Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2014-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/16/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
Processo nº x
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Mandatária: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatário: E
RELATÓRIO:
O condomínio demandante, representado pela sua administradora, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 785,62 (setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários das frações autónomas designadas pelas letras “EX” e “EB”, correspondentes ao 2.º andar E do bloco B, e à garagem n.º 35 sita na 1.ª cave do bloco B, do prédio sito em Belas, Sintra, e desde março de 2014 não pagam integralmente as contribuições mensais das suas frações para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de contribuições extraordinárias deliberadas em assembleia de condóminos, despesas com a presente ação e com carta de advogada, e juros vencidos, ascendem à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 67 a 71 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando terem pago quatro das contribuições extraordinárias peticionadas; que a contribuição ordinárias para as despesas comuns do edifício peticionada, bem como uma das contribuições extraordinárias peticionadas ainda não se encontravam vencidas à data de entrada da ação neste tribunal; que de acordo com o regulamento do condomínio só após três meses de mora se acciona judicialmente o condómino incumpridor; que não foram notificados das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro de 2013, pelo que as mesmas, além de ilícitas e nulas, não os vinculam; que o pedido de pagamento de honorários de advogado só existe no âmbito da condenação por litigância de má fé; que não receberam carta de advogado. Juntaram 6 documentos e procuração forense.
O demandante afastou a mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1F foi eleita administradora do condomínio do prédio Sito em Belas, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro de 2013.
2 – O demandados são proprietários da das frações autónomas designadas pelas letras “EX” e “EB”, correspondentes ao 2.º andar E do bloco B, e à garagem n.º 35 sita na 1.ª cave do bloco B, do prédio identificado no número anterior.
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 31 de janeiro de 2011 foi deliberado, e aprovado, que o montante da contribuição mensal para as despesas comuns do edifício da fração autónoma designada pelas letras “EX” passaria a ascender a € 36,22 (trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos) e a da fração autónoma designada pelas letras “EB” passaria a ascender a € 4,56 (quatro euros e cinquenta e seis cêntimos).
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 30 de agosto de 2013 foi deliberado, e aprovado, a criação de uma comparticipação extraordinária para realização de obras nos terraços de cobertura ao nível do 8.º piso, ascendendo a comparticipação da fração autónoma designada pelas letras “EX” a € 703,01 (setecentos e três euros e um cêntimo), a ser paga em 7 (sete) prestações iguais, mensais e sucessivas no montante de € 100,43 (cem euros e quarenta e três cêntimos) cada uma, a primeira a vencer-se até 30 de setembro de 2013 e as restantes até ao mesmo dia dos meses subsequentes.
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro de 2013 foi deliberado, e aprovado “(...) o pagamento das quotas é mensal até ao dia oito de cada mês (…)”,que “(…) após três meses de quotas em dívida, o condómino receberá uma carta de advogado que terá um valor que ronda os € 40, que lhe será debitada em conta corrente e se depois de recionar a referida carta continuar a não pagar ser-lhe-á colocada ação judicial“ e “(…) quando seja necessário colocar processos nos Julgados de Paz, o valor a cobrar por cada processo neste tribunal rondará € 200 (duzentos euros), sendo estes montantes debitados aos condóminos que os originem (…)”.
6 – O demandado foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro de 2013, por carta rececionada em 22 de março de 2013 (cfr. Docs. a fls. 92 e 93 dos autos).
7 – À data de realização da audiência de discussão e julgamento – 6 de maio de 2014 - as contribuições ordinárias para as despesas comuns do edifício das frações dos demandados encontravam-se integralmente pagas e das contribuições extraordinárias referidas no número 4 supra só se encontravam duas em dívida, já que:
a) a prestação de € 100,43 (cem euros e quarenta e três cêntimos) vencida em 30 de setembro de 2013 foi paga em 10 de fevereiro de 2014.
b) a prestação de € 100,43 (cem euros e quarenta e três cêntimos) vencida em 30 de outubro de 2013 foi paga em 13 de março de 2014.
c) a prestação de € 100,43 (cem euros e quarenta e três cêntimos) vencida em 30 de novembro de 2013 foi paga em 21 de fevereiro de 2014.
d) a prestação de € 100,43 (cem euros e quarenta e três cêntimos) vencida em 30 de dezembro de 2013 foi paga em 26 de março de 2014.
e) a prestação de € 100,43 (cem euros e quarenta e três cêntimos) vencida em 30 de janeiro de 2014 foi paga em 22 de abril de 2014.
f) as contribuições mensais ordinárias das frações acima identificadas referentes ao mês de março de 2014 foram pagas em 22 de abril de 2014.
(cfr. Docs. a fls. 73, 74, 75, 76, 86 e 87 dos autos).
8 – As prestações vencidas em 30 de fevereiro e 30 de março de 2014, da contribuição extraordinária referida em 4 supra, da fração autónoma designada pelas letras “EX”, não foram pagas.
9 – Dão-se aqui por integralmente reproduzida a carta a fls. 88 dos autos, remetidas por advogado, ao demandado, e por este rececionada em 25 de fevereiro de 2014 (cfr. Docs. de fls. 88 a 90 dos autos).
10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizada em 12 de julho de 2000, de fls. 96 a 110 dos autos, na qual se aprovou o regulamento do condomínio demandante.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fáctica:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento a fls. 94 e 95 dos autos) e os documentos juntos aos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, já que nenhuma das partes apresentou testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandados da sua obrigação de pagamento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, bem como de contribuição extraordinária e, consequentemente serem obrigados a pagar despesas (de processo e carta de advogada) deliberadas em assembleia de condóminos.
Neste âmbito, consideramos ser útil esclarecer o prescrito no Código Civil quanto aos direitos e obrigações dos condóminos, designadamente, no que a esta ação interessa:
· as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor da permilagem da sua fração – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1);
· a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1);
· a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.º 1);
· as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3);
· se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4);
· as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis – no prazo constante do n.º 4 do art.º 1433.º – a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
· se as deliberações não forem impugnadas, na forma e prazo legais, passam a vincular o condómino.
E chegados a este ponto, cumpre pronunciarmo-nos sobre os factos apurados nos presentes autos, começando-se desde logo pela confirmação da existência da obrigação dos demandados – por estes aceite – de pagamento das comparticipações mensais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, em concreto as prestações da contribuição extraordinárias deliberada na assembleia de condóminos realizada em 30 de agosto de 2013, referentes à fração designada pelas letras “EX”, vencidas em 30 de fevereiro e 30 de março de 2014, no montante total € 200,86 (duzentos euros e oitenta e sei cêntimos).
Porém, na verdade, a grande divergência entre as partes encontra-se na existência, ou não, da obrigação dos demandados de pagamento das despesas com a presente ação (€ 200), com carta de advogado (€ 40) e juros de mora (tendo liquidados os vencidos em € 2,69), bem como no dia de vencimento do pagamento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, tudo objecto de deliberação na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro de 2013.
Neste âmbito, alegam os demandados não terem sido notificados do deliberado na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro de 2013, o que sabemos não corresponder à verdade, bem como que o deliberado nessa assembleia é ineficaz por ir contra o regulamento do condomínio, em concreto por violar o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo, que citamos: “No caso da assembleia reunir em 2.ª convocação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as suas deliberações são válidas, desde que sejam tomadas por maioria dos condóminos presentes e que representem, pelo menos, um terço do capital investido”.
Ora, sabendo-se que os demandados foram notificados das deliberações tomadas nessa assembleia de condóminos (cfr. ponto 6 de factos provados) e não as impugnaram, cumpre analisar quais as consequências da sua conduta.
Como dissemos, as deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos, tenham-nas aprovado ou não, a não ser que as impugnem com êxito (art.ºs 1433º e 286º do Código Civil). Na verdade, a eficácia das deliberações, relativamente aos condóminos ausentes, depende da sua comunicação aos mesmos (cfr. n.º 6 do artigo 1432º do Código Civil) e, é a partir de tal comunicação, que se inicia o prazo de caducidade do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas, já que é esse o momento a partir do qual tal direito pode ser exercido. Porém, importa diferenciar que, no âmbito da invalidade das deliberações inválidas, existem duas vertentes: a anulabilidade ou a nulidade.
As deliberações anuláveis são impugnadas por meio da ação de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. E a falta de impugnação de uma deliberação suscetível de ser anulada determina a sua convalidação, tornando-a válida e inabalável.
As deliberações nulas não produzem efeitos ab initio, sendo impugnáveis a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. 286º do Código Civil). São suscetíveis de serem declaradas nulas as deliberações “que contrariam as normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros” (cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, 2ª Edição, p. 252), por exemplo, as deliberações que autorizem a divisão das partes necessariamente comuns do edifício, que dispensem a constituição de seguro contra o risco de incêndio ou que determinem que os actos do administrador não são recorríveis para a assembleia.
Assim, face a esta distinção, entendemos que no art.º 1433º do Código Civil não estão compreendidas as deliberações da assembleia que violem preceitos de natureza imperativa (v. g. quando a assembleia infrinja normas inderrogáveis, de interesse e ordem pública) ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência (cfr. P. Lima e A Varela, CC Anotado, III, 2ª edição, pág. 447/8. Nesta linha de defesa, cfr. também Ac. do STJ de 06-06-2002, Proc. 02B1479, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço verificamos que na assembleia de condóminos realizada em 22 de fevereiro e 2013 foi deliberado, e aprovado “(...) o pagamento das quotas é mensal até ao dia oito de cada mês (…)”,que “(…) após três meses de quotas em dívida, o condómino receberá uma carta de advogado que terá um valor que ronda os € 40, que lhe será debitada em conta corrente e se depois de recionar a referida carta continuar a não pagar ser-lhe-á colocada ação judicial“ e “(…) quando seja necessário colocar processos nos Julgados de Paz, o valor a cobrar por cada processo neste tribunal rondará € 200 (duzentos euros), sendo estes montantes debitados aos condóminos que os originem (…)”. Trata-se de matéria da inteira disponibilidade de deliberação por parte da assembleia de condóminos, que não viola qualquer disposição legal imperativa, designadamente jurídico-civil.
Esclareça-se, ainda, que o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do regulamento não é uma norma imperativa, sendo-o sim, e somente, o limite mínimo imposto no n.º 4 do artigo 1432,º, do Código Civil, o qual não foi infringido.
E assim, sendo as deliberações tomadas na referida assembleia de condóminas anuláveis, a falta da sua impugnação no prazo legal deu origem à sua convalidação, tornando-as válida e inabaláveis e, consequentemente, passando a vincular os demandados.
Refira-se ainda, quanto à alegação dos demandados de que o pagamento de honorários de advogado só existe no âmbito da condenação por litigância de má fé, que a questão da obrigação da parte vencida no pagamento de despesas ou honorários da advogada da contra parte, é, salvo convenção em contrário (e existe vária jurisprudência neste sentido), considerada a título de procuradoria e custas de parte, nos termos previstos no regulamento das custas processuais; e – agora aderindo à posição dos demandados – como nos julgados de paz as custas estão reguladas em diploma próprio (a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro), onde as custas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, não se contemplando o pagamento de procuradoria ou honorários de mandatários, não se lhes aplica o que neste âmbito dispõe o regulamento das custas processuais. Porém, no caso em apreço estamos existe “convenção em contrário”, existe uma deliberação da assembleia de condóminos sobre a questão e qual se alega ter sido incumprida pelos demandados.
Sobre esta questão deliberou a assembleia de condóminos que “(…) após três meses de quotas em dívida, o condómino receberá uma carta de advogado que terá um valor que ronda os € 40, que lhe será debitada em conta corrente e se depois de recionar a referida carta continuar a não pagar ser-lhe-á colocada ação judicial” e tendo, em 12 de fevereiro de 2014, a mandatária do condomínio demandante remetido aos demandados a fls. 88 dos autos, remetida por advogado, ao demandado, e por este rececionada em 25 de fevereiro de 2014, temos como certo que a esta data encontravam-se e dívida as prestações referidas em b), d) e c) do ponto 7 de factos provados, pelo que se encontrava preenchida a condição de expedição da carta, ou seja “(…) após três meses de quotas em dívida (…)”. Assim, por todas as razões expostas, esta deliberação vincula os demandados que, consequentemente, vão condenados no seu fiel cumprimento.
E, por igual fundamentação, e com igual sorte, vai o pedido formulado pelo demandado de condenação no pagamento dos custos de interposição do presente processo, conforme deliberado na supra citada assembleia de condóminos. Esclareça-se, quanto à expressão “(…) rondará (…)” – a qual também não consideramos a mais adequada e aconselhamos a administração do condomínio demandante a propor à assembleia de condóminos a sua alteração - que o seu significado é perceptível, e tanto assim é que nenhum condómino impugnou o teor do deliberado, e os demandados só o fazem agora, quando se peticiona a sua condenação no seu cumprimento.
Por último, pede, o demandante a condenação do demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até à data do seu pagamento, no caso das prestações já pagas até à data do seu pagamento (cfr. ponto 7 de factos provados). Não se avalizando a liquidação de juros efectuada pelo demandante por os demandados não ir condenados no pagamento integral do capital (prestações) sobre o qual o demandante efectuou a liquidação.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 440,86 (quatrocentos e quarenta euros e oitenta e seis cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde a data de vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandados parte vencida, indo consequentemente condenado no pagamento das custas processos, pelo que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada às partes, e mandatário dos demandados, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a mandatária do demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 16 de maio de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)