Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2017-JPVNP
Relator: CRISTINA MARIA DA COSTA RODRIGUES POCEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; EMPREITADA; DEFEITOS DA OBRA
Data da sentença: 11/17/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Identificação das partes:
Demandante:
A, empresário em nome individual, portador do número de identificação civil …, válido até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, com o domicílio profissional na Rua de …Mioma, concelho de Sátão;
Demandada: B, sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com sede na ….Albergaria dos Doze;
Objeto do litígio:
O demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada totalmente procedente por provada e que, em consequência, a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 495,05 (quatrocentos e noventa e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 1 a 3 dos autos, segundo os quais, resumidamente, no âmbito da sua atividade de reparação de automóveis, a pedido da demandada, prestou-lhe os serviços e bens necessários à reparação de um veículo automóvel, no valor total de € 495,05, que aquela aceitou e, até à data da instauração da ação, não pagou, apesar de interpelada para tal.

Juntou três documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tramitação e Saneamento:

A demandada faltou à sessão de pré-mediação agendada nos autos e não justificou a respetiva falta no prazo legal, motivo pelo qual não foi possível tentar a resolução do presente litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz.

A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, faltou à audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta no prazo legal. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de Julho, consideraram-se confessados os factos alegados pelo demandante no respetivo requerimento inicial.

Na primeira sessão da audiência de julgamento, o demandante, tendo verificado existir um erro de cálculo no valor total do capital constante na fatura dos autos, requereu a redução do pedido para o montante total de capital, efetivamente, em dívida, no valor de € 482,75 (quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), sem prejuízo dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, conforme oportunamente peticionado nos autos, que foi admitida, por legalmente fundada, já que, tratando-se de um ato unilateral, não carece, atenta a sua natureza não recetícia e finalidade, de aceitação expressa da aqui demandada.

A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta das respetivas atas dos autos, tendo sido agendada para a presente data a sua continuação, para ser proferida sentença.
Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea a) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Valor da ação: Fixa-se o valor da presente ação em € 495,05 (quatrocentos e noventa e cinco euros e cinco cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nºs 1 e 2, 305º, nº 4 e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Assim, cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. O demandante é um empresário em nome individual, que se dedica à atividade de manutenção e reparação de veículos automóveis;

2. No exercício da referida atividade comercial, a demandada solicitou ao demandante a reparação de um veículo de marca C, que este aceitou fazer;

3. Para tal efeito, o demandante forneceu a mão-de-obra / serviços e os bens necessários à execução da reparação do referido veículo, ou seja, doze horas de trabalho pelo preço de € 228,00, um jogo de juntas de conversão pelo preço de € 95,00, uma bomba combustível pelo preço de € 83,30, duas lâmpadas mínimo pelo preço de € 1,50, 0,5l de valvulina 8090 pelo preço de € 3,00 e silicone diferencial pelo preço de € 3,00, no valor total de € 482,75 (quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), IVA incluído, cujas respetivas quantidades, qualidades, preços unitários e totais se acham indicados na fatura nº 01271, emitida em 01-06-2016, e com vencimento acordado para a mesma data;

4. Os referidos serviços de reparação do veículo mencionado no parágrafo número dois foram, efetivamente, realizados pelo demandante;

5. E foram aceites pela demandada, sem qualquer reclamação;

6. A fatura indicada do parágrafo número três foi enviada, por via postal, à demandada;

7. Até ao presente, a demandada não apresentou qualquer reclamação quanto aos serviços aludidos no parágrafo número três;

8. A demandada não pagou ao demandante o preço de € 482,75 (quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), titulado pela fatura identificada no parágrafo número três;

9. Apesar de ter sido, por diversas vezes, interpelada para tal efeito pelo demandante, designadamente através de contatos pessoais, por telefone e via postal;

Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos.

Motivação dos factos provados: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica dos documentos juntos aos autos pelo demandante e na confissão dos factos alegados pelo mesmo no respetivo requerimento inicial, suscetíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º, ambos do Código Civil), decorrente da citação pessoal e regular da demandada, da ausência de qualquer contestação sua e da respetiva falta injustificada à audiência de julgamento agendada nos autos, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil), tendo o demandante provado, como lhe competia, que cumpriu o acordo que fez com a demandada, bem como às regras da experiência comum de vida e da lógica (artigo 351º do dito Código).

Quanto aos documentos juntos aos autos, o tribunal atendeu à declaração de início de atividade do demandante, apresentada em 27-03-1995 no Serviço de Finanças de Sátão, junta a fls. 4 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o parágrafo número 1; à fatura junta a fls. 5 dos autos, que também confirma a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 2, 3, 4 e 5; e à carta junta a fls. 6 dos autos, que também comprova a factualidade dada como provada sob o parágrafo número 9.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Motivo pelo qual, se consideraram provados os factos supra enunciados, uma vez que articulados pelo demandante no respetivo requerimento inicial, suscetíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º, ambos do Código Civil) e corroborados pelos documentos juntos aos autos, uma vez que a demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e, notificada para tal, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta.
De acordo com os factos dados como provados, elencados no parágrafo anterior, as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigo 1155º do Código Civil), consubstanciada na reparação do veículo automóvel solicitada pela demandada, obra que o demandante aceitou realizar, pelo preço global espelhado na fatura junta aos autos.
Este foi, no essencial, o acordo de vontades das partes que resulta demonstrado da factualidade dada como provada. De facto, até de acordo com as regras de experiência comum de vida, se alguém manda reparar um automóvel, não pensará tanto nos produtos que são necessários adquirir e usar para tal efeito, focando-se, essencialmente, na obra que encomendou, isto é, no resultado final pretendido – a reparação da coisa (neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-03-2004, proferido nos autos do processo 0431239, disponível para consulta pública no sítio da internet www.dgsi.pt).
Assim, o demandante ficou vinculado à prestação principal respeitante àquele tipo de contrato, isto é, à realização de uma obra, consubstanciada na reparação do veículo automóvel dos autos, enquanto que a demandada ficou vinculada à correspetiva prestação - o pagamento do preço.
A empreitada é um contrato nominado, consensual, sinalagmático, comutativo e oneroso, dele resultando obrigações recíprocas para ambas as partes, pois, de acordo com o artigo 1207º do Código Civil a “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Daqui resulta que são três os elementos deste contrato: os sujeitos (o empreiteiro e o dono da obra), a realização de uma obra e o pagamento do preço, configurando os dois últimos as prestações ou obrigações principais assumidas pelas partes no âmbito de tal contrato, como ocorre no caso dos autos.
Para que haja empreitada é necessário que o contrato tenha por objeto a realização duma obra, como por exemplo a construção de uma casa, de um muro, a terraplanagem de um terreno, a abertura de um poço, a reparação de uma viatura automóvel, a remodelação de um jardim, de um edifício, a limpeza de uma peça de roupa. E, deve entender-se como realização de uma obra não só a construção ou criação de uma coisa nova, mas também a reparação, a limpeza, a modificação, a manutenção ou mesmo a destruição ou demolição de uma coisa já existente. Essencial é a produção dum resultado material, isto é, que a obra se traduza no resultado de uma atividade de alteração física de uma coisa corpórea, que, no caso concreto dos autos, foi a reparação do veículo automóvel, conforme acordado pelas partes (neste sentido, vide Código Civil Anotado, Vol. II, Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, pág. 864 e 865, Coimbra Editora).
Por outro lado, o fornecimento, pelo empreiteiro, dos materiais necessários à execução da obra, como ocorreu no caso presente através do fornecimento e aplicação na reparação do veículo dos bens elencados nos factos provados (um jogo de juntas de conversão, uma bomba combustível, duas lâmpadas mínimo, 0,5l de valvulina e cilicone), não altera a natureza do contrato, que continua a ser de empreitada, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 1210º e 1212º, ambos do Código Civil. Aliás, no caso dos autos, até o valor global desses materiais (€ 185,80) não supera o valor do trabalho (€ 228,00) que foi necessário despender pelo demandante na execução da obra de reparação.
Segundo o Ilustre Juiz João Cura Mariano, o contrato de empreitada “Ao assumir-se, em regra, como uma relação na qual o realizador da obra fornece os materiais necessários para a sua conclusão, não se afigura acertado considerá-lo nestes casos um contrato em que se misturam prestações de diferentes tipos contratuais, uma vez que essa relação é exactamente a relação típica do contrato de empreitada, tal como este foi delineado na legislação portuguesa.” (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição, pág. 41, Almedina).
Considerando-se, assim, que é a prestação principal do empreiteiro que confere individualidade própria a este tipo contratual, que, por regra, se carateriza como sendo uma prestação dotada de autonomia, fungível, duradoura, de facere (facto positivo) e de resultado.
No caso dos autos, resulta comprovado que o demandante realizou a obra que lhe foi solicitada pela demandada, pois, procedeu à reparação do veículo automóvel, prestando os serviços e bens necessários para tal efeito, designadamente através do fornecimento da mão de obra, da substituição e aplicação das peças indicadas na fatura dos autos, de maneira a que o veículo ficasse apto para cumprir a sua função, conforme pedido e acordado com a demandada. Esta, por sua vez, aceitou a referida obra/reparação sem quaisquer reservas, pois, não apresentou qualquer reclamação quanto à mesma, mas não pagou o respetivo preço.
Ora, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deve ser cumprido, pontualmente e de boa-fé, por ambos os contraentes (artigos 406º e 762º, ambos do Código Civil). No caso dos autos, ficou demonstrado que o demandante cumpriu integralmente a respetiva prestação, pois, procedeu à reparação do veículo automóvel conforme lhe foi solicitado pela demandada.
Quanto à demandada, estava obrigada a pagar o preço, e ficou provado que não procedeu ao seu pagamento. Sendo que, atenta a respetiva conduta processual, não alegou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante ao pagamento do preço em dívida e aqui reclamado, pelo que, temos que concluir que a mesma não cumpriu integral e pontualmente tal obrigação. Já que, competia à demandada fazer alegação e prova de factos que impedissem a produção do efeito jurídico pretendido pelo demandante, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, o que não se verifica.
Por outro lado, a demandada faltou, culposamente, ao cumprimento das suas obrigações, sendo responsável pelo prejuízo que causou ao credor, uma vez que, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil), não fez prova de tal facto, atenta a conduta adotada pela mesma nos autos e já referida.---
De acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do aludido Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante, aqui também peticionados pelo mesmo.
Como se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e como a obrigação tem prazo certo (artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil), o devedor fica constituído em mora a partir dessa data. No caso em apreço, a partir da data de emissão da fatura aqui em causa, uma vez que foi acordado o seu vencimento para essa data, pois, apesar do artigo 1211º, nº 2 do Código Civil determinar que, por regra, o preço da empreitada deve ser pago no ato de aceitação da obra, ocorrendo nesse momento o vencimento da obrigação, no caso dos autos, resulta que foi acordado o pagamento do preço no momento da emissão da factura que titula o acordo e, por isso, se entende que a demandada incorreu em mora a partir dessa data, devendo os correspondentes juros a partir de tal momento e não a partir da citação realizada no âmbito dos presentes autos. De facto, tendo a fatura dos autos sido enviada, por via postal, à demandada, como ficou provado, significa, atenta as regras de experiência comum, que a demandada aceitou a obra realizada, o veículo reparado, em momento prévio ao da emissão da factura dos autos, senão ter-lhe-ia sido entregue na mesma data.
Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento do preço devido pela empreitada que realizou, correspondente à importância global do capital em dívida de € 482,75 (quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), bem como dos respetivos juros comerciais, quer dos vencidos desde a data de vencimento da fatura acima mencionada (01-06-2016) até à data da instauração da presente ação (18-10-2017), calculados às respetivas taxas legais estabelecidas para este período de 8,05% (Aviso nº 890/2016, de 27-01) e de 8,00% (Aviso nº 8671/2016, de 12-07, Aviso nº 2583/2017, de 14-03 e Aviso nº 8544/2017, de 01-08), conforme artigo 102º, nº 5 do Código Comercial e os referidos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças, na importância que aqui se liquida de € 53,24 (cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), quer dos vincendos desde 19-10-2017 até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.---

IV- Decisão:

Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a demandada, B, a pagar ao demandante a quantia global de € 535,99 (quinhentos e trinta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vincendos, à taxa legal, sobre o capital em dívida de € 482,75 (quatrocentos e oitenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), calculados desde 19-10-2017 até efetivo e integral pagamento.

As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo da demandada, que declaro parte vencida, atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro).

Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.

Registe.

Vila Nova de Paiva, 17 de novembro de 2017
A juíza de paz,

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(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)
Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), revisto pela signatária e versos em branco.-----