Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2017-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO COMPRA E VENDA
Data da sentença: 04/06/2018
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
Identificação das partes
Demandante: A., Sociedade Anónima, com sede no Parque X Covilhã, com o NIPC n.º 0, representada por B, portador do Cartão de Cidadão n.º 0, válido até 17/02/21, com domicílio profissional na sede da Demandante munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 62 dos autos.

Demandada: C Sociedade por Quotas, com sede na Rua X Covilhã, com o NIPC n.º 0.


OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimo) com base no incumprimento de dois contratos de compra e venda de materiais para construção e um de aquisição de material de sinalética, mais concretamente a sua falta de pagamento. A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Juntou Procuração Forense com ratificação do processado a fls. 62 e quatro (4) documentos que se encontram juntos a fls 3 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos.
Valor da ação: €840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimo).
A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, nº 4 do Código de Processo Civil, através de nova tentativa e, desta feita, com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06.
A Demandada não apresentou Contestação.
Foi designado o dia 16 de fevereiro de 2018, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência encontravam-se presentes B e D que requereram a sua intervenção na qualidade de gestores de negócios da Demandante no caso do primeiro, e da Demandada, o segundo.
Foi proferido Despacho notificando D para que juntasse aos autos Procuração Forense que lhe conferisse poderes para representar a Demandada.
Foi agendado o dia 6 de março para a continuação da Audiência.
Na data agendada foi junta Procuração por D a fls. 51 dos autos, assinada apenas pela sócia gerente, E, intervenção insuficiente para obrigar a Demandada, atenta a Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial, respeitante à Demandada, junta aos autos a fls. 23 e segs. que impõe a intervenção dos dois gerentes aí designados.
Foi, contudo, considerada regularmente representada E na qualidade de sócia gerente da Demandada.
Por seu turno o Presidente do Conselho de Administração da Demandante, António Fernandes, informou através de e-mail rececionado nesse mesmo dia, junto a fls. 48 dos autos, que por motivo do falecimento de um familiar não compareceria à Audiência.
Este Tribunal determinou a notificação da ata da Audiência à Demandante advertindo-a de que dispunha do prazo de 3 dias para juntar aos autos documento comprovativo do motivo da ausência do seu Representante Legal.
Tal veio a suceder a 09/03/18 conforme documentos juntos a fls. 55 e 56 dos autos tendo a falta sido considerada justificada em Despacho proferido nessa data.
No dia 16/03/18 em nova Audiência este Tribunal notificou D para informar se já se encontrava munido de Procuração Forense com Poderes Especiais que não se encontrasse ferida de irregularidade do mandato conferido pela Demandada.
A resposta obtida foi negativa pelo que, não tendo sido apresentada Contestação nem se mostrando a Demandada regularmente representada, foi concedida a palavra a B, Representante Legal da Demandante, munido de Procuração com Poderes especiais com ratificação de todos os atos por ele praticados para que proferisse breves alegações.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:

Tendo em conta a ausência de Contestação e a irregularidade da representação, nos termos dos artigos 566º e 567º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pelo Demandante a fls. 3 a 6 dos autos e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante a fls. 13 a 22, e Demandada a fls. 23 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, feitas juntar oficiosamente.

O DIREITO

Em função da prova produzida, mais concretamente documental, junta a fls. 13 a 22, verifica-se que a Demandante dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de comercialização e venda de materiais de construção civil. Construção civil e construção e venda de andares e habitações.
Por seu turno, a Demandada dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo, à atividade de construção civil e venda de imóveis, compra e venda de imóveis, adquirir para esse fim bem como quaisquer outras atividades do âmbito imobiliário, propriedades e construção civil, assim como arrendamentos e outras formas de exploração económica, conforme documento junto a fls. 23 a 27 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram três contratos de compra e venda, nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários materiais de construção e material de sinalética. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes; são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
No caso vertente, resultou provado, por confissão, nos termos do art. 566 º e 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, que a Demandante entregou os materiais de construção e de sinalética nas quantidades e qualidades constantes das faturas n.º 0, 0 e 0, emitidas em 06/12/10, 15/02/11, 15/03/11, nos valores de €505,03 (quinhentos e cinco euros e três cêntimos), €159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), €175,68 (cento e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), respetivamente, juntas a fls. 3 a 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. A Demandada não procedeu ao pagamento dos materiais entregues a que se encontrava obrigada. É devida, portanto, a quantia de € 840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos) à Demandante ao abrigo do art. 798º, n.º 1 do Código Civil.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa por parte da Demandada nos termos já supra expostos.
Ao estarem em causa duas pessoas coletivas com fins comerciais conclui-se pela existência de uma transação comercial pelo que é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro.
Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, neste caso das faturas n.º 0, 0 e 0 que tinham como condição o pagamento a sessenta (60) dias, mais concretamente, 04/02/11, 16/04/11 e 14/05/11,respetivamente, momentos em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, pelo que vai a Demandada condenada no pagamento de juros vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro sobre os montantes de €505,03 (quinhentos e cinco euros e três cêntimos), €159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), €175,68 (cento e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), bem como a proceder ao pagamento de juros vincendos sobre estas quantias às taxas aplicáveis aos juros comerciais desde 31/10/17, data da citação, correspondente ao oitavo dia posterior à data certificada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos dos artigos 229º, n.º 4 e 5 e 230º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a pagar à Demandante a quantia de €840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), bem como como no pagamento de juros vencidos desde 04/02/11, 16/04/11 e 14/05/11 sobre as quantias de €505,03 (quinhentos e cinco euros e três cêntimos), €159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), €175,68 (cento e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), respetivamente, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro para os juros comerciais.

Condena-se, ainda, a Demandada a pagar os juros vincendos à taxa legal aprovada para os juros comerciais desde 31/10/17 até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo do n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 6 de abril de 2018.
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juíz de Paz,

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(José João Brum)