Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/29/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 1.200€ (mil e duzentos euros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatário: D
II – TRAMITAÇÃO
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do Demandado a entregar CD das fotografias do casamento com a qualidade original. Juntaram nove documentos.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo que o CD entregue aos Demandantes foi oferta e que seria impossível gravar num CD as fotografias no formato e qualidade originais, impugnando no geral os factos alegados pelos Demandantes e oferecendo uma versão diferente dos mesmos.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo.
Previamente à audiência de julgamento, procurou-se conciliar as partes, não tendo sido possível, apesar da participação e aproximação dos interessados, conseguida durante a referida diligência.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes e confissão, resulta provado que:
1. Em 01.11.2008 os Demandantes adjudicaram ao Demandado o serviço de fotografia e filmagem da cerimónia e festa do seu casamento, pelo preço acordado de 1.200€ que compreendia 1 álbum 40x30, 2 álbuns de pais, 1 álbum de provas e 2 vídeos, oferecendo o Demandado aos Demandantes uma tela (poster) 40x50 e 1 CD com fotos, sinalizando com o montante de 100€.
2. Mais acordaram as partes que as fotografias para os convidados eram pagas à parte pelos Demandantes e que cada uma custava 2€, conforme consta de talão n.º 11344 emitido pelo Demandado (fls. 5 e 26).
3. Em .../.../..., os Demandantes celebraram o seu casamento, tendo o Demandado realizado o serviço de fotografia e filmagem.
4. Em 29.12.2009 os Demandantes liquidaram a diferença do preço acordado e do sinal entregue, ou seja a quantia de 1.100€, tendo sido emitida com essa data a correspondente factura (fls. 27).
5. Os Demandantes receberam do Demandado, nomeadamente, o vídeo e CD com fotos.
6. Os Demandantes reclamaram que no vídeo do seu casamento aparecia, durante 2 ou 3 segundos, a imagem de um outro noivo, facto que depois de reclamado foi corrigido pelo Demandado.
7. O Demandado enviou por e-mail para a convidada do casamento E, a pedido desta, duas fotos do casamento dos Demandantes, sem a prévia autorização destes.
8. Em 24.11.2010 o Demandante dirigiu-se ao Demandado exigindo que lhe desse um CD com todas as fotos com a qualidade fotografada (fls. 11 e 12).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
9. No talão a fls. 5 encontra-se descriminado um álbum 30x40 ao baixo; dois álbuns pais; dois vídeos; um álbum de provas; uma tela 40x50 e um CD fotos, pelo valor total de 1.200€.
10. Os Demandantes pagaram ao Demandado o serviço de fotografias aos convidados sem capa, conforme acordado, no valor individual de 2€ cada, na importância total de 240€, o que correspondeu a 120 fotografias, sem que tivesse sido emitida a correspondente factura recibo, colocando a informação de PAGO num cartão profissional do Demandado (fls. 43).
11. Na factura emitida pelo Demandado (fls. 6 e 27) consta a menção de serviço de casamento com a descriminação de álbum 40x30, dois álbuns de pais, álbum de provas e dois vídeos na importância de 1.200€, omitindo-se ali qualquer referencia à tela 40x50 e ao CD de fotos.
12. O Demandado emitiu o recibo correspondente à factura referida no número anterior com data de 02.02.2010 (fls. 6, 7 e 27), referindo ali ter recebido a quantia de 1.200€.
13. Os Demandantes encontraram no serviço prestado várias anomalias, tendo formalizado ao Demandado, nomeadamente:
- existência de imagens de outro casamento no vídeo do casamento dos Demandantes, com aparição de imagens de outro noivo;
- a qualidade das fotos no CD permite apenas o seu visionamento por meios informáticos, não tendo qualidade para impressão.
14. O Demandado corrigiu os defeitos no filme do casamento, mas recusou-se a entregar CD com as fotografias do casamento com qualidade original invocando tratar-se de uma oferta, tendo as fotografias gravadas no CD qualidade inferior à original, permitindo apenas o seu visionamento.
15. Em 26.11.2010 o Demandante formalizou a sua reclamação no Livro de reclamações do Demandado, nas quais incluiu o filme de vídeo do casamento com imagens de outro casamento; envio de fotografias por e-mail para uma convidada sem o prévio consentimento dos Demandantes; e a falta de qualidade de impressão das fotografias entregues no CD (fls. 8).
16. Em 15.12.2010 os Demandantes contactaram a X denunciando a falta de qualidade das fotografias constantes do CD (fls. 9), tendo o Demandado respondido por carta datada de 05.01.2011 onde justifica que a entrega das fotografias no CD trata-se de uma oferta e por isso têm apenas qualidade para serem visionadas, justificando ali considerar que os Demandantes têm conhecimentos suficientes para saberem que um CD não suporta os ficheiros de um casamento na qualidade que foi fotografada, afirmando que seriam precisos quinze CDs (fls. 11 e 12).
Do visionamento do CD de fotografias junto pelos Demandantes a fls. 41, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
17. O CD entregue pelo Demandado aos Demandantes foi gravado em 02.02.2010, cerca de seis meses após a cerimónia, e permite apenas o visionamento informático das fotografias.
18. Do CD, com 66,4MG de capacidade, constam 749 fotografias numeradas sequencialmente, tiradas em .../.../... por uma máquina NIKON D3, gravadas em formato JPEG, sem qualquer tratamento, incluindo ali fotografias desfocadas, com falta de luz, luz deficiente e falhas de cor, bem como outras em que os Demandantes, ali na qualidade de noivos encontram-se com olhos fechados, confirmando-se e dando-se como provado que as fotografias ali colocadas não sofreram qualquer escolha, selecção ou tratamento por parte do Demandado.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 14; 26 a 27; e 41 a 43 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
As testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, tendo-se registado que apesar de não terem conhecimento directo dos factos objecto dos presentes autos, na qualidade de profissionais da área de fotografia esclareceram o tribunal sobre factos relevantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o procedimento de explicações e negociações prévias, bem como sobre os procedimentos de formalização e contratação dos serviços de fotografia e filmagem de casamentos e outras cerimónias.
Do depoimento das testemunhas, apresentadas pelo Demandado, ambos fotógrafos profissionais, registou-se que desconhecem o procedimento de negociação e trabalho do Demandado, tendo após confrontados com os valores praticados pelo Demandado concluído que o mesmo trabalha com valores abaixo do mercado. Por estas testemunhas foi ainda declarado que para além de no seu procedimento informarem e esclarecerem os noivos sobre o facto de as fotografias gravadas no CD de oferta incluído no Pack mais económico serem de baixa resolução, essa informação num caso consta da tabela afixada e entregue aos potencias clientes, e no outro caso resulta escrito em contrato de prestação de serviços assinado com os noivos. Foi ainda pelas mesmas informado que também existe a possibilidade de entregar CD com as fotografias gravadas em alta resolução, sendo tal situação previamente falada, negociada e acordada entre as partes.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que o Demandado tenha informado ou esclarecido os Demandantes sobre o facto de o CD com as fotografias do casamento, a ser entregue, e constante do talão nº 11344 (fls. 5) teria todas as fotografias tiradas no casamento, sem qualquer tratamento, apenas com qualidade para serem informaticamente visionadas.
Acresce que não resulta provado que fosse necessário mais de 70 CDs para guardar as fotografias com a qualidade original. Assim como não resultou provado que as fotografias gravadas no CD em causa tivessem muito boa qualidade para serem visionadas, remetendo-se para o n.º 18 da matéria dada como provada. Também, não resultou provado que só ao fim de ano e meio os Demandantes tenham reclamado sobre a sua qualidade, uma vez que resulta provado que apenas em 02.02.2010 o CD foi gravado, data que consta do recibo emitido pelo Demandado, tendo aqueles em 24.11.2010 exigido a reposição da situação, após verificação da mesma, quando pretendiam utilizar para fins pessoais algumas das fotografias em causa.
Por fim constata-se a existência de contradição entre o alegado pelo Demandado no artigo 30º da contestação (fls. 23) onde refere serem necessários 70 CDs para gravar as cerca de 700 fotografias com a qualidade original, quando pelo mesmo foi anteriormente referido, na carta de resposta enviada à DECO (fls. 11), que seriam precisos uma média de 15 CDs, verificando-se assim uma diferença em 55 CDs de Janeiro para Março de 2011.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar se os Demandantes têm direito a que lhes seja entregue um CD com as fotografias do casamento tiradas pelo Demandado com a qualidade original (alta resolução), ou seja, igual à de impressão, ou se têm direito a que lhes seja entregue o CD com as referidas fotografias mas apenas com qualidade para visualizar (baixa resolução) que o Demandado entregou como oferta.
Entre Demandantes e Demandado foi celebrado um contrato e prestação de serviços de fotografia e filmagem de casamento, nos termos do qual o Demandado se obrigou a proporcionar aos Demandantes certo resultado profissional, no valor de 1.200€, incluindo a entrega de: um álbum 30x40 ao baixo; dois álbuns para pais, dois vídeos, um álbum de provas, uma tela 40x50 e um CD de fotos. Mais acordaram a contratação da prestação do serviço de fotografias para os convidados sem capa (2€ cada) pagas à parte pelos Demandantes (1154º Código Civil), sendo o objecto do contrato destinado ao uso não profissional.
As partes no contrato dos autos são, por um lado um profissional (Demandado) e, por outro duas pessoas particulares (Demandantes que não actuam como profissionais), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, dos próprios Demandantes nos presentes autos. Termos em que, estamos perante uma prestação de serviços com entrega de bem para consumo, enquadrável no especialmente prescrito na Lei de Defesa do Consumidor (1º-A e 1º-B LDC) - (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, certos aspectos da prestação de serviços e venda de bens de consumo e garantias a ela relativas, aprovando medidas de reforço das garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo).
Dos autos não resulta que o Demandado tenha entregue aos Demandantes qualquer contrato; apresentado qualquer documento com descrição da qualidade dos serviços prestados, designadamente sobre qualquer particularidade ou exclusão; ou que tenham sido prestadas informações e esclarecimentos, sobre as características dos produtos incluídos no serviço, designadamente a quantidade e qualidade de resolução das fotografias colocadas no CD incluído no negócio contratado, seguros, garantias e assistência posterior, dever este que constitui uma obrigação legal do Demandado na relação de prestação de serviços profissionais com cliente particular (9º LDC).
Prescreve a LDC que os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Mais estabelece a citada LDC que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato”, presumindo-se a sua desconformidade com o contratado, nomeadamente, se não forem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor. Nos presentes autos foi o Demandado quem prestou o serviço de vídeo e fotografia do casamento dos Demandantes, procedeu à escolha, impressão e gravação das fotografias, ficando legalmente obrigado a garantir a qualidade do serviço prestado e o bom funcionamento do resultado do seu trabalho pelo prazo de dois anos, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da … entrega do bem (art. 2º e 3º LDC).
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade do bem móvel num prazo de dois meses, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2 LDC), não se fixando qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade.
Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade de bem móvel, os direitos atribuídos pelo art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3).
Ora, nos presentes autos resulta provado que em 02.02.2010 foram gravadas as fotografias no CD e posteriormente entregue pelo Demandado aos Demandantes como resultado do seu trabalho, fotografias essas que correspondem às 749 fotografias tiradas pelo Demandado, as quais não sofreram qualquer escolha, tratamento ou selecção por parte do mesmo. O CD junto aos autos, tem 66,4MG de capacidade, e no mesmo constam as 749 fotografias numeradas sequencialmente, tiradas em .../.../... por uma máquina NIKON D3, gravadas em formato JPEG, sem qualquer tratamento, incluindo ali fotografias desfocadas, com falta de luz, luz deficiente e falhas de cor, bem como outras em que os Demandantes, ali na qualidade de noivos encontram-se com olhos fechados.
As fotografias foram gravadas no CD em baixa resolução, permitindo a sua visualização mas nada mais, admitindo o Demandado na sua posição que o CD em causa corresponde a uma oferta.
Os Demandantes casaram em .../.../... . O CD junto aos autos tem como data de gravação 02.02.2010. Em 24.11.2010 os Demandantes denunciaram ao Demandado que as fotografias tinham sido gravadas em baixa resolução, solicitando a entrega das fotografias gravadas com qualidade original.
Pelo exposto, os Demandantes denunciaram a existência de uma desconformidade entre o contratado e o que lhes foi entregue, dentro do prazo de dois anos, tendo aquela denuncia ocorrido logo após o momento da sua verificação (art. 5º-A LDC e 14º/4 e 165º CDA).
Na sua actual redacção, a LDC estabelece que a reparação ou substituição do bem deve ser realizada num "prazo máximo de 30 dias, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2 LDC), sendo o prazo de garantia fixado em 2 anos para um bem móvel. Esclarece ainda o art. 5º/7 LDC que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Resulta do depoimento das duas testemunhas apresentadas pelo Demandado, ambos fotógrafos profissionais, este tipo de prestação de serviços impõe certas cautelas, designadamente o esclarecimento sobre entrega de CD com gravação de fotografias em alta ou baixa resolução, informação que num caso consta da tabela afixada, e no outro caso resulta escrito em contrato assinado.
Ora, apresentando-se o Demandado como um profissional da área, membro da Associação Nacional de Fotografia, era-lhe exigível cumprir o dever de esclarecer os Demandantes de todos os pormenores dos serviços prestados e bens entregues como resultado do seu serviço, sendo-lhe exigível cumprir escrupulosamente com o dever de informação. Ao ter ignorado a importância de informar e esclarecer os Demandantes sobre a quantidade e qualidade do conteúdo das fotografias que colocou no CD que lhes entregou, que obrigatoriamente eram do seu conhecimento, o Demandado actuou de forma dolosa.
Pelo contrário, aos Demandantes não lhes era exigível por qualquer forma que soubessem que as fotografias gravadas no CD que lhes foi entregue apenas tinham qualidade para serem visionadas.
Em 24.11.2010 os Demandantes solicitaram ao Demandado a entrega de CD com as fotografias gravadas com a qualidade original, ou seja, em alta resolução, com qualidade de impressão, vindo o Demandado a informar que o CD entregue tratava-se de uma oferta com qualidade para ser visionada, alegando que os Demandantes têm conhecimentos suficientes para saberem que um CD não suporta os ficheiros de um casamento na qualidade que foi fotografada.
Verifica-se assim a existência de desconformidade, ou falta de conformidade do bem com o contrato, na medida em que o CD contém fotografias com resolução de visualização e não de impressão, pelo que não apresentam qualidades, nem desempenho habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo quer à natureza do serviço contratado, quer ao facto de a cerimónia ter-se realizado em .../.../... e o CD ter sido gravado em 02.02.2010, ou seja seis meses depois, situação esta confirmada e solicitada pelos Demandantes ao Demandado pelo menos em 24.11.2010 (art. 7º/5 LDC).
A questão em apreço não resulta de não visualização informaticamente das fotografias gravadas no CD, entregue pelo Demandado aos Demandantes, mas sim de desconformidade da qualidade da imagem gravada para livre utilização pelos Demandantes.
Nos presentes autos resulta provado que os Demandantes encomendaram e pagaram ao Demandado a prestação de um serviço que incluía um CD de fotografias. Assim como resulta provado que foi-lhes entregue um CD, e as fotografias constantes do mesmo apresentam uma resolução que permite a sua visualização em suporte digital, mas não permite, nomeadamente, a sua adequada alteração ou reprodução.
Nos presentes autos, impõe-se ter em consideração as especificidades do serviço prestado (fotografia e filmagem de casamento), nomeadamente o facto de tratar-se de um acontecimento único. Termos em que, cumpre analisar e decidir sobre a verificação da existência ou não do direito dos Demandantes a receberem as fotografias em ficheiro de qualidade original, tal como se colocaria a questões de saber se teriam ou não direito a receber os negativos se estivéssemos a falar de fotografias analógicas.
Tendo em consideração o objecto específico destes autos (serviços de fotografia), é aplicável o disposto no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDA), aprovado pelo DL 63/85 de 14.03.85 e alterado pelas Leis n.º 45/85 de 17.09.85 e 114/91 de 03.09.91; pelos DL 332/97 e 334/97 ambos de 24.11.97; pelas Leis 50/2004 de 24/08 e 24/2006 de 30.07.06; e pela Lei 16/2008 de 01.04.08.
Da análise do diploma (CDA) verifica-se a existência, nomeadamente no art. 165º CDA, norma especial em relação aos trabalhos específicos de obras fotográficas, a qual derroga a norma geral prevista no artigo 14º do mesmo diploma. O citado artigo (165º CDA) prevê no seu nº 1 que “o autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda…” esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo que “se a fotografia for efectuada … por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence … à pessoa que fez a encomenda.” Ou seja, a referida norma estabelece uma presunção legal a favor da pessoa que fez a encomenda da obra fotográfica, sendo esta e não o autor da obra quem tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda.
Nos termos do disposto no art. 349º do Código Civil (CC) as presunções são ilações que a lei … tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, esclarecendo o artigo 350º do CC que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, podendo a mesma ser ilidida mediante prova em contrário (excepto se a lei o proibir).
Uma vez que não estão em causa direitos indisponíveis, por vontade das partes poderiam as mesmas ter afastado a presunção legal prevista no citado artigo 165º CDA, acordando em situação diversa.
Quer isto dizer que, nos termos prescritos pelo Principio da Liberdade Contratual, na contratação da prestação de um serviço de fotografia, nomeadamente de um casamento, podem as partes negociar, acordar e firmar situação diversa da prevista na presunção legal. Designadamente prevendo que a obra pertence na integra ao fotografo e que o cliente apenas fica com uma cópia de baixa resolução gravada em CD para visualização, ou quaisquer outros termos. No entanto, seja qual for o teor da negociação e acordo entre as partes, aceite de forma livre e esclarecida, o mesmo tem de ser firmado, preferencialmente por escrito e assinado pelas partes.
Não resultou provado nos presentes autos ter-se verificado qualquer descriminação, especificidade ou alteração da aludida presunção legal em orçamento, contrato, ou mesmo verbalmente entre as partes.
De referir que o próprio art. 14º/4 CDA prescreve que a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertence àquele para quem a obra é realizada. Ali esclarecendo que o seu criador intelectual, pode exigir, para alem da remuneração ajustada, uma remuneração especial quando, nomeadamente, da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas, nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
Em suma, apenas por contrato (convenção das partes), poderiam os Demandantes perder o seu direito aos negativos ou aos ficheiros em formato de alta resolução, no caso da fotografia digital. Termos em que, cumpria ao Demandado a obrigação de esclarecer, estipular, negociar, combinar e firmar de forma inequívoca com os Demandantes o trabalho a realizar e entregar.
O Demandante, na qualidade de profissional da área, deveria ter esclarecido previamente com os Demandantes sobre se pretendiam os ficheiros de imagem para uso pessoal, assumindo que não as vão reproduzir ou comercializar para terceiros, podendo reproduzi-las para uso pessoal ou se pretendem alterar as imagens, publicá-las, enviar ficheiros a convidados, ou se permitem a venda por parte do fotógrafo aos convidados. Cada situação tem um custo e um possível prejuízo ou benefício, pelo que deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito para que não resultem quaisquer dúvidas, podendo e devendo cada situação ser redigida e ajustada à medida do cliente.
Relativamente à temática autorização de venda pelo fotógrafo, os Demandantes acordaram com o Demandado que as fotografias para os convidados seriam pagas à parte e por conta daqueles, tendo os mesmos liquidado ao Demandado a quantia de 240€ por 120 fotografias solicitadas pelos convidados presentes, encontrando-se tal situação prevista e cumprida pelos Demandantes (fls. 43), pelo que não restam dúvidas sobre o tipo de uso que das mesmas pretendem fazer, após cerca de 15 meses da cerimónia ao solicitarem a entrega das fotografias gravadas em alta definição.
Da matéria dada como provada não consta descriminado o número de fotografias incluídas pelo Demandado, nomeadamente, no álbum 30x40, nem nos dois álbuns pais. Contudo, deveria o mesmo ter procedido à gravação e entrega aos Demandantes pelo menos destas fotografias, acrescidas das que estes ofereceram à parte aos convidados, em alta resolução.
Acresce, conforme resulta do CDA, nas disposições supra mencionadas, se a fotografia for efectuada por encomenda, presume-se que o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda pertence à pessoa que fez a encomenda. Termos em que no caso concreto não havendo qualquer prova ou documento a excepcionar ou limitar o aludido direito dos Demandantes, que se presume, ou a informa-los de que apenas lhes seria facultado ficheiro informático gravado com qualidade de visualização, ou de baixa resolução, pelos mesmos livremente aceite, verifica-se uma situação de violação do direito dos Demandantes por contrária à mencionada disposição legal.
Face ao exposto, conclui-se que os Demandantes beneficiam da referida presunção legal, a qual cumpria ao Demandado ilidir, o que não logrou alcançar. Acresce que, de forma a salvaguardar o direito invocado pelo Demandado deveria o mesmo, na qualidade de profissional do ramo, ter feito constar tal em documento escrito, ou mesmo contrato celebrado com os Demandantes.
Termos em que os Demandantes, independentemente e para além do CD que lhes foi entregue como fazendo parte do pacote adquirido, têm o direito de exigir e receber do Demandado, face aos normativos supra referidos, a entrega das fotografias digitais do seu casamento em formato informático com a qualidade original, ou seja, alta resolução, assim como teriam direito nas mesmas condições a receber os negativos caso se tratasse de fotografia analógica.
Cumpre não esquecer que a publicidade feita aos produtos e serviços tem de ser verdadeira, porquanto leva os consumidores a adquirirem determinado serviço ou produto pelas características apresentadas. Se for verificado que a realidade dos serviços ou produtos não corresponde ao que foi anunciado, estamos perante um caso de publicidade enganosa e como tal denunciável às entidades competentes ou às organizações de defesa dos consumidores (art. 11º e 13º do Código da Publicidade - CP).
Por último e no que diz respeito ao cumprimento pelo Demandado do seu dever de entregar aos Demandantes as fotografias digitais do casamento em formato informático com a qualidade original, ou seja, alta resolução. Tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os Demandantes tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do resultado do serviço prestado “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Por todo o exposto, tem o Demandado o dever e obrigação legal de entregar aos Demandantes as fotografias do casamento destes com a qualidade original de alta resolução que permite nomeadamente a sua impressão, sem encargos para os Demandantes. Dever que deve ser realizado num "prazo máximo de 30 dias, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2 LDC).
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a entregar aos Demandantes CD com as fotografias do casamento com a qualidade original.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de Abril de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)