Sentença de Julgado de Paz
Processo: 223/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 06/29/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 28/11/2016, contra o demandado A, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista ao pagamento de serviços médicos, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de total de €634,74.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
Não foi realizada sessão de pré-mediação por falta de citação do demandado.
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Citado a defensora oficiosa nomeada – Dra. X - na ausência e em representação do demandado (fls. 70 e seguintes), não veio apresentar contestação.
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Foi realizada audiência de julgamento em 27/6/2017, com a observância das formalidades legais, como da Ata de Audiência se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €634,74 (seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social consiste na prestação de serviços de saúde, nomeadamente internamento hospitalar, assistência médico – cirúrgica, medicamentosa e medicina dentária.
2 – Entre os dias 24/4/2017 e 2/5/2017, o demandado recorreu aos serviços da demandante, tendo sido submetido a tratamentos médicos nas instalações da demandante, tendo inclusive ficado internado.
3 – No exercício da sua atividade comercial e mediante prévia solicitação do demandado, a demandante prestou-lhe todos os cuidados médicos necessários e adequados, nomeadamente “creatinina, glicose, oxigénio, enfermaria, colesterol, ureia, conjunto de nebulização, luva, álcool, cloreto de sódio, medicina interna, internamento, RX tórax, etc”.
4– Os tratamentos e serviços prestados pela demandante ao demandado encontram-se titulados pela fatura nº 2015/x emitida em 5/5/2015, com vencimento na mesma data, no valor de €2.918,74.
5 – A fatura foi pontualmente emitida e enviada ao demandado, que dela não reclamou.
6 – O demandado não reclamou nem do preço nem da quantidade e qualidade dos serviços médicos prestados pela demandante.
7 – Ora, do referido valor o demandado pagou parcialmente a quantia de €2.318,74 e não foi pago, nem na data de vencimento nem posteriormente, apesar de interpelado, o restante em divida pelo demandado de €600,00.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da inquirição da testemunha da demandante, X, sua funcionária, que corroborou o alegado, demostrando credibilidade e do teor do documento de fls. 5 a 18 junto aos autos, além da exibição de dois recibos em audiência de €500,00 e de €1.818,74, emitidos pela demandante ao demandado, relativos a pagamentos parciais, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento de serviços de saúde prestados e executados, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de um contrato de prestação de serviços, alegadamente incumprido pelo demandado.
Estamos assim perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que não obstante as prestações de serviços médicos e medicamentosos, além de internamento, não procedeu ao pagamento total dos valores relativos a estes serviços, conforme fatura de fls. 5 a 18 junta aos autos.
Em consequência, resultou provado, que, não obstante a prestação de serviços por parte da demandante, a verdade é que o demandado, não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor remanescente em dívida de €600,00, considerando os pagamentos parcelares de €500,00 e de €1.818,74, realizados pelo demandado, daí resultando a realização do pagamento parcelar da quantia de €2.318,74, faltando ainda liquidar o valor de €600,00, o que não veio a ocorrer, como ficou demonstrado, inexistindo contraprova bastante que infirme a tese da demandante, considerando a situação de ausência do demandado, não obstante estar legalmente representado.
Além do valor em dívida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e contabilizados no valor de €34,74 e nos vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil), contabilizados desde a data de apresentação desta ação – 28/11/2016 - sobre a quantia em dívida de €600,00, até efetivo e integral pagamento.
Com interesse para a causa dispõe ainda o nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil que o credor, neste caso a demandante, possui a faculdade de requerer, como fez, a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.
Assim sendo, deve o demandado à demandante o valor de €112,98, sendo €105,00 de capital e €7,98 de juros vencidos contabilizados, além dos juros vincendos mencionados e os decorrentes de sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento atempado do judicialmente estabelecido.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, condenando o demandado A a pagar à demandante o valor de €634,74 (seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de €600,00, desde 28/11/2016, até efetivo e integral pagamento e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado A no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7), a qual será levantada se o demandado vier a efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
A parte demandante e a defensora oficiosa do demandado não estiveram presentes na hora agendada (11H00) para leitura de sentença, devido a dispensa, pelo que se procede a notificação via postal.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto, Secção de Instância Local de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que o demandado é ausente).
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 29 de junho de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)