Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 346/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 4.756,90 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos); bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto, que celebrou com a Demandada um contrato de seguro x através da Apólice n.º x; em 04.03.2011, a Demandante sofreu uma avaria eléctrica no portão da sua habitação, tendo consultado a empresa “C” para lhe prever por quanto ficaria a reparação do referido portão; a Demandante participou logo de seguida o sinistro à Demandada, tendo esta se responsabilizado apenas pelo pagamento da quantia de € 227,98. Juntou documentos. A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado Contestação, onde alega que, o alegado sinistro ocorrido em 20 de Julho de 2010 consistiu na avaria de um dos dois braços mecânicos e Kit de foto células de um dos dois portões eléctricos exteriores existentes na casa da Demandante, cuja reparação ascendeu a € 330,32 (sem Iva dado ser quantia ainda não liquidada pela Demandante); contudo, e sobre o pretexto de umas invocadas trovoadas ocorridas no dia 17 de Fevereiro de 2011, veio a Demandante, oito meses mais tarde, accionar o contrato de seguro em apreço, exigindo da Demandada o valor da substituição integral dos dois portões; numa atitude de manifesta boa-fé, e bem sabendo que a alegada avaria não foi sequer causada pelas ditas trovoadas mas antes pelo desgaste do material (dado tratar-se de um equipamento com cerca de dez anos de intenso uso) propôs-se, ainda assim, a Demandada liquidar à Demandante o valor correspondente ao custo orçamentado para a reparação deduzido do valor proporcionalmente calculado e correspondente à insuficiência do capital seguro, nos termos melhores preceituados na cláusula 21ª das condições contratuais, num total de € 227,98; porém, e inconformada com esta posição da Demandada, vem a Demandante propor a presente acção. Juntou documentos. A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou a marcação da Audiência de Julgamento, a qual foi realizada com obediência às formalidades legais como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos resultou provado que: A) A Demandante celebrou com a Demandada em Janeiro de 1999 um contrato de seguro “X” através da Apólice n.º x; B) Tal contrato não contemplava a cobertura de riscos eléctricos, tendo em Outubro de 2010 sido feito pela Demandante um reforço do seguro, de forma a abranger essa cobertura adicional; C) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido em Julho de 2010, a Demandante sofreu uma avaria eléctrica no portão da sua habitação, tendo consultado a empresa “C” para lhe prever por quanto ficaria a reparação do referido portão; D) O alegado sinistro ocorrido em Julho de 2010 consistiu na avaria de um dos dois braços mecânicos e Kit de foto células de um dos dois portões eléctricos exteriores existentes na casa da Demandante, cuja reparação ascendeu a € 330,32 (sem Iva); E) Tal valor contemplava a deslocação e mão-de-obra para a reparação de 1 kit motor de braços hidráulico, aproveitando peças de outro Kit motor do portão anexo, incluindo a desmontagem para orçamentar a reparação de 1 braço hidráulico com condensador e 1 Kit foto células (€ 112,50), reparação de 1 motor de braços hidráulico, incluindo o seu transporte e montagem (€ 176,82) e reparação de 1 Kit foto células (€ 41,00); F) Em Março de 2011, e sobre o pretexto de umas invocadas trovoadas ocorridas em Fevereiro do mesmo ano, veio a Demandante accionar o contrato de seguro em apreço, exigindo da Demandada o valor da substituição integral dos mecanismos dos dois portões, num valor de € 4.756,90 (Iva incluído); G) A Demandada propôs-se liquidar à Demandante o valor correspondente ao supra referido custo orçamentado para a reparação (€ 330,32), deduzido do valor proporcionalmente calculado e correspondente à insuficiência do capital seguro, nos termos melhores preceituados na cláusula 21ª das condições contratuais, num total de € 227,98; H) A Demandante colocou um equipamento mecânico num dos portões, algures em Setembro de 2011. Motivação da matéria de facto provada: Tiveram-se em conta os documentos de fls. 3 a 10 v. (Informações Pré-Contratuais do Contrato de Seguro outorgado entre as partes), 11 e 12 (orçamento para substituição integral dos mecanismos dos dois portões), 13 (recibo de indemnização emitido pela Demandada), 27 a 37 (Relatório de Peritagem), 38 a 80 (Condições Gerais, Especiais, Particulares e proposta contratual do Seguro em apreço datada de 06.01.1999), 99 (factura de montagem de automatismo) e 100 a 102 (actualização do Seguro contemplando riscos eléctricos, datada de 01.10.2010), conjugados com o depoimento das testemunhas como segue: D, vendedor, entre outros, de automatismos para portões, por ter sido quem vendeu, por volta de Setembro de 2011, um equipamento mecânico à Demandante para colocar num dos portões, o qual estava a funcionar mal, não sabendo contudo esclarecer a que se devia esse mau funcionamento e tão pouco quando é que terá ocorrido a avaria no portão. O depoimento de E, construtor civil, irmão da Demandante, não mereceu qualquer credibilidade por se afigurar demasiado vago, hesitante, não conseguindo situar os factos no tempo com um mínimo de coerência, apresentando uma factura datada de 12.09.2010, que diz lhe ter sido paga e onde se encontram discriminados exactamente os mesmos serviços prestados e orçamentados pela “C” à Demandante (?!). F, engenheiro metalúrgico em exercício de funções na “C”, por ter acompanhado de perto a situação em apreço já que a sua empresa foi contactada pela Demandante para proceder à reparação do portão. Num depoimento claro, objectivo e coerente, declarou esta testemunha que a Demandante entrou em contacto com a empresa em Julho de 2010 pedindo um orçamento para reparação de um portão; referiu ter muita urgência dado que, apesar de ter dois portões de acesso ao exterior, aquele era o que tinha mais serventia, pelo que um colega da empresa substituiu o braço avariado por um dos braços do outro portão, dando a 20.07.2010 orçamento para reparação do que não funcionava e que foi levado para as instalações da empresa, bem como o custo da intervenção feita no local que ainda não foi paga pela Demandante e ainda das foto células que se encontravam danificadas; nesse orçamento é feita referência ao facto de o portão se encontrar a roçar no chão; a Demandante pediu para aguardar em termos de facturação para participar ao seguro; na mesma data (20.07.2010) deram um orçamento suplementar para um Kit completo caso a Demandante não optasse pela reparação do braço, ficando assim um portão com os braços hidráulicos e o outro com braços electromecânicos; a Demandante não mostrou interesse em trocar o tipo de braços, sendo certo que para residências os mais indicados são os electromecânicos, tendo solicitado novo orçamento para braços hidráulicos, o qual foi emitido a 02.08.2010; a partir dessa data, a Demandante não mais contactou a testemunha até que esta a contactou, interpelando-a para o pagamento do que estava em débito, tendo a Demandante, em Março de 2011, mais uma vez, solicitado orçamento para substituição dos dois portões, cujo valor a Demandante agora reclama; a testemunha desconhece ter havido qualquer outra avaria posterior à que lhe foi comunicada em Julho de 2010; quando se dirigiu de novo à habitação da Demandante em Março de 2011 para reformular o orçamento, a situação do braço mantinha-se, não sabendo se terá havido ou não, entretanto, intervenção de terceiros. Refira-se que a Demandante invocou em Audiência de Julgamento que, após a intervenção da “C” em Julho de 2010, o portão terá ficado a funcionar mal, daí ter chamado o irmão porque tentou ligar para a testemunha e esta nunca a atendeu, o que não deixa de ser estranho já que, para além de contactos de telemóvel, a empresa tem sede fixa com números de telefone fixos e ademais situa-se a poucos Kms da residência da Demandante, pelo que esta teria sempre forma de contactar, se não fosse a testemunha que até teria todo o interesse em receber o montante em dívida, um qualquer outro elemento da empresa. G, engenheiro perito que presta serviços à Demandada, por ter sido quem procedeu à averiguação da ocorrência em causa, tendo declarado que falou com a Demandante e que se deslocou à “C” para saber que tipo de avaria o braço tinha já que achou estranho o pedido de substituição total dos portões; constatou a existência na habitação da Demandante de um portão que se encontrava a funcionar e de um outro que só não funcionava porque lhe tinha sido retirado o braço; verificou que os muretes dos portões estavam fissurados o que fazia com que o portão raspasse no chão; o braço do portão terá avariado por eventual sobretensão eléctrica. H, profissional de seguros em exercício de funções na Demandada, declarou que houve um erro de análise da Companhia de Seguros ao emitir o recibo de indemnização à Demandante, pois baseou-se no pressuposto de que havia cobertura de riscos eléctricos desde o início da vigência do Seguro, o que não corresponde à realidade, já que a Demandante só aderiu a esta cobertura facultativa em Outubro de 2010. Não foi provado que: I. Em 4 de Março de 2011, a Demandante sofreu uma avaria eléctrica no portão da sua habitação. Motivação do facto não provado: Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade do mesmo, face à análise dos documentos juntos e depoimentos supra descritos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO O princípio da autonomia privada, subjacente ao nosso Direito Privado, manifesta-se, designadamente, através do negócio jurídico, meio privilegiado de os particulares procederem à regulamentação das suas relações jurídicas, assentando esse auto-governo da esfera jurídica num dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, que é o princípio da liberdade contratual. O que é dizer que, as partes, dentro dos limites da lei, têm a liberdade de celebração dos contratos e a faculdade de fixar o conteúdo dos mesmos. Assim, ao abrigo do princípio da liberdade contratual - cfr. art.º 405º do C. Civil - as partes celebraram um contrato de seguro denominado “X” pela apólice n.º x, o qual tinha como objecto a sua habitação. Tal contrato não contemplava a cobertura por riscos eléctricos, a qual era de subscrição facultativa, tendo posteriormente, em Outubro de 2010, a Demandante aderido a essa cobertura. Acontece que, algures em Julho de 2010, a Demandante detectou uma avaria num dos seus portões de acesso ao exterior da sua habitação, tendo, nessa sequência solicitado a intervenção da empresa “C”, cujos funcionários se deslocaram ao local, verificando uma avaria num braço do portão, bem como num Kit de foto células. Dado que aquele portão, em particular, era o que mais fazia falta à Demandante, já que era o mais utilizado, a dita empresa optou por remover o braço avariado para reparação e substitui-lo provisoriamente por um dos braços, ou por peças do mesmo, do outro portão que pouco servia, tornando assim o primeiro operacional até que a reparação do braço danificado, que podia ser algo morosa, fosse concluída. Sucede que, importando essa reparação em € 330,32 + Iva, valor que incluía a intervenção feita no local e o orçamento para reparação do braço danificado e do Kit de foto células, a Demandante acabou por não pagar, alegando o deficiente funcionamento do portão, tendo a dita empresa mais uma vez se deslocado ao local constatando falta de manutenção dos braços do portão e afinações do mesmo, possivelmente devido à dilatação provocada pelo calor e pelo peso do material. Acabou a Demandante por solicitar, ainda em Julho, orçamento para um Kit completo para o portão se optasse pela não reparação do braço avariado, substituindo assim os braços hidráulicos por braços mecânicos, solução que acabou por não agradar à Demandante, solicitando em Agosto de 2010 novo orçamento para sistema hidráulico e já em Março de 2011 ainda um outro orçamento, desta vez para substituição integral dos dois portões, cujo valor agora reclama. Ora, face ao que foi possível apurar em sede de Julgamento, a avaria terá ocorrido apenas em um dos portões da habitação da Demandante e terá ocorrido em Julho de 2010, data em que a cobertura de base do seguro contratado não contemplava os riscos eléctricos. Ficámos então com a séria convicção de que a Demandante, em Outubro seguinte, terá feito o reforço da Apólice, aderindo à cobertura facultativa daqueles riscos, em ordem a imputar à Demandada seguradora a responsabilidade não só pela reparação do portão, mas exigindo a substituição de ambos os portões (!?), quando é certo que, pelo menos um deles não se encontrava avariado, estaria sim fora de funcionamento por lhe ter sido retirado provisoriamente um braço no sentido de remediar a privação do uso do outro portão por avaria num dos seus braços, como já foi aqui dito. Assim sendo, e não obstante a Demandada seguradora ter proposto à Demandante numa fase extra-judicial o pagamento de uma quantia proporcional ao custo da reparação do braço danificado, o que aquela não aceitou, e que segundo o depoimento de uma das testemunhas da Demandada tal proposta terá sido feita com base num erro de análise da Seguradora que a terá feito na errónea convicção da existência de cobertura de riscos eléctricos aquando da data da avaria, entendemos que tal avaria não se encontra abrangida pela cobertura de base contratada, sendo certo que não foi provada a existência de qualquer avaria posterior a Julho de 2010 que motivasse uma participação posterior à Seguradora, em Março de 2011, com base em trovoadas ocorridas alegadamente em Fevereiro anterior, cuja existência nem sequer foi aqui provada. Assim, entendemos não haver razões para incluir a ocorrência invocada nas garantias da apólice em vigor à data dos factos, pelo que vai a Demandada absolvida do pedido. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 13 de Abril de 2012 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |