria sócia gerente da Demandada B. infirmou - o que revela que não selaram as caixilharias no caso concreto.
Resultou provado que os trincos, apesar de só existirem na parte inferior da folha, cumprem a função necessária, dada a reduzida altura do vão, e que os prumos em falta são dispensáveis quanto ao cumprimento da sua função.
Apesar de provado que as caixilharias estão ligeiramente recuadas, em face do interior do paramento, e têm diferentes medidas, sendo mais pequenas do que os vãos originais em cerca de 1,50 cm, com exceção das adjacentes ao pavimento, conclui-se que tal se deve ao facto de que, quando o material utilizado seja madeira, não é necessário tal espaço para colocação do “mata-juntas” e em alumínio é necessário para colocação de silicone, sendo que tal diferença de medidas não prejudica a estética do edifício no seu conjunto, dado ser uma alteração pouco percetível.

O Tribunal ficou convicto, pela prova junta aos autos e pelo depoimento da Testemunha G, que por várias vezes, pelo menos nas assembleias de 02.03.2012 e 17.03.2013, o assunto dos defeitos, que este entendia existirem na obra executada, foi discutido em Assembleia de Condóminos, tendo sido solicitado à Demandada B que interpelasse a C., para que esta colocasse um prumo batente nas janelas ao centro de cada uma, bem como, os respetivos trincos com fecho para ambas as extremidades e silicone no exterior das janelas. Foi ainda manifestada à Demandada B a preocupação com a segurança de todos os condóminos, particularmente de crianças, pelo facto de não existirem trincos com fecho nas duas extremidades das janelas e um prumo batente.
Conforme resultou provado, e resulta do relatório pericial e do depoimento da testemunha da Demandada, a inexistência de prumo no centro das janelas e o trinque apenas numa das extremidades das folhas não traz qualquer insegurança nem se pode afirmar ser um defeito, atendendo a que cumprem a sua função.
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VII – ENQUADRAMENTO JURÍDICO LEGAL
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
Nos presentes autos estamos perante uma obra executada pela primeira Demandada C. , que consistiu na substituição de janelas e vidraças de madeira por alumínio e de uma janela existente ao nível do 1.º andar por uma porta, que permite o acesso a um pequeno alpendre, servindo este de proteção à porta principal de acesso ao Edifício X, do qual a Demandante é proprietária da fração autónoma habitacional, localizada na divisão R/C, individualizada pela letra “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Lote B, sito na Rua Dr. X, freguesia de X, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo X, descrito na Conservatória de Registo Predial do Funchal sob o n.º XX, que recebeu por herança em virtude da morte de sua mãe, e nessa medida comproprietária das partes comuns, onde a referida obra foi executada.
Para a qualificação jurídica do contrato que nos ocupa, colocam-se desde logo duas questões: saber se o dono da obra – condomínio- pode ser considerado consumidor e se cada condómino – como o é a Demandante,- na qualidade de comproprietário das partes comuns, detém ou não essa qualidade.
Por outro lado, determinar se o regime a aplicar é o regime geral do Código Civil, estando perante o tipo contratual de empreitada comum ou regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e nesse caso perante o sub-tipo contratual de empreitada de consumo.
O artigo 1º B alínea a) do DL 67/2003 (doravante designada LDC), define consumidor como “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º1 do art. 2º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”
Este artigo 2º n.º 1 da referida LDC, estipula: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
Resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores que o condomínio de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal cujo fim é a habitação, deve ser tido por consumidor, para efeito de aplicação da LDC.
Também na Doutrina, Cura Mariano, (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, pág. 207 e segs), defende que as pessoas coletivas não podem ser legalmente consideradas consumidores, mas aceita que o “condomínio” não integra o conceito de pessoa coletiva. O mesmo autor (ob. cit., fls. 211) defende “O instituto da propriedade horizontal encerra um modelo de técnica jurídica de tratamento de interesses colectivos, sem recurso à criação duma pessoa jurídica de ficção (…). Se um condomínio não tem “profissão”, por não visar a prossecução de um objectivo económico, político, social, filantrópico ou recreativo pelo que não pode ser equiparado às pessoas colectivas para se afastar liminarmente a sua classificação como consumidor (…)”.
Dúvidas não se suscitam que cada condómino é um consumidor relativamente à fração de que é proprietário. Não faria, aliás, sentido admitir que num prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal todos os condóminos fossem consumidores relativamente à sua fração e não o fossem relativamente às partes comuns que adquirem por efeito da aquisição da sua fração, não se destinando esta a uso profissional.
Sucede porém que conforme resulta do Acórdão do TRP de 08.05.2014 (em www.dgsi.pt) “O condomínio pode ser considerado consumidor, no entanto, ao estarmos perante um regime especial, que afasta as regras do regime geral do Código Civil, as qualidades dos contraentes que permitem estabelecer a relação de consumo têm que se encontrar alegadas e demonstradas no processo, incumbindo ao consumidor o respectivo ónus, pelo que, desconhecendo-se a que se destinam a maioria das fracções (se estão afectas a habitação ou uso profissional) não é possível qualificar o contrato celebrado como de empreitada de consumo”.
Nos presentes autos não foi alegado nem provado pela Demandante, a quem competia o respetivo ónus, o fim a que se destinam a maioria das frações (se estão afetas a habitação ou uso profissional), pelo que não sendo possível qualificar o contrato celebrado como de empreitada de consumo será de aplicar o regime geral do Código Civil e não o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º do Código Civil especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrada uma das modalidades de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez).
Dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
À Demandante cabia o ónus de provar que os defeitos existiam, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil; às Demandadas, o ónus de provar que estes não procediam de responsabilidade sua, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do mesmo preceito legal.
No presente caso, a Demandada C., comprometeu-se a executar diversos trabalhos nas partes comuns do Edifício X, em relação às quais a Demandante é comproprietária, tendo sido acordado o preço dos mesmos, que foi sofrendo algumas alterações (basta atentar no orçamento constante da ata de 04.05.2011 e o constante da fatura datada de 03.12.2014).
Como é consabido, da relação jurídica emergente de uma empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (artigo 1207.º do Código Civil), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208.º do Código Civil). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil).

Dispõe o artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. Só se não for possível a sua eliminação ou a construção de nova obra, é que o dono da obra poderá exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, conforme dispõe o artigo 1222.º do Código Civil, sem prejuízo do direito a ser indemnizado nos termos gerais, de acordo com o artigo 1223.º do mesmo Código.
Segundo Calvão da Silva, tais direitos obedecem a uma ordem sequencial, iniciando-se pela eliminação de defeitos, seguido pela redução do preço e, por fim, pela resolução do contrato, com a consequente devolução do que tiver sido prestado, segundo jurisprudência dominante: S.T.J. 2/12/93 Col.III-157; S.T.J. 11/5/93 Col.II-97; S.T.J. 8/6/93 Col.II-144; Ac.R.C. 6/1/94 Col.I-10; Ac.R.P. 25/5/92 Col.III-291; Ac.R.P. 29/1/91 Bol. 403/480; Ac.R.P. 16/9/93 Col.IV-203; Ac.R.E. 19/1/95 Col.I-274.
Efetivamente, resultaram provados defeitos na porta ao nível do 1.º andar, que dá acesso ao pequeno alpendre, que serve de proteção à porta de entrada do Edifício X, uma vez que a mesma deixa entrar água em dias de chuva forte e falta silicone em todas as caixilharias executadas.
Assim, tem a Demandante, na qualidade de comproprietária das partes comuns do Edifício X, onde foi executada obra pela Demandada C., direito a exigir-lhe a reparação dos defeitos que lhe denunciou e que resultaram provados, uma vez que não se provaram quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Demandante.
Pelo exposto, tem de proceder o pedido de condenação da Demandada C., no que respeita à reparação dos defeitos que resultaram provados quer na porta ao nível do 1.º andar que dá acesso ao pequeno alpendre que serve de proteção à porta de entrada do Edifício X, quer à falta de silicone em todas as caixilharias executadas, sendo esta condenada a repará-los no prazo de 30 (trinta) dias.
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A Demandante peticiona ainda a condenação das Demandadas no pagamento da quantia necessária ao pagamento da reparação por outra empresa competente, no caso de aquelas não procederem à reparação no prazo de 30 dias após a notificação da sentença.
Trata-se da formulação de pedido genérico, admissível nos termos do disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
É certo que a Demandante não alegou qual o montante necessário à reparação, porém tal não lhe era exigível uma vez que o seu pedido inicial é a condenação na reparação dos defeitos. Efectivamente, a quantia necessária à reparação por outra empresa apresenta-se como dano futuro e condicional, dependente do cumprimento pela Demandada C. da sentença em que vai condenada.
Assim, uma vez que se apurou que a Demandada C. executou de forma imperfeita/defeituosa a obrigação a que estava vinculada, em virtude do contrato de empreitada celebrado com o Condomínio onde se integra a fração da Demandante, e tendo-se concluído pela condenação da Demandada Demandada C., deve igualmente proceder o pedido de condenação desta Demandada no pagamento da quantia necessária à reparação por outra empresa, caso aquela não venha a proceder à reparação dos defeitos dados como provados, quantia essa a apurar em sede do que vier a ser liquidado (artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
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Quanto à condenação das Demandadas na fiscalização da reparação dos defeitos por perito nomeado pelo Tribunal, não sendo legalmente admissível a nomeação de peritos pelo Julgado de Paz, nesta parte não pode o pedido proceder.
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Para além da condenação da Demandada C., peticiona também a Demandante a condenação da Demandada B., enquanto representante do Condomínio do Edifício X, Bloco B a reparar os defeitos com fiscalização de perito nomeado pelo Tribunal ou subsidiariamente, caso não proceda à reparação no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da sentença, a indemnizar a Demandante na quantia necessária ao pagamento da reparação por outra empresa competente, assim como peticionou a condenação da Demandada B no pagamento das custas da presente ação.
Atendendo a que a Demandada B., não realizou qualquer obra no Edifício X, onde a Demandante é comproprietária das partes comuns, sendo administradora do Condomínio, poderia apenas apreciar-se a sua atuação nessa qualidade, o que não foi peticionado.
Mesmo que tivesse sido peticionada a condenação da Demandada B. por uma eventual atuação negligente, que não foi, resultou provado que o pai da Demandante solicitou à Demandada B. informação sobre se, face às deliberações da Assembleia de Condóminos, contactou a Demandada C., tendo-lhe aquela respondido em 06.06.2013 que “a administração já contactou o responsável pela empresa C. para uma visita ao edifício para que todas as situações sejam retificadas. (...) o mesmo mostrou-se disponível para o efeito.”
Resultou também provado que o sócio gerente da Demandada C, E, acompanhado pelo colaborador de exteriores da Demandada B., fez uma visita/vistoria ao Edifício F, tendo-lhe ambos transmitido que tudo estava conforme, pelo que não se fizeram quaisquer reparações.
Assim, conclui-se que a Demandada B., não teve qualquer atuação negligente, interpelando quando solicitado pela Assembleia de Condóminos a Demandada C, incumbindo o seu funcionário F de acompanhar a obra e posteriormente vistoriar a mesma, assim como respondeu à carta que lhe foi dirigida pelo pai da Demandante.
Deste modo tem de improceder totalmente o pedido formulado pela Demandante A contra a Demandada B, Consultoria de Condomínios.
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VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada C, em razão do decaimento na proporção respetiva de 50% e 50% (artigos 527.º, 537.º n.º 1 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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IX- DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência:
1. Condeno a Demandada C., a reparar os defeitos na porta situada ao nível do 1.º andar que ali colocou para que não permita a entrada de água e a colocar silicone em todas as caixilharias das janelas e porta que aí colocou.
2. Condeno a Demandada C., no pagamento da quantia necessária à reparação por outra empresa caso aquela não venha a proceder à reparação dos defeitos identificados em 1., quantia essa a apurar em sede do que vier a ser liquidado.
3. Absolver a Demandada C,. do demais peticionado.
4. Absolver a Demandada B. do pedido.
5. Condenar a Demandante A e a Demandada C. nas custas da presente ação na proporção do respetivo decaimento que se fixa, respetivamente em 50% e 50%.
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Em relação à Demandada B, porque absolvida do pedido, proceda-se em conformidade com o artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, devolvendo-se a quantia de 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos), correspondentes à quantia liquidada com a apresentação da contestação.
Uma vez que a Demandante A e a Demandada C. suportarão as custas na proporção de 50%, deverá esta última proceder ao pagamento de 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no prazo de 3 (três) dias úteis, fazendo prova do mesmo, junto deste Julgado de Paz.
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Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.
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Funchal, 05 de dezembro de 2017


A Juíza de Paz



Luísa Almeida Soares
(Processei e revi. Art.º 31 n.º 5 CPC/Art.º 18 LJP)