Sentença de Julgado de Paz
Processo: 236/2017-JPVFR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 04/27/2018
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Sentença


Processo n.º 236/2017
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua … Santa Maria da Feira.
Demandada: B, SA, com sede na Avenida …, Lisboa.

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €227,63 (duzentos e vinte e sete euros e sessenta e três cêntimos), com IVA e as custas do processo.
Juntou documentos.

A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação a fls. 65 e seguintes.
Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação.

As partes não aderiram à fase da mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foi realizado julgamento de acordo com as formalidades legais, conforme das actas se afere.

III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
De acordo com a prova documental carreada para os autos, fora, dados como provados os seguintes factos:
a) Em 15/08/2017 entre Demandante e Demandada foi celebrado contrato de seguro, do ramo multirriscos habitação,
b) Titulado pela apólice n.º XXXXXXXXXXX, vigente até à presente data.
c) O referido contrato garante dos riscos da habitação e recheio e de entre outras coberturas, comtempla: “Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais”.
d) Sucede que, em 06/08/2017, o Demandante recebeu visitas em sua casa, que se fizeram acompanhar de um canídeo (de porte médio).
e) Nessa altura, o animal enrolou-se nuns fios elétricos, fazendo cair uma televisão e um ferro, televisão que ficou danificada.
f) Tal equipamento custou ao Demandante o montante de €227,63.
g) Face ao ocorrido, o Demandante consultou a marca (Samsung), a fim de ser orçamentada a reparação do equipamento.
h) Em 08/08/2017, o Demandante a participou à Demandada a ocorrência de sinistro e,
i) Em resposta, a Demandada informou que o sinistro em causa não é enquadrável nas coberturas do contrato celebrado.
j) O que motivou reclamação por parte do Demandante, seguindo-se troca de diversa correspondência entre Demandada e Demandante e,
k) Em que aquela reitera a sua posição, fixando a sua argumentação na exclusão do sinistro em causa das condições da apólice porquanto a cobertura alegada pelo Demandante apenas é aplicável a impactos provenientes do exterior e quando não se conheçam os proprietários.
l) A Demandada mandou proceder à averiguação do sinistro e concluiu que os danos reclamados foram provocados por um animal de raça canina que estava no interior da habitação do Demandante, juntamente com o seu dono, um amigo do Demandante.
m) Nos termos da apólice, designadamente da condição especial 11 (fls. 13 das condições), “está garantido “O pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados aos bens seguros em consequência de choque ou impacto de veículos terrestres ou animais que não pertençam nem estejam sob a responsabilidade do Segurado, seus familiares ou empregados e desde que os prejuízos verificados não sejam, em veículos.”

V- O DIREITO
O Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €227,63 (duzentos e vinte e sete euros e sessenta e três cêntimos), em virtude de um sinistro ocorrido na sua habitação com um canídeo e do âmbito de contrato de seguro titulado pela apólice n.º XXXXXXXXX.
O contrato de seguro é um contrato formal (reduzido a escrito), constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, nos termos do acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice (riscos cobertos).

No caso dos autos, está em causa a interpretação da condição 11 supra referida.
No nosso entendimento, tal cláusula não tem aplicação no caso em apreço, aplicando-se outrossim, a situações de choque ou impacto de animais em situações alheias à vontade do Demandante, designadamente vindos do exterior e fora do seu âmbito de “controle”, sendo tal evento súbito, imprevisto e incontrolável. Aliás a expressão veículos terrestres ou animais, parece inequivocamente referir-se a situações advindas do exterior ao local seguro.

No caso em apreço, para além de não se verificar choque ou impacto, porque, segundo se apurou, o canídeo enrolou-se nos fios eléctricos fazendo cair a televisão, o animal estava sob a responsabilidade do seu dono que é responsável pelos danos que o mesmo provocar.
Termos em que improcede o pedido do Demandante.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas a cargo do Demandante que se considera parte vencida e reembolso à Demandada das custas pagas.
Registe e notifique.
Arquive após trânsito.
Santa Maria da Feira, 27 de Abril de 2018.
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira