Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: AÇÃO POSSESSÓRIA (UCUCAPIÃO)
Data da sentença: 11/28/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 28 dias do mês de novembro de dois mil e dezasseis, pelas 14.15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 41/2016- JPVNP
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o Ilustre Mandatário dos demandantes, Dr. C, com procuração com poderes especiais nos autos. -Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou cópia ao ilustre mandatário presente.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou a presente Ata que, achada conforme, vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues
SENTENÇA
Demandantes:
- AB;
2ºs- AC, e AD, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos;
3ºs- AE, e AF, casados entre si no regime de comunhão geral;
4ºs- AG, e AH, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos;
Demandados:
- I, divorciado;
2ºs- JL;
- M;
- N, separado de pessoas e bens de O.
RELATÓRIO
Os demandantes propuseram contra os demandados, todos acima identificados, a presente ação declarativa para autonomização de parcelas, por usucapião, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, aperfeiçoado a fls. 125 a 129 dos autos, que:

1) Se declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem na realidade a área total de 4.685 m2 e não 3.530 m2 como consta na inscrição matricial e na descrição predial;

2) Se declare que o 1º demandante, AB, é dono e legítimo possuidor do prédio rústico com a área de 996m², composta por terra culta, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com N e do Poente com AG e que se autonomizou por via da usucapião do prédio rústico sito em Póvoa, freguesia de xxx(xxx), concelho de Vila Nova de Poiares, composto por terra de cultura com oliveiras, pinhal e mato, com a área de 4685m2, inscrito na respetiva matriz predial da indicada Freguesia e Concelho com o artigo n.º xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número xxx; constituindo um prédio autónomo;

3) Se declare que os 2ºs demandantes AC e AD são donos e legítimos possuidores do prédio rústico com a área de 832 m², composta por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com I, e do Poente com AE e AF e que se autonomizou por via da usucapião do prédio rústico sito em xxx, indicada Freguesia e Concelho com o artigo n.º xxx e descrito na Conservatória freguesia de xxx (xxx), concelho de Vila Nova de Poiares, composto por terra de cultura com oliveiras, pinhal e mato, com a área de4685m2, inscrito na respetiva matriz predial da indicada Freguesia e Concelho com o artigo n.º xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx sob o número xxx, constituindo um prédio autónomo;

4) Se declare que os 3ºs demandantes, AE e AF são donos e legítimos possuidores do prédio rústico com a área de 791m², composta por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com AC e do Poente com N e que se autonomizou por via da usucapião do prédio rústico sito em xxx, freguesia de xxx(xxx), concelho de xxx, composto por terra de cultura com oliveiras, pinhal e mato, com a área de4685m2 m2, inscrito na respetiva matriz predial da indicada Freguesia e Concelho com o artigo n.º xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx sob o número xxx; constituindo um prédio autónomo;

5) Se declare que a 4ª demandante mulher, AG, é dona e legítima possuidora do prédio rústico coma área de 1070m², composta por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com AB e do Poente com Caminho da Fonte e que se autonomizou por via da usucapião do prédio rústico sito em xxx, freguesia de xxx(xxx), concelho de xxx, composto por terra de cultura com oliveiras, pinhal e mato, com a área de 4685m2 m2, inscrito na respetiva matriz predial da indicada Freguesia e Concelho com o artigo n.º xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx sob o número xxx; constituindo um prédio autónomo;

6) Se declare que o prédio inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de xxx (xxx), Concelho de Vila Nova de Poiares, com o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx com o número xxx, na sequência da autonomização das parcelas dos demandantes, tem a área de 996m², confronta do Norte com Estrada, Sul com J, do Nascente com AE e AF e do Poente com AB e que está cessada a situação de compropriedade;

7) Se condene os demandados no reconhecimento e aceitação das parcelas dos demandantes como autónomas e distintas do prédio descrito em 1º da petição inicial e a propriedade exclusiva dos demandantes sobre as mesmas com as áreas e confrontações descritas nos restantes pedidos.

Para o efeito, juntaram sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos.

Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação.

Em Audiência de Julgamento só os demandantes apresentaram prova testemunhal.

Valor da ação: € 2 501,00 (dois mil quinhentos e um euros).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Encontra-se inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de xxx (xxx), concelho de xxx, com o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx sob o número xxxx/xxxx, com a área de 3.530 m2, o prédio rústico sito em xxx, composto por terra de cultura, com oliveiras, pinhal e mato, a confrontar do Norte com Estrada, do Nascente com P, do Sul com Q e do Poente com caminho da Fonte, em nome do primeiro e segundo demandantes, e da 3ª e 4ª demandantes e do 4º demandado, em compropriedade, nas proporções aí constantes;
2.º- A titularidade do prédio adveio ao 1º e ao 2º demandantes, e à 3ª e à 4ª demandantes, por doação e partilha em vida,que lhes fizeram os seus pais, R e S, titulada por escritura pública celebrada em 13 de dezembro de 1975 no Cartório Notarial de xxx;
3.º- E veio à titularidade do 4º demandado por falecimento dos seus pais, T e U;
4.º- Que, por sua vez, veio à titularidade destes últimos através da doação dos seus pais;
5.º- Acontece que, devido alterações supervenientes decorrentes de sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio descrito em 1º confronta, atualmente, do nascente com o 1º demandado e do Sul com os 2ºs demandados, ao invés do que decorre da respetiva inscrição matricial;
6.º- Continuando a confrontar a Norte com Estrada e a Poente com Caminho da Fonte;
7.º- Além de que, na descrição predial e inscrição matricial, o mesmo prédio vem descrito como tendo a área de 3 530 m2, quando ao efetuar-se Levantamento topográfico constatou-se divergência com a área real, ou seja, o prédio tem, efetivamente, como sempre teve, a área total de 4 685 m2;
8.º- A divergência, decorre da errada e equivoca medição efetuada em tempos remotos, com recurso a meios pouco fiáveis, sem rigor e sem consideração das estremas do prédio, redundando, assim, num valor inferior ao real;
9.º- Na verdade, o referido prédio tem e sempre teve as configurações constantes do Levantamento Topográfico junto a fls. 62 dos autos;
10.º- Sendo que, nunca anexou, no todo ou em parte, qualquer outro prédio vizinho;
11.º- Em 1975, após as aquisições supramencionadas, os mencionados demandantes e os pais do 4º demandado, procederam à divisão efetiva do prédio descrito em 1.º supra em cinco parcelas completamente autónomas e distintas;
12.º- Delimitando-os fisicamente através da colocação de marcos, e cordões de videiras, nas estremas das respetivas parcelas, conforme figurado no referido Levantamento Topográfico junto a fls. 62 dos autos, sendo:
a) A parcela “A”, com a área total de 1070 m2, que pertence à quarta demandante mulher, AG, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com os 2ºs demandados, do Nascente com o 1º demandante e do Poente com caminho da Fonte;
À data esta demandante era solteira pois só celebrou casamento com o demandante marido em 01 de janeiro de 1977, sem convenção antenupcial;
b) A parcela “B", com a área total de 996m2, que pertence ao primeiro demandante, AB, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com os 2ºs demandados, do Nascente com o 4º demandado e do Poente com a 4ª demandante mulher;
c) A parcela “C", com a área total de 996m2, que pertence ao 4º demandado, N, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com os 2ºs demandados, do Nascente com os 3ºs demandantes e do Poente com o 1º demandante;
d) A parcela “D", com a área total de 791m2, que pertence aos 3ºs demandantes, AE e marido, AF, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com os 2ºs demandados, do Nascente com os 2ºs demandantes e do Poente com o 4º demandado;
e) A parcela “E", com a área total de 832m2, que pertence aos 2ºs demandantes, AC, e mulher, AD, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com os 2ºs demandados, do Nascente com o 1º demandado e do Poente com os 3ºs demandantes;
À data estes demandantes já eram casados pois celebraram o seu casamento em 23 de novembro de 1969, sem convenção antenupcial;
13.º- E passaram a fruir, cada um, por si e pelos seus antepossuidores, de forma exclusiva, a sua parcela;
14.º- Cortando o mato, apanhando as pinhas e caruma, cortando as ervas, aprumando e limpando as estremas, e edificando construções;
15.º- À vista de toda a gente;
16.º- De forma ininterrupta, há mais de 10,20 e 30 anos;
17.º- Sem violência e oposição de pessoa alguma;
18.º- Sempre na convicção de usufruírem coisa exclusivamente sua;
19.º- Agindo e comportando-se, relativamente às respetivas parcelas, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem;
20.º- Todos respeitando, de forma rigorosa, as delimitações das suas parcelas.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, nomeadamente ao Levantamento Topográfico, às declarações das partes, e ao depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes, V, topógrafo que realizou o Levantamento Topográfico dos autos, e Y, X e Z, com 69 anos de idade os primeiros, e 48 anos o segundo, vizinhos dos prédios. Todos depuseram com isenção e conhecimento direto dos factos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado C. Civil).
No que à alteração de área respeita, teve-se em conta também o facto de os confinantes do “prédio mãe”, a que se refere o artigo 1º dos factos provados, aqui demandados, citados para a ação, não terem contestado.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
Os demandantes visam com a presente ação retificar a área do prédio descrito no ponto 1.º supra e adquirir, por usucapião, as parcelas A), B), D) e E), descritas no ponto 12.º da factualidade assente, por se terem autonomizado daquele prédio, “prédio mãe”.
Resulta da matéria de facto dada como provada que este prédio, a que se refere o ponto 1.º supra, na realidade não tema área inscrita na Matriz Predial mas a área de 4685 m2,e tem as confrontações alegadas, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do C. Civil).
Apurado ficou também que este imóvel se encontra dividido, informalmente, em cinco prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, há mais de quarenta anos, passando os supracitados demandantes e os pais do quarto demandado, e mais tarde este, a explorar cada um deles exclusivamente a sua parte.
Sendo que os demandantes, por si ou por alguém a seu mando, têm exercido a posse, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimos e exclusivos proprietários.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1251º e 1258º a 1262º do C. Civil).
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal largamente superior à legalmente exigida, uma vez que se trata de posse de boa-fé (cf. 1296º também do C. Civil).
A posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse dos demandantes preenche ambos os requisitos.
E presumindo-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animuspossidendi”, presunção que não foi elidida pelos demandados, resulta do exposto que os demandantes reúnem, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, das referidas parcelas, como prédios autónomos e distintos do prédio originário.
Mas a mesma não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretendem os demandantes com a presente ação.
Assim sendo, o exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse dos prédios pelos demandantes, como titulares de um direito de propriedade, por mais de vinte anos, confere-lhes o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do artigo xxx e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos [cf. ainda artigos xxx e xxx, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) do C. Civil].
Por outro lado, é a jurisprudência maioritária de que não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos, porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006, P. nº xxx, inwww.dgsi.pt).
E não prejudica os interesses e reais direitos das partes a inevitável correção por esta via, da área do prédio originário, com o artigo xxx.º da freguesia de xxx (xxx), concelho de xxx, bem como a constituição de novos artigos rústicos correspondentes às parcelas usucapidas a favor dos demandantes.
decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico, “prédio mãe”, sito em xxx, freguesia de xxx (xxx), concelho xxx, com o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx sob o número xxx/xxx, composto de terra de cultura, com oliveiras, pinhal e mato, tem na realidade a área total de 4685 m2, conforme Levantamento Topográfico constante dos autos a fls. 62, e confronta atualmente a Norte com Estrada, a Sul com J, a Poente com caminho da Fonte e a Nascente com I;
b) Declaro que pertence exclusivamente ao 1º demandante, AB, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a alínea anterior [a)], o prédio rústico sito em XXX, freguesia de Poiares (Santo André), concelho Vila Nova de Poiares, com a área de 996m2, identificado e delimitado no referido Levantamento Topográfico com a letra “B”, composto por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com N e do Poente com AG;
c) Declaro que pertence exclusivamente aos 2ºs demandantes, AC e AD, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a anterior alínea a), o prédio rústico sito em XXX, freguesia de XXX (XXX), concelho Vila Nova de Poiares, com a área de 832m2, identificado e delimitado no referido Levantamento Topográfico com letra “E”,composto por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com I e do Poente com AE e AF;
d) Declaro que pertence exclusivamente aos 3ºs demandantes, AE e AF, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a anterior alínea a), o prédio rústico sito em XXX, freguesia de XXX (XXX), concelho Vila Nova de Poiares, com a área de 791m2, identificado e delimitado no referido Levantamento Topográfico com letra “D”, composto por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com AC e do Poente com N;
e) Declaro que pertence exclusivamente à 4ª demandante, AG, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a anterior alínea a), o prédio rústico sito em Póvoa, freguesia de XXX (XXX), concelho Vila Nova de Poiares, com a área de 1070m2, identificado e delimitado no referido Levantamento Topográfico com letra “A”, composto por terra de cultura, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com AB e do Poente com Caminho da Fonte;
Os quais passaram a ser quatro prédios autónomos e distintos do “prédio mãe”, e do qual se destacaram, cessando a compropriedade;
f) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência destes prédios, referidos na alíneas b)a e) antecedentes, com as áreas e confrontações descritas, como autónomos e distintos do prédio rústico inscrito na Matriz com o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número xxx/xxxx, assim como o direito de propriedade exclusiva dos identificados demandantes sobre os mesmos;
g) Em conformidade, ordeno:
- A retificação das confrontações e da área do “prédio mãe”, devendo a área dos prédios agora autonomizados ser nela abatida, ficando com a área de 996m2 e a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com J, do Nascente com AE e AF e do Poente com AB;
A atribuição de artigos matriciais e o registo dos prédios agora autonomizados a favor dos aludidos demandantes com a composição e da forma indicada [cf. alíneas b)a e) do presente decisório].
Dada a natureza do processo, custas a pagar pelos demandantes.
Registe e notifique.


Vila Nova de Poiares, 28 de novembro de 2016.

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.)