Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2017-JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: REIVINDICAÇÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data da sentença: 11/30/2017
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A e marido, B
Demandado: C e mulher, D

II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram contra o demandado a presente ação, pedindo, em suma, se reconheça os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º do Requerimento Inicial, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de xxxx sob o artigo n.º X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º Y, com os limites constantes no levantamento topográfico junto como documento número 3; se reconheça e declare a desnecessidade dos demandados, em usarem a entrada existente no prédio dos demandantes, que só a estes pertence, face à existência de caminho ou servidão de passagem com a qual ambos os prédios confrontam; se condene os demandados a tal reconhecer e bem assim, a absterem-se de usar o prédio dos demandantes, como ponto de entrada para o seu próprio prédio, identificado no artigo 7.º do Requerimento Inicial, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de xxxx sob o artigo n.º W e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º ….;
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá por reproduzido), juntando documentos.
Regularmente citados, o Demandados apresentaram contestação a fls. 22 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência do pedido.
No dia designado para a audiência de julgamento estavam presentes demandantes e demandados, ambos acompanhados pelos seus ilustres mandatários, a qual se realizou com obediência às formalidades legais, como da ata se infere.
Quanto ao valor da acção: Os demandantes deram à acção o valor de 500,00, o qual foi impugnado pelos demandados, indicando em substituição o valor de 6.000,00€.
Ouvidos os demandantes, os mesmos expressamente declararam aceitar o valor oferecido pelos demandados. Ora, considerando o disposto nos artigos 296º, 302º, nº 1. 305º, nº 2, aceita-se o valor acordado pelas partes, fixando-se o valor da causa em 6.000,00 (seis mil euros).

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da instrução e discussão da causa resultaram os seguintes

A - Factos provados:
A) Encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº xxxx/xxxxxxxx, da freguesia de xxxx o prédio rústico composto de terra de semeadura, com duas oliveiras, 10 tanchas e vinha, sito na xxxx, com a área de 1020 m2, a confrontar do norte com E e outros, de sul com F, do nascente com G e de poente com H e outros, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º xxxx;
B) Sobre o prédio identificado no número anterior incide a seguinte inscrição: AP. x de 2004/09/15 – Aquisição de ½ a favor de I, casada com F, no regime da comunhão de adquiridos, G, casado, H, viúva, e I, casada; AP. y de 2004/09/15 Aquisição de ½ a favor de I, casada com F, no regime da comunhão de adquiridos, por doação de J e mulher, H, e de L e mulher, M;
C) Encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº xxxx/xxxxxxxx, da freguesia de Ançâ o prédio rústico composto de terra de semeadura, com tanchas, sito na xxxx, com a área de 1100 m2, a confrontar do norte com N, do sul com J, do nascente com O e do poente com H e outros, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ançã sob o artigo n.º W
D) Sobre o prédio identificado no número anterior incide a seguinte inscrição: AP. x de 2000/10/19 – Aquisição de a favor de P e mulher, Q, casados no regime da comunhão geral, por usucapião;
E) Encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo #, o prédio sito no lugar de xxxx, da freguesia de …, o prédio composto por terra de semeadura, com uma oliveira e oito tanchas, com a área de 1120 m2, a confrontar do norte com F, do sul e poente com R e do nascente com O e como titular inscrito P;
F) A norte dos prédios descritos em A, C e E) existe um caminho por onde transitam pessoas e veículos que se estende, no sentido poente nascente, pelo menos até ao limite nascente do prédio dos demandados identificado em E);
G) Aqueles mesmos prédios tinham um declive em relação ao caminho variável entre 50 cm a 1m de altura, encontrando-se tais prédios a uma cota superior em relação ao caminho, declive esse que ainda permanece;
H) O prédio descrito em A), confina do seu lado nascente com o prédio descrito em C), este que, por sua vez, confina do seu lado nascente com descrito em E);
I) A parcela de terreno objeto do presente litígio está localizada na estrema norte/nascente do prédio descrito em A), junto ao caminho, correspondente à zona sombreada do croqui de fls. 11, formando um triângulo cujos lados, são, sensivelmente a frente para o caminho na largura de 5,5m [lado norte], 3,5 m [lado nascente] e 6,5m [lado poente], o qual em parte se encontra em terra batida no limite poente de tal parcela;
J) O prédio descrito em A) sempre esteve demarcado, ainda desde a época dos seus anteriores possuidores e proprietários, nunca se colocando em causa os seus limites relativamente aos terrenos adjacentes e que com ele confrontam;
K) O prédio dos demandantes descrito em A), do seu lado norte junto ao caminho, tinha ainda plantados alguns pinheiros, sendo um de grande porte, carvalheiro e um sobreiro.
L) Em data concretamente não apurada, há cerca de seis, sete anos, pelos demandantes, foram mandadas arrancar umas oliveiras e o pinheiro manso que já se encontrava meio seco, suavizando o declive do terreno em relação ao caminho situado a norte;
M) Nessa altura, os Demandantes não acediam ao seu prédio por esse lado, faziam-no através de outra propriedade, também sua, e que confronta com os próprios a poente, mas, para poderem transportar o pinheiro já cortado e aproveitando a suavização do declive, carregaram o referido pinheiro pela parcela referida em I);
N) Ficando, a partir daquele momento, uma entrada aberta, e sem árvores para o prédio dos demandantes;
O) Os demandados, que nunca haviam antes entrado para o seu prédio por aquela entrada, mas sim por outro lado, a partir dessa altura, começaram a entrar por aquela parcela para os seu prédios descritos em C) e E), sem o consentimento ou autorização dos demandantes;
P) Nessa altura os demandados encontravam-se emigrantes em França;
Q) Os demandantes, por si e antecessores, vem usufruindo de forma ininterrupta do prédio identificado em A), com a parcela identificada em I)) incluída, cultivando e plantando os mais diversos produtos agrícolas, retirando árvores e plantando noutras, colhendo em seu proveito próprio todos os frutos e vantagens, limpando-o e zelando-o, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, tudo isto há mais de 20, 30, 40 e mais anos, na convicção de usufruírem coisa exclusivamente sua;
R) Os demandados, por si antecessores, nos prédios descritos em C) e E) têm vindo a usufruir dos mesmos, sem qualquer oposição, ininterruptamente, à vista de toda a gente e de quem quer que seja, com conhecimento directo das pessoas de xxxx e lugares vizinhos, cujos atos de posse são praticados na convicção de tais prédios lhe pertencem, há mais de 20, 30, 40 e mais anos, na convicção de usufruírem coisa exclusivamente sua;
S) Os prédios descritos em A), C) e E) pertenceram em tempos a um mesmo proprietário;
T) Em data não apurada, mas neste ano de 2017, os demandantes mandaram colocar colocar umas estacas de arame na estrema entre o prédio dos demandantes e demandados, que foram arrancadas por estes na parte correspondente ao lado nascente da parcela referida em I).

Factos não provados:
Com interesse para a causa, não resultou provado:
1. Os prédios dos demandados descritos vieram à posse e propriedade dos mesmos por partilha do acervo da herança deixada pelos pais do demandado marido e por compra aos herdeiros de N, constituindo-se num único prédio há mais de 20 ou 30 anos.
2. Quer os prédios dos demandados quer o prédio dos demandantes constituíram, por volta e até à década de 1940, um prédio único que foi propriedade dos visavós da demandantes e mulher e avós do demandado marido ou seja o casal constituído por N e mulher.
3. No ano de 1964 já este prédio, há muitos anos, se encontrava materialmente dividido em três partes sendo propriedade de cada uma José Dias de Paiva, N e Manuel Dias de Paiva o dos irmão e filhos do casal identificado no artigo anterior, ou seja do N e mulher.
4. O prédio dos demandados foi adquirido por compra aos descendentes de N (R-W) e o R-X adjudicado por herança de N. A venda e a adjudicação foram efectuadas ao demandado C.
5. Desde muito antes de 1940 que o acesso a todo o inicial prédio se faz através de uma servidão de passagem ou caminho vicinal (caminho rural) que se localiza a norte/nascente do prédio de que faziam parte os prédios, hoje, de demandantes e demandados. Esta servidão foi “aberta”, estabelecidas as suas dimensões, localização e utilizada pelo primitivo dono de todo o prédio (N). Mantém-se no mesmo local até aos dias de hoje. O seu leito sempre tem estado visível, inculto e foi, ininterruptamente, utilizado para passagem para e das parcelas resultantes do prédio inicial. Aquando da “separação dos prédios” nada foi estabelecido ou contratado em contrário.
6. Este caminho iniciava-se na parte nascente, sensivelmente a 1/3 da distância medida para nascente do início poente do prédio único inicial (ou seja do prédio que posteriormente foi dividido pelos herdeiros de N e mulher) e já se encontrava como está hoje, quando N e mulher eram vivos, isto é, devidamente assinalado no terreno, com leito inculto e com sulcos deixados pela passagem de veículos, animais e pessoas.
7. O imóvel identificado constituiu, até antes de 1940, um único prédio. Nessa data foi adjudicado um terço (1/3) a cada um dos três identificados irmãos filhos dos aludidos N e mulher.
8. Cada um e todos os, então, co-herdeiros, nessa altura, dividiram fisicamente o prédio mãe em três. Dividiram-no e demarcaram-no, portanto, há mais de 70 anos.
9. A entrada e saída dos prédios (então divididos) sempre foi feita pelo leito da servidão de passagem existente e que se discute nos presentes autos;
10. Pelo reordenamento administrativo, operado na década de 60 e concluído em 1964 o prédio inicial deu lugar a três prédios com artigos matriciais distintos e autónomos, ou sejam os, actuais, artigos #, W e X, rústicos da freguesia de xxxx.
11. Desde a existência do, então, prédio único, foi, na altura e mantém-se até aos dias de hoje, “aberta” e utilizada uma servidão de passagem que começando a nascente se prolonga durante cerca de 20 metros, pelo prédio hoje dos demandantes e, assim, servindo de passagem e acesso ao prédio inicialmente único e nele entrando serve a parte que hoje é propriedade, exclusiva, dos demandados e dos demandantes. Trata-se de uma servidão com a largura de cerca de 3,5 metros que pelos factos alegados foi constituída pelo “pater famílias”, isto é, pelo proprietário do prédio único.
12. Nesta servidão de passagem e na sua parte nascente existe um triângulo (retangular) de terreno com uma base de oito metros e dez centímetros coincidente, parcialmente, com a estrema poente do prédio (W) pertencente aos demandados, triângulo esse com uma altura no sentido nascente/poente de nove metros e com uma hipotenusa de doze metros. Este triângulo tem a área de cerca de 50 m2 e faz parte do leito daquela servidão de passagem.
13. Por si, ante proprietários e ante possuidores os demandados possuem aquele direito de passagem de forma ininterrupta, isto é, seguida e sem qualquer espaço de tempo em que não tenha sido exercida desde, pelo menos, há 70 anos;
14. O seu leito encontra-se aberto ininterruptamente a toda e qualquer pessoa, animal ou veículo que por ali transitam sem oposição, desde tempos imemoriais, isto é, há bem mais de 20, 30 ou 70 anos servindo de acesso a todo o prédio, inicialmente único e, posteriormente, aos prédios rústicos que se autonomizaram e que se encontram descritos nos artigos anteriores.
15. Sempre (pela faixa de terreno identificada incluindo uma parte final triangular) os demandados e ante proprietários e ante possuidores dos seus prédios vêm passando a pé, com animais, com veículos, com carros de bois, com tractores e máquinas agrícolas tendo esta passagem uma largura média de três metros e meio e na parte final poente uma largura que chega aos oito metros.
16. Ignorando lesar o direito de quem quer que seja, convictos e na intenção de exercerem um direito próprio de passagem sempre os demandados por ali passam para acesso ao seu prédio o que, inclusivamente, fizeram desde há mais de 20 anos com tractores e máquinas “enfardadeiras” sempre se tendo mantido, o terreno que lhe serve de leito, inculto com sulcos e “batido” pela passagem de pessoas, animais e viaturas.
17. Praticando os actos de passagem à vista de toda a gente, de forma permanente, sem qualquer oposição, na convicção de exercer um direito próprio, o que os ante proprietários fazem, desde o início da sua abertura que se perde na poeira dos tempos, isto é, há muito mais de 20, 30, 70 ou até 100 anos.
18. Manifestando-se tal passagem, em toda a sua extensão, por sinais visíveis e permanentes, nomeadamente terra calcada e batida pelo trânsito das pessoas, todo o tipo de veículos, carros de bois, animais, actualmente e nos últimos trinta anos, por tractores e máquinas agrícolas.
19. O leito da passagem é visível por o trilho sem qualquer vegetação contrastar com o terreno agricultável das suas “margens”.
20. Sempre aquela faixa de terreno esteve inculta e calcada a servir, exclusivamente, de leito de passagem. O seu leito sempre foi limitado, permanente, visível e “calcado” a norte e dentro do prédio hoje dos demandantes.
21. Existe e sempre existiu definida no terreno, por se encontrar ininterruptamente inculta e com a marca constante da passagem de pessoas, animais e carros, o que ocorria, já, aquando os prédios rústicos se autonomizaram antes de 1950. Encontrava-se e encontra-se com carácter permanente, perfeitamente definida e marcada no terreno.
22. Essa servidão, com as dimensões acima referidas, sempre foi utilizada por demandantes e demandados e por todos quantos os antecederam nos respectivos direitos, à vista de toda a gente, de forma contínua, sem a oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio.

C- Convicção:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada e não provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, do teor dos documentos juntos aos autos, das declarações da parte da demandante, da inspeção ao local, bem como de toda a prova testemunhal ouvida em audiência que se realizou no local.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, em virtude da inspeção ao local e do declarado pelas testemunhas, ouvidas no local.
Na verdade, toda aprova, à exceção das declarações de parte da demandante, foi produzida no local objeto do presente litígio, o que permitiu ao tribunal uma melhor perceção da realidade e mais facilmente valorar a credibilidade das testemunhas.
Assim, os factos assentes de A) , B), C), D) e E), resultam do teor dos documentos (duas certidões da Conservatória do Registo predial, três certidões matriciais (fls. 5, 6, 7, 10 e 37);
Quanto ao facto da alínea F) resultou da própria inspeção ao local, no qual facilmente se percecionou que no leito do terreno situado a norte dos prédios dos demandantes e demandados existe um caminho o qual se estende no sentido poente nascente até pelo menos ao limite nascente do prédio dos demandados (X), com sinais visíveis de transito de pessoas e veículos. E digo, até pelo menos ao limite nascente, uma vez que os prédios que aí existem a nascente são de pinhal e neles foi possível verificar a existência de sinais de rodados de veículo, que indiciam que tal caminho se prolongava pelo pinhal, o que aliás foi referido pelas testemunhas S, T e M, bem como U embora este tenha dito que há muito os donos do pinhal por lá não deixam passar ninguém, testemunhas que na generalidade afirmaram que pelo mesmo sempre passaram os proprietários dos terrenos contíguos ao mesmo, à exceção das testemunhas V e &, comproprietários do prédio situado a norte do prédio dos demandados, e *** que também se intitulou comproprietária de tais prédios.
A testemunha V afirmou que tal caminho na parte contígua aos terrenos do demandado é um caminho particular dele (testemunha) e de um tio dele também comproprietário, e que por ali nunca ninguém passou nem passa, nem há ligação a qualquer terreno que não seja o seu.
Mais afirmou que foi o próprio a colocar uma placa a fechar o caminho a partir daquele local com o sinal de “privado” depois de ter tido conhecimento deste processo.
Com um depoimento no mesmo sentido, a testemunha &, familiar dos proprietários do terreno situado a norte, igualmente afirma que aquela parte do caminho é privada e para os donos do mesmo terreno, o que foi reafirmado pela testemunha ***.
No que respeita ao depoimento destas três testemunhas as mesmas não demonstraram convicção nem credibilidade, evidenciaram manifesta parcialidade, demonstrando ter interesse direto no desfecho deste processo, designadamente com a improcedência da presente acção.
Quanto ao facto da alínea G) resultou no essencial da inspeção ao local onde foi possível verificar que não só os prédios dos demandantes e demandados como prédios de outros proprietários, na parte em que confinam com o caminho referido em F) apresentam um declive, o que também foi confirmado pela generalidade das testemunhas;
Quanto à confinância dos prédios referida em H), resultou da admissão por acordo das partes, facilmente também percecionado no local ao longo dos depoimentos das testemunhas.
Quanto ao facto descrito em I) resultou no essencial da inspeção ao local, conde se perceciona de forma clara a parcela objeto do presente litigio bem como as respetivas medidas, conjugado ainda com o croqui de fls.11
O facto descrito em J) resultou da conjugação do levantamento topográfico de fls 8 com o depoimento da generalidade das testemunhas que confirmaram os limites de tal prédio, na parte junto ao caminho situado a norte, incluindo o limite nascente na parte em que confina com o prédio dos demandados descrito C), bem como da inspeção ao local onde foi possível verificar o seu alinhamento no limite nascente.
O facto da alínea K) resultou no essencial das declarações de parte da demandada bem como da prova testemunhal, designadamente das testemunhas G, T , M e “”” e $, que confirmaram a existência de tais árvores, o que aliás é condizente com o que se verificou no local, porquanto nos prédios daquela zona e na parte contígua ao caminho apresentam-se com diverso arvoredo de grande e pequeno porte, como carvalhos, sobreiros, pinheiros e arbustos vários, como também se pode verificar da fotografia junta a fls. 73, As demais testemunhas para além das supra referidas não se pronunciaram sobre tal questão.
Quanto ao factos da alínea L) e M) resultaram das declarações de parte da demandante que se mostraram coerentes e credíveis conjugadas no essencial com o depoimento da testemunha S, que foi quem cortou e transportou o pinheiro de grande porte, ficando, nessa altura, a parcela de terreno (objecto do presente litígio) com um declive pouco acentuado em relação ao caminho situado a norte
Quanto aos factos das alíneas N) e O), resultaram da conjugação dos depoimentos das testemunhas: A testemunha G, anterior proprietário de ½ do prédio dos demandantes até ao ano de 2004, altura em que a vendeu à demandante, afirmou que o acesso ao prédio dos demandados nunca se fez pela parcela de terreno identificada em I), mas sim mais a nascente, directamente do caminho existente a norte ao lado de um sobreiro e aí passava a pé, de carro de bois e também chegou a ver de trator. Referiu ainda que a última vez que viu o demandado marido a aí passar foi quando esteve no local, a cortar um pinheiro antigo, há cerca de 8/10 anos, e que nessa altura não existia a entrada referida em I), depois disso, só há cerca de 3 anos, quando passou de bicicleta pelo caminho situado a norte, é que reparou na nova entrada para o terreno. Relativamente a esta testemunha, a mesma demonstrou conhecer bem os terrenos e os seus limites, demonstrando convicção, tranquilidade, coerência e credibilidade ao longo do seu depoimento, o qual foi corroborado por outras testemunhas, pelo que mereceu a credibilidade do tribunal;
Quanto à testemunha xxxx, diz que esteve no terreno dos demandantes em 2007 e 2013 a semear batatas, e quando lá esteve a entrada existente na parcela objecto do presente litígio não existia, não sabendo, porém, esclarecer por onde acediam os demandantes ou demandados para os seus respectivos prédios, prestando um depoimento nada esclarecedor e pouco convincente, não merecendo grande credibilidade do tribunal.
Quanto à testemunha T, diz conhecer os terrenos desde pequena e que os mesmos chegaram em tempos a pertencer à mesma família, que o terreno dos demandados chegou a pertencer à avó da testemunha e é dessa altura que conhece o terreno e que o acesso para os prédios que agora são dos demandados se fazia do caminho a norte directamente para o terreno que agora é dos demandados, acesso esse, com algum declive por onde se passava a pé e de carro de bois. Acesso que também chegou a fazer pelo pinhal. Esta testemunha prestou um depoimento sereno, convincente e credível para o tribunal.
Quanto à testemunha M, mãe da demandante, a quem já pertenceu ½ do prédio antes de passar para a sua filha, disse que os acessos para o prédio dos demandantes e demandados eram independentes, esclarecendo e mostrando no local os limites dos prédios, e os diversos atos de posse praticados no terreno que já lhe pertenceu e que agora pertence á filha.
Refere ainda que o acesso para o terreno dos demandados que confronta directamente com o da filha era mais abaixo, pelo caminho situado a norte. Era um caminho em rampa com declive, de pé e de carro. Que para o terreno dos demandados situado mais a nascente, o acesso era feito pelo pinhal, esclarecendo que os terrenos que agora pertencem aos demandados não eram na altura do mesmo dono.
Referiu ainda a testemunha que a parcela referida em I) não era como agora se apresenta e que os demandados começaram a passar por esse terreno da filha, por o acesso ser melhor e com menos declive, e que com a doença do marido que sofreu um AVC e com a filha emigrada em França, os demandados se aproveitaram da situação. Depoimento que no geral se mostrou coerente, espontâneo e credível, aliás corroborado por outros meios de prova, designadamente por outras testemunhas.
Quanto à testemunha “””, filho dos demandantes, referiu que se encontra emigrado em França, mas todos os anos vem a Portugal e sempre foi aos terrenos da família e ajuda nas regas, incluindo no que agora são da sua mãe, referindo que a entrada que agora lá existe e por onde os demandados têm passado nunca lá existiu. No essencial confirmou o alegado no Requerimento Inicial, porém, demonstrou demasiado envolvimento emocional e alguma parcialidade pelo que tal depoimento, por si só não revelou grande credibilidade.
O facto da alínea P) resultou das declarações de parte da demandante e da testemunha M e de “”” que nesta parte se mostrou credível.
Quanto aos factos das alíneas Q) e R), resultou do depoimento da globalidade das testemunhas, como também já acima se fez referência, não tendo sido colocada dos demandante e demandados sobre os seus correspectivos prédios, incluindo que a parcela identificada em I) faz parte integrante do terreno dos demandantes.
Aliás são os próprios demandados que ao pretenderem o reconhecimento do seu direito de passagem assumem que o leito de tal terreno não lhes pertence, uma vez que é requisito da constituição de uma servidão que os prédios, serviente e dominante, sejam de proprietários diferentes.
O facto da alínea S) resultou do depoimento da generalidade das testemunhas, não tendo porém sido possível apurar até que data tal ocorreu.
O facto da alínea T) resultou das declarações da demandante corroboradas pela testemunha M, o que mereceu credibilidade do tribunal.
Quanto aos factos dados como não provados resultam da ausência total de prova credível que atestasse a veracidade de tais factos ou da prova em contrário.

Os factos dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 10, resultaram da total ausência de prova, sendo que apenas ficou demonstrada que em tempos os prédios pertenceram a um mesmo proprietário não se apurando exactamente a quem, nem em que momento e circunstâncias terá ocorrido a separação dos prédios nos termos alegados pelos demandados.

Quanto aos factos dos pontos 5, 6, 9 e 11 a 22, relacionados com a legada servidão de passagem, nenhuma das testemunhas que se referiu à existência de tal servidão pela referida parcela de terreno objecto do presente litígio, U, $, Joaquim & e *** se revelou credível para o tribunal, quanto a esta matéria, pela parcialidade demonstrada e com depoimentos até pouco verosímeis contrariando os sinais existentes no local, nomeadamente quando todas elas se referem de forma veemente que a passagem para os terrenos que agora pertencem aos demandados, desde que se lembram, sempre se fez pela parcela objeto do presente litígio e que a mesma sempre foi assim como é agora, ainda que “talvez estivesse menos calcada”, acrescentando ainda a testemunha Benilde que até se lembra que havia um “cancelinha” na entrada do caminho, o que não foi referido por mais nenhuma testemunha. Por outro lado, não parece verosímil que um caminho que, segundo tais testemunhas, já existe há décadas para acesso permanente aos prédios dos demandantes e seus antecessores, se apresente com a mesma aparência exterior como se apresenta agora, sem quaisquer sinais visíveis e permanente dessa duração temporal.

Refira-se ainda que as testemunhas V, & e *** apresentaram-se como comproprietários dos prédios existentes a norte dos terrenos dos demandantes e demandados e a testemunha xxxx proprietária do pinhal situado a nascente do prédio dos demandados, todos revelando com os seus depoimentos uma preocupação em defenderam as suas propriedades da existência de qualquer ónus de servidão, de passagem, apresentando-se com um discurso pouco espontâneo e pouco convincente para o tribunal

Sendo certo ainda que tal versão dos factos foi contrariada pela versão de algumas das demais testemunhas a quem o tribunal deu credibilidade, como já acima explanado.

IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto ao pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, pedido que os demandados não contestam e aceitam, resulta provado que tal prédio se encontra inscrito a seu favor na conservatória do registo predial. Beneficiam, pois, os demandantes da presunção (não ilidida) resultante do registo, (artigo 7.º do CRP) pelo que é de considerar incontestada a sua qualidade de proprietários.
Cumpre esclarecer, porém, que é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio, tais como as confrontações, estremas ou áreas.
Outra questão é a de saber se de tal prédio faz parte integrante a parcela de terreno objeto do presente litígio.
No caso dos autos, os demandantes invocam quer a presunção do registo dessa aquisição e, ainda, a aquisição originária por usucapião. O que se compreende. De facto, inexistindo qualquer outra prova direta de onde inequivocamente resultasse demonstrada a delimitação ou a definição concreta do aludido prédio, e, por consequência, a incorporação nele da parcela de terreno objeto de litígio, e não abrangendo a presunção registal as características do prédio inscrito a seu favor, nomeadamente, as confrontações, a linha divisória entre este prédio e os que com ele confrontam, não estavam os demandantes dispensados de fazer a prova da aquisição originária da referida parcela, juntamente com a prova dos factos em que se traduz a alegada utilização abusiva, por parte dos demandados.
Daí que, a conclusão de que os demandantes são titulares do direito real publicitado pelo registo, não possa resultar do simples funcionamento da presunção – mas da atuação de outros meios de prova eventual e relativamente mais seguros.
Ora, resulta dos factos provados que prédio dos demandantes descrito em A) confina do lado norte com um caminho que se estende, no sentido poente nascente, pelo menos até ao limite nascente daquele prédio, e que tal prédio do seu lado nascente confina com o prédio dos demandados descrito em C). Mais resultando provado que na estrema norte/nascente do prédio dos demandantes, junto ao caminho, existe uma parcela de terreno, correspondente à zona sombreada do croqui de fls. 11, formando um triângulo cujos lados, são, sensivelmente a frente para o caminho na largura de 5,5m [lado norte], 3,5 m [lado nascente] e 6,5m [lado poente], o qual em parte se encontra em terra batida no limite poente de tal parcela;
De acordo com o disposto no artigo 1287º do mesmo diploma “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos. A posse gera a aquisição da propriedade. Faz adquirir o direito, desde que se mantenha durante certo período de tempo (Cfr. Mota Pinto, Reais, pag. 213).
Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má- fé, titulada, ou não titulada) influem apenas no prazo (Cfr. M.H. Mesquita, Reais, 1967, pág. 112)
“A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”- artigo 1251º do Código Civil.
Na posse distinguem-se dois elementos: o “corpus” - que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; e o “animus” - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados (Cfr. M.Pinto, Reais, p.181).
A lei exige a existência do “corpus” e do “animus” para que exista posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos para poder adquirir por usucapião.
Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do “corpus” faz presumir o “animus”.
Se a posse é titulada e de boa fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º, ambos do Código Civil).
Resulta, assim do exposto, terem os demandantes demonstrados ter adquirido por usucapião o prédio reivindicado do qual faz parte integrante a parcela em litígio por nela terem praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária.
Relativamente ao pedido de condenação dos demandados a absterem-se de usar o prédio dos demandantes, como ponto de entrada para o prédio destes (artigo 2067):
Ora os demandados arrogam-se com o direito de passarem por parte do prédio dos demandantes, em virtude de sobre o mesmo se encontrar constituída a favor dos seus prédios uma servidão de passagem.
Ora, como acima se conclui os demandantes lograram provar a propriedade plena sobre o seu prédio, nele incluído a parcela de terreno em questão.
Assim, provada a propriedade, terá de ser quem se arroga titular do direito que limita os poderes do proprietário que tem de provar a existência e conteúdo do seu direito, no caso a existência da servidão de passagem. É o que resulta do disposto nos arts. 342.º a 344.º do CC.
Ora, no caso dos autos é patente que os demandados não lograram fazer a prova de que beneficiam de título válido que legitime a utilização da parcela de terreno para acederem ao seu prédio. Não demonstraram os demandados ao contrário do alegam, que sobre o prédio dos demandantes se encontra constituída uma servidão de passagem, seja por destinação de pai de família seja por usucapião.
A servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (art.º 1543 do CC).
E, de acordo com o disposto no art.º 1547. nº 1, do C. Civil, as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
Característica comum quer à servidão susceptível de aquisição por usucapião quer por destinação do pai de família é a existência de sinais visíveis e permanentes, que na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou sulcos de rodados deixados pelo decorrer dos tempos, sinais que deverão ser inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente, e permanentes revelando uma situação estável.
O artigo 1549º estabelece os requisitos para que opere a constituição da servidão por destinação do pai de família.
E do factos provados, a servidão não pode, no caso, ter-se por constituída por destinação do pai de família, desde logo pelo facto de que não ficou demonstrado um dos requisitos de que a lei faz depender esse título de constituição da servidão: a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem serventia de uma parte do prédio para a outra, ao tempo da separação de domínios. Para que a servidão se tivesse por constituída por este título era necessário demonstrar que a serventia foi aberta pelo anterior proprietário do prédio ou, pelo menos, que tinha existência no momento em que se operou a divisão do prédio inicial.
Por outro lado, também não estão reunidos os pressupostos necessários para que possa ser reconhecida a constituição desse direito, por usucapião.
Como resulta do disposto no art. 1287º, a aquisição de um direito – no caso, o direito de servidão de passagem – por usucapião pressupõe a posse desse direito durante um determinado lapso de tempo, que varia em função das características da posse, sendo certo que, não tendo existido, no caso, justo título ou registo de mera posse, a usucapião só poderia ocorrer ao fim de quinze anos, se estivesse em causa uma posse de boa fé, ou ao fim de vinte anos, caso a posse em questão fosse de má fé. Importa ainda notar que a posse susceptível de conduzir à usucapião terá que ser uma posse pública e pacífica (já que, como dispõe o art. 1297º, se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar desde que cesse a violência e desde que se torne pública).
Por outro lado ainda também não ficou demonstrado que tal acesso tenha sido público e menos ainda pacífico.
Mas, ainda que se admitisse que os demandados sobre a referida parcela de terreno exerciam uma posse, pública e pacífica, correspondente ao direito de servidão de passagem, a verdade é que não resulta da matéria de facto que essa posse tenha sido exercida e mantida pelo tempo necessário à aquisição do direito por usucapião.
Ora dos factos provados resulta apenas que os demandados pela parcela de terreno em questão têm vindo a aceder pela mesma para os seus prédios, há cerca de 6/7 anos, portanto por período inferior a 15 anos.
Em suma, não ficaram demonstrados os pressupostos necessários para que possa ser reconhecida a constituição do direito de servidão de passagem a favor dos prédios dos demandados sobre a parcela de terreno dos demandantes, por usucapião, ou por destinação de pai de família.
Assim sendo, não lograram os demandados demonstrar nos presentes autos a existência de um direito a seu favor que legitima a utilização de parte do prédio dos demandantes, por este não se encontrar onerado com um direito real – servidão de passagem, pelo que o uso que vêm fazendo daquela parcela de terreno não pode deixar de considerar abusiva, sendo que era aos demandados que cabia o ónus da prova do seu de direito de servidão de passagem.
Assim, não restam dúvidas que têm os demandados de ser condenados a abster-se ou de usar o prédio dos demandantes como ponto de entrada para o seu prédio.
Quanto ao pedido de declaração da desnecessidade dos demandados usarem a entrada existente no prédio dos demandantes.
Salvo melhor entendimento, tal pedido revela-se inútil, já que na presente ação não está em causa a extinção da servidão de passagem, por desnecessidade, porquanto os demandantes nunca reconheceram a existência de qualquer servidão de passagem, nem ficou reconhecida a existência de qualquer servidão de passagem a favor dos prédios dos demandados.

De todo o modo sempre se diga que os demandados sempre poderão, através de acção própria exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, incluindo sobre o prédio dos demandantes, nos termos previstos no artigo 1150º do C. Civil.

V – DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação, por provada, e, por consequência, decido:

1.Condenar os demandados a reconhecer que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado em A) dos factos provados, do qual faz parte integrante a parcela identificada em I) dos mesmos factos;
2.Condenar os demandados a absterem-se de usar o prédio dos Demandantes, como ponto de entrada para o seu próprio prédio descrito C) pela parcela identificada em I) dos factos provados.

Custas: A cargo dos demandados sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, devolvendo-se aos demandantes a quantia de 35,00€.
Registe e notifique.

Cantanhede, 30 de novembro de 2017

A juíza de paz coordenadora

(Isabel Belém)