Sentença de Julgado de Paz
Processo: 192/2017-JPPRT
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DIREITO DE RESOLUÇÃO - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 04/23/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO:
A, atualmente denominada B, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra C, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a restituir-lhe a quantia de 871,03 €, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a demandada um contrato de fornecimento de café em 11/10/1999, pelo qual esta se obrigou a comprar-lhe, em regime de exclusividade, 1.300 kgs de café, no prazo de 5 anos, em quantidades parcelares, beneficiando, em contrapartida, de um desconto antecipado de PTE 519.480$00, à razão de PTE 399$60/kg, que foi concedido à demandada sob a forma de compensação com débito da mesma, sendo certo que a mesma deixou de lhe adquirir café em 29/11/2011, motivando carta resolutiva do contrato de 06/12/2012 e estando aquela, por isso, obrigada, nos termos contratuais, a restituir-lhe a quantia de 871,03 €, correspondente à proporção do desconto antecipado não amortizado pela compra da quantidade de café acordada, além de a ter que indemnizar pela mora por meios dos respetivos juros legais.
Para prova da factualidade alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu à mesma no dia agendado, sem que tenha vindo a apresentar justificação para o efeito.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e, quanto à competência territorial, cláusula 11ª do contrato estabelecido pelas partes e artigo 95º do CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades nem outras exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 871,03 €.
III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados todos os factos alegados pela demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da sua posição acima apresentada.
Por outro lado, instrumentalmente, dão-se aqui por igualmente reproduzidos os documentos apresentados pelo demandante como suporte probatório da sua alegação, os quais não foram impugnados pela demandada.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandada vinculou-se, por meio do contrato acima aludido, a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efetivamente creditado, por meio de compensação com débitos da mesma. Além disso, a demandada obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado, na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Ora, a demandada deixou de comprar café à demandante a partir de 29/11/2011, segundo foi alegado e confessado. Com essa conduta, a demandada deu azo à resolução do respetivo contrato por parte da demandante. Na verdade, o contrato outorgado pelas partes previa, na sua cláusula 8ª, nº 1, que a verificação da não aquisição, pela demandada, das quantidades médias semanais de café durante um período de treze semanas, constituía justa causa de resolução contratual.
A resolução contratual foi efetuada de forma válida e eficaz, atendendo ao disposto no artigo 436º, nº 1 do Código Civil e ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato celebrado entre as partes.
Assim, em face do respetivo contrato, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que a demandada não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos dos artigos 801º, nº 2 e/ou 802º, nº 1 do Código Civil. Além disso, a demandante pede ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe os juros moratórios vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, ficou demonstrado que a demandada foi validamente interpelada pela demandante para pagar o seu débito em 07/12/2012, por meio de carta registada na véspera. Contudo, a demandante não liquidou os juros vencidos desde essa data e pediu apenas os juros vincendos. Assim sendo, os juros moratórios peticionados são devidos pela demandada, neste caso desde a data da citação (08/05/2017) até efetivo e integral pagamento.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 871,03 € (oitocentos e setenta e um euros e três cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor para as operações comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 23 de Abril de 2018

O Juiz de Paz,


(Luís Filipe Guerra)