Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/18/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
Processo: 50/2017-JPCSal
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e dezassete, pelas 09:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º50/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, Lda.;
Demandado: B.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o Representante Legal da Demandante, C, acompanhado pela Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª D, com Procuração com poderes especiais a fls. 25 dos Autos e a Ilustre Defensora oficiosa Dr.ª. E, nomeada ao Demandado por ter sido considerado ausente, e ainda a única testemunha arrolada pela demandante F.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades dos mesmos.
Após, a ilustre mandatária da demandante pediu a palavra e sendo-lhe concedida, requereu a redução do pedido para o valor de € 3 182,98 (três mil cento e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), por redução dos juros para os cinco anos anteriores à citação, no valor de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
Seguidamente, não havendo lugar à tentativa de conciliação, procedeu-se à audição do Representante Legal da demandante em declarações de parte.
Tendo a demandante prescindido da inquirição da sua testemunha, a Sra. Juíza de Paz deu a seguir a palavra às Ilustres Mandatárias para produzirem curtas alegações.
Após a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência, devendo a mesma prosseguir às 14:00 horas para prolação da sentença.”
Deste despacho foi proferido em audiência tendo os presentes dito ficar cientes e considerar-se notificados.
Reaberta a sessão a Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo entregado uma cópia aos presentes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia € 4 791,15 (quatro mil setecentos e noventa e um euros e quinze cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 2 357,98 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 11 e juntou 11 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar o demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensora oficiosa, que foi citada em sua representação.
Esta contestou, nos termos constantes de fls.90 a 92, por impugnação e por exceção, alegando prescrição de juros, nos termos da alínea d) do artigo 310º do Código Civil, sendo apenas devidos os vencidos cinco anos antes da citação do demandado, e concluindo pela absolvição do pedido, pelo menos na parte respeitante aos juros de mora vencidos no montante de € 1 581,17.
Compareceu na Audiência de Julgamento, onde a demandante reduziu o pedido para o valor de € 3 182,98 (três mil cento e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) por redução do valor dos juros aos cincos anos anteriores à citação.
Valor da ação: € 4 791,15 (quatro mil setecentos e noventa e um euros e quinze cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado;
2.º- Por sua vez, o demandado era nas datas dos factos trabalhador por conta própria, no ramo da fotografia;
3.º- No exercício da sua atividade comercial, a demandada solicitou à demandante diversos bens, identificados e discriminados por quantidade e valor, nas seguintes faturas:
- FT 1/XXX20, emitida em 07/06/2004, no valor de € 115,88 (cento e quinze euros e oitenta e oito cêntimos);
- FT 1/ XXX82, emitida em 21/07/2004, no valor de € 396,78 (trezentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos);
- FT 1/ XXX14, emitida em 18/08/2004, no valor de € 405,91 (quatrocentos e cinco euros e noventa e um euros;
- FT 1/ XXX40, emitida em 27/08/2004, no valor de € 114,66 (cento e catorze euros e sessenta e seis cêntimos), que inclui despesas de portes;
- FT 1/ XXX84, emitida em 07/09/2004, no valor de € 165,99 (cento e sessenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos);
FT 1/ XXX23, emitida em 22/09/2004, no valor de € 256,55 (duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos);
- FT 1/ XXX222, emitida em 07/10/2004, no valor de € 537,34 (quinhentos e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
- FT 1/ XXX99, emitida em 15/12/2004, no valor de € 178,95 (cento e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos);
- FT 1/ XXX93, emitida em 27/12/2004, no valor de € 172,54 (cento e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), que inclui despesas de portes;
4.º- Os produtos e a fatura foram-lhe entregues e o demandado aceitou e integrou no seu património sem lhes opor qualquer reclamação;
5.º- Pelo que o demandado deveria ter pago a importância de cada fatura na data de vencimento, ou seja, trinta dias após a respetiva emissão, como convencionado;
6.º- Mas o demandado nada pagou;
7.º- E em 21/03/2005, a demandante emitiu ainda a Nota de Débito nº 25, no valor global de € 277,73 (duzentos e setenta e sete euros e setenta e três cêntimos) que corresponde ao valor em dívida, por fornecimentos anteriores, titulado pelo cheque n.º XXXXXXX583 S/CA, que veio devolvido por falta de provisão, e por despesas da devolução;
8.º- Com pagamento imediato;
9.º- E a cujo pagamento o demandado procedeu posteriormente, à exceção do valor das despesas de devolução: €13,63 (treze euros e sessenta e três cêntimos);
10.º- Totalizando o valorem dívida: € 2 357,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
11.º- Por diversas vezes, a demandante contactou o demandado, no sentido de este pagar os referidos valores, sob pena de recorrer às vias legais;
12.º- Na sequência das diversas interpelações o demandado informou a demandante, em sucessivas promessas, que nessa semana iria enviar um cheque ou que ia fazer transferência e/ou que entregava o dinheiro/cheque ao comercial da demandada;
13.º- Porém o demandado não procedeu até ao momento ao pagamento de qualquer quantia.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos, e às declarações do representante legal da demandante em Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Ficou provado que entre a demandante e o demandado, foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e o demandado não efetuou integralmente o pagamento.
E também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante às quantias em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, como peticionado, desde 24 de agosto de 2012 e até ao dia 23/05/2017, sobre o capital então em dívida (€2 357,98), são devidos pelo demandado juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, na importância de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros), que integrou o valor peticionado.
Bem como tem direito, e também peticionou, a juros comerciais, à taxa legal, sobre a importância de € 2 357,98 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) desde a citação, em 23/08/2017na pessoa da sua defensora oficiosa, até efetivo e integral pagamento.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno o demandado B:
- A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 3 182,98 (três mil, cento e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros comerciais sobre a importância de € 2 357,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), à taxa legal, desde 23 de agosto de 2017 até efetivo e integral pagamento;
Custas pela demandante e pelo demandado, na proporção do decaimento, que se fixa em 30% para a demandante e 70% para o demandado (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), sendo que este se encontra isento do pagamento, por força do disposto nas alíneas f) e l) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013 de 31 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do então Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz).

Registe e notifique, sendo também o Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal da comarca de Viseu, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Carregal do Sal, 18 de setembro de 2017

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (artigo 131º, nº 5 do C P C)