Sentença de Julgado de Paz
Processo: 375/2013-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 08/06/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 375/2013-JP em que são partes:

Demandante: A
Demandada: B
*
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1º a quantia de € 1.506,45, respeitante ao valor do orçamento de reparação dos danos no imóvel seguro com IVA incluído.
2º a quantia integral das custas e despesas judiciais que o Demandante teve de suportar com a entrada da presente ação, num total de € 250,00.
*
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 23 a 29.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.756,45 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação -art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas para a presente ação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
*
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante celebrou com a Demandada, um contrato seguro relativo ao prédio de C, no Porto, titulado pela apólice nº XXXXXXXXXX.
B. O qual se rege pelas condições contratuais que constam de fls.7 a 9.
C. Contrato esse que teve início em 31.01.2013.
D. Em 09.02.2013, registaram-se chuvas por vezes, fortes e ventos no Porto.
E. O prédio identificado em A. supra, sofreu diversas infiltrações.
F. O telhado apresentava telhas partidas e claraboia partida.
G. O Demandante acionou a sua Apólice de Seguro.
H. A 11.02.2013 foi enviada a competente participação de sinistro à Companhia de Seguros.
I. Na sequência da participação do alegado sinistro, a Demandada nomeou uma empresa de peritagens, a D, Ldª, para determinar as condições em que o sinistro se verificou, quais os danos produzidos e definindo o seu enquadramento nas garantias da apólice, determinar o valor indemnizatório a pagar ao segurado.
J. A referida empresa enviou ao edifício seguro um seu colaborador, o qual aí se deslocou e contactou o cônjuge do Demandante, a inquilina e o Autor do documento nº 2 junto pelo Demandante.
K. Em 12.03.2013, a Demandada enviou uma comunicação ao Demandante, declinando o pagamento da indemnização, porquanto a ocorrência participada terá resultado da ação de ventos fortes ocorrida a 19.01.2013, sendo que nessa data, a apólice não se encontrava em vigor.
L. A cobertura de “Tempestades” garante os danos causados aos bens seguros, quando o ciclone ou vento forte danifica edifícios, objetos ou árvores num raio de 5 Km dos bens seguros, devendo, em caso de dúvida, o segurado fazer prova por documento da estação meteorológica mais próxima de que, no momento do sinistro, os ventos atingiram intensidade excecional ou seja, velocidade igual ou superior a 90 Km/h – nº 2, alínea a) das condições dessa garantia.
M. No que respeita à cobertura de “inundações” é necessário de acordo com a respetiva condição especial que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos de pluviómetro.
N. Para a reparação dos danos é necessária a quantia de € 1.506,45 com IVA incluído.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls. 7, 8, 9, 10, 43 a 47 e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento.
*
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É facto assente nos presentes autos, a existência de um contrato de seguro – Proteção ….. , relativo ao prédio sito em C, no Porto, titulado pela apólice nº xxxx.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21).----
A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora.
Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspetiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos.
O Demandante veio alegar nos presentes autos que em 09.02.2013 ocorreu um temporal na cidade do Porto, tendo-se registado ventos e chuvas fortes, em consequência dos quais, o telhado do prédio seguro sofreu diversos danos, nomeadamente, telhas partidas, claraboia partida e diversas infiltrações, tendo participado o sinistro em 11.02.2013. Contudo, a Demandada declinou a sua responsabilidade, invocando que a ocorrência participada teria resultado da ação de ventos fortes ocorrida a 19.01.2013 e, na referida data, a apólice não se encontrava em vigor.
Com efeito, a Demandada Seguradora contesta a pretensão do Demandante, invocando que, na sequência da participação do alegado sinistro, nomeou uma empresa de peritagens, a D, Ldª, para determinar as condições em que o sinistro se verificou, quais os danos produzidos e definindo o seu enquadramento nas garantias da apólice, determinar o valor indemnizatório a pagar ao segurado. A referida empresa enviou ao edifício seguro um seu colaborador, o qual aí se deslocou e contactou o cônjuge do Demandante, a inquilina e o Autor do documento nº 2 junto pelo Demandante, onde as pessoas contactadas e questionadas acerca da data em que houve entrada de água, referiram que ocorrera em Janeiro de 2013, antes do dia 24. Ora, tendo o contrato de seguro tido início em 31.01.2013, à data dos factos não estaria ainda em vigor. Acrescentou ainda que, a garantia de “Tempestades” apenas se verifica quando o ciclone ou vento forte danifica edifícios, objetos ou árvores num raio de 5 Km dos bens seguros, devendo, em caso de dúvida, o segurado fazer prova por documento da estação meteorológica mais próxima de que, no momento do sinistro, os ventos atingiram intensidade excecional ou seja, velocidade igual ou superior a 100 Km/h – nº 2, alínea a) das condições dessa garantia e no que respeita à garantia de “inundações” é necessário de acordo com a respetiva condição especial que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos de pluviómetro.
Vejamos.
A Demandada seguradora obrigou-se mediante o contrato celebrado com o Demandante, a assumir com as respetivas consequências daí advenientes.
Para já, diga-se que a garantia “tempestades” contratada entre as partes, refere a velocidade do vento igual ou superior a 90 Km (fls.43) e não 100K/h, consoante alega a Demandada. Esta, por sua vez, declinou o sinistro participado pelo Demandante, por entender, após a averiguação feita pela empresa contratada para fazer a peritagem, que o sinistro não poderia ter ocorrido no dia indicado (09.02.2013), mas em 19.01.2013, data em que, efetivamente ocorreram condições climatéricas propícias a esses danos. Não se tendo provado que tenham sido as pessoas inquiridas no âmbito da averiguação feita que referiram essa data (19.01.2103) como sendo a data do sinistro, a verdade é que não se provou o enquadramento do sinistro no âmbito das duas coberturas supra referidas.
Ora, entre as coberturas contratadas que constam na respetiva apólice e para o que aqui importa considerar, incluem-se as garantias de “Tempestades” e “Inundações”, que referem determinados requisitos que in casu, não se verificaram.
Não obstante o contrato a analisar nos autos ser um daqueles típicos contratos de adesão, isto é, em que o particular se limita a aderir a uma série de cláusulas pré-definidas pela Seguradora, o certo é que o Demandante tinha conhecimento do conteúdo destas duas coberturas, tendo junto, aliás, em audiência de julgamento, a respetiva documentação, a solicitação da Demandada.
Por sua vez, era ao Demandante que incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, face ao prescrito no art.º 342º nº1 do Cód. Civil, uma vez que a integração do sinistro no circunstancialismo contratado não pode deixar de ser tida como facto constitutivo do direito do Demandante. É que estamos a falar do próprio âmbito da contratação e não de qualquer causa de exclusão da responsabilidade, tal como é referido no Acórdão do STJ processo 02-A3889 de 12.12.2002 em www.dgsi.pt.
Ora, não resultou, desde logo provado, que tivesse havido uma inundação em casa do Demandante – a testemunha E, referiu que 2/3 dias depois de ter ido ao local do sinistro, elaborou o orçamento que consta a fls. 10, o qual data de 19 de Fevereiro ou seja, dez dias após a ocorrência do sinistro, daí que só após cerca de 7 dias após a ocorrência, terá o mesmo se deslocado ao local do sinistro. Também não se provou que a precipitação atmosférica tivesse sido de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos de pluviómetro, bem como não se provou que os ventos que se fizeram sentir, pela sua violência, tivessem provocado danos num raio de 5 Km ou que tivessem atingido a velocidade de 90 Km/hora.
Face ao que antecede, entende-se não se enquadrar o sinistro dos autos nas coberturas da respetiva apólice, daí que, com a consequente improcedência da presente ação.
*
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Declaro parte vencida o Demandante, com custas a seu cargo, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 6 de Agosto de 2013
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)