Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 08/28/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:


Processo: 30/2017-JPCSal


II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e dezassete, pelas 11:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 30/2017-JPCSal, em que são partes:
Demandante: A. Lda.;
Demandado: B.

Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes o Representante Legal da demandante, C, acompanhado pela Ilustre Advogada Drª D, com substabelecimento que ora junta aos Autos passado pela Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª E, com Procuração com poderes especiais a fls. 10 dos Autos, e ainda a testemunha arrolada pela demandante, F, devidamente identificada na ata anterior.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência a Senhora Juíza de Paz deu conhecimento à demandante de que o demandado não justificou a falta à anterior sessão do julgamento e que resulta da consulta à Base de Dados dos CTT que a carta que lhe foi enviada para a presente sessão será devolvida. E, depois de ouvida a parte contrária proferiu o seguinte despacho:
“Após a citação compete ao demandado comunicar qualquer alteração de residência para futuras notificações do Tribunal, o que fez o seu advogado, mas, enviada a carta para essa morada, como se viu, veio devolvida. Por outro lado, o seu mandatário foi devidamente notificado.
Considera-se, assim, o demandado também devidamente notificado para esta sessão, que prosseguirá sem a sua presença, com produção de prova pela demandante, porque se entende não estarmos na situação prevista no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação, pelo facto do demandado apesar de ter faltado sem justificação, ter contestado.”
Após, a ilustre mandatária da demandante requereu a junção aos Autos da conta corrente do demandado, documento que, porque oportuno, foi admitido.
Seguidamente foi o Representante legal da demandante foi ouvido em declarações de parte.
A audiência prosseguiu com a inquirição da testemunha arrolada pela demandante, F, que depois de observadas as exigências constantes do artigo 513º do Código de Processo Civil, disse aos costumes ser trabalhadora da demandante mas que esse facto não a impede de dizer a verdade.
Seguidamente a Srª Juíza de paz concedeu a palavra à Ilustre Mandatária da demandante para produzir alegações.
Após a Sra. Juíza de Paz, após, proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência, devendo a mesma prosseguir às 14:15 horas para prolação da sentença.”.
Deste despacho foi proferido em audiência tendo os presentes dito ficar cientes e considerar-se notificados.
Reaberta a sessão a Srª Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante tendo entregue uma cópia aos presentes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA

A, Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia € 1 577,81 (mil quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 838,26 (oitocentos e trinta e oito euros e vinte e seis cêntimos), desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9 e juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, regular e pessoalmente citado, contestou por impugnação e por exceção, nos termos constantes de fls. 75 a 76. Não juntou documentos.
Não compareceu o demandado em ambas as sessões de julgamento e o seu ilustre mandatário justificou a sua própria falta à primeira sessão, solicitando a marcação de nova data a que também não compareceu.

Em Audiência de Julgamento a demandante apresentou prova testemunhal.
O litígio não foi submetido a mediação.
Valor da ação: € 1 577,81 (mil quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e um cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado;
2.º- Por sua vez, o demandado é trabalhador por conta própria, no ramo da fotografia; -3.º- No âmbito da sua profissão solicitou diversos fornecimentos de bens à demandante, identificados e discriminados por quantidade e valor, nas seguintes faturas:
- FT 1/xxxx1, emitida em 31/08/2006, no valor de € 140,26 (cento e quarenta euros e vinte e seis cêntimos);
- FT 1/xxxx8, emitida em 14/09/2006, no valor de € 280,53 (duzentos e oitenta euros e cinquenta e três cêntimos);
- FT 1/xxx4, emitida em 11/10/2006, no valor de € 280,53 (duzentos e oitenta euros e cinquenta e três cêntimos);
- FT 1/xxxx7, emitida em 22/11/2006, no valor de € 119,41 (cento e dezanove euros e quarenta e um cêntimos), que inclui despesas de portes;
4.º- Totalizando as faturas o valor de 820,73 (oitocentos e vinte euros e setenta e três cêntimos);
5.º- Os bens e as faturas foram-lhe entregues na respetiva morada e nada foi reclamado; 6.º- Pelo que o demandado deveria ter pago a importância de cada fatura no prazo de 30 dias após a respetiva emissão;
7.º- No dia 29/06/2007 a demandante emitiu a Nota de Débito n.º 36, no valor de € 17,53 (dezassete euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente ao valor titulado pelo cheque nº 1432263259, que se referia a fornecimentos anteriores a 31/08/2006, e que foi devolvido por falta de provisão;
8.º- Com vencimento imediato;
9.º- E cujo valor também nunca foi pago à demandante;
10.º- As faturas e Nota de Débito supra mencionadas totalizam a importância de € 838,26 (oitocentos e trinta e oito euros e vinte e seis cêntimos);
11.º- Por diversas vezes, a demandante contactou o demandado no sentido de este pagar os referidos valores, sob pena de recorrer às vias legais;
12.º- Na sequência das diversas interpelações o demandado informou a demandante, em sucessivas promessas, que nessa semana iria enviar um cheque ou que ia fazer transferência e/ou que entregava o dinheiro/cheque ao comercial da demandante;
13.º- Porém, o demandado não procedeu até ao momento ao pagamento daquelas quantias.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos pela demandante, às declarações do seu representante legal e ao depoimento da testemunha apresentada pela demandante, F, que, apesar de ser sua trabalhadora, depôs com isenção e conhecimento direto dos factos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.).

Factos não provados:
Não há factos não provados.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Ficou provado que entre a demandante e o demandado, foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil, contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e o demandado não efetuou o pagamento.
E também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas e da Nota de Débito.
Pelo que, como peticionado, desde a data de vencimento de cada uma das faturas e da Nota de Débito, sobre o capital então em dívida (€ 838,26) e até 10 de abril de 2017, são devidos pelo demandado juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, na importância de € 739,55 (setecentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), que integrou o valor peticionado.
Bem como tem direito, e também peticionou, a juros comerciais, à taxa legal, sobre a importância de € 838,26 (oitocentos e trinta e oito euros e vinte e seis cêntimos) desde a citação, 06/06/2017, até efetivo e integral pagamento.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno o demandado B:
- A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 1 577,81 (mil quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais sobre a importância € 838,26 (oitocentos e trinta e oito euros e vinte e seis cêntimos), à taxa legal, desde 6 de junho de 2017 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Registe e notifique.

Carregal do Sal, 28 de agosto de 2017

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)