Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 112/2017-JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CONTRATO COMPRA E VENDA | |
Data da sentença: | 04/06/2018 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
Decisão Texto Integral: | Identificação das partes Demandante: A., Sociedade Anónima, com sede no Parque X Covilhã, com o NIPC n.º 0, representada por B, portador do Cartão de Cidadão n.º 0, válido até 17/02/21, com domicílio profissional na sede da Demandante munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 62 dos autos. Demandada: C Sociedade por Quotas, com sede na Rua X Covilhã, com o NIPC n.º 0. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimo) com base no incumprimento de dois contratos de compra e venda de materiais para construção e um de aquisição de material de sinalética, mais concretamente a sua falta de pagamento. A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Juntou Procuração Forense com ratificação do processado a fls. 62 e quatro (4) documentos que se encontram juntos a fls 3 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos. Valor da ação: €840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimo). A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, nº 4 do Código de Processo Civil, através de nova tentativa e, desta feita, com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06. A Demandada não apresentou Contestação. Foi designado o dia 16 de fevereiro de 2018, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes B e D que requereram a sua intervenção na qualidade de gestores de negócios da Demandante no caso do primeiro, e da Demandada, o segundo. Foi proferido Despacho notificando D para que juntasse aos autos Procuração Forense que lhe conferisse poderes para representar a Demandada. Foi agendado o dia 6 de março para a continuação da Audiência. Na data agendada foi junta Procuração por D a fls. 51 dos autos, assinada apenas pela sócia gerente, E, intervenção insuficiente para obrigar a Demandada, atenta a Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial, respeitante à Demandada, junta aos autos a fls. 23 e segs. que impõe a intervenção dos dois gerentes aí designados. Foi, contudo, considerada regularmente representada E na qualidade de sócia gerente da Demandada. Por seu turno o Presidente do Conselho de Administração da Demandante, António Fernandes, informou através de e-mail rececionado nesse mesmo dia, junto a fls. 48 dos autos, que por motivo do falecimento de um familiar não compareceria à Audiência. Este Tribunal determinou a notificação da ata da Audiência à Demandante advertindo-a de que dispunha do prazo de 3 dias para juntar aos autos documento comprovativo do motivo da ausência do seu Representante Legal. Tal veio a suceder a 09/03/18 conforme documentos juntos a fls. 55 e 56 dos autos tendo a falta sido considerada justificada em Despacho proferido nessa data. No dia 16/03/18 em nova Audiência este Tribunal notificou D para informar se já se encontrava munido de Procuração Forense com Poderes Especiais que não se encontrasse ferida de irregularidade do mandato conferido pela Demandada. A resposta obtida foi negativa pelo que, não tendo sido apresentada Contestação nem se mostrando a Demandada regularmente representada, foi concedida a palavra a B, Representante Legal da Demandante, munido de Procuração com Poderes especiais com ratificação de todos os atos por ele praticados para que proferisse breves alegações. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: Tendo em conta a ausência de Contestação e a irregularidade da representação, nos termos dos artigos 566º e 567º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pelo Demandante a fls. 3 a 6 dos autos e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante a fls. 13 a 22, e Demandada a fls. 23 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, feitas juntar oficiosamente. O DIREITO Em função da prova produzida, mais concretamente documental, junta a fls. 13 a 22, verifica-se que a Demandante dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de comercialização e venda de materiais de construção civil. Construção civil e construção e venda de andares e habitações. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a pagar à Demandante a quantia de €840,61 (oitocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), bem como como no pagamento de juros vencidos desde 04/02/11, 16/04/11 e 14/05/11 sobre as quantias de €505,03 (quinhentos e cinco euros e três cêntimos), €159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), €175,68 (cento e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), respetivamente, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro para os juros comerciais. Condena-se, ainda, a Demandada a pagar os juros vincendos à taxa legal aprovada para os juros comerciais desde 31/10/17 até ao efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo do n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 6 de abril de 2018.
O Juíz de Paz, _________________________ (José João Brum) |