Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/29/2016
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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A & FILHOS, LDA., identificada a fls. 1, intentou, em 24 de junho de 2014, contra B – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 1.413,87 € (Mil, quatrocentos e treze euros e oitenta e sete cêntimos), relativa ao valor da reparação dos danos no veículo de sua propriedade (1.188,87 €) e à privação de uso do mesmo (225,00 €). Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vincendos sobre a quantia indemnizatória de 1.413,87 €, contados desde a citação, até efetivo pagamento; custas e procuradoria condigna.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu douto Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido.
Juntou 6 documentos (fls. 10 a 19 e 128) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 27 a 35, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e rejeita qualquer responsabilidade da sua segurada na produção do acidente. Termina pedindo que se declare a ação improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido.
Juntou 7 documentos (fls. 36 a 90), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A fls. 129 a 174, foi junta aos autos cópia, a cores, do Relatório de Averiguação.
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Cabe a este tribunal decidir se a culpa na produção do acidente pertence ao veículo segurado na Demandada e, na afirmativa, decidir sobre a quantia indemnizatória.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.1) e tendo sido apresentada douta contestação, foram os autos conclusos, em 1 de julho de 2014, para designação da data para a realização da Audiência de Julgamento. Todavia, devido aos constrangimentos graves quanto à disponibilidade de recursos humanos, apenas em 5 de setembro de 2016 foi possível proferir despacho, designando para o efeito o dia 20 de setembro de 2016 e não antes, devido ao facto de a signatária estar em exercício de funções, em acumulação, também com o Julgado de Paz do Seixal (fls. 100).
A referida data viria a ser dada sem efeito, a requerimento da Ilustre mandatária da Demandante, tendo-se, após compatibilização de agendas com a disponibilidade do tribunal (que se encontra em funcionamento apenas alguns dias por semana), designado, em sua substituição o dia 29 de setembro de 2016 (fls. 112).
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Aberta a Audiência e estando presentes o representante legal da Demandante – Sr. C - acompanhado dos seus Ilustres Mandatários – Sra. Dra. D e Sr. Dr. E (Conquanto não tivesse sido junta aos autos procuração outorgada a favor do Sr. Dr. E, a sua intervenção nos autos, na Audiência de Julgamento, foi indicada quer pela sua Ilustre colega quer pelo representante legal da Demandante). – e o Ilustre Mandatário da Demandada – Sr. Dr. F - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ser ouvido o agente participante do sinistro – cuja presença não havia sido requisitada ao Comando da PSP – deferindo-se ao requerido pela Demandante, suspendeu-se a audiência, ordenando-se a requisição da referida testemunha, designando-se, desde logo, o dia 13 de outubro de 2016, para a sua continuação, com inquirição das restantes testemunhas.
Reaberta a Audiência e estando todos novamente presentes, foi produzida a prova e dada a palavra para breves alegações aos Ilustres mandatários das partes e ao representante legal da Demandante para breve comentário final.
Face ao adiantado da hora e à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se o dia 11 de novembro de 2016 para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes pelos motivos já expostos (falta de recursos humanos), os quais, entretanto, se agravaram exponencialmente.
A referida data viria a ser dada sem efeito, atenta a circunstância de não ter sido possível ultimar a sentença, designando-se, em sua substituição, a presente data (fls. 180).

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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes, nomeadamente, o Relatório de Averiguação; as declarações do legal representante da Demandante, condutor do veículo; a falta de impugnação ou de mobilização probatória e os depoimentos das testemunhas apresentadas ou indicadas.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais revelaram credibilidade e conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª – Sra. G, que, aos costumes, declarou ser a condutora do veículo segurado na Demandada e interveniente no sinistro.
2.ª – Sr. H, que, aos costumes, declarou ser Agente Principal da PSP, a prestar serviço no Comando Distrital de Leiria, Esquadra de Alcobaça e ter sido o participante do sinistro, não conhecendo nenhuma das partes. Conquanto não se recordasse do acidente, por efetuar participações de vários sinistros, a testemunha foi esclarecedora quanto à interpretação do Auto de Participação e bem assim quanto ao seu modo de operar.
Não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada - Sr. I, que aos costumes, declarou conhecer os proprietários do veículo segurado na Demandada há mais de 20 anos – em virtude de se ter limitado a aderir à versão dos factos trazida aos autos pela Demandada e pela condutora do outro veículo interveniente, sendo certo que o seu depoimento desafia mesmo as regras do senso comum e de experiência.
De facto não é verosímil que, estando a conversar com outra pessoa a uns metros de distância, a testemunha tenha visto o condutor do Jeep a fazer pisca para a esquerda, ocorrendo discrepâncias entre o depoimento que prestou ao perito da Demandada e o seu depoimento nesta audiência.
Acrescendo que, de acordo com as declarações do agente participante, foi perguntado no local e no momento do acidente se haveria testemunhas, tendo, ambos os condutores, informado que não.
Não obstante, o tribunal não ficou com a convicção de que a testemunha estivesse, deliberadamente, a adulterar a verdade dos factos, antes concluindo que a versão apresentada na audiência de julgamento resultava já do que viu e das conversas que, entretanto e naturalmente, foi tendo sobre o acidente.
O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões.

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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de agosto de 2013, pelas 18:55 horas, no entroncamento entre a Rua de Leiria e a Rua Senhora da Paz, junto ao Hospital de Alcobaça, na cidade e concelho de Alcobaça, ocorreu um acidente de viação entre o veículo de mercadorias, matrícula “XI” (doravante “XI”), propriedade de Demandante e conduzido pelo seu sócio gerente da Demandante - J - e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula “QD” (doravante “QD”), propriedade de Sr. L e conduzido por Sra. M (Doc. n.º 1);
2. À data do acidente, o proprietário do “QD” havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel, através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º N---------- (Doc. n.º 1, junto com a contestação);
3. No dia e hora indicados, o veículo da Demandante circulava na Rua de Leiria, sentido Oeste – Este, com velocidade adequada à condições da via;
4. No local do embate e atento o sentido de marcha indicado, a Rua de Leiria é composta por duas vias de sentidos opostos, a qual é entroncada à direita pela Rua Senhora da Paz;
5. Atrás do “XI” circulava o “QD”, seguro na Demandada;
6. O condutor do “XI” pretendia mudar de direção para a direita, para a Rua Senhora da Paz;
7. No momento em que o condutor do “XI” manobrava à direita, em oblíquo, deu-se o embate com o “QD”;
8. O embate deu-se entre a parte frontal esquerda do “QD” e a parte lateral frente direita do “XI”;
9. Do embate resultaram danos na carroçaria de ambos os veículos, tendo o “XI” ficado com o guarda-lamas direito amolgado; com a tampa da jante da roda da frente direita partida e respetiva jante empenada, com a manga de eixo dianteiro partida e com a aba do guarda-lamas frente direito partida;
10. A reparação dos danos do “XI” foi orçamentada em 1.188,87 € (Mil, cento e oitenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) – Doc. n.º 2;
11. Tendo a mesma já sido efetuada e a Demandante pago a referida quantia (Doc. fls. 128);
12. Foi estimada a imobilização, por três dias para reparação dos danos sofridos pelo “XI” (Doc. n.º 3);
13. Estando a Demandante impedida de circular com o mesmo nesse período;
14. O veículo é utilizado permanentemente pela Demandante, no âmbito da sua atividade comercial de exploração de rochas, para aceder aos locais de desmonte e onde se situam os blocos primários, inacessíveis a veículos que não sejam jipes;
15. Por carta datada de 21 de outubro de 2013, a Demandada declinou a assunção de qualquer responsabilidade alegando que “… não existe qualquer documento no qual a condutora da nossa viatura afirme que V. Exa. fez pisca para a direita (…) e que com a sua manobra terá induzido em erro a nossa segurada que circulava normalmente na sua via….” (Doc. n.º 4);
16. A Rua de Leiria é uma reta, imediatamente a seguir a uma Rotunda, reta que possui dois sentidos com separador central (raias), em que existe um entroncamento à direita, seguido de outro à esquerda;
17. Ambos os veículos circulavam na referida via e no mesmo sentido;
18. Ao chegar ao dito entroncamento para a direita, o veículo da Demandante efetuou um desvio para a esquerda, por cima do referido separador/raias;
19. A condutora do veículo segurado na Demandada, que pretendia seguir em frente, convencida de que o “XI” ia mudar de direção à esquerda, prosseguiu a sua marcha, dentro da sua faixa de rodagem;
20. A faixa de rodagem tem três metros de largura, não cabendo ali dois veículos lado a lado, a não ser que um deles saia da faixa de rodagem, para a esquerda, pisando as raias separadoras (doc. n.º 3 e 4);
21. Correu termos no Tribunal Arbitral CIMPAS, o processo n.º A-2013/3403/RF, em que a seguradora com a qual a Demandante celebrou contrato de seguro celebrou acordo com o proprietário do “QD”, de acordo com o qual lhe pagaria a quantia de 5.000,00 € (Cinco mil euros), declarando ambas as partes que com o referido pagamento o proprietário do “QD” se declarava totalmente ressarcido por todos os danos emergentes do sinistro (Doc. n.º 7);
22. O referido acordo foi homologado por douta decisão de 23 de junho de 2014 (idem).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Por seu turno, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 11.º do Código da Estrada (C.E.) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, a última das quais a do DL n.º 40/2016, de 29 de junho., “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”.
Ainda o n.º 2, do art.º 3.º do C.E., dispõe que “As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.”.
Finalmente, o n.º 1, do art.º 35.º do C.E., dispõe que “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”, sendo certo que, quanto à mudança de direção para a direita, dispõe o n.º 1, do art.º 43.º que “O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.”.
É, assim, instituído um especial dever de cuidado quer na circulação quer na execução de manobras, estando o condutor adstrito à obrigação de tomar todas as precauções no sentido de evitar acidentes.
Neste caso, a Demandante imputa a responsabilidade do acidente à condutora do “QD” porque, a seu ver, ultrapassou o “XI” pela direita quando este efetuava - com todas as precauções, conforme alegaa manobra de mudança de direção para a direita.
Ora, tomando em consideração todos os dispositivos suprarreferidos e a dinâmica do sinistro, bem como os danos sofridos por ambos os veículos, é convicção do tribunal que o condutor do “XI” violou todas as regras estradais a cujo cumprimento estava adstrito quando pretendia mudar de direção, para a direita, não se compreendendo mesmo porque encostou à esquerda, pisando as raias separadoras, se o que pretendia era mudar de direção à direita.
De facto resultou provado, e o Agente participante foi neste aspecto bastante seguro, que a via não tem espaço para que os dois veículos circulem, lado a lado, apenas sendo possível que tal aconteça se um deles se encostar à esquerda, pisando as raias.
Relatou também a referida testemunha que a sinalização do entroncamento à direita é deficiente, o que faz com que os condutores que pretendem virar à direita, se encostem à esquerda, pisando as raias para ganhar ângulo de viragem para efetuar a manobra.
E que, não raro, precisamente por causa desse facto, ali ocorrem acidentes.
Diz a Demandante que o “QD” ultrapassou o “XI” pela direita, o que não só não resultou provado, como também pelas razões expostas não se verificou.
No entanto, ainda que assim fosse, não poderia deixar de ser aqui considerado o disposto no n.º 1, do art.º 37.º do CE “Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda o (…), desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.”.
Neste caso, não resultou provado que o condutor do “XI” tenha acionado o sinal luminosos de mudança de direção para a esquerda, como também não resultou provado que o tivesse acionado para a direita, sendo certo que tais manobras ocorrem em frações de segundo, pelo que delas não pode ser feita uma análise estática, mas dinâmica.
O que resulta provado é que o condutor do “XI” deixou livre o espaço mais à sua direita, o que permitiu que o “QD” prosseguisse a sua marcha, na convicção de que aquele iria mudar de direção à esquerda.
O dever de cuidado não exige que os condutores adivinhem a manobra que os veículos que os antecedem se preparam para efetuar se, com toda a probabilidade, indiciam que vão encetar manobra que não embaraçará a circulação dos restantes veículos.
Parece-nos, aliás que não são necessárias grandes indagações para se chegar à conclusão de que o condutor do “XI” não observou as regras estradais a cujo cumprimento estava obrigado e, com isso, provocou o embate do qual resultaram danos para ambos os veículos.
Os danos sofridos por ambos os veículos, levam-nos a concluir por uma dinâmica do acidente que atribui toda a culpa na sua produção ao condutor do “XI”.
Culpa que, aliás, sempre se presumiria, em caso de dúvida, nos termos do disposto no art.º 503.º, n.º 3, do CC, uma vez que é a própria Demandante quem reconhece que o condutor, seu sócio gerente, utilizava a viatura no desenvolvimento da sua atividade comercial, invocando até prejuízos advenientes da paralisação, por ser veículo especial para o tipo de atividade que desenvolve.
Como assim, declarando-se o condutor do “XI” único e exclusivo culpado na produção do acidente, não pode deixar de improceder o pedido formulado, ficando prejudicada a análise dos pedidos de indemnização que a Demandante formulou contra a Demandada.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante.
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Custas a suportar pela Demandante, (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
A Demandante deverá efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de €35,00, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140,00 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e remetida ao Ministério Público junto do tribunal competente para promoção da execução.
Assim, notifique a Demandante para o pagamento suprarreferido e a Demandada para o reembolso da taxa paga com a apresentação da contestação, no montante de 35,00 € (Trinta e cinco euros).
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Registe.
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Óbidos, 29 de novembro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Nomeada em outubro de 2015)

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(Fernanda Carretas)