Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR (ARRESTO) - CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FIM NÃO HABITACIONAL
Data da sentença: 05/30/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: ATA
DE DECLARAÇÕES DE PARTE E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e dezassete, pelas 10:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, as Declarações de parte e Inquirição de Testemunhas da Providência Cautelar n.º57/2017-JPCSal, em que são:
Requerentes: A e mulher B.
Requerido: C.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o requerente, acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, e da requerente, Dr. D, com Procuração com poderes especiais a fls. 42 dos Autos, e ainda as testemunhas arroladas pelos requerentes melhor identificadas nos quadros e documentos que antecedem.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência o Ilustre Mandatário dos requerentes pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, requereu a justificação da falta da requerente que, por se encontrar doente o que, a impossibilita de estar presente, tendo-lhe por isso outorgado Procuração com poderes especiais o que, atentas as razões invocadas foi deferido.
A Srª Juíza de Paz deu início à Audiência com declarações de parte do requerente marido.
A Audiência prosseguiu com a inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, que, depois de prestado o devido juramento, nos termos do artigo 459º e cumprido o disposto no artigo 513º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), aos costumes disseram: a 1ª, E, ser sobrinha direta do requerente mas que esse facto não a impede de dizer a verdade; a 2ª, F que disse trabalhar na Administradora do Condomínio do prédio e a 3ª, G, nada.
Finda a inquirição das testemunhas a Sra. Juíza de Paz deu a palavra ao Ilustre Mandatário para produzir pequenas alegações.
Após, a Srª Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência para ponderação de prova, prosseguindo às 14:30 horas para prolação da decisão.”
O despacho foi proferido na presença do requerente e Ilustre Mandatário que disseram ficar cientes.
Reaberta a Audiência a Sra. Juíza de Paz proferiu a decisão anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
DECISÃO
A e mulher, B, propuseram contra C, o presente procedimento cautelar, nos termos do artigo 41º-A da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que, sem prévia audição do mesmo, seja decretado o arresto e apreensão de todo o recheio do estabelecimento de Café Bar designado por “X” e do quinhão hereditário do requerido nos prédios da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D, pai do arrestado, ocorrido em 24.06.2012, todos devidamente identificados.
Juntaram treze documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Em 26 do corrente mês e ano foi proferido despacho a designar data para inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, sem audição do requerido.
Valor do pedido: € 6 479,27 (seis mil quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e sete cêntimos).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se indiciariamente provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- Por “contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional para o exercício do comércio”, os requerentes arrendaram ao requerido, a fração autónoma destinada a comércio individualizada pela letra “A”, com a área de 103,90 m2, correspondente ao Rés-do-chão, composta de loja comercial com duas casas de banho, situada imediatamente à esquerda do acesso poente do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua da x, em Y, Freguesia de Z (hoje de Y), inscrito na respetiva matriz urbana da Freguesia de Z com o artigo x e a fração descrita na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x-x, com Alvará de Licença de Utilização nº x/x emitida pela Câmara Municipal de Y”;
2.º - No locado o requerido detém e explora um estabelecimento de Café-Bar, que gira sob a denominação de “x”;
3.º - Mercê das suas sucessivas renovações, o referido contrato de arrendamento encontra-se em vigor e o dito estabelecimento encontra-se aberto ao público;
4.º - A renda inicialmente estipulada foi de €400,35 (quatrocentos euros e trinta e cinco cêntimos) por mês, sendo que, com as atualizações, a renda atual é de €420,00 (quatrocentos e vinte euros);
5.º- Desde o mês de outubro de 2016, inclusive, que o requerido não paga as rendas do locado;
6.º- Pelo que, nesta data estão vencidas e não pagas as rendas relativas aos meses de outubro de 2016 a maio de 2017, ou seja um total de €3360,00 (três mil trezentos e sessenta euros);
7.º- Nos termos da cláusula 5ª do contrato de arrendamento o requerido responsabilizou-se pelo pagamento de “Todos os encargos, taxas e despesas de condomínio, incluindo as despesas com o seguro obrigatório, liquidadas pela respectiva Administração e relativas à fracção arrendada, bem como as despesas com água e energia…”;
8.º- Não obstante, até novembro de 2016 encontrava-se por pagar ao condomínio as despesas relativas à fração, no montante de € 3 119,27 (três mil cento e dezanove euros e vinte e sete cêntimos);
9.º- Tendo o requerido sido interpelado por diversas vezes para realizar os pagamentos das ditas dívidas de rendas vencidas, como das despesas de condomínio;
10.º- Interpelações que lhe foram feitas, verbalmente, quer pela representante dos requerentes, quer, no que concerne especificamente à divida ao condomínio, por esta e pelos representantes da Administração e ainda através do Advogado dos requerentes por carta registada de 31.01.2017, no que concerne à dívida vencida das rendas àquela data;
11.º- O requerido, alegando grandes dificuldades financeiras, foi sempre dizendo à representante dos demandantes, e ora testemunha, Dª E, que iria regularizar a situação;
12.º- Mas até à data o requerido não fez qualquer pagamento, quer junto dos requerentes, quer junto da Administração do Condomínio;
13.º - No Contrato de Arrendamento consta como fiador, D, pai do requerido, que entretanto faleceu: em 24.06.2012;
14.º- O requerido, se inicialmente ainda demonstrava junto da representante dos requerentes alguma preocupação com a divida e ia expressando vontade de a liquidar, ultimamente tem adotado uma conduta de indiferença;
15.º- Chegou ao conhecimento dos requerentes que o requerido tem dívidas a fornecedores, entre outros;
16.º- Ao que os requeridos entretanto apuraram, o próprio automóvel que o requerido utilizava diariamente – x x xx-xx-00 – está registado em nome de uma Entidade Bancária e não o têm visto com ele;
17.º- Também o próprio requerido comentou, num dos últimos dias, que iria encerrar o estabelecimento de Café e Bar que mantém no locado, no final do corrente mês de maio, ou seja amanhã;
18.º- E dedicar-se a outra atividade ou ausentar-se para o estrangeiro;
19.º- O requerido raramente é visto já no estabelecimento, ao contrário do que era normal anteriormente;
20.º- Ao requerido apenas são conhecidos os bens que constituem os móveis e equipamentos do estabelecimento que mantém em funcionamento na fração arrendada aos requerentes, o referido Café e Bar designado por “x” e o quinhão hereditário nos seguintes prédios da herança aberta por óbito de D:
- Rústico, sito ao “Vale”, composto de pinhal, com a área total de 1.400 m2, a confrontar do Norte com Ribeira, do Sul com F, do Nascente com caminho e do Poente com herdeiros de G, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y e correspondente artigo x), com o valor patrimonial de €8,45, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
- Rústico, sito ao “Vale”, composto de terra de semeadura com videiras em cordão, vinha e pinhal, com a área de 2.600 m2, a confrontar do Norte com F, Nascente com caminho, Sul e Poente, com Herdeiros de G e outro, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y com o correspondente artigo x), com o valor patrimonial atual de €27,08, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
- Rústico, sito à “Regada Joana”, composto de terra de semeadura com videiras, oliveira e pinhal, com a área 2.600 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Sul, com H e do Poente com I, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y com o correspondente artigo x), com o valor patrimonial de €23,14 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
- Urbano, sito na Rua 5 de Outubro nº 12 em V, Concelho de Y, composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão amplo, barracão anexo e logradouro, com a área coberta de 110,19 m2, descoberta de 313,81 m2 e área total de 424 m2, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y com o correspondente artigo x), com o valor patrimonial €18.310,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
21.º- Atentos os valores patrimoniais dos prédios da herança, o quinhão hereditário do requerido, filho do autor da herança e nesta concorrendo com mais quatro herdeiros, sendo que um deles é a viúva e cabeça de casal, corresponderá a um valor de pouca monta;
22.º- E o equipamento que se encontra na fração arrendada, e está afeto à atividade do estabelecimento do Café Bar do requerido, tem também valor diminuto.
23.º- Há uma acentuada diferença entre o crédito vencido e o vincendo e o valor do património do devedor, o qual, por sua vez é de fácil ocultação ou alienação;
24.º- Pelo que os requentes têm receio de verem frustrados os créditos de que são titulares, com lesão grave e dificilmente reparável, por receio de perda da garantia patrimonial.

Motivação dos factos indiciados:
Os factos que o Tribunal considera suficientemente indiciados resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, das declarações do requerente marido e da prova testemunhal que apresentou, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
Relativamente à prova testemunhal foram relevantes os depoimentos de todas as testemunhas: E, sobrinha do requerente e sua gestora de negócios em alguns assuntos em Portugal, nomeadamente neste contrato na cobrança das rendas, e que era quem interpelava o requerido, J, trabalhadora na empresa “L”, Administradora do Condomínio deste prédio, e que referiu que é quem trata dos procedimentos relativos ao condomínio, nomeadamente de cobrança das quotas, e que era quem interpelava o requerido, e M, amigo do requerente e que conhece o requerido e família e o seu Estabelecimento. Todos foram isentos e depuseram apenas sobre os factos de que tinham conhecimento direto.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram os demais factos alegados pelos requerentes por falta de mobilidade probatória.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo (cf. artigos 619º, nº 1 do Código Civil e 391º do Código de Processo Civil).
Resulta da matéria indiciária que, na situação em apreço, estão reunidos os requisitos cumulativos deste procedimento cautelar, a probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado e o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito.
De facto, resultou provado que o requerido se encontra em dificuldades financeiras, tendo as testemunhas inquiridas referido decadência do estabelecimento comercial e o número cada vez menor de clientes, existindo o perigo do requerido mudar de atividade e/ou até de país. E por outro lado, só são conhecidos ao requerido os bens que constituem o estabelecimento, de valor diminuto, e que poderão facilmente ser vendidos ou ocultados e o seu quinhão hereditário, podendo os herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa a qualquer momento efetuar a partilha.
Pelo exposto, justifica-se a necessidade de atuar preventivamente sobre os bens do requerido para assegurar a cobrança do crédito dos requerentes, pelo que julgo totalmente procedente a presente providência cautelar, ordenando o arresto dos bens identificados no requerimento inicial, incluindo os que se encontrem no estabelecimento comercial, atento o disposto no artigo 737º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a presente providência cautelar totalmente procedente e, em consequência:
1- Determino o arresto e apreensão de todo o recheio do Estabelecimento de Café Bar designado por “x”, designadamente máquina de café, balcão, micro-ondas, fogão, arca frigorífica, tostadeira, fiambreira, mesas, cadeiras, sofás, bebidas, televisão, e equipamento de som, sitos na fração autónoma destinada a comércio, objeto do contrato de arrendamento outorgado entre os requerentes e o requerido, individualizada pela letra “A”, correspondente ao Rés-do-chão, composta de loja comercial com duas casas de banho, situada imediatamente à esquerda do acesso poente do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua da x, em Y, Freguesia de Z (hoje de Y), inscrito na respetiva matriz urbana da Freguesia de Z sob o artigo x e a fração descrita na Conservatória do Registo Predial de Y, sob o nº x/x-A, com Alvará de Licença de Utilização nº x/x emitida pela Câmara Municipal de Y;
2– Determino o arresto do quinhão hereditário do requerido nos seguintes prédios da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D, pai do arrestado, ocorrido em 24.06.2012:
a) - Rústico, sito ao “x”, composto de pinhal, com a área total de 1.400 m2, a confrontar do Norte com Ribeira, do Sul com F, do Nascente com caminho e do Poente com herdeiros de G, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y e correspondente artigo x), com o valor patrimonial de €8,45, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
b)- Rústico, sito ao “Vale”, composto de terra de semeadura com videiras em cordão, vinha e pinhal, com a área de 2.600 m2, a confrontar do Norte com F, Nascente com caminho, Sul e Poente, com Herdeiros de G e outro, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y com o correspondente artigo x), com o valor patrimonial atual de €27,08, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
c) - Rústico, sito à “x”, composto de terra de semeadura com videiras, oliveira e pinhal, com a área 2.600 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Sul, com H e do Poente com I, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y com o correspondente artigo x), com o valor patrimonial de €23,14 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
d) - Urbano, sito na Rua x nº x em V, Concelho de Y, composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão amplo, barracão anexo e logradouro, com a área coberta de 110,19 m2, descoberta de 313,81 m2 e área total de 424 m2, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de W sob o artigo x (atual Freguesia de Y com o correspondente artigo x), com o valor patrimonial €18.310,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o nº x/x;
- Proceda-se à concretização do arresto dos bens móveis do referido Estabelecimento comercial, conforme nº 1 da presente decisão;
- Oficie-se à Conservatória do Registo Predial de Y solicitando a inscrição de arresto do quinhão hereditário a que se refere o número 2 da presente decisão;
- Notifique-se a Cabeça de casal da herança indivisa, nos termos e para os efeitos do artigo 781º do artigo CPC, atento o de arresto do quinhão hereditário a que se refere o número 2 da presente decisão;

- Custas totais pelos requerentes.

- Registe e notifique, sendo o requerido, após o arresto, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 366º e 372ºdo CPC.