Sentença de Julgado de Paz
Processo: 314/2017-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO - PRAZO E REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO
Data da sentença: 03/26/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 2 de novembro de 2017, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.890,00 € (Mil, oitocentos e noventa euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2007 e o mês de outubro de 2017. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas vincendas até que seja proferida a sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 7 documentos (fls. 4 a 16) que igualmente se dão por reproduzidos.
Na audiência de Julgamento, o Demandante juntou 5 documentos (fls. 80 a 85) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal do Demandado, apesar das inúmeras diligências levadas a efeito nesse sentido, e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 52 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, Sr. Dr. C, que, regularmente citado para, querendo, contestar, no prazo, em representação do ausente em parte incerta, veio apresentar a douta contestação de fls. 70 a 71 e verso, que se dá por reproduzida, na qual diz que o Demandante não faz prova de que o Demandado é devedor, uma vez que não estão inscritas nas atas quaisquer dívidas do Demandado e que, ainda que o fizesse, sempre estariam prescritas as quotas anteriores ao ano de 2013, nos termos do disposto no art.º 310.º, do Código Civil. Termina pedindo que a ação seja declarada improcedente, por não provada, e o Demandado absolvido do pedido, nada tendo a pagar ao Demandante.
No início da audiência de julgamento, foi a representante legal do Demandante convidada a exercer o direito ao contraditório sobre a exceção da prescrição, o que fez nos termos consignados na respetiva ata, dizendo que, na sua opinião, não se verifica a prescrição, aderindo totalmente aos argumentos do recorrente, no processo n.º 7855/07.6BOER-A.L.1 – 7 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/06/2011, da Exma. Sra. Relatora Maria Amélia Ribeiro), pelo que entende que o prazo de prescrição, nestes casos, é de vinte anos e não de cinco.
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Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade do Demandado quanto ao pagamento da sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, relativas à fração autónoma de que é proprietário e, na afirmativa, se operou a prescrição e em que medida.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, que, no caso, atenta a nomeação do Ilustre Defensor, não tinha aplicação, tendo sido apresentada a douta contestação, foi designado o dia 20 de março de 2018 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 73).
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Aberta a Audiência, e estando presentes a representante legal do Demandante – Sra. D. D - e o Ilustre Defensor Nomeada ao Demandado – Sr. Dr. C – foram estes ouvidos, nos termos do disposto na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) não se tendo tentado a conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade do Ilustre Defensor, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido ao adiantado da hora e à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 306.º, do Código de Processo Civil (CPC), fixo o valor da ação na quantia de 1.890,00 € (Mil, oitocentos e noventa euros).
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e bem assim as suas declarações na audiência de julgamento. ---
Foram, ainda, tomados em consideração os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante, as quais prestaram depoimento credível e com conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Tais depoimentos foram considerados com algumas cautelas, não só por se tratar de testemunhas que têm interesse na causa, mas também porque revelaram ser conhecedoras das questões colocadas na douta contestação. Assim:
1.ª E, que, aos costumes, declarou ser condómina do Demandante, na qualidade de proprietária do primeiro andar esquerdo, há cinquenta e quatro anos, conhecendo ambas as partes. A testemunha declarou, ainda, que exerceu a administração nos anos de 2007, 2008, 2015 e 2016, tendo ajudado a administração do ano de 2014.
2.ª F, que, aos costumes, declarou ser condómina do Demandante, na qualidade de proprietária do rés-do-chão esquerdo há vinte e seis anos, conhecendo ambas as partes. A testemunha declarou, ainda, que exerceu a administração nos anos de 2009 e 2010.
3.ª G que, aos costumes, declarou ser condómina do Demandante, na qualidade de proprietária do terceiro andar esquerdo, há dezoito anos, conhecendo ambas as partes. A testemunha declarou, ainda, que exerceu a administração no ano de 2013.
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Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Condomínio Demandante, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º000, é representada pela sua administradora eleita - D (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. O Demandado é, desde 7 de outubro de 1998, proprietário da fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, do prédio sito na Rua ZZZZ, Fogueteiro, freguesia de Amora, concelho de Seixal (Doc. n.º 3);
3. Na ata da Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 de abril de 2017, no ponto “Assuntos diversos” foram os condóminos presentes informados que a fração autónoma, propriedade do Demandado tinha em dívida as quotas do período compreendido entre o mês de janeiro de 2007 e dezembro de 2016 e que a quota em 2007 era no valor de 10,00 € (dez euros) /mês, valor que foi atualizado em janeiro de 2008 para o montante de 15,00 e (Quinze euros) /mês, pelo que o referido condómino tinha em dívida a quantia total de 1.740,00 € (Mil, setecentos e quarenta euros) (Doc. n.º 4);
4. As quotas do período compreendido entre o mês de janeiro de 2007 e o mês de outubro de 2017, ascendem ao montante total de 1.890,00 € (Mil, oitocentos e noventa euros);
5. A quota ordinária de condomínio no ano de 2007, era no valor nominal de 10,00 € (Dez euros), sendo que, a partir do mês de janeiro de 2008, passou a ser no valor nominal de 15,00 € (quinze euros), valor que se mantém até à presente data – Docs. n.ºs 4 e 5;
6. A administradora do Demandante endereçou ao Demandado, carta registada com aviso de receção, datada de 4 de setembro de 2017, solicitando ao mesmo que procedesse à regularização da dívida que então existia, no prazo de 15 dias seguidos a contar da data de envio da citada missiva (Doc. n.º6);
7. Carta que foi devolvida à procedência, por não reclamada (Doc. n.º7);
8. A administradora do Demandante, na citada carta faz menção apenas à dívida existente entre 2007 a 2016, porquanto a prática no prédio, ainda que sem deliberação nesse sentido, é a de que até ao final do ano, os condóminos podem proceder à regularização das quotas condominiais vencidas no citado ano;
9. O Demandado deixou de residir no prédio por volta do ano de 2012;
10. Não tendo comunicado à administração o seu novo domicílio;
11. As anteriores administradoras falaram com o Demandado por diversas vezes, com vista à regularização da sua situação contributiva, alegando este que iria resolver a situação, não sendo necessário o recurso ao tribunal;
12. Em 13 de agosto de 2016, foi enviada ao Demandado carta, pela então administradora, para a morada da fração autónoma, na qual era pedido o pagamento das quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de janeiro de 2007 e aquela data (Doc. fls. 83);
13. A referida carta foi devolvida à procedência, por não reclamada (fls.81, verso);
14. O Demandante não acionou, antes, o Demandado, em virtude de o ambiente no prédio ser familiar e terem sempre tentado que o assunto se resolvesse sem o recurso às vias judiciais, atenta a postura que o Demandado sempre adotou de querer pagar o que devia;
15. Venceram-se na pendência da ação as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre novembro de 2017 e março de 2018, no montante total de 75,00 € (Setenta e cinco euros).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias, de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Ora, resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma, objeto dos presentes autos, e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio suprarreferidas, no valor global de 1.965,00 € (Mil, novecentos e sessenta e cinco euros). ---
O Demandado alega que o Demandante não logrou provar a dívida por não juntar atas das quais constem as dívidas do Demandado e que, ainda que o provasse tais dívidas estariam parcialmente prescritas.
Por seu turno, sobre a exceção da prescrição, vem o Demandante dizer que a prescrição, nestes casos, é de vinte anos e não de cinco, louvando-se na posição do recorrente na ação que foi objeto de douto acórdão suprarreferido. Vejamos:
Sobre a prova da dívida, com todo o respeito que a alegação nos merece, sempre se dirá que a exigência de inscrever as dívidas dos condóminos nas atas, tem em vista uma eventual ação executiva, se a ata preencher os requisitos para o efeito. –
Movendo-nos, como movemos, numa ação declarativa, a prova da dívida pode ser feita por qualquer meio idóneo, o que ocorreu nos presentes autos em que para os dez anos de dívida foram testemunhas quatro administradoras, sendo certo, aliás que tal dívida foi inscrita na ata de 2017, a qual não consta que tenha sido impugnada.
Quanto à exceção da prescrição para além dos cinco anos, por referência à entrada da ação, data em que se interrompeu a prescrição (n.º 8, do art.º 43.º da LJP), ou seja, a anterior a novembro de 2012, diremos, antes de mais que a prescrição não opera automaticamente, tendo de ser alegado o pagamento e bem assim a exceção, por se tratar de prescrição presuntiva.
Efetivamente, dispõe a alínea g), do Art.º 310.º, do Código Civil, que prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. -
Neste caso, o Demandado, através do seu Ilustre defensor, apenas invoca a prescrição, não invocando o pagamento, sendo certo, ademais que, impugna a dívida.
Tal posição processual, a nosso ver, não só é contraditória do pagamento, como não tem a virtualidade de fazer operar a prescrição, até porque os depoimentos das testemunhas também são determinantes no sentido do não pagamento, embora o Demandado tivesse sempre manifestado a sua vontade de pagar. Não dizia quando e acabou por não pagar, mas que prometia, prometia.
Resulta, aliás, provado que o Demandado se desinteressou totalmente do cumprimento das suas obrigações de condómino, uma vez que não só não cumpriu (e continua a não cumprir) a obrigação que sobre si impendia de pagar a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns, como se ausentou da fração autónoma, sem cumprir a sua obrigação legal de informar a administração do seu novo domicílio, como lhe impunha o disposto no n.º 9, do art.º 1432.º do CC.
O Demandante, por seu turno, defendendo-se a propósito da exceção da prescrição e aderindo aos argumentos do recorrente na ação, objeto do douto acórdão suprarreferido, defende que a prescrição, nestes casos, é a prescrição ordinária de vinte anos, posição que radica no facto de a representante legal do Demandante não ser jurista, até porque a decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa, que invocou, foi exatamente no sentido contrário ao defendido pelo recorrente.
Não existe controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto ao referido prazo prescricional no caso das despesas com as partes comuns do edifício.
Na verdade, tem sido entendimento dominante, que a obrigação dos condóminos contribuírem para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum é, quanto às despesas em atraso, uma obrigação ob rem ou propter rem de dare (obrigação real, derivada da titularidade de um direito real de propriedade ou de outro direito real de gozo), não ambulatória, uma vez que, apesar da sua ligação genética ao direito real, não o acompanha em caso de transmissão.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil, anotado, Vol.III, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1984, pág. 397, é “… uma típica obrigação «propter rem», decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio…”, isto é, o condómino ao adquirir a respetiva fração autónoma, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio em dívida, apenas respondendo pelas que se vencerem após adquirir a qualidade de condómino.
Quanto à prescrição, dispõe o art.º 298.º, n.º 1, do Código Civil que “Estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.”.
O art.º 310.º, do Código Civil, elenca várias situações que prescrevem no prazo de cinco anos e, na alínea g) refere expressamente que prescrevem naquele prazo “as prestações periodicamente renováveis.”.
A doutrina defende que a razão da fixação deste prazo curto, tem a finalidade de evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor.
A sua razão de ser encontra-se na circunstância de tais obrigações costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual guardar, por muito tempo, o documento de quitação.
Pretende a lei, afinal, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento (Vaz serra, BMJ 106.º, pág. 45 e segts.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 964).
No mesmo sentido vai a jurisprudência, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.05.2002, onde, a propósito de uma situação de prescrição a curto prazo, se decidiu que “…A razão de ser de um prazo curto de prescrição das prestações periodicamente renováveis é evitar que o credor as deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor.” [Relator Conselheiro Dionísio Correia (disponível em www.dgsi.pt)].
Assim, no seguimento do entendimento que temos como a melhor doutrina e jurisprudência, a nosso ver, a comparticipação das despesas com as partes comuns do edifício, num condomínio, são obrigações reais não ambulatórias, sendo prestações periodicamente renováveis.
Aliás, como ensina Aragão Seia “As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artigo 1424.º por representarem uma contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º. Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos – alínea g) do artigo 310.º. “.
É também este o entendimento dominante, senão unânime, da nossa jurisprudência (decisões dos tribunais) podendo citar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 14.12.2000; Acórdão da relação de Coimbra, de 12.11.2006; Acórdão da relação de Lisboa, de 16.03.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2010 e também aquele que o Demandante invoca.
Face ao que antecede e tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que, neste caso, a prescrição, sendo, embora, de cinco anos o seu prazo, não operou e não produziu os seus efeitos, pelas razões suprarreferidas.
No entanto, do ponto de vista da pedagogia a que este tribunal não se furta, conforme já, pessoal e reiteradamente, explicado, os administradores dos condomínios devem, no caso das dívidas dos condóminos, evitar que decorra o prazo de prescrição dos cinco anos, sob pena de causarem um prejuízo ao condomínio, pelo qual podem vir a ser, pessoalmente, responsabilizados.
E nem se diga que a interpelação para pagamento e a ação não são levados a efeito por dificuldades económicas do condomínio porque, nos casos em que se encontram instalados os Julgados de Paz (no nosso caso, há dezasseis anos) a questão não se coloca, atento o valor da taxa a pagar pela propositura da ação. –
A inércia em exercermos os nossos direitos tem, legalmente, um custo, não raro elevado, cuja responsabilidade apenas podemos imputar a nós próprios.
Face ao que antecede, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de 1.965,00 € (Mil, novecentos e sessenta e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de março de 2018, inclusive. ---
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As custas serão suportadas pelo Demandado (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe e notifique o Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Lisboa – Secção de competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (n.º 3, do art.º 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ---
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Seixal, 26 de março de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)


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(Fernanda Carretas)