Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 238/2016-JPPLM |
Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
Descritores: | AÇÃO POSSESSÓRIA |
Data da sentença: | 12/18/2017 |
Julgado de Paz de : | PALMELA |
Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho) Demandante: A, residente em ……., CCI …., …….., …….. Pinhal Novo. Mandatária: B, advogada, com escritório na ……Setúbal, acompanhada pela C, advogada estagiária (CP n.º ……..). Demandado: D, residente em …., CCI …, …. Pinhal Novo. Mandatária: E, advogada, com escritório … Setúbal. Valor da ação: 3.000,00€. Dos articulados O demandante requereu e alegou o seguinte: “1 - O demandante foi demandado no processo n.º 9/2016, que correu termos nos Julgados de Paz de Palmela (Doc 1). 2 - Por douta sentença do mencionado processo ficou provado que o ora demandado D não é proprietário da parcela de terreno onde se encontra implantada a instalação de alvenaria e tijolo que contem o contador de luz propriedade da Exx cujo contrato é titulado pelo ora demandante A. 3 - Da mesma sentença se retira que o referido contador está na titularidade do demandante A desde 2003, data muito anterior à aquisição pelo demandado D do terreno (Doc. 2). 4 - Na verdade, de há quase um ano para cá que o demandado D vedou o acesso do demandante á cabine de eletricidade. 5 - O demandante tem vivido sem água e luz pois o demandado além de vedar o acesso á cabine não satisfeito ainda destruiu parcialmente o contador. 6 - Vedou aquela parcela de terreno como se de propriedade sua se tratasse. 7 - Tal facto impede igualmente o demandante de poder regar as suas culturas. 8 - O demandante tem vivido como nunca viveu a passar sem conforto as noites, sem poder tomar banho, sem poder ter frigorífico ou o acesso aos mais elementares e básicas regras de higiene e tudo desde que o demandado decidiu fazer seu o que na realidade não é. 9 - Pelo que o demandado deverá dar acesso irrestrito à cabine de eletricidade bem como proceder à retirada de tudo o que impeça o acesso do demandante A à referida cabine de eletricidade. Acresce que, 10 -Ao ter agido desta forma e bem sabendo que nada daquilo lhe pertencia, ou seja, a cabine de luz, o demandando constituiu-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos danos causados. 11 - danos esses, que desde já se reclamam e reputam em 3000€ (três mil curos). 12 - Devendo o demandado ser igualmente condenado a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte do demandante A à cabine de eletricidade. Nestes termos e nos melhores de Direito com o mui douto suprimento de V. Exa, deverá a presente a contestação e reconvenção serem julgadas procedentes por provadas e em: a) Ser o demandado condenado a permitir o acesso irrestrito à cabine de eletricidade; b) Ser o Demandado condenado a retirar todos e quaisquer objectos que impeçam o acesso à cabine de eletricidade; c) Ser o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de 3000€ (Tês mil euros) a título de danos não patrimoniais; d) Ser o Autor condenado a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte do demandante da cabine de eletricidade.” O demandado contestou o seguinte: “Excepção do caso julgado 1 - O Demandante vem, mais uma vez, repetir a acção, do processo n.º 9/2016, do Julgado de Paz de Palmela, bem como do processo n.º 884/12.0TBSTB.EI, 2a Secção, em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 2 – Há identidade dos sujeitos, dos pedidos e da causa de pedir. 3 - A questão que está subjacente a este diferendo é a determinação do direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno e da cabine de electricidade e, em consequência, o direito de utilização dos mesmos. 4 - O Demandante procura contornar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a sentença do processo anterior no Julgado de Paz de Palmela, em que não foi admitida a sua reconvenção nos exactos termos em que vem agora intentar nova acção contra o Demandado. 5 - Já no processo n.º 9/2016, do Julgado de Paz de Palmela, se entendeu que o Acórdão proferido no processo n° 884/12.0TBSTB.EI, 2a Secção, do Tribunal da Relação de Évora, constituía caso julgado. 6 - Assim, nos termos dos artigos 576.º, 577, i), 580.º e 581.º, do Código de Processo Civil, entendemos que estamos na presença da excepção do caso julgado, o que implica a absolvição da instância do Demandado. Impugnando 7 - Sendo certo que a tramitação dos processos no julgados de paz se pretende mais simples, a verdade é que o Demandante não descreve nem identifica de forma clara a que parcela de terreno se refere, nem à respectiva cabine de electricidade, limitando-se a remeter para a sentença do processo n.º 9/2016, do Julgado de Paz de Palmela, o que nos parece manifestamente insuficiente, para além da parte final da PI, onde concretiza o pedido, que é muito confusa e chega mesmo a ser contraditória. 8 - No entanto, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, por ser verdade, se aceita o alegado pelo Demandante no art. 1.º da petição inicial (P.I.) 9 - O Demandado é o proprietário da parcela de terreno onde se encontra instalada a cabine de electricidade, bem como é o proprietário da própria cabine, facto que resulta da aquisição por compra em 08/09/2010 do prédio rústico sito em …., Freguesia e Concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o Artigo …, Secção R e descrito sob o n.º… na Conservatória do Registo Predial de Palmela, com a área de 14.250m2, prédio do qual a referida parcela de terreno e cabine fazem parte. 10 - Aliás, as perícias realizadas confirmam que o Demandado é o proprietário dos bens supra identificados, bem como que o terreno do Demandante é maior do que aquele que consta na Conservatória do Registo Predial, verificando-se o inverso em relação ao terreno do Demandado, que é menor do aquele que se encontra registado. 11 - O facto de o contador da Exx estar em nome do Demandante, instalado numa parcela de terreno que não lhe pertence, mas sim ao Demandado, resulta do facto de o Demandante, aproveitando-se na altura da ausência do anterior proprietário do terreno que é agora propriedade do Demandado, mandar instalar o contador da Exx como se a propriedade sobre a cabine da electricidade e o terreno onde esta está implantada fossem suas, o que não é verdade. 12 - Ou seja, só por meio de engano é que o Demandante conseguiu instalar o referido contador. 13 - Obviamente o Demandado vedou o terreno que adquiriu, onde se inclui a cabine de eletricidade e a parcela de terreno onde esta está implantada, pois trata-se de propriedade sua, agindo como tal desde a sua aquisição e exercendo a sua posse desde essa data à frente de todos. 14 - É falso que o Demandante viva sem água e luz, bem como é falso que o Demandado tenha destruído o contador. 15 - O Demandante tem água e luz para as suas necessidades básicas, para regar as suas culturas e para tudo aquilo que entende. 16 - É o Demandado que vive sem água e luz, sem ter o mínimo de condições na sua habitação e estando impossibilitado de utilizar a energia elétrica na sua propriedade, pois a Exx recusa-se a fazer duas instalações no mesmo terreno. 17 - O Demandante não tem legitimidade para pedir o acesso à cabine de electricidade pois esta não é da sua propriedade nem o terreno onde se encontra implantada. 18 - Quanto aos danos peticionados pelo Demandante, desconhece-se quais sejam, até porque o Demandante não concretiza de que danos se tratam, sendo certo que nunca poderiam ser da responsabilidade do. Demandado, pois este limita-se a exercer o seu direito de propriedade e, a existirem danos, seriam certamente a exigir pelo Demandado. Da litigância de má-fé 19 - O Demandante vem alegar factos que sabe serem falsos. 20 - Alega que não tem água nem luz o que sabe ser falso, assim como é falso que o Demandado tenha destruído o contador, visando apenas prejudicar o Demandado. 21 - Mais, apesar de no processo n.º 9/2016, do Julgado de Paz de Palmela já se ter considerado que o processo n.º 884/12.0TBSTB.EI, 2.ª Secção, em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, fez caso julgado, remetendo as partes para outros meios legais ou para um acordo, o Demandante optou por intentar a presente ação, repetindo a identidade dos sujeitos, dos pedidos e da causa de pedir, ou seja, repetindo a ação, com todos os transtornos e custos que tal acarreta para o Demandado, sabendo que a mesma não tem qualquer fundamento nem pode proceder, agindo, assim, com dolo. Pelo exposto, o Demandante utilizou abusiva e indevidamente o processo e litiga com evidente má-fé, conforme o disposto no art. 542.º do Código de Processo Civil, procurando apenas prejudicar o Demandado. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve: - a presente acção ser julgada improcedente, por excepção do caso julgado, devendo o Demandado ser absolvido da instância, ou, assim não se entendendo, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, devendo o Demandado ser absolvido dos pedidos e; - o Demandante ser condenado por Litigância de má-fé em multa e em indemnização a pagar ao Demandado, em valor não interior a l 000€.” Fundamentação Factos provados 1 - O demandante A é dono (em compropriedade com a esposa) de um prédio misto (matriz urbana … e rústica artigo …, Secção R), que adquiriram em 17-09-2002 e que confina com o do demandado. 2 – O demandante solicitou a ligação da luz em 28-02-2003 ao seu prédio, utilizando a cabine existente, onde está instalado o contador, arrogando-se o direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde a mesma se encontra. 3 – Deste contador há uma linha monofásica que alimenta e continua fornecer energia à casa do demandante e nela está instalado um disjuntor trifásico que alimenta a bomba do furo e ao qual é necessário aceder para por esta em funcionamento. 4 - O demandado D é dono do prédio rústico sito em …., inscrito na matriz sob o artigo …, Secção R, descrito no Registo Predial de …. sob o n.º …, da freguesia e Concelho de …, que confina com os demandados a Norte e que adquiriu em 2010, arrogando-se desde então o direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se encontra a cabine elétrica. 5 – A parcela de terreno de cerca de 500 metros onde se encontra a cabine elétrica tem sido objeto de controvérsia entre demandante e demandado sobre o direito de propriedade da mesma. 6 - No Processo 884/12.OTBSTB.E1, 2.ª secção, foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, junto no processo 9/2016 deste Julgado de Paz, a fls 94 a 105, de 09-10-2014, já transitado em julgado, que revogou a sentença de 1.ª instância, considerando a acção improcedente, que declarara que os aí autores A e Esposa eram os titulares do direito de propriedade do prédio referido acima, o qual integrava a parcela de cerca de 500m2, onde se encontra a cabine, adquirido por usucapião. Tal ação tinha como Réu o aqui agora demandado (D) e nela se pretendia ver declarada a titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de prédio, com cerca de 500m2, onde se encontra a cabine. O aqui demandante e demandado sustentaram aí ser os titulares do direito de propriedade da mesma, tendo a ação improcedido, por procedência do recurso que revogou a sentença de 1.ª instância, não sendo declarado o direito de nenhuma das partes sobre aquela parcela e referindo-se no acórdão que o aqui agora demandante (A) tem melhor posse do que o aqui agora demandado (D). 7 – A ação 9/2016 do Julgado de Paz de Palmela improcedeu por nela o demandante (aqui demandado) pretender ver declarado o direito de propriedade sobre a parcela de terreno por haver caso julgado do acórdão acabado de referir, neste se referindo que nem demandantes nem demandado eram titulares do direito de propriedade sobre a mesma, havendo melhor posse de A e esposa. 8 – O demandado vedou o seu prédio, incluindo a parcela de terreno objeto da controvérsia, com rede, onde se encontra a cabine elétrica e objetos junto desta, após a decisão do Tribunal da Relação de Évora, não se tendo precisado a data. 9 - O demandante tem tido dificuldade de acesso à cabine – da última vez que foi necessário aceder foi acompanhado da advogada e GNR – e necessita de aceder ao disjuntor para ligar a bomba da água do furo e dispor da água para a casa e rega. 10 – O demandado sustenta que a rede tem uma parte de tirar e por para aceder ao prédio. 11 – O demandante tem usufruído da luz monofásica para a sua casa e resolvido a questão da água com a utilização de depósitos e pequena bomba monofásica para os encher, através de transporte de água. 12 – Dispõe de um poço que alegou estar seco. Factos não provados 13 - Não provados danos morais do demandante porquanto a única prova foram as suas declarações, impugnadas pelo demandado. 14 – Não provado que o demandado tenha destruído o contador (ausência de prova). Motivação Os factos provados e não provados foram fixados com base nas declarações de parte, documentos juntos e dos elementos do conhecimento do Julgado de Paz do processo 9/2016-JPP. De Direito O pedido do demandante contém lapsos manifestos de erro de escrita mas que não prejudicam a sua inteligibilidade, tendo o demandado apreendido corretamente o seu conteúdo. A exceção de caso Julgado, suscitada pelo demandado, foi decidida na audiência de julgamento, conforme acta de fls 67, pelo seguinte despacho: “Não se verifica a excepção de caso julgado. Na presente acção o pedido e a causa de pedir radicam na posse e esbulho da mesma relativamente à utilização da cabine da luz, onde se encontrava o contador com o contrato de fornecimento de energia eléctrica ao demandante, diferentemente da acção anterior (Proc.º 9/2016 do Julgado de Paz de Palmela) e acção no Tribunal Judicial, em que a causa de pedir é a titularidade do direito de propriedade e sua declaração por usucapião sobre parcela de terreno onde se encontra a cabine. Há deste modo pedidos e causa de pedir diferentes, e, diga-se, as partes também não são completamente idênticas, sendo esta uma acção possessória e não de reivindicação de propriedade. Não se verifica assim a excepção de caso julgado (artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.” Do mérito Na presente ação o pedido e a causa de pedir radicam na posse e perturbação da mesma relativamente à utilização da cabine da luz, onde se encontra o contador com o contrato de fornecimento de energia elétrica ao demandante. Já vem reconhecido do antecedente, designadamente do acórdão do TRE que o demandante tem melhor posse, por mais antiga, do que o demandado, que continua a manter, recebendo energia elétrica pelo contador que aí está instalado desde 2003. Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. No caso o demandante tem atuado em relação à cabine elétrica como sendo sua desde 2003, utilizando-a para aí estar instalado o contador da luz para a sua propriedade e a ela acedendo em função da necessidade de ligar e desligar o disjuntor da bomba de água e leituras das respetivas contagens de luz, embora com oposição do demandado desde 2010. O demandante vedou o seu prédio mas esta parcela sobre a qual ambos se arrogam o mesmo direito é de propriedade indefinida, o que terá de resolver-se por ação de demarcação, que aliás a mandatária do demandante informou que já se encontra a decorrer. O demandado no presente processo não assumiu sequer que impediu o acesso ao demandante para aceder à cabine da luz. Antes referiu que vedou a propriedade mas deixou uma parte de rede de tirar e por, ou seja, funcionando como portão, e que todos podem aceder ao prédio. O contador continua a servir o prédio do demandante e ainda recentemente houve necessidade de a ele aceder, tendo sido o mesmo acedido com a presença da GNR. Não há por conseguinte dúvida que o demandante continua na posse da cabine elétrica e nela continua a dispor da mesma funcionalidade da qual dispõe desde 2003 – a instalação do contador da luz e o disjuntor da bomba de água. A lei prevê, nos artigos 1 276.º e seguintes do Código Civil ações de defesa da posse para quem tiver receio de ser perturbado na posse ou esbulhado da mesma. A ação está sujeita a prazo de caducidade (1 282.º do Código Civil) mas este tem de ser invocado por a caducidade não ser de conhecimento oficioso. No entanto no caso presente não se verifica sequer o esbulho da posse mas sim a perturbação da sua utilização por parte do demandado, que pela colocação da rede e objetos tem dificultado a utilização da cabine ao demandante. Nos termos do artigo 1278.º, do Código Civil o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído na posse enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito. Resulta assim claro da presente situação que o demandante deve ser mantido na posse da cabine elétrica enquanto não for resolvida a questão do direito de propriedade da parcela de terreno e cabine em causa, devendo o demandado abster-se de praticar atos que perturbem a posse do demandante, designadamente dificultando ou impedindo o acesso pelo demandante à cabine elétrica, sob pena de responsabilidade pelo prejuízo que causar. Alega o demandante danos não patrimoniais estimados em 3 000,00€, mas dos quais não fez prova, sem prejuízo de se reconhecer que desta perturbação da posse resultam incómodos e transtornos. Contudo não houve prova, e até as declarações do demandante foram de certa forma descredibilizadas por a situação descrita não ser exatamente a que foi declarada pelo próprio na audiência de julgamento. De qualquer modo nenhuma prova houve além das suas próprias declarações, impugnadas pela outra parte. Nesta parte improcede a ação. Litigância de má-fé Alega o demandado que há litigância de má-fé do demandante por ser questão já decidida e pretender contornar a decisão do acórdão da Relação de Évora e a decisão do processo n.º 9/2016 do Julgado de Paz. Como decorre do exposto tal não se verifica por neste processo se estar perante matéria diversa (de posse e não de propriedade como nas ações anteriores). Decisão Em face do exposto: 1 Condeno o demandado D a permitir o acesso irrestrito à cabine de eletricidade ao demandante A, devendo em consequência retirar todos e quaisquer objetos que impeçam o acesso à cabine de eletricidade. 2 Condeno o demandado D a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte do demandante A da cabine de eletricidade, enquanto não for resolvida a questão da titularidade do direito. 3 Absolvo o demandado D do pedido de pagamento de danos não patrimoniais. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante, pelo decaimento, e demandado são declarados parte vencida para efeitos de custas, em partes iguais, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia aos que faltaram. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 18-12-2017 O juiz de Paz António Carreiro |